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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Christophe Allain, em face da sentença de mov. 186.1, proferida em ação de usucapião extraordinária em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Altônia, sob nº 000300-07.2022.8.16.0054, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Nas razões de recurso (mov. 191.1), a parte autora sustentou que adquiriu o imóvel por meio de escritura pública, mas não possuía matrícula registrada, apenas transcrição antiga datada de 1948, impossibilitada de ser retificada por divergências cartorárias.O recorrente sustentou que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos, somando-se à posse de seus antecessores, conforme permitido pelo artigo 1.243 do Código Civil. Demonstrou que adquiriu os direitos possessórios de forma onerosa, por meio de escritura pública, e que seus antecessores também exerceram posse por longo período, inclusive o último possuidor, que permaneceu na área por mais de cinquenta anos.A defesa alegou que o juízo de origem incorreu em erro ao considerar inexistentes os requisitos da usucapião, especialmente quanto à posse. Argumentou que o recorrente agiu de boa-fé, com ânimo de dono, e apresentou justo título, conforme previsto nos artigos 1.238 e 1.239 do Código Civil. Reforçou que a documentação anexada, incluindo contratos de compra e venda e planta topográfica, comprovou a legitimidade da posse e a intenção de domínio.O recorrente também refutou a tese de que a via da usucapião seria inadequada por se tratar de aquisição derivada. Sustentou que, diante da inexistência de matrícula e da impossibilidade de registro por outros meios, a usucapião configurava forma originária de aquisição da propriedade, sendo o único instrumento jurídico viável para regularização dominial do imóvel.Por fim, o recorrente requereu o provimento do recurso, com reconhecimento da usucapião e consequente declaração de domínio, a fim de viabilizar o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Requereu também o reconhecimento do prequestionamento apresentado, visando eventual interposição de recursos superiores.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Insurge-se a parte recorrente diante da sentença a qual se transcreve abaixo, na parte que aqui importa: 2. FundamentaçãoAdota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão:(...)Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.Pois bem.A doutrina leciona que:“a posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum preaescriptum). Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercido animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja”. (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 16ª Ed, v.3.p.126).Ainda:“A possse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – cum animo domini. Este requisito de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não as faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que tem embora o ius possidendi, que o habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), mas não tem nem podem ter a faculdade de usucapir. E é óbvio, pois aquele que possuir com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo. Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini” (Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Ed. Forense. 4ª Edição, 1981, p.121).De tal modo, como corroborado na doutrina, as análises do tempo e das características da posse são fundamentais à procedência do pedido de usucapião.Em princípio, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, de acordo com o a artigo 1196 do CC, isto é, o uso, o gozo e a disposição da coisa (art. 1228 CC).Depreende-se da exordial que o autor declara manter a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição.Compulsando os autos, constata-se que o imóvel usucapiendo foi adquirido onerosamente em 17 de agosto de 2021, através da escritura de compra e venda, em que figura como vendedor FONTOURA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e comprador CHRISTOPHE ALLAIN.Primeiramente, vale frisar que, em se tratando de usucapião, a revelia de todos os possíveis interessados, mesmo não estando registrado o imóvel no álbum imobiliário, não implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, impondo-se aos requerentes a comprovação dos requisitos legais para a concessão de sua pretensão.Neste sentido:(...)Ocorre, porém, que as provas colhidas no processo não foram suficientes para demonstrar o exercício da posse mansa e pacífica da parte autora sobre o bem, tampouco o animus domini.Para se chegar à usucapião, é necessário que o possuidor, durante todo o tempo, comporte-se perante a coisa, e perante o meio, como se fora o único e verdadeiro proprietário do bem possuído, sem a subordinação a qualquer ordem ou autorização.Na hipótese em exame, a situação narrada pelo autor não atende a tais exigências, eis que as provas produzidas nos autos não são suficientes para conduzir à formação de um juízo de certeza quanto às informações deduzidas na exordial, no sentido de que a autora deteve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo.A parte autora, intimada para especificar provas, informou que não desejaria a produção de outras provas, dando-se por satisfeita com as provas produzidas nos autos, sendo proferida a decisão que homologou tal pedido (seq. 171) e, preclusa a decisão, os autos voltaram conclusos para sentença.Diante disso, a única prova juntada para comprovar o tempo de posse foi a escritura pública de seq. 1.5. Contudo, o documento não é suficiente para comprovar a posse de fato exercida pelos antigos possuidores.Em análise ao documento de seq. 1.5, juntada com o objetivo de demonstrar o início do exercício da posse pelo atual e antigo possuidor, além de documento meramente declaratório, também, não possui aptidão de comprovar a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini no período exigido para a configuração da usucapião extraordinária.Portanto, ainda que legítima a cessão de direitos hereditários não equivale, automaticamente, à transmissão da posse ad usucapionem, especialmente quando não acompanhada do efetivo exercício exclusivo da posse sobre o bem.Nessa linha, é o entendimento a seguir, em caso análogo:(...)Como reforça o V. Acórdão acima, a posse de fato, bem como a posse pretérita e atual, deve ser demonstrada.“Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável a aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade” REsp 1.644.897/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019)Dessa forma, os documentos acostados na seq. 1.5 a 1.7, como únicos meios de provas intentado pelo demandante para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido pela modalidade (usucapião extraordinário), é frágil e insuficiente para o provimento da demanda, conforme o entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça:(...)Assim, o conjunto probatório não corrobora para a procedência da ação.Especificamente a respeito do animus domini, Benedito Silvério Ribeiro discorre:“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208). O ânimo de possuir consiste, pois, na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor como dono ou exercer sua ação da mesma forma que o faz o proprietário quanto às coisas que lhe pertencem;(...) Segundo Clóvis, as condições que o Código exige são a continuidade e a tranquilidade (objetivas) e o animus domini (subjetiva): ‘A posse para conduzir usucapião deve ser: 1º) com ânimo de ter a coisa como própria, animus domini (possuir o imóvel como seu()’ (...) Enfim, não têm posse ad usucapionem, por faltar animus domini, aquelas pessoas jungidas por um contrato e ainda quando tenham ciência do exercício da posse por terceiro. (...) mesmo inexistindo contrato escrito, mas comprovada qualquer das relações contratuais em exame, estará vedado ao possuidor invocar a prescrição aquisitiva” (Tratado de usucapião, 2ª ed., Saraiva, 1998, p. 649, 654, 657 e 659).Não há nos autos qualquer fundamento para se extrair que a parte autora teria o ânimo de ser dono e tampouco o lapso temporal exigido para a espécie buscada.Isto porque, a procedência do pedido de usucapião pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título e boa-fé, lapso temporal de 15 (quinze) anos ou, reduzidos a 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Não havendo, portanto, a prova no caso em comento, que confirme o do exercício de posse ad usucapionem, sobre o terreno litigioso, há de ser ao final, julgada improcedente a pretensão usucapiatória, dada ausência de preenchimento dos requisitos legais; A propósito:(...)Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, da alteração das metragens e da oposição apresentada, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos alegados (art. 373, inc. I, do CPC), sobretudo aqueles ensejadores da prescrição aquisitiva.3. Dispositivo:Isto porto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso houver.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio formal (Seq. 107.1)(...) II.I. DA PROVA DA POSSECinge-se a controversa recursal acerca da efetiva prova da posse. A parte autora, ora apelante alega ter comprovado a sua posse pela documentação acostada ao mov. 107 acrescida da cessão de direitos hereditários. Alegou ter justo título e boa-fé ao adquirir a propriedade, tendo sido, portanto, atingidos todos os requisitos para a concessão da usucapião extraordinária.Os artigos 1.238 e 1.239 do Código Civil mencionam que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Veja-se que o texto legal não menciona como a aquisição deve ser feita nem mesmo como deverá ser comprovada.Nesse ínterim, tenho que os documentos acostados aos movimentos 1.5, a 1.11, acrescidos dos documentos acostados ao mov.107 conseguem comprovar a existência de posse desde 1949, eis que demonstram atos de cuidado, como o pagamento do ITR relativo ao imóvel. Explico.O imóvel objeto da presente lide foi adquirido por meio de cessão de direitos hereditários. Este documento pode ser considerado como justo título para fins de comprovação da prescrição aquisitiva extraordinária do imóvel.Sobre o assunto, leciona Silvério Benedito Ribeiro, em seu Tratado de Usucapião, in verbis: Se a posse de parte ideal for localizada e certa (é o caso), resguardadas as porções de outros herdeiros, desde que atendidos os requisitos insertos na lei, não haverá óbice a que o interessado persiga o reconhecimento de domínio sobre o bem por meio de usucapião. (Vol. 1, Ed. Saraiva, 1.992, pág. 262) Este Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ADQUIRENTE POR CESSÃO DOS DIREITOS DA HERANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE CONSTITUI JUSTO TÍTULO A LEGITIMAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE É MEIO HÁBIL DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000865-05.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.10.2023) Dessa forma, o requisito de justo título se encontra devidamente preenchido.Destarte, a aquisição da posse por usucapião requer, além do justo título, a posse ininterrupta e com ânimo de dono e o tempo necessário de posse.A sentença, em sua fundamentação, mencionou que apenas a cessão de direitos hereditários não é prova de posse. E, nesse sentido, está correta. Tem-se que os documentos carreados ao mov. 107.1 dos autos não demonstram atos que induzem a posse de fato sobre o bem imóvel.Cabe destacar aqui, que a posse com justo título não se confunde com a posse do anterior proprietário registral, pois sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, não decorre da posse dos eventuais proprietários registrais e tampouco tem relação de continuidade.No que concerne à instrução probatória em relação a este fato, entendo não ser suficiente.No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.Isto porque, não existem provas acerca do exercício da posse de fato sobre o bem litigado. Observe-se que a prova documental se resume a contrato de cessão de direitos hereditários e os comprovantes de pagamento de ITR, os quais não se revelam suficientes para comprovar o efetivo direito da posse com ânimo de dono.