SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090400-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – INSURGÊNCIA DO PRODUTOR RURAL. PRELIMINARMENTE – PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECORRENTE QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E NEGATIVA TÁCITA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PROTOCOLO TEMPESTIVO DO PEDIDO E A POSTERIOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGA DA MORA – SÚMULA 298 DO STJ – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – RISCO IMINENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO ESSENCIAL À ATIVIDADE PRODUTIVA – LIMINAR MANTIDA - DECISÃO REFORMADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, em razão de frustração de safra e negativa tácita do banco quanto ao pedido de alongamento da dívida, com o agravante alegando a iminência de busca e apreensão de maquinário essencial à sua atividade produtiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e garantir a manutenção da posse dos bens dados em garantia fiduciária, diante da frustração de safra e negativa tácita do banco quanto ao pedido de alongamento da dívida. III. Razões de decidir 3. O agravante demonstrou a probabilidade do direito com a comprovação da frustração de safra e do pedido administrativo tempestivo. 4. Houve negativa tácita da instituição financeira quanto ao pedido de alongamento da dívida, configurando um direito subjetivo do devedor. 5. O risco iminente de busca e apreensão de maquinário essencial à atividade produtiva justifica a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural, determinar a abstenção de inscrição do nome do agravante e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, bem como garantir a manutenção da posse dos bens dados em garantia fiduciária, até o julgamento final da demanda. Tese de julgamento: O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, que deve ser respeitado pela instituição financeira, desde que atendidos os requisitos legais, como a formulação prévia de pedido administrativo e a negativa expressa ou tácita da instituição credora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Súmula 298 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0048778-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJPR, 0116004-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 27.03.2024; Súmula 298 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do produtor rural para suspender a cobrança dos contratos de crédito rural foi aceito. O juiz entendeu que o produtor mostrou que teve problemas com a safra e que o banco não respondeu ao pedido dele para prorrogar a dívida. Como o maquinário que ele usa é essencial para o trabalho dele e há risco de que o banco tente tomar esses bens, a decisão foi reformada. Assim, o tribunal determinou que o produtor não pode ser negativado e pode manter a posse dos bens até que o caso seja resolvido.