SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090499-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, originária de juízo cível, a qual deferiu a liminar de apreensão do veículo e fixou prazo de 48 horas para sua restituição em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. 1.2 A recorrente alegou, em síntese, que o prazo estipulado seria exíguo e inviável, invocando ainda desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, requerendo o afastamento ou redução da multa e do prazo. 1.3 A pretensão liminar recursal foi indeferida por decisão monocrática, contra a qual foi interposto Agravo Interno, visando sua reforma. Não houve apresentação de contrarrazões nos autos do Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se o prazo de 48 horas para restituição do veículo, em caso de purgação da mora, deve ser afastado ou ampliado; e (ii) verificar se o valor da multa diária fixada em R$ 3.000,00 revela excesso ou desproporcionalidade;(iii) analisar a admissibilidade do Agravo Interno após o julgamento do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo de 48 horas para restituição do veículo não se mostra excessivamente reduzido ou desarrazoado, especialmente diante da previsibilidade de eventual restituição em caso de pagamento integral do débito, inexistindo complexidade material ou jurídica que impeça o cumprimento da determinação. 3.2 A disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, norma específica que rege a alienação fiduciária, não estabelece prazo para a restituição do bem em caso de purgação da mora, competindo ao magistrado fixá-lo com observância da razoabilidade, não havendo demonstração objetiva pela recorrente de impossibilidade concreta de cumprimento no prazo determinado. 3.3 A multa diária arbitrada no valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva da medida, notadamente diante da capacidade econômica da instituição financeira e do valor atribuído à causa. 3.4 As astreintes visam compelir ao cumprimento da decisão judicial, não constituindo penalidade excessiva no caso concreto, sendo fixadas dentro de parâmetros compatíveis com a jurisprudência dominante. 3.5 No âmbito deste Tribunal, já se firmou orientação pela manutenção de multas e prazos semelhantes em hipóteses análogas, conforme precedente da mesma Câmara. 3.6 Quanto ao Agravo Interno, tendo sido julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o pedido de reforma da decisão monocrática, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 4.2 Agravo Interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69. Código de Processo Civil, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0121095-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 21.03.2025.