SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090465-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Revogação de efeito suspensivo. Agravo Interno não conhecido. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo a ordem de penhora de parcela do benefício previdenciário do agravante. O recorrente alega equívoco na suspensão, sustentando que o agravado omitiu informações patrimoniais relevantes e não demonstrou os prejuízos reais com a penhora. Requer a revogação da decisão monocrática e a manutenção da constrição até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a prejudicialidade do recurso em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o pedido de efeito suspensivo já não é mais necessário após o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi prejudicada pelo desprovimento do recurso originário, resultando na falta de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Não conhecimento do recurso.