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Acórdão
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I. RelatórioO INSS insurgiu-se contra a decisão (M. 24.1)[1], proferida na ação previdenciária acidentária (NPU 0012677-19.2025.8.16.0017), que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS no prazo de 15 dias, sob pena de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “O artigo 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022 determina que a autarquia deve antecipar os honorários periciais. Caso deixe novamente de cumprir o provimento mandamental, e depositar os honorários periciais, será aplicado ao caso concreto o disposto no artigo 373, parágrafo 1º. do CPC e com a inversão do ônus da considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial e impondo ao requerido prova, ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Assim, intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se a realização do depósito e venham conclusos os autos.” Os embargos de declaração da autarquia (M. 27.1) foram rejeitados (M. 29.1). Em suas razões recursais, alegou a agravante (M. 1.1-AI):- “o D. Juízo singular determinou o pagamento de honorários periciais sob pena de inversão do ônus da prova e consideração como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, impondo à Autarquia Previdenciária a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado”;- “registre-se, preliminarmente, que a parte autora ingressou com a presente ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 13/04/2025, data seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho NB 720.118.733-4, em 12/04/2025”;- “ocorre que o benefício precedente trata-se de um auxílio por incapacidade temporária concedido na modalidade ATESTMED (§ 14 ao artigo 60 da Lei 8.213 /1991 incluído pela Lei 14.441/2022)”;- “após o acidente, a parte autora além de não se submeter à perícia médica federal, valendo-se de dois benefícios por incapacidade na modalidade ATESTMED, também não formulou requerimento de benefício de auxílio-acidente”;- “sem que a parte autora tenha formulado nessa hipótese o requerimento de auxílio acidente autônomo, conclui-se que não levou ao conhecimento da Administração os fatos relacionados com a consolidação da sequela e redução da capacidade e também não foi avaliado sob esse aspecto”;- detalhou o fluxo administrativo do requerimento por meio de análise documental (“Atestmed”);- a parte autora não apresentou comprovante de indeferimento do benefício, pelo que deve ser intimada “para emendar a petição inicial, adequando-a aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, conforme prevê o artigo 321 do CPC”;- “a decisão agravada é condicional, pois subordina o depósito dos honorários periciais à devida instrução processual, impondo como consequência de seu não atendimento a inversão do ônus da prova. Essa inversão consiste em considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na exordial, obrigando o INSS a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado”;- “a inversão do ônus da prova está disciplinada no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil. Essa técnica decorre do reconhecimento da impossibilidade de nivelar a distribuição da carga probatória de modo formal, conforme estabelecido nos incisos I e II do art. 373. Trata-se de regra de exceção, sem aplicação nas demandas previdenciário, tendo em vista que o legislador a criou para as demandas relacionadas ao Direito do Consumidor”;- “considerando que compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, a inversão do ônus da prova resultaria na obrigação de o INSS demonstrar a inexistência do direito pleiteado. Entretanto, a prova que impede a concessão do direito invocado já está presente nos autos, representada pelo laudo administrativo, no qual restou constatada a capacidade/ausência de redução da capacidade laboral da parte autora”;- “a inversão do ônus da prova é técnica de julgamento e não pode ser utilizada como método de coerção, mormente quando se trata de obrigação de pagar”;- “caso o Juízo não considere a prova pericial administrativa e, diante da ausência da perícia judicial, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido que a falta de prova conduz à extinção do processo sem resolução do mérito”;- “a única consequência da não realização da perícia judicial seria a improcedência do pedido autoral, tendo em vista que prova contida nos autos, consistente na perícia administrativa, dá conta que a parte autora não se encontra em estado de incapacidade/redução da capacidade laboral”;- “já foram adotadas as providências administrativas necessárias para o pagamento dos honorários periciais, de modo que os valores serão depositados assim que as verbas forem disponibilizadas, com apresentação do comprovante pertinente”;- ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, ante o risco de dano ao Erário.Em decisão liminar, esta Relatora atribuiu efeito suspensivo ao recurso (M. 8.1-AI). Intimado para apresentar contrarrazões e para se manifestar sobre o Tema 1124/STJ, o segurado manteve-se inerte (M. 15-AI). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo provimento do recurso quanto à antecipação dos honorários e a inversão do ônus da prova (M. 19.1-AI).
