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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA entidade ré apelou da sentença[1] (M. 76.1) proferida na ação revisional de aposentadoria complementar, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a requerida a incorporar ao benefício de aposentadoria complementar/pensão por morte dos autores os valores reconhecidos como devidos em seu favor pela Justiça do Trabalho, o que fica condicionado ao aporte de valor da respectiva reserva matemática, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante estudo técnico atuarial, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e observado o teto regulamentar, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI/FGV, conforme art. 20 do Regulamento (em relação ao autor WAGNER GOMES DOS SANTOS, deve ser adotado o INPC/IBGE, conforme art. 27 do respectivo Regulamento), desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de eventual descumprimento da obrigação, pela requerida, de implementar, oportunamente, a revisão do benefício complementar dos autores. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.”. Alegou em suas razões recursais que (M. 81.1):- a sentença contrariou o entendimento firmado no recurso repetitivo REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955/STJ), que estabelece a impossibilidade de inclusão de reflexos de verbas trabalhistas (horas extras) no cálculo da complementação de aposentadoria, por ausência de prévio custeio e formação da reserva matemática;- não se verifica a hipótese excepcional prevista na modulação dos efeitos da decisão repetitiva, pois a demanda não foi proposta com base na expectativa de julgamento do referido recurso, nem houve a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por meio de estudo atuarial;- o regulamento do plano de benefícios veda expressamente a majoração do benefício quando o participante já recebe o valor no teto máximo, o que inviabiliza o pleito autoral;- a PREVI é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, regida por legislação específica (LC nº 109/2001), e sua atuação está limitada à administração dos recursos vertidos pelos participantes e patrocinadores, sem qualquer proveito econômico direto;- a condenação imposta à PREVI desrespeita o princípio do equilíbrio atuarial e o plano de custeio da entidade, podendo gerar déficit nas reservas técnicas e prejuízo à coletividade de participantes;- a sentença incorre em obscuridade ao aplicar equivocadamente o entendimento do STJ no REsp nº 1.312.736/RS, ao mesmo tempo em que condena a PREVI ao pagamento de reflexos de verbas trabalhistas, o que não foi determinado no referido precedente;- a pretensão autoral impõe pagamento desprovido de fonte de custeio, em afronta ao art. 202 da Constituição Federal e aos arts. 6º da LC nº 108/2001, 1º, 18, §3º, 19 e 21 da LC nº 109/2001;- a recomposição das reservas exige cálculos atuariais complexos e individualizados, não sendo suficiente o simples aporte financeiro, o que torna a execução da sentença excessivamente onerosa e prejudicial ao fundo e aos demais participantes.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais citados.Em contrarrazões, os autores postularam o não provimento do recurso (M. 86.1).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Dos fatos Na petição inicial, os autores relataram que são ex-funcionários do Banco do Brasil (com exceção de Mara Lucia Fortunato, que é pensionista de ex-funcionário) e, após o desligamento da instituição, ingressaram com ações trabalhistas nas quais obtiveram o reconhecimento do direito ao recebimento de verbas de natureza salarial (horas extras e reflexos). Alegam que esses valores não foram considerados no cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios de aposentadoria complementar. Por esse motivo, pediram a revisão dos benefícios, com o pagamento das diferenças decorrentes da inclusão das parcelas remuneratórias reconhecidas nas respectivas reclamatórias trabalhistas.Foi oferecida contestação no M. 1.6. A entidade requerida alegou, preliminarmente: (a) a incompetência do juízo; (b) a carência da ação; (c) a prescrição da pretensão; (d) a prescrição do fundo de direito; (e) o litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil; (f) a impossibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a impossibilidade de acolhimento do pleito em relação a Wagner Gomes dos Santos em razão do acordo celebrado perante a CPP ter sido firmado exclusivamente com o Banco do Brasil; (ii) que a concessão de vantagem ou benefício sem previsão no regulamento ocasionará desequilíbrio financeiro e atuarial; (iii) que valores recebidos em sede de reclamatória trabalhista não se incorporam automaticamente à complementação de aposentadoria; (iv) a inexistência de respaldo legal ou regulamentar para a pretensão; (v) a necessidade de observância da fonte de custeio e respeito ao limite-teto previsto no regulamento.Impugnação à contestação apresentada no M. 1.9.Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram (M. 1.10).Na primeira sentença, o julgador singular reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, à exceção do autor Wagner Gomes dos Santos, em relação ao qual a demanda foi julgada procedente (M. 1.13). A requerida opôs embargos de declaração (M. 1.14), os quais foram rejeitados (M. 1.16). Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação (Ms. 1.15 e 1. 