SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002496-73.2024.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário. Recurso dos embargantes não provido e recurso da cooperativa parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma da sentença proferida em embargos à execução, na qual os embargantes/apelantes alegam cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas, além de questionarem a legalidade da capitalização de juros e a abusividade das taxas aplicadas em contratos de crédito. Já a Cooperativa, sustenta que a sentença limitou indevidamente a cobrança de juros durante o período de inadimplência.II. Questão em discussão2. Há 05(cinco) questões em discussão: (i) definir se incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor bem como se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na análise dos embargos à execução, em razão da negativa de produção de provas periciais e testemunhais; (iii) determinar se a capitalização de juros mensais praticada no contrato bancário é válida; (iv) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios e (v) averiguar a legalidade e abusividade dos juros remuneratórios durante o período de inadimplência. III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de natureza cooperativista, mas as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras quando desempenham atividades equiparáveis a estas aplicando-se, por decorrência, o Código de Defesa do Consumidor.4. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando as questões discutidas são exclusivamente de direito e já estão documentadas nos autos.5. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pelos apelantes eram desnecessárias para a solução da controvérsia, que se baseia em questões de direito.6. A capitalização de juros foi expressamente prevista nos contratos, e a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, sendo legal a cobrança.7. As taxas de juros praticadas não configuram abusividade, pois estão dentro dos limites do mercado e não demonstram desequilíbrio contratual.8. É possível a cumulação de juros moratórios e remuneratórios durante o período de inadimplência.9. Não havendo previsão expressa no contrato, os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo 10. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 29; CPC/2015, arts. 85, §11, 492 e 370; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.198.090 /SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13.11.2012; STJ, REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004190-19.2022.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052568- 69.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023; STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.3.2011; TJPR - 14a Câmara Cível - 0023299-68.2013.8.16.0021 - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 17.04.2023; STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25.11.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - 02.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009188-16.2023.8.16.0058 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000753-54.2021.8.16.0145 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000267-88.2021.8.16.0074 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2023; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023; STJ, Súmula 297, STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 379.