Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que, em razão do cometimento de falta grave, determinou cautelarmente a regressão do regime semiaberto ao fechado em desfavor do Agravante (mov. 1.1/TJPR).Irresignada, a Defesa postula, em síntese, pela reforma na decisão, a fim de que o Agravante retorne a cumprir pena no regime semiaberto. Ademais, destaca que a falta grave cometida possui justificativa, argumentando que o Sentenciado apenas fugiu para cuidar de seu Tio idoso e debilitado, configurando estado de necessidade (mov. 1.4/TJPR).O Parquet apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.6/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.7/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Ramatis Fávero, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 32.1/TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, vez que presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, razão não assiste à parte Agravante.Da sucinta leitura dos autos de origem, verifica-se que Sidney Gomes Gonçalves, ora Agravante, cumpre a reprimenda total de 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, decorrente de 09 (nove) condenações por furto qualificado, além de outras por tráfico de entorpecentes, roubo majorado, roubo simples e furto simples por 02 (duas) vezes, conforme mov. 444.1/SEEU.No curso da execução, em razão do preenchimento do requisito subjetivo, o Magistrado a quo concedeu ao Agravante a progressão ao regime semiaberto sem a instalação imediata da tornozeleira eletrônica, sendo, na sequência, transferido à Colônia Penal Industrial de Maringá – CPIM (mov. 181.1/SEEU).Veja-se trecho da decisão:“Quanto ao requisito subjetivo, não há intercorrências negativas recentes em seu desfavor, e não verifico mandado de prisão vigente expedido em outros autos (SESP ev. 171.2), portanto, considerar-se-á cumprido tal requisito.Destarte, conforme prevê o art. 112 da Lei de Execuções Penais, tem o sentenciado que cumprir os requisitos, objetivo e subjetivo, exigidos para a obtenção do benefício, e tendo sido preenchido o lapso temporal necessário para o benefício, a progressão de regime deve ser deferida.[...]Quanto a harmonização do regime, entendo não ser o caso de análise neste momento. Explico.O local onde se encontra funcionando a Colônia Penal Industrial de Maringá – CPIM – está se transformando em uma Unidade de Progressão de Maringá – UPIM. Com isso, as dependências serão ocupadas por reeducandos do regime fechado com perfil para uma UP.[...]Ante o exposto, concedo a progressão de regime a SIDNEY GOMES GONCALVES, qualificado nos autos, para o fim de transferi-lo do regime fechado para o SEMIABERTO, o que faço com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal.Posteriormente, em razão de o Agravante ter empreendido fuga na data de 15/09/2023, o Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e, na mesma oportunidade, expediu o mandado de prisão, nos seguintes termos:“O reeducando SIDNEY GOMES GONCALVES cumpria pena em regime semiaberto recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá. Sobreveio a informação de que empreendeu fuga em 15/09/2023 (ev. 257.0), sendo considerado evadido da unidade prisional.[...]Considerando que o reeducando tinha ciência das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto e das regras disciplinares a serem cumpridas, temos que, a princípio, sua atitude foi bastante grave, o que através do poder de cautela do juiz da execução é possível a suspensão cautelar do regime de cumprimento da pena [...].Expeça-se mandado de prisão. Suspenda-se a execução de pena até a prisão do reeducando” (mov. 273.1/SEEU).Instaurada audiência de justificativa e instado a se justificar (mov. 396.2/SEEU), o Sentenciado esclareceu que na data dos fatos, enquanto estava em saída temporária, empreendeu fuga da Colônia em que estava alojado, na data de 15/09/2024, em razão da suposta fragilidade e do estado de saúde em que seu Tio se encontrava. Pois bem.Em que pese as teses tecidas pela Defesa, razão não lhe assiste.Isso porque, a fuga perpetrada sob alegado estado de necessidade não encontra guarida nos autos, uma vez que os documentos médicos colacionados (mov. 428.1/4 – SEEU) não se fazem elementos de prova suficientes para corroborar com a versão narrada pelo Agravante. Ainda, cumpre destacar que os problemas pelos quais o Tio do Sentenciado estava enfrentando à época da evasão não são hábeis a justificar a transgressão disciplinar praticada durante os 09 (nove) meses em que ficou foragido.Tal comportamento, desviado da finalidade da execução da pena, evidencia a necessidade de regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, o qual prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o Sentenciado praticar fato definido como falta grave, o que se verifica no caso em hipótese, razão pela qual não há que se falar em reforma na decisão.A propósito:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. [...] 3. O APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO, DEMONSTRANDO INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO DA PENA. 4. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO, DE AGIR EM ESTADO DE NECESSIDADE PARA AJUDAR SUA GENITORA COM SAÚDE DEBILITADA, NÃO FOI CONSIDERADA SUFICIENTE PARA AFASTAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR.5. O APENADO COMETEU FALTA GRAVE AO FUGIR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, CONFORME ARTIGO 50, INCISO II, DA LEP. [...] 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000104-41.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.05.2025).E sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. [...] este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da reprimenda acarreta a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984. [...] 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.835.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).Diverso não foi o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, veja-se:“Ademais, considerando a ausência de estado de emergência, o reeducando poderia ter contato ao juízo e, no mínimo, demonstrado preocupação com a necessidade de cumprir sua reprimenda.Contudo, somente voltou ao sistema quase um ano depois e, ainda, por ter sido flagrado no cometimento de novo crime, ou seja, nem mesmo estava em casa dando a alegada e necessária total atenção ao tio enfermo. [...]À vista disso a regressão de regime fechado, autorizada pelos artigos 118, inciso I, e 146-C, da Lei de Execução Penal, não se demonstra desproporcional.Portanto, em razão da fuga e da posterior recaptura por novo crime doloso, imperiosa se faz a manutenção da decisão de origem, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|