SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090413-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada se indeferira pleito à gratuidade processual, da parte agravante, que, intimada a exibir documentos à demonstrassem sua real condição, de carência ao custeio processual, e à solução de suspeitas ou dúvidas do Juízo sobre o contrário, não o fizera adequadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante tem, ou não, direito à gratuidade processual, isto é, se fora comprovada, ou não, alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Divisando-se incongruência entre necessidade aventada pela parte e demonstração documental, ordenara-se à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente, à mostra de que, de fato, necessitava da gratuidade. Nada obstante o ensejo, aquela não fora satisfatoriamente dirimida, de maneira que, da documentação dos autos, não há como se terem por presentes os requisitos à outorga dessa benesse. III.2. Dos documentos existentes, ainda se tem que a renda líquida da parte agravante excede o parâmetro adotado nesta Câmara, à concessão da benesse, a qual só pode ser conferida, in concreto, a quem, excepcionalmente, não pode custear o processo sem prejuízo ao seu mínimo essencial. Ora, cabe à parte que a invoca, se ocupar em comprovar, verbi gratia, que ela possui gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, com tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, porém, não se fizera, no caso. III.3. Custas processuais são espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, mas, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. III.4. A denegação do benefício, portanto, está ancorada na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, a teor do art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão na qual se negara pretensa gratuidade processual. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de maneira que é insuficiente a mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC; súmula n. 7, do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, 13ª CC, julgado em 19.3.21; TJPR, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, 13ª CC, julgado em 14.12.20; TJPR, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 11.10.24; TJPR, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, JAQUELINE ALLIEVI, 13ª CC, julgado em 11.10.24; TJPR, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 27.9.24. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por rejeitar-se o pleito da parte ativa, à gratuidade processual, porque deixara de demonstrar, suficientemente, a alegada carência de recursos a tal recolhimento, apesar de o Juiz do processo tê-la intimado a comprovar, documentalmente, o preenchimento desses requisitos. Já da documentação do processo, conclui-se diversamente do que por ela alegado.