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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, originária de juízo cível, a qual deferiu a liminar de apreensão do veículo e fixou prazo de 48 horas para sua restituição em caso de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
1.2 A recorrente alegou, em síntese, que o prazo estipulado seria exíguo e inviável, invocando ainda desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, requerendo o afastamento ou redução da multa e do prazo. 1.3 A pretensão liminar recursal foi indeferida por decisão monocrática, contra a qual foi interposto Agravo Interno, visando sua reforma. Não houve apresentação de contrarrazões nos autos do Agravo de Instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se o prazo de 48 horas para restituição do veículo, em caso de purgação da mora, deve ser afastado ou ampliado; e (ii) verificar se o valor da multa diária fixada em R$ 3.000,00 revela excesso ou desproporcionalidade;(iii) analisar a admissibilidade do Agravo Interno após o julgamento do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo de 48 horas para restituição do veículo não se mostra excessivamente reduzido ou desarrazoado, especialmente diante da previsibilidade de eventual restituição em caso de pagamento integral do débito, inexistindo complexidade material ou jurídica que impeça o cumprimento da determinação. 3.2 A disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, norma específica que rege a alienação fiduciária, não estabelece prazo para a restituição do bem em caso de purgação da mora, competindo ao magistrado fixá-lo com observância da razoabilidade, não havendo demonstração objetiva pela recorrente de impossibilidade concreta de cumprimento no prazo determinado. 3.3 A multa diária arbitrada no valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequada, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva da medida, notadamente diante da capacidade econômica da instituição financeira e do valor atribuído à causa. 3.4 As astreintes visam compelir ao cumprimento da decisão judicial, não constituindo penalidade excessiva no caso concreto, sendo fixadas dentro de parâmetros compatíveis com a jurisprudência dominante. 3.5 No âmbito deste Tribunal, já se firmou orientação pela manutenção de multas e prazos semelhantes em hipóteses análogas, conforme precedente da mesma Câmara. 3.6 Quanto ao Agravo Interno, tendo sido julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o pedido de reforma da decisão monocrática, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 4.2 Agravo Interno não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69. Código de Processo Civil, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0121095-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 21.03.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090499-38.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083530-07.2025.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0090499-38.2025.8.16.0000, em que é Agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Apelado Marcos Becker Dutra.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0002262-80.2025.8.16.0112, que tramitou perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, proferida nos seguintes termos (mov. 24.1-origem):“Defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo: Motocicleta, MARCA/Modelo: YAMAHA/FZ15 150 FAZER FLEX, ano fab./mod.: 2024, Cor: VERMELHA, Chassi n°: 9C6RG7710R0065817, Placa: TAR-5F17. Realizada a purgação da mora, nos exatos termos dos cálculos apresentados, deverá a Parte Autora/Credora promover a restituição dos bens apreendidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor dos veículos.”Em suas razões recursais (mov.1.1-TJ), fundamenta a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida impôs prazo exíguo de 48 horas para restituição do bem após a purgação da mora, o que considera impossível de ser cumprido, pois o conhecimento do depósito judicial só ocorre após intimação. Argumenta que o valor da multa diária fixada (R$ 3.000,00) é excessivo e desproporcional, podendo causar enriquecimento sem causa à parte favorecida e prejuízo ao recorrente. Defende que a multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo que recomendam a redução do valor das astreintes quando excessivas.Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito ativo, o total provimento para afastar a multa e o prazo estipulado.A pretensão liminarmente deduzida foi indeferida, conforme decisão constante em mov. 11.1-TJ, sendo interposto Agravo Interno sob o nº 0090499-38.2025.8.16.0000, pleiteando a reforma da decisão monocrática.As contrarrazões não foram apresentadas mov. 20.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1.1 Agravo de Instrumento nº 0083530-07.2025.8.16.00002.1.2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido - mov. 1.3-TJ - e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal2.1.3 MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau, para afastar a multa e o prazo para entrega do veículo em eventual purgação da mora.Não obstante a extensa argumentação apresentada pela recorrente, a decisão proferida em primeiro grau foi acertada e não merece qualquer reparo. Explico. A parte Agravante questiona o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolução do automóvel, fixado pelo Juízo Originário em caso de purgação da mora. Ocorre, contudo, que não há que se falar em exiguidade ou desproporcionalidade do prazo estipulado para cumprimento da obrigação, considerando a sua natureza, qual seja, a devolução do veículo cuja restituição já era previsível pela parte Agravante no caso de quitação do débito pela devedora. Ademais, o fiduciante não pode ser privado da posse do bem após o pagamento. Além disso, trata-se de obrigação desprovida de complexidade material ou jurídica que justifique eventual impossibilidade de cumprimento no prazo estipulado. Ademais, o Decreto-Lei nº 911/69[1], norma específica que rege a matéria, não estipula prazo para a devolução do veículo em caso de quitação do saldo devedor, cabendo ao Magistrado fixá-lo com razoabilidade. Soma-se o fato, também, que a recorrente não logrou demonstrar concretamente a impossibilidade de restituição do veículo dentro do lapso temporal atribuído pelo Juízo Originário, alegando, tão somente, a multiplicidade de processos em que figura como parte.De todo modo, caso a parte autora enfrente alguma dificuldade concreta, poderá submeter eventual situação ao Juízo a quo, devidamente comprovada, e requerer dilação do prazo. No presente momento, contudo, a alegação de que o lapso para cumprimento é exíguo se revela meramente abstrato, sem indicar qualquer circunstância objetiva que justifique sua imediata modificação.Logo, não se vislumbra circunstância capaz de alterar o prazo disposto no pronunciamento judicial agravado, motivo pelo qual a determinação de restituição do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve ser mantida. No tocante à multa diária, arbitrada no valor de R$ 3.000,00, não há nos autos elementos que indiquem excesso ou desproporcionalidade, mormente diante da capacidade econômica da Agravante - renomada instituição financeira - e do montante da causa, fixado em R$ 28.853,89 (mov. 1.1-origem). Aliás, a sanção será cabível apenas e tão somente após o descumprimento da multa imposta. Ressalte-se que o quantum arbitrado encontra, igualmente, respaldo na jurisprudência desta Corte, situando-se dentro dos patamares adequados ao caso concreto, com o devido respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não bastasse, as astreintes têm a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser fixadas com base em critérios justos e moderados, de modo a assegurar a eficácia persuasiva da medida e garantir sua efetiva observância. Em caso semelhante, julgou esta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E DETERMINOU QUE, NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA, DEVERÁ A AUTORA PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO BEM NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00, LIMITADA AO VALOR DO AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGADO PRAZO EXÍGUO. NÃO CABIMENTO. PERÍODO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, NO CASO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A QUESTÃO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM NO TEMPO ESTABELECIDO. TERMO INICIAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. MEDIDA QUE VISA COIBIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0121095-39.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.03.2025)Por todo o exposto, não há que se falar em reforma da decisão de primeiro grau.2.2 Agravo Interno nº 090499-38.2025.8.16.0000A Agravante interpôs o Agravo Interno nº 090499-38.2025.8.16.0000 com o objetivo de reformar a decisão liminar proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 000083530-07.2025.8.16.0000, que indeferiu a concessão de efeito ativo.Ocorre que, tendo sido julgado o mérito do referido Agravo de Instrumento, restou esgotada a matéria objeto do Agravo Interno, tornando-se este prejudicado.Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[2] o recurso de Agravo Interno não comporta conhecimento.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de:(i) Conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0083530-07.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação.(ii) Não conhecer do Agravo Interno nº 090499-38.2025.8.16.0000, nos termos do artigo 932, II do CPC.4. Disposições finais [1] Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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