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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em “ação execução de título extrajudicial”, autos nº 0029744-21.2020.8.16.0001, em que o magistrado singular determinou a suspensão do andamento processual, a fim de que se aguarde o andamento da consignação em pagamento de nº 0045666-63.2024.8.16.0001 (movs. 212.1 e 217.1).O condomínio exequente interpôs recurso sustentando que é indevida a suspensão em razão da consignação em pagamento ajuizada, uma vez que não houve garantia do juízo mediante o depósito integral do débito, bem como por inexistir identidade de partes com a presente execução (mov. 1.1/TJ). Nos termos da decisão de mov. 9.1/TJ, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.Os atuais proprietários do imóvel que se encontra registrado em nome da executada/agravada, Fabio Antonio Dallazem Filho, Lucca de Oliveira Dallazem e Thiago de Oliveira Dallazem, apresentaram contrarrazões ao recurso, nas quais afirmam que: (i) o síndico do condomínio agravante propôs a quitação das taxas condominiais em aberto pelo pagamento do valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais); (ii) o valor pago foi posteriormente devolvido com a justificativa de que estaria incorreto, configurando a recusa injusta que fundamentou a consignação em pagamento nº 0045666-63.2024.8.16.0001; (iii) o processo de execução comporta suspensão de acordo com o art. 921, I, c/c art. 313, V, alínea "a", do CPC; (iv) a norma processual não exige qualquer condição relativa à identidade de partes ou à garantia da execução para a suspensão; e (v) o julgamento procedente da consignação em pagamento teria o efeito de extinguir a execução. Requerem o desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ).Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (mov. 16/TJ).Em seguida, determinou-se a habilitação dos terceiros no sistema Projudi (mov. 18.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). O recolhimento do preparo foi devidamente comprovado no mov. 1.2.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão da execução de crédito extrajudicial em razão do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, ajuizada com o intuito de quitação do crédito exequendo. No tocante aos títulos executivos extrajudiciais, dispõe o §1º do art. 784 do Código de Processo Civil que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.Contudo, o mesmo diploma processual prevê, em hipóteses específicas, a possibilidade de suspensão da execução, conforme estabelecem os arts. 921 e 922:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .[...]Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Entre as hipóteses mencionadas no art. 921, encontra-se a prevista no inciso I, que remete às situações de suspensão do processo previstas nos arts. 313 e 315 do CPC, aplicáveis à execução no que couber. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo:[...] V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;[...]Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.Dessa forma, a legislação processual civil possibilita a suspensão da execução quando o julgamento de outra causa, relacionada ao objeto principal da demanda executiva, puder influir diretamente em seu resultado, garantindo a adequada coordenação entre os processos e a preservação da segurança jurídica.No caso concreto, a parte agravante argumenta que não há justificativa para a suspensão da execução, apontando especificamente a ausência de depósito integral da dívida e a inexistência de identidade de partes entre os processos.Por outro lado, os atuais proprietários do imóvel, em manifestação nestes autos (mov. 15.1/TJ), postulam a manutenção da suspensão com fundamento no art. 921, I, c/c art. 313, V, alínea 'a', do CPC, sob o argumento de que esta demanda depende do julgamento de outra causa, qual seja, a ação de consignação em pagamento.Nos autos nº 0045666-63.2024.8.16.0001 (ação de consignação em pagamento), constata-se que persiste controvérsia entre o credor e os atuais proprietários do imóvel acerca do montante efetivamente devido (movs. 38.1 e 47.1).O impasse decorre do fato de que os donatários alegam, dentre outros pontos, a existência de acordo entre as partes, no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), para a quitação da dívida, vinculando o proponente (representante da parte ré) à proposta, circunstância nova e não apreciada pelo juízo originário.Nesse contexto, o pronunciamento do magistrado naquele processo pode, mesmo que parcialmente, impactar o andamento da execução em curso. Isso ocorre porque: (i) o credor poderá levantar a quantia depositada, dando continuidade ao processo apenas em relação à eventual parcela controvertida (art. 545, §1º, do CPC); (ii) a sentença que reconhecer a insuficiência do depósito poderá determinar o valor devido, que passará a constituir título executivo (art. 545, §2º, do CPC); e (iii) caso o juiz julgue procedente o pedido inicial, a obrigação será considerada extinta (art. 546 do CPC).Em outras palavras, mesmo que se reconheça a insuficiência do depósito — argumento apresentado pelo condomínio agravante para justificar o prosseguimento da execução —, o devedor poderá ter reconhecida a quitação parcial do crédito, cabendo ao magistrado se pronunciar sobre o valor remanescente, que deverá ser objeto da execução.Por conseguinte, o desfecho da controvérsia sobre o montante devido na ação de consignação em pagamento movida pelos donatários, exercerá influência direta no andamento da presente execução.Em síntese, o prosseguimento dos atos executórios sem a prévia resolução das questões relativas à extensão do crédito pode acarretar a prática de atos incompatíveis com a decisão que vier a ser proferida, motivo pelo qual se mostra prudente a suspensão.Nessa mesma linha de entendimento, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO. REFORMA. PREJUDICIALIDADE EXISTENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM QUE SERÁ REALIZADO CÁLCULO ENGLOBANDO O CRÉDITO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, INCLUSIVE, JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRECEDENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059357-16.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2025). Suprimiu-se e grifou-se. Cumpre esclarecer que, embora não haja identidade entre as partes, o processo paralelo versa sobre a quitação do crédito ora executado, tendo em vista que os autores são os atuais proprietários do imóvel (movs. 15.1 e 15.5). Ademais, a suspensão da execução revela-se medida adequada para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, prevenindo tumulto processual e decisões conflitantes.Logo, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão preliminar constante do mov. 9.1, a fim de que a decisão recorrida permaneça inalterada.3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOIS DE BOLOGNE, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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