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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4004935-63.2022.8.16.4321 (SEEU), deferiu o pedido de indulto natalino ao apenado MAYKON FERREIRA, sob o fundamento de que, como se trata de pena decorrente de condenação por crime contra o patrimônio cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que a reparação do dano é dispensada diante da incapacidade econômica do apenado, presumida a partir da atuação da Defensoria Pública, os requisitos para concessão do benefício estariam preenchidos. Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, extinguiu a punibilidade do apenado em relação às penas impostas nos autos de Ações Penais nºs 0001230-16.2024.8.16.0196 e 0003507-40.2022.8.16.0013 (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, sustenta que a Decisão deve ser reformada. Argumenta, para tanto, que, nos termos do artigo 7º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações penais diversas devem ser somadas e, ademais, deve ser observada a limitação de 12 anos de pena total para a concessão da benesse. Ressalta, ainda, que a condenação do recorrido nos autos de Ação Penal nº 0000005-22.2019.8.16.0006, pela prática do delito de lesão corporal, ou seja, por crime praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, afasta a incidência do inciso XV e impõe a aplicação do inciso II, ambos do artigo 9º do referido Decreto Presidencial. Requer, portanto, a reforma da Decisão agravada, para o fim de revogar o benefício do indulto concedido ao agravado (Seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o apenado MAYKON FERREIRA pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.3/TJ). Exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, a Magistrada de origem manteve a Decisão atacada por seus próprios fundamentos (seq. 1.4/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 40.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustenta que a Decisão que concedeu o indulto deve ser reformada, alegando, em suma, que o agravado não cumpriu o requisito objetivo para concessão do benefício, eis que, como também ostenta condenação por delito praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, seria vedada a consideração de cada condenação isoladamente. Assiste-lhe razão. Compulsando o Relatório de Situação Processual Executória constante dos autos de Execução Penal nº 4004935-63.2022.8.16.4321 (185.1/SEEU), verifica-se a execução das seguintes condenações definitivas impostas ao recorrente MAYKON FERREIRA: a) autos de Ação Penal nº 0001230-16.2024.8.16.0196, furtos qualificados – pena definitiva 5 anos, 3 meses e 22 diasb) autos de Ação Penal nº 0003507-40.2022.8.16.0013, furto qualificado – pena definitiva 2 anos de reclusão;c) autos de Ação Penal nº 0000005-22.2019.8.16.0006, lesão corporal seguida de morte – pena definitiva 4 anos de reclusão; Por meio da Decisão ora agravada, a MMª Magistrada singular concedeu o indulto e, consequentemente, extinguiu a punibilidade do apenado em relação às penas impostas nos autos de Ações Penais nºs 0001230-16.2024.8.16.0196 e 0003507-40.2022.8.16.0013 (seq. 1.1/TJ). Contudo, para além dessas duas condenações pela prática de delitos de furtos qualificados, ou seja, praticados sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (Ações Penais nºs 0001230-16.2024.8.16.0196 e 0003507-40.2022.8.16.0013), o agravado ostentava uma outra condenação pela prática do delito de lesão corporal seguida de morte, ou seja, por crime praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Desse modo, tratando-se de condenações pela prática de infrações diversas, efetivamente impõe-se a incidência da regra prevista no artigo 7º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, segundo a qual, diante da existência de múltiplas condenações em desfavor do sentenciado, há que se considerar a totalidade, ou seja, o somatório das penas para fins de análise do benefício. Vejamos: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.” (Destaquei). No mesmo sentido de que as penas devem ser somadas e não consideradas isoladamente, confira-se os seguintes e recentes precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PENAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO A CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão do indulto exige a análise do somatório das penas e da natureza dos delitos, não sendo permitida a análise isolada de cada condenação. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal conhecido e provido para revogar a concessão do indulto da pena. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001226-78.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.05.2026)” (Destaquei). “(...)8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com o perfil global das condenações do apenado. 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.” (AgRg no HC n. 1.060.670/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). Como se vê, portanto, a norma presidencial é taxativa ao impor a soma das penas oriundas de condenações distintas. Ressalta-se, ademais, que o Decreto Presidencial, como norma concessiva de benefício de natureza excepcional, exige interpretação restritiva, especialmente quanto a requisitos objetivos e subjetivos delineados de forma clara e inequívoca. Assim, a análise do pedido formulado deve respeitar fielmente os limites fixados pelo Chefe do Poder Executivo, sem possibilidade de ampliação por parte do Poder Judiciário, de modo que, diante da previsão expressa no Decreto Presidencial desautorizando a consideração isolada das condenações por infrações diversas, revela-se inviável a concessão do benefício pleiteado. Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima: “Ao Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito do Decreto de Indulto para fins de reescrevê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). (...) Não compete ao Poder Judiciário reescrever o decreto de indulto. O Tribunal não pode fixar requisitos, haja vista que ao Poder Judiciário também se impõe o império da Constituição da República.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022; p. 576). Destacou-se. Ainda, Guilherme de Souza Nucci explica que: “cuidando-se o indulto e a comutação de autênticas formas de clemência estatal, concedida pelo Poder Executivo, há de se levar em consideração o disposto no decreto concessivo desses benefícios. Respeitado o princípio da legalidade, somente o que ali constar pode ser exigido para o deferimento do indulto ou da comutação. Se não se demandar a análise do merecimento no decreto de indulto total ou comutação, é incabível que o juiz assim exija.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. ebook). Destacou-se. No mesmo sentido de que não cabe ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses previstas no Decreto Presidencial, outro não é o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte Estadual de Justiça. Vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO (...) 6. A interpretação do Judiciário deve ser restritiva em relação ao indulto, respeitando as condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000280-09.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.03.2026). Destacou-se. “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO (...) 3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4006212-12.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.03.2026). Destacou-se. “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO (...) 2. A concessão de indulto Presidencial deve ser orientada, como regra, por intepretação restritiva – não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída privativamente ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005631-94.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.03.2026). Destacou-se. Também no mesmo sentido de vedação da interpretação extensiva ao Decreto concessivo de indulto, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETOPRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA (...) O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo.” (HC n. 1.037.616/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Destacou-se. “A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.” (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Destacou-se. “O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo.” (AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Destacou-se. Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto, devendo o Magistrado se restringir ao exame do preenchimento dos requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, diante do não enquadramento do caso na regra do artigo 9º, inciso VX, como entendeu a MMª Magistrada singular, mas sim na regra do artigo 7º, caput, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, impõe-se a revogação da Decisão que concedeu indulto ao apenado MAYCON FERREIRA. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que em caso de condenações por infrações diversas deve ser considerado o total das penas unificadas, sendo vedado o fracionamento para fins de indulto, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, para o fim de revogar a Decisão que concedeu indulto ao apenado Maycon Ferreira.
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