17, fs. 32/62). A sentença foi cassada por esta 6ª Câmara Cível (cf. acórdão da Apelação Cível nº 1.368.905-7 – M. 1.21, fs. 18/32). Em face do acórdão, a requerida opôs embargos de declaração (M. 1.21, f. 35), igualmente rejeitados por esta Câmara (M. 1.21, fs. 42/46). Posteriormente, interpôs recurso especial (M. 1.21, f. 49), ao qual foi negado seguimento (M. 1.21, fs. 72/73). Irresignada, a requerida agravou ao Superior Tribunal de Justiça (M. 1.21, fs. 77/82), que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do recurso repetitivo nº 1.370.191 (M. 1.23, fs. 2/3). Após o retorno dos autos à primeira instância, as partes requereram a suspensão do processo até a publicação do acórdão paradigma pelo STJ (Ms. 1.23 e 1.24). O processo foi suspenso em razão da afetação de recurso repetitivo relacionado ao Tema n. 936 do STJ (M. 16.1). A entidade ré noticiou o julgamento do Tema n. 955 pelo STJ (M. 31.1) e os autores se manifestaram a respeito no M. 36.1. Na sequência, a ré comunicou o julgamento do Tema n. 1.021 pelo STJ (M. 39.1) e os autores se manifestaram a respeito no M. 46.1, reiterando sua manifestação de M. 36.1. Instadas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação (M. 49.1), as partes manifestaram seu desinteresse (M. 52.1 e 54.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida. Do méritoDa complementação do benefício previdenciárioA respeito das datas em que os autores se tornaram elegíveis para o recebimento de benefício complementar e dos respectivos regulamentos aplicáveis, a tabela elaborada pela requerida, em sede de contestação, bem sintetiza os dados essenciais (M. 1.6, fs. 2/3):
E, tratando-se de previdência complementar, há firme orientação no STJ no sentido de que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da elegibilidade ao benefício.Para os autores Estanislau Felix Budziak, Mara Lucia Fortunato, João Carlos Ivanki, Elisete Maria Nunes e Mirian Ried Puerta, é aplicável o regulamento vigente entre 24.12.1997 e 16.05.2004, o qual assim dispõe sobre a composição do salário de participação e do salário real de benefício (M. 1.6, fs. 132/151): Capítulo VI - Do Salário-de-ParticipaçãoArt. 21. Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no § 3º deste artigo. Capítulo VII- Do Salário Real de BeneficioArt. 24. Entende-se por salário real de benefício - SRB a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 20, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo ás gratificações semestrais.Parágrafo único. Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá a média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo. Já em relação ao autor Wagner Gomes dos Santos, aplica-se o regulamento vigente a partir de 14.02.2011, no qual há as seguintes previsões a respeito do salário de participação e do salário real de benefício (M. 1.6, fs. 178/197): Capítulo VIl - Do Salário-de-ParticipaçãoArt. 28 Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3º deste artigo. Capítulo VIII- Do Salário Real de BenefícioArt. 31 Entende-se por salário real de benefício SRB a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 106 deste Regulamento.Parágrafo único Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética, simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no 'caput deste artigo. Há, portanto, previsão regulamentar no sentido de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência, o que atrai a aplicação de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.Em 28.10.2020, o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.778.938/SP e nº 1.740.397/RS (Tema 1.021), no qual se discutiu exatamente a incorporação de verbas remuneratórias ao reconhecidas pela justiça trabalhista ao salário do participante de plano de previdência privada, reiterando-se a tese anteriormente firmada no Tema 955 (REsp 1.312.736/RS, julgado em 08/08/2018): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.10.2020, DJe 11.12.2020) Ao modular o julgamento acima, o STJ admitiu a inclusão das de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria desde que: (a) a demanda neste sentido tivesse sido ajuizada na justiça comum até 08.08.2018 (data do julgamento do Tema 955/STJ), (b) houvesse previsão regulamentar expressa ou implícita e (c) houvesse a recomposição prévia e integral da reserva matemática com o aporte do valor apurado em estudo atuarial.No caso em tela:- a Justiça do Trabalho reconheceu o direito dos autores a verbas remuneratórias que não foram pagas durante a relação de trabalho;- o Regulamento vigente à data da elegibilidade previa que as verbas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições devidas ao plano;- a ação visando ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 955/STJ (respectivamente: 09.08.2012 (M. 1.1, f. 02) e 08.08.2018).Tendo em vista que os autores obtiveram o reconhecimento junto à Justiça do Trabalho de direito a verbas de natureza salarial, há direito aos reflexos de tais verbas nos benefícios complementares, porque o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional prevista pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Relevante salientar, ademais, que o juízo singular acertadamente reconheceu a obrigação dos autores de promoverem a recomposição da reserva matemática necessária à revisão dos benefícios complementares e a necessidade de se respeitar o teto regulamentar para o valor máximo da complementação de aposentadoria.Assim, deve ser mantida a sentença, negando-se provimento ao recurso da requerida. Dos honorários recursaisDiante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizada da causa (art. 85, §11, CPC). ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso da requerida, nos termos da fundamentação.
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