SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0090528-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, À SUSPENSÃO DE COBRANÇA E SUSTAÇÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão aqui questionada fora concedida tutela provisória de urgência, ordenando-se a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural e proibição, ou abstenção, de inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes. A parte agravante dissera inexistir comprovação dos requisitos, contidos no art. 300, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a decisão, na qual se outorgara tutela provisória a suspender inscrição do nome da parte agravante em Órgãos de proteção ao crédito, e exigibilidade do contrato em exame fora, ou não, correta, a teor dos requisitos do art. 300, do CPC, e da alegação de necessário alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte agravada demonstrara, ao menos em análise própria ao momento processual, fazer jus ao alongamento da dívida, tendo pleiteado o benefício, administrativamente, negado pelo Banco. III.2. A parte autora exibira pareceres que comprovavam a perda na atividade produtiva devido a intempéries climáticas e carestia dos insumos. III.3. O perigo de dano fora ilustrado pela possibilidade de negativação ocorrer, pondo em risco a idoneidade financeira da parte agravante, reduzindo seu score e obstando operações financeiras. III.4. Não há perigo de irreversibilidade dessa medida, já que tutela revogável, modificável a qualquer tempo, a teor do art. 296, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: no âmbito do crédito rural, negativa de se prorrogar dívida, quando ilustradas necessidade e observância de requisitos legais, implica razão à outorga de tutela liminar, a fim de se suspender a exigibilidade do contrato e se conferir proteção à idoneidade financeira da parte devedora._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 294, 296, 300, 301, e 305, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0014639-02.2023.8.16.0000, Relatora Des. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª CC, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0102811-80.2024.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 8.2.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; súmula n. 298, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por manter a decisão em exame, na qual se ordenara a suspensão da cobrança do débito contratado e a inscrição do nome da parte ativa, produtora rural, em cadastros de inadimplentes, já que demonstrada sua dificuldade financeira, em razão de fenômenos climáticos e carestia dos insumos. Concluíra-se que ela pedira o alongamento da dívida, mas o Banco não o concedera. Requisitos legais à obtenção desse favor, pelo menos para o momento, parecem presentes. Inscrição que implicaria riscos à idoneidade financeira da parte, prejudicando-a em eventuais negócios próprios à sua atividade, rural. Tutela provisória suscetível a eventual modificação ou revogação, pelo que não irreversível. Recurso da parte ré não acolhido, mantendo-se a decisão da Origem.