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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL AINDA REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA. OMISSÃO DO EMBARGANTE EM PROMOVER AVERBAÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ E DO TEMA 872. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO MONTANTE EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Luis Oguedes Zamarian e José Guilherme Zoboli contra sentença que os condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em embargos de terceiro opostos por Jonia Menezes dos Santos. Os apelantes eram exequentes em cumprimento de sentença contra Artenge Construções Civis Ltda., no valor de R$ 16.305,39, tendo obtido constrição de imóveis via sistema CNIB, incluindo bem que havia sido vendido pela executada à embargante em janeiro de 2019, mas que não foi levado a registro.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro deve responsabilizar os exequentes que atuaram com base na fé pública registral ou o terceiro que omitiu-se em registrar sua aquisição; e (ii) saber se o valor da causa fixado em R$ 100.000,00 nos embargos de terceiro deve ser corrigido para o montante do débito executado, de R$ 16.305,39.III. Razões de decidir3. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", sendo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 872 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição, os honorários serão fixados segundo o princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário se este não atualizou a matrícula. 4. A constrição sobre o imóvel decorreu diretamente da permanência do registro em nome da executada Artenge, situação que perdurou em razão da omissão da embargante em promover a devida averbação de sua aquisição, formalizada em janeiro de 2019, criando aparência de domínio em favor da executada e atraindo a indisponibilidade pelo sistema CNIB. 5. Os apelantes atuaram em estrita conformidade com o sistema registral brasileiro, pautado no princípio da publicidade e da fé pública registral, requerendo legitimamente a constrição após pesquisa no sistema CNIB que confirmou a titularidade formal da executada, não havendo resistência indevida, tanto que foi o próprio magistrado da execução que determinou reiteradamente que eventuais interessados buscassem a via processual adequada dos embargos de terceiro. 6. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao montante executado, conforme art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo manifesta a inadequação da quantia de R$ 100.000,00 quando o débito executado perfazia apenas R$ 16.305,39, podendo e devendo ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, invertendo-se o ônus sucumbencial em favor dos apelantes e corrigindo-se o valor da causa para R$ 16.305,39, correspondente ao débito executado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026925-96.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001358-66.2025.8.16.0110, da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, em que são apelantes Espólio de Ernani de Souza Cruz e outros e apelado Hospital e Maternidade Dr. Lima Ltda. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 57.1/origem) interposta pelo Espólio de Ernani de Souza Cruz e outros contra a sentença (mov. 53.1/origem), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Marcella Ferreira da Cruz Barradas, nos autos dos “Embargos de Terceiro” nº 0001358-66.2025.8.16.0110, a qual julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da restrição judicial sobre 16,66% do imóvel de matrícula nº 3.973 do CRI da Comarca de Mangueirinha, referente à quota parte pertencente à executada Salete de Souza Zanon, com o posterior levantamento da penhora sobre o bem. Por conseguinte, confirmo a tutela provisória parcial concedida no mov. mov. 22.1. Junte-se cópia da presente na demanda em apenso. Em aplicação do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85§, 2º, do NCPC (Súmula 303/STJ). Nesse sentido:(...)O pagamento das custas processuais e honorários fica suspenso em razão da concessão dosbenefícios da justiça gratuita ao embargante. Os apelantes, inconformados, sustentam, em síntese, que: (i) embora os embargos de terceiro tenham sido julgados procedentes, foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade; (ii) o embargado teve ciência da alienação anterior à penhora e, ainda assim, resistiu ao levantamento da constrição, tanto nos autos executivos quanto nos presentes embargos; (iii) a apresentação de contestação, com alegação de fraude à execução e pedido de manutenção da penhora, atrai a aplicação do Tema nº 872 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargado.Pugnam, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença exclusivamente quanto à sucumbência, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Contrarrazões ao mov. 62.1, em óbvia infirmação às razões de apelo.