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Processo:
0002496-73.2024.8.16.0055
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto jederson suzin
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cambará |
| Data do Julgamento:
Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário. Recurso dos embargantes não provido e recurso da cooperativa parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma da sentença proferida em embargos à execução, na qual os embargantes/apelantes alegam cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas, além de questionarem a legalidade da capitalização de juros e a abusividade das taxas aplicadas em contratos de crédito. Já a Cooperativa, sustenta que a sentença limitou indevidamente a cobrança de juros durante o período de inadimplência.II. Questão em discussão2. Há 05(cinco) questões em discussão: (i) definir se incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor bem como se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na análise dos embargos à execução, em razão da negativa de produção de provas periciais e testemunhais; (iii) determinar se a capitalização de juros mensais praticada no contrato bancário é válida; (iv) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios e (v) averiguar a legalidade e abusividade dos juros remuneratórios durante o período de inadimplência. III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de natureza cooperativista, mas as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras quando desempenham atividades equiparáveis a estas aplicando-se, por decorrência, o Código de Defesa do Consumidor.4. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando as questões discutidas são exclusivamente de direito e já estão documentadas nos autos.5. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pelos apelantes eram desnecessárias para a solução da controvérsia, que se baseia em questões de direito.6. A capitalização de juros foi expressamente prevista nos contratos, e a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, sendo legal a cobrança.7. As taxas de juros praticadas não configuram abusividade, pois estão dentro dos limites do mercado e não demonstram desequilíbrio contratual.8. É possível a cumulação de juros moratórios e remuneratórios durante o período de inadimplência.9. Não havendo previsão expressa no contrato, os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo 10. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º e 29; CPC/2015, arts. 85, §11, 492 e 370; Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.198.090 /SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13.11.2012; STJ, REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004190-19.2022.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 07.10.2024;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052568- 69.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023; STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.3.2011; TJPR - 14a Câmara Cível - 0023299-68.2013.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 17.04.2023; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25.11.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009188-16.2023.8.16.0058 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000753-54.2021.8.16.0145 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000267-88.2021.8.16.0074 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2023; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023; STJ, Súmula 297, STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 379.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002496-73.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração a acórdão desta Câmara Cível (mov. 13.1 dos autos nº 0026936-36.2026.8.16.0000), que, na forma da seguinte ementa, negou provimento a recurso por ele interposto em face de MARIA HELENA HAVRO DE SÁ BENVENUTTI:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PASEP. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra deliberação unipessoal do relator que não conheceu de agravo de instrumento por conta da matéria alegada. Recorrente suscita urgência na apreciação do pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afaste a alegação de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento recorrido não está entre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre a definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia ou afaste alegação de ilegitimidade passiva se não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões no recurso de apelação”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, CORTE ESPECIAL, j. 05.12.2018.Sustentou, em resumo, a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado. Defende que o acórdão não examinou as particularidades do caso concreto quanto à possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois a manutenção do banco no polo passivo poderia gerar atos processuais inúteis e futura anulação da sentença. Aduz que a demanda discute apenas a aplicação de índices de correção e remuneração na conta vinculada ao PASEP, conforme critérios definidos pelo Conselho Diretor, e não supostos saques indevidos ou desfalques. Afirma, assim, que a hipótese não se enquadra no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em casos de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Argumenta que a União deveria integrar a lide, pois cabe ao Conselho Diretor do PASEP definir os encargos aplicáveis. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, ao fundamento de que o Banco do Brasil atua como administrador do fundo, sem relação de consumo com os cotistas. Pede, pois, a correção dos vícios apontados, para reconhecer a ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, afastar a incidência da legislação consumerista.A embargada, não obstante oportunizado, deixou de manifestar-se sobre os embargos (mov. 10.0).
II. VOTO: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Na forma do parágrafo único desse mesmo dispositivo legal, reputa-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.E a última norma referida estabelece que não se considera fundamentada a deliberação que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A contradição manifesta-se diante de proposições inconciliáveis entre si, que poderiam levar a resultados diferentes ou invertidos. Orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2021).Já a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, que torna difícil o entendimento ou a explicação do quanto decidido.Na espécie, o pronunciamento embargado, de fato, merece correção.Ao entendermos que não teria sido demonstrada urgência no exame das questões suscitadas, a impedir juízo positivo de admissibilidade do agravo de instrumento (conforme Tema Repetitivo 988, STJ), consignamos que a pretensão da demandante estaria fundada em desfalques em sua conta vinculada ao Pasep, o que atrairia a incidência do Tema Repetitivo 1150, STJ, segundo o qual:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]Contudo, deixamos de enfrentar o argumento deduzido pelo recorrente de que, não obstante a autora mencione a existência de desfalques, ela aponta como valor pretendido a soma de "todos os créditos efetuados pela União durante o período de 1987 a 1999, atualizados pela ENCOGE e COM aplicação de juros de 1%".Desse modo, a requerente não parece questionar desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep – conforme delimitado no Tema Repetitivo 1150 do STJ –, mas, sim, os próprios índices de cálculo por ele fornecidos, a afastar, em princípio, a legitimidade do Banco do Brasil S/A.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS ÀS CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais. O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, alegando que a União Federal é a responsável pela definição dos índices de correção aplicáveis às contas do PASEP, e requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda. [...] III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, mas não para questionar índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. O pedido da ação questiona índices específicos de correção aplicados às contas do PIS/PASEP, que são definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, e não pelo Banco do Brasil. 5. A competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e não da Justiça Estadual. 6. Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011282-43.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2026)Além disso, tendo sido determinada a produção de prova pericial a cargo do agravante, está presente a urgência na postulação.Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos, para, suprindo o vício apontado, modificar o acórdão embargado e admitir o processamento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo.
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