SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090503-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARINGÁ PARA BAIXA DAS AVERBAÇÕES A-21 E A-26; B) DISPENSAR O AGRAVANTE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, COM BASE NO ART. 521, IV, DO CPC; E C) DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE VIABILIZE O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS ALUGUERES DO IMÓVEL EM FAVOR DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE EMBARGANTE VISA A REANÁLISE DA DECISÃO POR VIA TRANSVERSA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA DO ART. 1.026 § 2° DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEO espólio da parte embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que dera provimento ao agravo de instrumento do embargado, determinando: (i) a baixa das averbações A-21 e A-26 junto ao 1º Registro de Imóveis de Maringá; (ii) a dispensa de caução, com fundamento no art. 521, IV, do CPC; e (iii) a liberação dos valores de alugueres em favor do agravante.Sustentou a existência de erro material no acórdão, por ausência de indicação dos advogados da parte agravada na petição inicial do agravo de instrumento, o que teria impedido a apresentação de contrarrazões, violando o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).Requereu a declaração de nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões e o desprovimento do agravo.O voto rejeitou os embargos, reconhecendo o seu caráter protelatório e aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação do nome e endereço dos advogados da parte agravada na petição inicial do agravo de instrumento gera nulidade do acórdão, por violação ao contraditório e à ampla defesa, e se é cabível rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão de mérito.7. Constatou-se que o processo tramitou em meio eletrônico (PROJUDI), que identifica automaticamente os advogados habilitados, dispensando a indicação manual na petição recursal.8. Demonstrou-se que o patrono da embargante teve ciência inequívoca da interposição do agravo, inclusive por meio de intimações eletrônicas e substabelecimento nos autos originários, não havendo prejuízo concreto.9. Aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso.10. A alegação de irregularidade formal não autoriza a anulação do julgado quando comprovado que a parte teve oportunidade de se manifestar e exercer a defesa.11. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reforça que a ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual (TJMG, APCV 0008506-26.2013.8.13.0210; TJRJ, APL 0389705-40.2014.8.19.0001; TJPR, AI 0054763-66.2019.8.16.0000).12. As alegações de mérito apresentadas subsidiariamente configuram inovação recursal, inadmissível em embargos de declaração (AgInt no REsp 1.779.489/CE, STJ).13. Verificou-se, ainda, a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as matérias debatidas.14. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, em consonância com os arts. 489 e 1.025 do CPC e com a jurisprudência do STF (ARE 1137056 AgRED) e do STJ (EDcl no MS 21.315/DF).15. Diante da utilização indevida dos embargos para rediscutir matéria já decidida e retardar o processo, reconheceu-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A ausência de indicação dos advogados na petição inicial do agravo de instrumento, em processo eletrônico, não gera nulidade quando comprovada a ciência inequívoca da parte e inexistente o prejuízo concreto; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando caráter protelatório quando opostos com tal finalidade.”