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e isenção de preparo decorrente de justiça gratuita já concedida), conheço da apelação interposta. Do mérito Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados pelo Espólio de Ernani de Souza Cruz e outros em face do Hospital e Maternidade Dr. Lima Ltda., julgados procedentes para determinar o cancelamento da restrição judicial incidente sobre a fração de 16,66% do imóvel objeto da de matrícula nº 3.973 do Cartório de Registro de Imóveis de Mangueirinha (mov. 1.4) e o levantamento da penhora. A insurgência recursal limita-se à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.A sentença atribuiu os encargos aos embargantes porque a compra e venda celebrada em 18/06/2018 não foi levada a registro, circunstância que manteve o imóvel formalmente vinculado à executada e deu causa à constrição inicial.Pois bem.A Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, acolhidos os embargos de terceiro, o embargado será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se o embargante houver dado causa à constrição indevida. O Tema nº 872/STJ, por sua vez, esclarece que, embora a ausência de atualização registral possa imputar ao adquirente a causalidade pela penhora originária, os ônus sucumbenciais recaem sobre o embargado quando este, depois de cientificado da transmissão, resiste à pretensão de levantamento da constrição.No caso, o embargado não se limitou a alegar o desconhecer a alienação nem reconheceu prontamente o pedido. Conforme consignado na própria sentença, apresentou contestação no mov. 36.1, defendeu a validade da penhora, alegou fraude à execução e requereu a improcedência dos embargos, com a manutenção da constrição. Houve, portanto, resistência expressa após a ciência do negócio jurídico invocado pelos embargantes.A hipótese coincide com o entendimento firmado por esta 19ª Câmara Cível, segundo o qual, julgados procedentes os embargos de terceiro, a defesa expressa da improcedência e a insistência na manutenção da penhora evidenciam resistência apta a atrair a aplicação do Tema nº 872/STJ, incumbindo ao embargado suportar as verbas sucumbenciais.A propósito: Direito processual civil. Embargos de terceiro. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, mas condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. insurgência dos embargantes ora apelantes. pedido de inversão da verba sucumbencial. acolhimento. embargados que defenderam expressamente a improcedência dos embargos, evidenciando a resistência à pretensão. aplicação do tema 872 do stj. responsabilidade dos embargados pelos ônus da sucumbência. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para liberar veículo de constrição judicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os apelantes pedem a reforma da sentença para inverter a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre os embargados que, cientes da transferência do bem, insistiram na resistência à pretensão dos embargantes. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com as custas e honorários advocatícios. 4. Embora a transferência do veículo tenha ocorrido após o ajuizamento da ação principal, não houve má-fé ou simulação por parte dos embargantes, conforme reconhecido pela juíza de primeiro grau. 5. Por outro lado os embargados insistiram na manutenção da penhora, devendo, portanto, suportar as verbas sucumbenciais. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 872) estabelece que, nos embargos de terceiro procedentes, os honorários devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre o embargado que, ciente da alienação, insiste na manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando os apelados ao pagamento das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro procedentes para desconstituir constrição judicial, os honorários advocatícios e custas processuais devem ser suportados pela parte embargada que, ciente da transferência do bem, insiste na manutenção da penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro de boa-fé. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 300. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra sentença que condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O tribunal entendeu que quem pediu para manter a penhora, mesmo sabendo que o carro já tinha sido vendido para outra pessoa, é quem deve pagar essas despesas. Por isso, o tribunal mudou a decisão e determinou que os embargados são os responsáveis pelos custos do processo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001951-50.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.06.2026) (Grifei) No mesmo sentido, a 6ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, assentou que a Súmula nº 303/STJ não favorece o embargado que, ciente da transmissão do bem, resiste à pretensão deduzida nos embargos de terceiro. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA OU DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL DIANTE DA RESISTÊNCIA DA EMBARGADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de terceiro ajuizados pelos adquirentes de imóvel em face da exequente, com o objetivo de afastar alegação de fraude à execução incidente sobre o bem matriculado sob nº 11.866, cuja compra e venda foi celebrada por instrumento particular e posteriormente formalizada por escritura pública. 