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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026925-96.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL AINDA REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA. OMISSÃO DO EMBARGANTE EM PROMOVER AVERBAÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ E DO TEMA 872. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO MONTANTE EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Luis Oguedes Zamarian e José Guilherme Zoboli contra sentença que os condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em embargos de terceiro opostos por Jonia Menezes dos Santos. Os apelantes eram exequentes em cumprimento de sentença contra Artenge Construções Civis Ltda., no valor de R$ 16.305,39, tendo obtido constrição de imóveis via sistema CNIB, incluindo bem que havia sido vendido pela executada à embargante em janeiro de 2019, mas que não foi levado a registro.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro deve responsabilizar os exequentes que atuaram com base na fé pública registral ou o terceiro que omitiu-se em registrar sua aquisição; e (ii) saber se o valor da causa fixado em R$ 100.000,00 nos embargos de terceiro deve ser corrigido para o montante do débito executado, de R$ 16.305,39.III. Razões de decidir3. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", sendo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 872 dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição, os honorários serão fixados segundo o princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário se este não atualizou a matrícula. 4. A constrição sobre o imóvel decorreu diretamente da permanência do registro em nome da executada Artenge, situação que perdurou em razão da omissão da embargante em promover a devida averbação de sua aquisição, formalizada em janeiro de 2019, criando aparência de domínio em favor da executada e atraindo a indisponibilidade pelo sistema CNIB. 5. Os apelantes atuaram em estrita conformidade com o sistema registral brasileiro, pautado no princípio da publicidade e da fé pública registral, requerendo legitimamente a constrição após pesquisa no sistema CNIB que confirmou a titularidade formal da executada, não havendo resistência indevida, tanto que foi o próprio magistrado da execução que determinou reiteradamente que eventuais interessados buscassem a via processual adequada dos embargos de terceiro. 6. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao montante executado, conforme art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo manifesta a inadequação da quantia de R$ 100.000,00 quando o débito executado perfazia apenas R$ 16.305,39, podendo e devendo ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, invertendo-se o ônus sucumbencial em favor dos apelantes e corrigindo-se o valor da causa para R$ 16.305,39, correspondente ao débito executado.