SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0090424-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de contrato de financiamento e cartão de crédito, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização, fundada em alegação de vícios graves no veículo adquirido. Os agravantes sustentam que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento da tutela de urgência pretendida. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos não configurados no caso concreto. 4. A origem e natureza dos defeitos alegados, bem como do alcance da responsabilidade indenizatória deve ser apurada mediante dilação probatória. 5. Embora o contrato bancário de financiamento possa ser considerado conexo ao contrato de compra e venda de veículo, trata-se de negócio jurídico distinto e autônomo, cuja validade, em um primeiro momento, se mantém hígida, na medida em que não possui relação com o estado do veículo vendido, considerando-se a ausência de indícios de que a instituição financeira tivesse ciência da existência dos defeitos do veículo, ou que agiu em conluio com a revendedora com o objetivo de lesar o consumidor. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.