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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Faiderson Ribeiro Quinape e Francisco Cabral Quinape interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 29.1, proferida nos autos de Ação de rescisão contratual cumulada com indenização nº 0007554-88.2025.8.16.0001, que trata de contrato de compra e venda de veículo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato de financiamento e do cartão de crédito. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes adquiriram, em 20.11.2024, um veículo da marca Mercedes-Benz para utilização no desempenho da atividade laboral; b) logo após a entrega do veículo, em 25.11.2024, ele apresentou defeitos mecânicos graves, que impossibilitaram o uso; c) os agravantes ajuizaram ação para buscar a rescisão do contrato e a reparação dos danos sofridos, ocasião em que pleitearam, em sede liminar, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento; d) a decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de risco ao resultado útil do processo e que a dívida persistiria mesmo no caso de procedência da demanda; e) os agravantes demonstraram a condição de hipossuficiência econômica, situação que reforça a necessidade da concessão da tutela de urgência; e) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de vícios graves, principalmente quando existe risco à segurança do consumidor, deve ser concedida a tutela de urgência preventivamente, mesmo na ausência de prova de perigo de dano; f) o veículo adquirido possui vícios graves, que comprometem a segurança e a capacidade de uso para o trabalho, além de colocar em risco a integridade dos agravantes; g) os contratos de compra e venda e de financiamento são conexos; h) a suspensão do pagamento das parcelas não traz qualquer prejuízo aos agravados, pois, caso julgada improcedente a demanda, os agravantes responderão pelo pagamento do débito; não se busca a supressão total ou definitiva do direito do credor, mas apenas a modulação temporária dos efeitos contratuais, o que se mostra razoável no caso concreto; i) a revendedora do veículo omitiu informações importantes em relação a mecânica, com clara afronta ao art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor; j) o contrato é nulo de pleno direito. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a suspensão imediata das obrigações de pagamento das parcelas do contrato de financiamento e do cartão de crédito e no mérito a reforma da decisão agravada (mov. 1.1, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 9.1-TJPR).Banco Votorantim S/A e Sancove Multimarcas Eirele, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 14.0 e 16.0, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 04.08.2025 (mov. 35.0, autos de origem) e de interposição do recurso, em 12.08.2025 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de recolhimento do preparo se justifica em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes (mov. 21.1, autos de origem). O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0090424-96.2025.8.16.0000, em que são agravantes Faiderson Ribeiro Quinape e Francisco Cabral Quinape e agravados Sancove Multimarcas Eirele e Banco Votorantim S/A. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Francisco Cabral Quinape e Faiderson Riberio Quinape ajuizaram, em 11.03.2025, a Ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com indenização nº 0007554-88.2025.8.16.0001 em face de Sancove Multimarcas Seminovos Curitiba. Sustentou-se na petição inicial, o seguinte: a) em 20/11/2024, os autores adquiriram da requerida o veículo Mercedes-Benz Sprinter 311F, ano 2011, placa EJY8A36, pelo valor de R$ 127.817,64 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), pagos mediante a entrega do veículo Moto CG FAN, cor vermelha, avaliado em R$ 16.780,00, pagamento de R$ 896,07 (oitocentos e noventa e seis reais e sete centavos), parcelado em 12 vezes de R$ 191,97, no cartão de crédito, pagamento de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referente à documentação, e financiamento bancário no valor de R$ 64.913,80 (sessenta e quatro mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos), em 48 parcelas de R$ 2.663,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais); b) após o recebimento do veículo, em 25/11/2024, foram constatados problemas mecânicos graves, que o tornaram inapto para uso; c) o veículo foi encaminhado à loja em 26.11.2024 para reparos e permaneceu por duas semanas em centro automotivo indicado pela revendedora; d) após a devolução, os problemas persistiram, razão pela qual os autores, em 08.01.2025, suportaram o pagamento de novos reparos, no valor de R$ 4.825,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais); e) em razão da continuidade dos vícios, os autores encaminharam o veículo para nova oficina indicada pela loja; porém, os problemas não foram resolvidos, razão pela qual decidiram devolver o veículo. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porque não possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do contrato celebrado entre as partes, com a consequente suspensão do pagamento das parcelas vincendas; iv) a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato, com condenação da requerida na devolução dos valores pagos, além de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais (mov. 1.1, autos de origem).O juízo de origem determinou a intimação dos autores para juntar aos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, bem como o contrato de financiamento do veículo, com inclusão da instituição financeira no polo passivo da lide (mov. 16.1, autos de origem). Francisco Cabral Quinape e Faiderson Riberio Quinape requereram a inclusão da BV Financeira no polo passivo da demanda e juntaram aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 18.8, autos de origem). O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias aos autores para juntar aos autos o contrato de financiamento do veículo, bem como para esclarecer o pedido de inclusão da BV Financeira no polo passivo da demanda, tendo em vista que a alienação fiduciária está registrada em nome do Banco Votorantim S/A (mov. 21.1, autos de origem). Francisco Cabral Quinape e Faiderson Riberio Quinape juntaram aos autos o contrato de financiamento do veículo e esclareceram que no contrato de compra e venda firmado com a requerida Sancove Multimarcas Eirele consta que o financiamento foi intermediado pela BV Financeira, marca comercial utilizada pela Banco Votorantim S/A. Requereu-se a inclusão de ambos os requeridos no polo passivo da demanda (mov. 26.