Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090400-68.2025.8.16.0000 AI, originários da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é agravante VINICIUS DIAS TEREZAN e agravado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VINICIUS DIAS TEREZAN, contra a r. decisão interlocutória de mov. 15.1, proferida pelo MM.º Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita nº 0001667-58.2025.8.16.0055, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo recorrente. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de tutela de urgência, desconsiderando a suficiência do conjunto probatório apresentado, que demonstra a frustração de safra e a negativa tácita do banco agravado quanto ao pedido de alongamento da dívida rural; b) os contratos discutidos possuem natureza rural, com destinação comprovada para atividade agrícola, sendo o maquinário objeto da garantia essencial à subsistência do Agravante e à continuidade de sua produção; c) a decisão recorrida ignorou elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco concreto de dano irreparável, como a iminência de busca e apreensão dos bens e a paralisação da atividade produtiva; d) há documentos que comprovam a frustração climática da safra, o protocolo tempestivo do pedido administrativo, a ausência de resposta da instituição financeira e a posterior notificação extrajudicial para cobrança, configurando negativa expressa; e) a medida pleiteada é reversível e visa evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da execução indevida e da perda dos bens essenciais à atividade rural. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, suspendendo a exigibilidade dos contratos de crédito rural, impedindo a negativação do nome do Agravante e de seus avalistas, bem como garantindo a manutenção da posse dos bens dados em garantia fiduciária até o julgamento final da demanda. A medida liminar pretendida foi deferida (mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 16.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão (21/08/2025 – mov. 16.1 dos autos de origem) e a sua interposição (12/08/2025 - mov. 23.1 dos autos de origem), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está devidamente comprovado (mov. 1.23 - autos recursais). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No que tange à preliminar arguida pelo agravado, referente à suposta inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), não merece acolhida. A petição recursal apresentada pelo agravante impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. O agravante expõe os elementos fáticos e jurídicos que entende justificarem o deferimento da medida, abordando diretamente os pontos tratados pelo juízo a quo, como a urgência da situação, os documentos apresentados e os impactos da negativa da tutela. Ainda que o agravado sustente a existência de alegações genéricas, verifica-se que o recurso apresenta argumentação suficiente para demonstrar o inconformismo com a decisão, permitindo o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no presente caso. Assim, não há que se falar em inépcia ou ausência de dialeticidade, sendo plenamente admissível o recurso interposto. Mantêm-se, portanto, os demais fundamentos de admissibilidade já reconhecidos.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados entre o agravante e o Banco CNH Industrial Capital S.A., bem como garantir a manutenção da posse dos bens dados em garantia fiduciária, sob a alegação de que houve frustração de safra e negativa tácita da instituição financeira quanto ao pedido de alongamento da dívida. O agravante sustenta que formulou pedido administrativo de prorrogação da dívida, amparado na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, mas não obteve resposta da instituição financeira, sendo posteriormente notificado extrajudicialmente para purgar a mora. Alega que o maquinário objeto da garantia é essencial à sua atividade produtiva, e que a medida pleiteada é reversível, visando evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da execução indevida. Contudo, a decisão agravada merece reforma. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (i) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As hipóteses para a prorrogação da dívida estão dispostas no Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, o qual estabelece:
“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)” - destacado.
Muito embora o alongamento da dívida guarde relevante função social e econômica, sendo direito do produtor rural “diante das intempéries causadas pelos fatores adversos que causam infortúnios em sua atividade produtiva”, como reconheceu o e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Súmula 298, a utilização de recursos de subsídios públicos empregados na atividade rural exigem, a contraponto, o cumprimento de critérios objetivos para o diferimento. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138 /95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias’ (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que ‘apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida’. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)" - destacado.
No presente caso, verifica-se que o agravante demonstrou ter protocolado pedido administrativo de alongamento da dívida em 22/04/2025, antes do vencimento contratual (15/05/2025), conforme documentos juntados aos autos (mov. 1.9). Posteriormente, foi notificado extrajudicialmente para constituição da mora (mov. 1.10), sem qualquer resposta da instituição financeira quanto ao pedido formulado. No tocante às frustrações de safra enfrentadas pelo produtor, estas ficaram devidamente comprovadas pelos documentos técnicos acostados aos autos (movs. 1.6 e 1.7), os quais demonstram, de forma objetiva e fundamentada, que a sequência de perdas decorreu de fatores climáticos extremos — como estiagens severas, irregularidade hídrica causada pelos fenômenos El Niño e La Niña — e da acentuada queda nos preços das commodities agrícolas, especialmente milho e soja. Os laudos apresentados, assinados por engenheiro agrônomo habilitado, detalham a redução significativa da produtividade e da receita obtida, evidenciando a incapacidade de o produtor arcar com os compromissos financeiros assumidos, o que justifica a necessidade de reestruturação da dívida. Nos termos da Súmula 298 do STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, do devedor nos termos da lei”. Sendo assim, trata-se de um direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, como a formulação prévia de pedido administrativo e a negativa expressa ou tácita da instituição credora. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece a legitimidade da pretensão em casos análogos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADIAMENTO DOS PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 198 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048778-77.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023)” - destacado.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300, DO CPC. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E RECUSA ADMINISTRATIVA. LEI 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE. SÚMULA 298, DO STJ. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA GARANTIDA. DECISÃO MANTIDA. Diante da presença dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, bem como das exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural — em especial, prova da frustração da safra e negativa administrativa do pedido de alongamento, é de se manter a decisão que defere a tutela antecipada para prorrogação de dívida rural. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024)” - destacado.
Portanto, demonstrada a probabilidade do direito, ante a comprovação da frustração de safra, do pedido administrativo tempestivo e da negativa tácita da instituição financeira, bem como o perigo de dano, diante do risco iminente de busca e apreensão de maquinário essencial à atividade agrícola, impõe-se a concessão da tutela de urgência recursal. Dessa forma, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, deve ser reformada a decisão agravada, razão pela qual se defere o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação, para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural discutidos nos autos principais, determinar a abstenção de inscrição do nome do agravante e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, bem como garantir a manutenção da posse dos bens dados em garantia fiduciária, até o julgamento final da demanda.
|