1.2. Em ambos os feitos conexos, os embargantes alegaram, em síntese, que a alienação ocorreu sem averbação premonitória, sem registro de penhora ou qualquer restrição na matrícula, que o alienante possuía patrimônio suficiente à época do negócio e que não houve má-fé dos adquirentes. 1.3. A sentença conjunta julgou procedentes os pedidos para reconhecer a posse dos embargantes sobre o imóvel e a inexistência de fraude à execução, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.4. Em apelação, a embargada sustenta, em síntese, que a controvérsia deve ser apreciada à luz do art. 593 do Código de Processo Civil de 1973; que os adquirentes tinham ciência da execução e de outras demandas contra o vendedor; que a insolvência do executado estaria demonstrada; que houve má-fé dos embargantes; que seria aplicável a litigância de má-fé; e que sua condenação aos ônus sucumbenciais deve ser afastada pelo princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) averiguar se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) aferir se houve inovação recursal; (iii) avaliar se restou caracterizada fraude à execução na alienação do imóvel; (iv) averiguar se os embargantes litigaram de má-fé; (v) aferir se a embargada deve responder pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação, ainda que reproduza argumentos já deduzidos em contestação e alegações finais, enfrenta os fundamentos centrais da sentença e busca demonstrar o desacerto da conclusão adotada, especialmente quanto à fraude à execução, à alegada má-fé dos adquirentes e à insolvência do alienante. 3.2. Também não se verifica inovação recursal, pois as teses desenvolvidas em apelação correspondem, em essência, às matérias já submetidas ao contraditório e apreciadas pelo juízo de origem, consistentes na configuração de fraude à execução, na má-fé dos adquirentes, na insolvência do executado e na relevância da ausência de certidões por ocasião da escritura pública. 3.3. Ainda que a análise da controvérsia se dê sob a égide do art. 593 do Código de Processo Civil de 1973, a conclusão permanece inalterada, pois, já sob sua vigência, prevalecia a orientação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.4. No caso, quando celebrado o contrato particular de compra e venda e, posteriormente, lavrada a escritura pública, inexistia averbação premonitória, registro de penhora ou qualquer restrição lançada na matrícula do imóvel, circunstância que impõe à exequente o ônus de comprovar a ciência dos adquirentes acerca de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. 3.5. A prova produzida não demonstra má-fé dos embargantes. Ao contrário, a prova oral indicou que a documentação do imóvel foi previamente examinada, que o negócio foi efetivamente celebrado e adimplido, que o alienante possuía outros bens à época da alienação e que os adquirentes não tinham conhecimento das demandas existentes contra o vendedor. 3.6. A prova documental também evidencia o exercício da posse pelos embargantes, com pagamento de tributos, estudos técnicos e desenvolvimento de projetos para implantação de empreendimento no local, circunstâncias compatíveis com aquisição legítima e boa-fé objetiva. 3.7. A divergência entre o valor constante do contrato particular e aquele consignado na escritura pública, embora possa suscitar questionamentos, não basta para caracterizar fraude à execução, sobretudo diante da efetiva celebração do negócio, do recolhimento do ITBI com base em avaliação fiscal compatível e da ausência de outros elementos demonstrativos de conluio ou simulação. 3.8. Também não restou demonstrado que a alienação reduziu o executado à insolvência, pois as declarações de imposto de renda e os elementos constantes dos autos revelam a existência de patrimônio relevante e diversificado, além de garantia substancial do crédito exequendo por outros bens e penhoras. 3.9. A litigância de má-fé não se configura pelo simples ajuizamento dos embargos de terceiro, sobretudo quando a pretensão deduzida encontra respaldo fático e jurídico e vem a ser acolhida em sentença, ora mantida em grau recursal. Inexistem elementos que evidenciem alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito protelatório ou uso abusivo do processo. 3.10. A condenação da embargada aos ônus sucumbenciais deve ser mantida. Embora a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça prestigie o princípio da causalidade, sua incidência é afastada quando o embargado, ciente da transmissão do bem, resiste à pretensão deduzida nos embargos de terceiro, hipótese compatível com a tese firmada no Tema nº 872 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002182-07.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.07.2026) (Grifei) Desse modo, embora a falta de registro explique a constrição inicial, a resistência posterior do hospital desloca para ele a causalidade pela continuidade do litígio. Impõe-se, assim, a reforma da sentença exclusivamente quanto à sucumbência. Readequação da sucumbência Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta, para reformar a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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