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na seguinte fundamentação (mov. 29.1, autos de origem): “Passo a decidir a respeito do pedido de tutela antecipada.Nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que eventual vício em veículo adquirido com crédito obtido de Instituição Financeira não autoriza, ao menos de forma automática, a suspensão do contrato de financiamento.Veja-se:“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)No mesmo sentido, assim já decidiu o e. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. FINANCEIRA NÃO RESPONDE PELA PRESENÇA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO BEM ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS. DECISÃO MANTIDA.1. O vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda. Não macula, em regra, o negócio jurídico de financiamento, porquanto não existe relação de acessoriedade entre as avenças.2. Conquanto a instituição financeira esteja submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser conceituada como fornecedora do bem adquirido pelo consumidor, já que não participa da cadeia de consumo para colocação do veículo no mercado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014092-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.07.2019).Dessa forma, considerando a ausência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, bem como o fato de que o alegado vício redibitório do veículo afeta exclusivamente o contrato de compra e venda, não contaminando, em regra, o contrato de financiamento, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de suspensão das parcelas do financiamento e do cartão de crédito.Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada pleiteada.” 3.2 Faiderson Ribeiro Quinape e Francisco Cabral Quinape buscam no recurso a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das obrigações de pagamento das parcelas do contrato de financiamento e do cartão de crédito. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional. (...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.”Logo, é caso de verificar se há probabilidade do direito do agravante e risco de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência.Da análise do contido nos autos, observa-se que o veículo foi vendido aos agravantes pela empresa Sancove Multimarcas Eirele, no dia 20.11.2024, pelo valor de R$ 82.562,87 (oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sendo o valor de R$ 64.913,80 (sessenta e quatro mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos) financiado pelo Banco Votorantim S/A (mov. 1.17 e 26.2, autos de origem). O contrato de financiamento celebrado entre os agravantes e o Banco Votorantim S/A estipulou o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.663,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e três reais) (mov. 1.25 e 26.2 – autos de origem). Em que pese os agravantes tenham juntado aos autos fotografias dos supostos vícios no veículo e notas fiscais dos serviços realizados (movs. 1.11 a 1.24 – autos de origem), tem-se que, embora possa se constatar a existência de vícios, neste juízo sumário, não é possível estabelecer a origem e natureza do alegado defeito (se aparente ou oculto). Com efeito, a resolução da controvérsia reclama a instrução probatória, de modo a estabelecer o alcance da responsabilidade indenizatória. Assim, ao que parece, não é possível, nesse momento processual, a suspensão do pagamento dos valores parcelados no cartão de crédito. Por sua vez, no que se refere a suspensão das parcelas do financiamento, embora o contrato bancário possa ser considerado conexo ao contrato de compra e venda de veículo, trata-se de negócio jurídico distinto e autônomo, cuja validade se mantém hígida, na medida em que não possui relação com o estado do veículo vendido, considerando-se a ausência de indícios de que a instituição financeira tivesse ciência da existência dos defeitos do veículo, ou que agiu em conluio com a revendedora com o objetivo de lesar o consumidor. Logo, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, não se revela viável nesse momento processual a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, sobretudo enquanto não for determinada a resolução do contrato de compra e venda a ele vinculado. Desse modo, sem que configurado os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não é o caso de concessão de tutela de urgência.O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO “BANCO DE VAREJO” – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125537-48.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS AJUSTES FIRMADOS PELAS PARTES – PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – CPC, ART. 300 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068083-13.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.05.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONEXO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO DEVIDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE VIABILIZAM A ANÁLISE DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINAÇÃO DE QUE A LOJA FAÇA A QUITAÇÃO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADO VEÍCULO ADQUIRIDO COM DEFEITOS - DÚVIDA SOBRE A CAUSA DOS DEFEITOS APURADOS NO VEÍCULO OBJETO DOS CONTRATOS - APURAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO VÍCIO, BEM COMO DO ALCANCE DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE TRATA DE NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO E AUTÔNOMO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050441-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.07.2024)Logo, ausente a probabilidade do direito afirmado. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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