II. VotoDo conhecimentoTal como mencionado na decisão liminar (M. 8.1-AI), quanto à ausência de interesse de agir, ainda que tal hipótese não esteja prevista no art. 1.015, pode ser conhecida pela teoria da taxatividade mitigada, consagrada no Tema 988/STJ.Isto porque eventual reconhecimento de falta de interesse de agir impactará diretamente sobre a necessidade de realização de perícia médica – cujos honorários não foram antecipados pelo INSS, o que gerou a sanção processual aplicada na origem.Além disso, trata-se de matéria de ordem pública que, embora não tenha sido enfrentada na decisão agravada, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme interpretação conjunta do art. 337, XI e §5º, e do art. 485, VI e §3º, ambos do CPC.No que se refere à inversão do ônus da prova por ausência de antecipação dos honorários periciais, o cabimento do agravo de instrumento possui respaldo no art. 1.015, XI, do CPC.Assim, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, pintor, postulou a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho típico, ocorrido em 14.01.2025, ocasião em que sofreu fratura exposta do 2º quirodáctilo direito (CID S62.6).A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. CNIS, M. 1.6, e dossiês médico e previdenciário, Ms. 11.2 e 11.3): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/538.463.810-5), DER: 28.11.2009, indeferido por perda da qualidade de segurado; (b) auxílio-doença acidentário (NB-91/539.617.968-2), concedido entre 28.11.2009 e 18.01.2010, por CID S626 – Fratura de outros dedos (2º e 3º dedos esquerdos);(c) auxílio-doença acidentário (NB-91/719.116.302-0), concedido entre 29.01.2025 e 27.02.2025, por CID S626 – Fratura de outros dedos (M. 1.5-AI); (d) auxílio-doença acidentário (NB-91/720.118.733-4), concedido entre 14.03.2025 e 12.04.2025, por CID S626 – Fratura de outros dedos (M. 1.4-AI). Na decisão de M. 18.1, o juízo a quo determinou a intimação do INSS para que efetuasse o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 dias.O INSS manifestou-se alegando ausência de dotação orçamentária suficiente para a antecipação dos honorários periciais. Pugnou, então, “seja realizada a perícia judicial de imediato e, caso o INSS reste vencido na ação, efetuará o pagamento dos honorários periciais por meio de RPV, após o trânsito em julgado” (M. 22.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, nos termos relatados (M. 24.1). Do interesse de agirPara a aferição do interesse de agir, o ordenamento jurídico pátrio prevê que a inicial deve ser instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto tanto no art. 320 do CPC quanto no art. 129-A, II, da Lei 8.213/91.Especificamente quanto às demandas previdenciárias a Lei 8.213/91 institui o seguinte: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso em exame, a exigência contida na alínea “a” do inciso II do referido dispositivo foi suficientemente atendida.O autor apresentou a carta de comunicação de decisão administrativa, datada de 21.05.2025, que previu a concessão de auxílio-doença acidentário, de modo que “O início do benefício foi fixado em 14/03/2025 e a cessação será em 12/04/2025” (M. 1.14).Tais informações foram corroboradas pelo dossiê previdenciário de M. 11.3.Por outro lado, embora não se possa indeferir a inicial – uma vez apresentado o documento essencial à propositura da ação –, há questões pendentes que impedem, nesse momento, a análise completa do interesse de agir.No julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (STF - RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-220 divulg 07-11-2014 public 10-11-2014).A fim de delimitar as hipóteses relacionadas ao interesse de agir, em observância ao precedente acima e à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo 1124: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: [...]1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.[...]2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.[...]” O precedente estabelece, ainda, que: “4) NECESSIDADE DE INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO JUDICIAL [...]4.2) Apresentação de novos documentos ou novos fatos – necessidade de novo requerimento administrativo Por outro lado, caso a situação de fato tenha sido alterada ao longo do tempo, seja pela obtenção de novos documentos ou de outras provas antes desconhecidas, seja pela inclusão de fatos novos (por exemplo, o surgimento de nova doença incapacitante ou o agravamento da doença anterior não incapacitante; [...]), duas situações podem ocorrer:4.2.1) Em geral, inevitavelmente, estará ausente o interesse de agir. Isso porque o órgão correto para quem o benefício deve ser requerido é o INSS, e não o Judiciário. Essa conclusão segue o conceito básico de necessidade da tutela jurisdicional para justificar a propositura da ação judicial. 4.2.2) Quando se tratar de prova nova sobre os mesmos fatos, a parte pode e deve apresentar os novos documentos que venha a reunir diretamente no requerimento administrativo, sejam documentos que já possua, sejam documentos que venham a ser exigidos pelo INSS e cuja produção será necessária por parte do segurado. O INSS tem o dever legal de oportunizar à parte a apresentação de novos documentos [...].De todo modo, se a parte não apresentar documentos suficientes, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 [...].4.2.3) Quando a parte suscitar novos fatos para configurar seu direito ao benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, pelas mesmas razões estabelecidas acima [...].Essa situação não se distingue substancialmente daquela em que há provas sobre os mesmos fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a concessão ou não do benefício”.(REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) Posteriormente, no julgamento do Tema 1196, o STF reconheceu a constitucionalidade da “alta programada” para cessação do auxílio-doença, prevista no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. No acórdão-paradigma, constou: “[...]A adoção da DCB, Alta Programada ou Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, tem por objetivo prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e, ao mesmo tempo, otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.O enunciado que fixa prazo para a duração do benefício decorre do caráter temporário que é próprio ao auxílio-doença. Implica que, no momento do deferimento administrativo ou judicial do auxílio por incapacidade temporária (Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, art. 2º, I), o segurado já saberá de antemão até quando poderá usufruir do benefício antes de requerer nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação. O mero pedido de prorrogação é suficiente para obstar a cessação do benefício até o efetivo atendimento pericial (art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991).[...]”.(STF - RE 1.347.526/SE, Relator(a): Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2025, DJE divulgado em 23/09/2025, publicado em 24/09/2025). Assim, conforme o entendimento vinculante das Cortes Superiores, há interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas que haviam instruído o procedimento administrativo. A ratio decidendi é de que o INSS não pode ser compelido a conceder benefício com base em fatos e provas que não foram previamente levados a seu conhecimento na via administrativa.Por conseguinte, se o segurado pretende fundar o pedido judicial em fatos novos ou em documentos essenciais não submetidos ao crivo do INSS, deverá, em regra, formular novo requerimento administrativo.Excepcionalmente, reconhece-se o interesse de agir quando os documentos novos não são essenciais ou quando não é oportunizada ao segurado, no processo administrativo, a complementação da documentação, desde que os fatos sejam os mesmos.Do mesmo modo, a configuração do interesse de agir em casos de cessação por alta programada dependerá da coincidência entre os fatos e provas da via administrativa e da ação judicial, bem como da existência de nova decisão administrativa sobre pedido de prorrogação ou novo requerimento.No caso, a despeito da ausência de dados no dossiê médico (M. 32.5), os processos administrativos relativos aos benefícios NB-91/719.116.302-0 (M. 32.8) e NB-91/720.118.733-4 (M. 32.7) esclarecem que ambos os auxílios-doença foram concedidos em razão da lesão causada pelo acidente de trabalho narrado nestes autos.Tais processos também constam na lista de protocolos (nº 1045942485 e 1427428658) (M. 32.6). No entanto, da análise da referida lista, constata-se que há um protocolo recente (nº 1310171235) de benefício por incapacidade, com prazo em 09.06.2025 e última atualização em 21.05.2025, com status de cancelado (M. 32.6).O INSS ainda não apresentou os documentos relativos ao protocolo em questão, tais como o teor do requerimento do segurado, os documentos médicos apresentados, as decisões administrativas proferidas no procedimento e o motivo do cancelamento do requerimento.Diante disso, não é possível averiguar, até o momento, se os fatos e provas levados ao conhecimento da autarquia são essencialmente os mesmos daqueles apresentados em juízo.Ademais, em atenção à tese firmada no Tema 1124/STJ, em muitos casos a aferição do interesse de agir em demandas previdenciárias dependerá da realização de perícia judicial, necessária para aferir a imprescindibilidade de determinado documento médico e para a delimitação da data da consolidação das sequelas. Por conseguinte, a despeito da argumentação expendida pelo agravante, ainda não há elementos suficientes para se analisar o interesse de agir nos termos dos precedentes dos Tribunais Superiores, o que demandará instrução em momento oportuno. Da antecipação dos honorários periciaisO art. 2º da Lei 14.331/2022, ao alterar a redação do art. 1º da Lei 13.876/2019, dispôs o seguinte: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).[...]§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.[...]§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR) O art. 91 do CPC também disciplina a questão do custeio das despesas processuais a cargo da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Como visto, a legislação previdenciária prevê que cabe ao INSS antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, ao passo que o CPC prevê hipóteses de adiamento e dispensa da obrigação do adiantamento pela Fazenda Pública em caso de falta de dotação orçamentária.No caso, em 04.06.2025, a autarquia informou que já teria adotado as providências administrativas necessárias ao pagamento dos referidos honorários (M. 9.1). Contudo, em 19.09.2025, alegou a ausência de “dotação orçamentária suficiente” para a quitação (M. 16.1).Portanto, os honorários periciais devem ser antecipados pelo INSS em 2026 – exercício financeiro seguinte ao da falta de dotação orçamentária –, ou pagos ao final pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, nos termos do art. 91, §2º, do CPC. Por corolário lógico, a realização da perícia médico-judicial não está condicionada à antecipação dos respectivos honorários, sendo assegurado ao perito seu recebimento, ainda que, possivelmente, em momento posterior.A propósito, diversamente das regras processuais ordinárias relativas à prova, nas demandas previdenciárias, diante da imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde do feito, tanto para o autor quanto para o réu, o atraso no pagamento dos honorários não enseja a preclusão da prova, tampouco a inversão do ônus probatório ou presunção de veracidade dos fatos alegados pelo segurado.Esse tem sido o entendimento adotado nesta Corte de Justiça: (a) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094312-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 17.11.2025; (b) TJPR - 7ª Câmara Cível - 0095936-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 30.01.2026; (c) TJPR - 7ª Câmara Cível - 0108194-05.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 13.02.2026. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a decisão na parte que estabeleceu que seriam consideradas verdadeiras as alegações do segurado se o INSS não promovesse a antecipação dos honorários periciais, nos termos do art. 91, §2º, do CPC, e postergar a análise quanto ao interesse de agir.
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