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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Daniel Lucas da Silva demanda o Condomínio Residencial Bela Vista IX dizendo, em resumo, que o seu veículo foi atingido por outro no estacionamento do condomínio e que o réu negou-se a lhe fornecer as filmagens do evento e omitiu-se em buscar com o causador direto do dano a indenização do prejuízo.O réu contestou para dizer que o autor inteirou-se da identidade do condutor do outro veículo e procurou cobrar a indenização e que a senhora síndica não se propôs a buscar uma composição com o terceiro.Julgada improcedente a ação, o autor recorre para insistir na responsabilidade do réu.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) O autor procura atribuir responsabilidade ao réu, um condomínio edilício, pela reparação de danos emergente (gastos com reparos em um veículo de sua propriedade, atingido por outro no estacionamento do condomínio) e moral. (b) A responsabilidade do condomínio decorreria, segundo a causa de pedir, da falta de cooperação da síndica para a identificação do causador do acidente, não colocando à disposição dele, autor e condômino, as filmagens do acidente, suprimindo com isso prova importante para a responsabilização do condutor causador do dano material. Também é mencionada a inação do réu em providenciar a notificação desse condutor e a cobrança da indenização. (c) O réu contestou para, em resumo, dizer que deve manter a privacidade dos condôminos, e por esse motivo a não-disponibilização das filmagens, e que afinal o autor conseguiu identificar, ao examinar as filmagens, o condutor causador do acidente. (d) O MM. Juiz, produzida prova oral, julgou improcedente a demanda, com o autor recorrendo para insistir na responsabilidade do réu pela segurança dos condôminos, violando com a omissão em fornecer as imagens o dever de cuidado, e com isso impossibilitando o ajuizamento da ação contra o terceiro causador direto do dano.2.1. O acidente foi causado por um terceiro, não por prepostos do réu – síndica, zelador, porteiro -, e sim por um parente de moradores do bloco 9, apartamento 304, como mencionado no depoimento pessoal da senhora síndica. O autor, por outro lado, não aponta nenhum fator estrutural do estacionamento que eventualmente concorresse para o acidente, como, por exemplo, disposição das garagens, barreiras que porventura dificultassem as manobras dos veículos. Ele procura deduzir a responsabilidade do condomínio pelo ato de terceiro da não disponibilização das filmagens do acidente e ao que parece, também, da omissão do réu em notificar o causador do acidente e esforçar-se para uma composição do dano. A causa de pedir, na verdade, parte da ideia da perda de uma chance: a falta das filmagens impossibilitou-o, segundo as suas alegações, da prova necessária para a identificação do causador do acidente e da dinâmica dos fatos; e também do dever do condomínio de buscar a reparação do condômino lesado por outro condômino ou por terceiro.
Primeiro: os deveres do síndico, que representa o condomínio, são, além de eventuais outros previstos na convenção, os enumerados no artigo 1.348 do Código Civil. Dentre esses deveres não se encontra o de promover a defesa de interesses individuais dos condôminos, como esses de titularidade exclusiva do autor. Não há dúvida de que competia à senhora síndica a disponibilização das filmagens, o que em certa medida ocorreu; o autor teve acesso a elas e examinando-as conseguiu identificar o causador do acidente (um parente de moradores do bloco 9, apartamento 304). Mas, voltando ao outro aspecto da lide: o dever de buscar e exigir a composição do dano sofrido pelo condômino? Não, e por uma razão, como entrevisto pouco antes: o síndico defende interesses comuns, exige, e pode voltar-se contra um dos condôminos, o que possa interessar aos coproprietários como uma unidade, não como indivíduos. O inciso I do artigo 1.348 é claro a respeito. De outra parte, e talvez tentando enxergar na assunção pela senhora síndica do encargo de buscar a composição do dano diretamente com os moradores parentes do causador do acidente, mas aí a responsabilidade seria individual dessa senhora, dona Roseli, não existem provas do compromisso dela em buscar a indenização; em seu depoimento essa senhora falou que o próprio autor buscou um acordo com os parentes do causador do acidente (a testemunha Orlando repetiu em juízo o que o autor lhe contara, o que retira da sua palavra todo valor probante – admitir algum valor ao testemunho implicaria em aceitar a autoprodução de provas em proveito da própria parte; o litigante contaria a sua versão à testemunha e ela a repetiria em juízo).Segundo: como visto, a hipótese sustentada pelo autor envolve a perda de uma chance, instituto que tem este sentido:Similarmente ao que acontece com relação à perda de chance de realizar um benefício em expectativa ou de evitar um prejuízo futuro, também agora, para que se possa falar em perda da chance de ter evitado um prejuízo que efetivamente se verificou (e por isso o dano é presente), é imprescindível que já estivesse em curso o processo que levou ao dano e que houvesse possibilidade de ele ser interrompido por uma certa atuação, que fosse exigível do indigitado responsável, mesmo que não seja possível garantir que com tal autuação o dano teria sido evitado. Também aqui o resultado almejado (evitar um prejuízo) tinha natureza mais ou menos aleatória. Note-se que, se for