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LOTE URBANO NO LITORAL DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA POSSE.I. Caso em exame1. Apelação cível que busca a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. O apelante alega o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos sobre o lote urbano. A sentença está fundamentada na insuficiência de provas do exercício da posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes preencheram os requisitos legais para a declaração de usucapião extraordinária de lote urbano no litoral do Paraná.III. Razões de decidir3. Os apelantes não comprovaram o exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo, pois não construíram ou realizaram qualquer benfeitoria no terreno e as fotografias do lote indicam que se trata de terreno baldio.4. Na situação em que não existe demonstração que os apelantes tiveram qualquer contato físico com o lote, verifica-se a ausência de exteriorização no meio social do poder fático que caracteriza posse pelo período necessário à declaração da aquisição de propriedade por usucapião. 5. A limpeza esporádica, atos de manutenção e conservação de terreno, o pagamento de IPTU e a colocação de areia não são suficientes para caracterizar o exercício de posse ad usucapionem.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005958-68.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.05.2025) (grifei) O Código Civil permite a valoração da posse como direito e como fato. Contudo, prepondera o poder fático, eis que, mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, encontra-se qualificada pela função social que exige o uso e utilidade da coisa.Em suma, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.No caso dos autos, a situação pode ser compreendida nos termos de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito). Emerge, portanto, o caráter social da posse, eis que esta não pode ser compreendida sem que seja levada em conta a dinâmica dos desdobramentos da materialidade das relações sociais e econômicas. O direito civil contemporâneo tenta incorporar os desdobramentos da materialidade das relações sociais por meio da premissa de funcionalização dos institutos jurídicos.Analisando o caso em apreço, não existem elementos suficientes nos autos a demonstrar que o apelante de fato exerceu posse sobre o imóvel para fins de aquisição da propriedade pela usucapião, eis que mero pagamento de ITR pelos antigos possuidores não induzem a comprovação de efetiva posse sobre o imóvel.Nessa perspectiva de posse com poder fático, exige-se a comprovação de uso do imóvel que reflita utilidade social ou econômica, o que não parece ter se materializado no caso concreto.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANEJADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA SUSPENSA – PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DE LEI – USUCAPIÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE EXERCEU POSSE SOBRE O IMÓVEL POR MAIS DE 15 ANOS A PARTIR DA SOMA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS (ART. 1.238, CC) – FOTOGRAGIAS DO TERRENO QUE INDICAM QUE O IMÓVEL SE TRATA DE TERRENO BALDIO – SITUAÇÃO EM QUE A AUTORA TEVE POUCO OU NENHUM CONTATO COM O IMÓVEL, SEM QUE TENHA EXTERIORIZADO NO MEIO SOCIAL PODER FÁTICO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO – LIMPEZA ESPORÁDICA E COLOCAÇÃO DE CERCAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O EXERCÍCIO DA POSSE – POSSE FÁTICA SOBRE O IMÓVEL NÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008882-05.2012.8.16.0035 – São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.04.2024)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LOTE URBANO NO LITORAL DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA POSSE.I. Caso em exame1. Apelação cível que busca a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. O apelante alega o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos sobre o lote urbano. A sentença está fundamentada na insuficiência de provas do exercício da posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes preencheram os requisitos legais para a declaração de usucapião extraordinária de lote urbano no litoral do Paraná.III. Razões de decidir3. Os apelantes não comprovaram o exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo, pois não construíram ou realizaram qualquer benfeitoria no terreno e as fotografias do lote indicam que se trata de terreno baldio.4. Na situação em que não existe demonstração que os apelantes tiveram qualquer contato físico com o lote, verifica-se a ausência de exteriorização no meio social do poder fático que caracteriza posse pelo período necessário à declaração da aquisição de propriedade por usucapião. 5. A limpeza esporádica, atos de manutenção e conservação de terreno, o pagamento de IPTU e a colocação de areia não são suficientes para caracterizar o exercício de posse ad usucapionem.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005958-68.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.05.2025) Diante desse cenário, verifico que não houve a comprovação satisfatória animus domini, conforme assim exige o artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil.Não há, portanto, nada a ser modificado na sentença ora objurgada.Sendo assim, voto pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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