Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Revogação de efeito suspensivo. Agravo Interno não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo a ordem de penhora de parcela do benefício previdenciário do agravante. O recorrente alega equívoco na suspensão, sustentando que o agravado omitiu informações patrimoniais relevantes e não demonstrou os prejuízos reais com a penhora. Requer a revogação da decisão monocrática e a manutenção da constrição até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a prejudicialidade do recurso em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o pedido de efeito suspensivo já não é mais necessário após o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi prejudicada pelo desprovimento do recurso originário, resultando na falta de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Não conhecimento do recurso.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090465-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0064511-15.2025.8.16.0000, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a ordem de penhora de parcela do benefício previdenciário do agravante, ora agravado, até o julgamento final da insurgência (mov. 16.1 – AI)
Nas razões recursais, sustenta o recorrente equívoco quanto à ordem de suspensão, que teria se baseado em cenário fantasioso elaborado pelo executado, comprometendo a efetividade da execução. Aduz que o quadro de hipossuficiência relatado pelo agravado não se sustenta face à prova documental robusta apresentada em contrarrazões. Aponta que, diferentemente do alegado, o executado teria deliberadamente omitido informações patrimoniais relevantes, bem como deixara de demonstrar os prejuízos reais que enfrentaria com o prosseguimento da penhora, tendo se mantido em completo silêncio quanto às suas necessidades mensais, impossibilitando a aferição responsável do eventual impacto da medida. Menciona que o agravado é divorciado, reside em imóvel próprio e quitado, não possui filhos menores ou outros dependentes econômicos, e mantém participação ativa em diversas sociedades empresárias, o que denota capacidade contributiva muito superior à de um beneficiário comum do INSS. Defende que a constrição determinada não compromete a subsistência do executado, considerando a preservação de valor líquido mensal superior a dois salários-mínimos, inexistindo perigo de dano. Alega que parcela relevante do crédito exequendo – R$ 38.091,76 (trinta e oito mil, noventa e um reais e setenta e seis centavos) – refere-se a honorários advocatícios, que, da mesma forma que a verba previdenciária, também possuem natureza alimentar, ostentando prioridade de satisfação. Argumenta a ausência de probabilidade de provimento do recurso, ante as provas produzidas e a consonância da decisão agravada para com a jurisprudência pátria consolidada, que admite a penhora de percentual de proventos quando preservado o mínimo existencial. Manifesta não se opor à manutenção dos valores constritos em conta judicial vinculada, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, assegurando plena reversibilidade e neutralizando qualquer argumento de prejuízo irreparável ao agravado.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, sob o caráter de urgência ou, subsidiariamente, de evidência.
Ao final, postula pela revogação da decisão monocrática, com vistas ao restabelecimento imediato da eficácia da decisão de primeiro grau.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Deferido o processamento do agravo interno, sem a concessão da tutela almejada, o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 15.1), mas este deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 21.0)
É o relatório.
VOTO
Da análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, constata-se que o agravo interno não deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia a possibilidade de revogação da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ante o julgamento definitivo e o parcial provimento do recurso originário, no entanto, impõe-se julgar prejudicado este agravo interno, visto que a apreciação do pedido de efeito suspensivo solicitado não é mais necessária.
Sobre a prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam:
9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Enfim, levando em conta o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0064511-15.2025.8.16.0000, este agravo interno resta prejudicado.
Ante o exposto, o voto é pelo não conhecimento do recurso.
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