possível afirmar que seguramente o dano não aconteceria se o processo danoso tivesse sido interrompido, como deveria ter sido, estaremos perante uma situação em que há absoluta certeza de que foi o ato antijurídico da não-interrupção que causou o dano. Portanto, nesta hipótese a indenização será inevitável[1]. Portanto, conforme a jurisprudência clássica –– já examinada –– a perda de uma chance possibilita à vítima obter uma indenização junto àquele que, por culpa, priva-a de uma chance de obter alguma vantagem... [...] De maneira geral, a perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímil que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida –– e disso resulta um dano indenizável[2].Em todos os casos típicos de responsabilidade pela perda de uma chance existe um prejuízo sofrido pela vítima bastante fácil de identificar: a perda vantagem esperada pela vitimam também denominado de dano final. Esse dano final pode ser a perda do processo judicial, para o litigante; a perda da vida, para o paciente.[...] Desde o início deste trabalho, tem-se a claro que a teoria da perda de uma chance se relaciona com o problema da certeza. A álea que envolve todas as hipóteses de perda de uma chance está em contraposição a essa idéia de certeza. A impossibilidade de se provar que a perda da vantagem esperada (dano final) é a conseqüência certa e direta da conduta do réu faz com que o operador do direito passa a lançar mão de estimativas e probabilidades. Como tais estimativas podem ser medidas com certo grau de precisão, a ciência jurídica vem aceitando a reparação da perda de uma chance, ora como espécie típica de dano, ora como utilização pouca ortodoxa do nexo de causalidade[3].Então será necessário indagar se houve perda de uma chance pelo autor de demandar, e demandando obter uma sentença favorável, o causador direto do dano. Inicialmente, ele conseguiu, ao examinar as filmagens e ao conversar com a senhora síndica e a subsíndica, identificar ao menos os moradores que receberam a visita do causador do acidente. E mesmo ciente, não procurou adotar providências como, primeiro, a exibição judicial das filmagens e, com ou sem elas, demandar o causador do acidente, ou se ainda não conhecesse a sua identidade diligenciasse junto aos moradores do bloco 9 apartamento 304 a identificação daquele condutor. Ao não agir assim o autor desatendeu ao ônus de mitigar os prejuízos, e mesmo de evitá-los, o que bastaria para romper eventual nexo de causa e efeito entre o ato do réu e os danos:A consideração dos danos deve atender a alguns parâmetros.Entre eles, a doctrine of mitigation recomenda que o lesado (credor, autor da ação de resolução) deve comportar-se de modo a mitigar os danos, mantendo-se nos limites imediatamente decorrentes da existência do ato ilícito. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao lesado o dever de diligência para circunscrever o prejuízo e impedir a sua eventual expansão. Afirma enfaticamente Tunc: “A vítima não pode assistir passiva ao desencadear das diversas conseqüências da culpa, mas deve reagir com todo o seu vigor contra suas conseqüências na medida em que elas agravariam o dano”. A jurisprudência registra caso onde se reconheceu ao lesado, adquirente de defeituosa máquina, o dever de procurar substituí-la e só suspender suas atividades pelo tempo indispensável para essa substituição. Se o credor demora em pedir a resolução, o dano daí decorrente não se inclui na indenização. Mas não é exigível do lesado atividade gravosa ou extraordinária para conter os efeitos ou impedir seu agravamento.[4]Se a vítima concorrer para o aumento dos prejuízos, o que muitas vezes implica em verdadeira concausa, responderá por seu ato.[5] Mais ainda: para que ocorra a responsabilidade pelo dano pela perda de uma chance o ofendido tem o ônus de provar que existiam chances objetivas e razoáveis, todas perdidas, de evitar o dano. Então a indagação: no que a não disponibilização das filmagens prejudicou o autor? Elas seriam imprescindíveis ao ajuizamento e eventual sucesso da ação de indenização proposta contra o causador direto do dano? A senhora síndica e a subsíndica analisaram as filmagens. Logo, poderiam servir como testemunhas no processo da ação de indenização. No mesmo processo o autor poderia requerer o depoimento pessoal do réu, o condutor causador do dano. Também, a colisão em um veículo estacionado implica ipso facto a culpa do condutor desavisado que manobra de maneira a causar o acidente. Tudo isso concorre para afastar a probabilidade de insucesso do autor na demanda que poderia ter ajuizado mesmo sem as filmagens. Talvez se tomasse a iniciativa e somente diante de uma sentença de improcedência por falta de provas de como o acidente ocorrera o autor poderia demandar o réu pela perda de uma chance de obter sucesso em juízo.Por fim, inadmissível em segundo grau a inversão do ônus da prova, mesmo porque ausentes os requisitos do artigo 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. Não existia impossibilidade ou dificuldade do autor em produzir a prova não da indisponibilidade da filmagem, fato admitido na contestação, mas dos fatos que compõe a perda de uma chance, como explicado pouco antes. Ao contrário, a possibilidade de ele produzir provas de como o acidente ocorrera ficou demonstrada acima: arrolamento da senhora síndica e da subsíndica como testemunhas etc.Desse modo, a sentença deve ser mantida.
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