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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLeila Miotto Amadei interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência nos autos 0002448-25.2022.8.16.0172 Pet (seq. 29.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, e no Tema 1.287 de Repercussão Geral.Alegou, em síntese, que o precedente invocado trata de irregularidades na aplicação de receitas provenientes de outro ente federativo, recebidas por meio de convênio, enquanto a hipótese dos autos envolve Termo de Parceria firmado entre o Município de Juranda-PR, do qual era Prefeita, e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), com utilização de recursos financeiros pertencentes ao próprio Município. Defendeu, com base nessas distinções, a aplicação do Tema 835 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual compete à Câmara Municipal o julgamento definitivo das contas da Chefe do Poder Executivo local. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento do agravo e ciência da PGJ-MP/PR (seqs. 11.1 e 14).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo interno.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário da agravante. No referido recurso, discute-se a competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para proceder ao julgamento das contas da agravante, enquanto ocupava o cargo de Prefeita do Município de Juranda/PR, bem como para lhe impor sanções de natureza administrativa, independentemente de ratificação pelo Poder Legislativo municipal.No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.436.197/RO, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema 1.287), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “no âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo” [1].Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que o reconhecimento da competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas anuais do Prefeito e do caráter opinativo do parecer da Corte de Contas, nos Temas 157 e 835 de Repercussão Geral, seria restrito aos casos em que se discute a inelegibilidade do agente.Destacou que a atuação dos Tribunais de Contas não se limita ao auxílio ao Poder Legislativo, abrangendo tanto o exame das prestações de contas (CF, art. 71, incisos I e II), quanto a atividade fiscalizatória (CF, art. 71, incisos IV, V e VI). Assim, reconheceu-se que as Cortes de Contas possuem competência para instaurar tomada de contas especial e, eventualmente, aplicar sanções administrativas, independentemente de posterior ratificação pela Câmara Municipal.No caso em análise, a 5ª Câmara Cível desta Corte deu provimento ao apelo do Estado do Paraná, a fim de declarar “lícita a condenação da apelada, aplicada diretamente pelo TCE-PR, às penas de ressarcimento ao erário e multa”, diante do reconhecimento da irregularidade de suas contas referentes à “transferência voluntária de recursos públicos”, mas manteve “a suspensão da pena de inelegibilidade, que exige o prévio referendo parlamentar da Câmara Municipal de Juranda para surtir efeitos” (Ap, seq. 29.1), tudo em conformidade com o precedente obrigatório.Cumpre salientar que, embora o entendimento tenha sido fixado em caso concreto que tratava sobre Convênio interfederativo, isso não limita sua incidência. Do acórdão paradigma, extrai-se que um dos julgados mencionados para a consolidação da tese (RE 1.275.300-AgR), versava sobre o exame de contas relativas à execução de procedimento licitatório [2]. Ademais, o STF tem reiterado a aplicabilidade da tese firmada à tomada de contas especial instaurada para apuração de outras espécies de ajustes administrativos, inclusive aquelas decorrentes de Termo de Parceria, como no caso ora em análise.A propósito:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA E SANCIONATÓRIA SEM NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. TEMA 1.287 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 1º e 2º do art. 31 e o § 3º e os incs. I, II, IV, VI e VIII do art. 71 da Constituição da República. [...] Esclarece que ‘as penalidades aplicadas no caso concreto não dizem respeito à desaprovação de contas de governo ou de gestão, mas dizem respeito à atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado (em relação a transferências voluntárias em favor de ente privado), prevista nos artigos 71, VIII, c/c 75, da CF/88’ (fl. 19, e-doc. 312). Ressalta que ‘o caso concreto diz respeito à atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado – tomada de contas – em relação a atos administrativos irregulares, situação diversa daquelas tratadas nos temas 157 e 835 de repercussão geral” (fl. 20, e-doc. 312).’ [...]" (STF, RE 1518873/PR, Rel. Min.ª Carmen Lúcia, Monocrática, Julgado em 14.10.2024.)“ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PREFEITO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA E SANCIONATÓRIA SEM NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA RG Nº 835. TEMA Nº 1.287 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO. [...] Trata-se, na origem, de ação anulatória proposta pelo ex-prefeito do Município de Altônia/PR em desfavor do Estado do Paraná, para anular a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que o condenou à devolução, de forma solidária, de valores decorrentes da relação contratual estabelecida entre o Município de Altônia e o Instituto Confiancce (OSCIP), por meio de Termo de Parceria (e-doc. 2). [...]” (STF, RE 1530428/PR, Rel. Min. André Mendonça, Monocrática, Julgado em 20.01.25).É juridicamente relevante, portanto, que o pronunciamento do Tribunal de Contas tenha sido proferido no âmbito de tomada de contas especial, e não no julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo municipal, as quais de submetem à competência exclusiva da Câmara Municipal.Os precedentes supracitados também infirmam a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.287 do Supremo Tribunal Federal às hipóteses em que não se verifica a utilização de recursos financeiros pertencentes ao próprio Município, como se sustenta ter ocorrido no caso concreto. Com efeito, tal circunstância não foi considerada elemento determinante pela Corte Suprema ao firmar a tese de repercussão geral, sendo suficiente, para a incidência do entendimento, a constatação de que o Tribunal de Contas rejeitou as contas no âmbito de tomada de contas especial, no exercício regular de sua competência fiscalizatória.Registre-se, ademais, que o Recurso Extraordinário inicialmente não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 280 e 283 do STF (0002448-25.2022.8.16.0172 Pet, seq. 17.1). Contudo, após a interposição do competente Agravo em Recurso Extraordinário, a Suprema Corte promoveu sua vinculação ao precedente firmado no Tema 1.287 da Repercussão Geral (0001767-21.2023.8.16.0172 AIRE, seq. 27.2), circunstância que reforça a pertinência e aplicabilidade da referida tese ao caso concreto. Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.278 do STF ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos moldes do art. 1.030, I, “a”, do CPC.Ressalta-se que, com o julgamento do presente recurso, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.
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