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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maycon Nery da Silva em face da decisão de mov. 138.1, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de determinar que a atualização monetária do débito fosse realizada pela média do INPC com o IGP-DI e para excluir, provisoriamente, os honorários de execução, até prova de alteração da situação financeira do devedor. Sustenta o agravante que, não obstante o reconhecimento parcial do excesso de execução, a decisão recorrida deixou de afastar diversas cobranças indevidas inseridas nos cálculos apresentados pelo exequente, as quais extrapolam os limites da convenção condominial e da legislação aplicável.Argumenta que a convenção do condomínio prevê, para o atraso no pagamento das taxas condominiais, apenas a incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária pró-rata e multa nos limites legais, não autorizando a cobrança de encargos genéricos, despesas não discriminadas, multa do art. 523 do CPC, nem honorários advocatícios contratuais fixados de forma unilateral. Afirma que, apesar disso, o condomínio incluiu nos cálculos valores intitulados como “encargos” e “despesas”, que, na prática, correspondem a honorários advocatícios camuflados e outras cobranças sem respaldo convencional ou legal, o que configura manifesto excesso de execução.Sustenta, ainda, a indevida manutenção, pela decisão agravada, da cobrança de honorários advocatícios contratuais e custas processuais, sob o fundamento de que tais despesas teriam sido rateadas entre os condôminos, defendendo o agravante que a convenção trata apenas de ônus sucumbenciais, não de honorários contratuais ou custas antecipadas pelo condomínio. Acrescenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança de custas processuais deve ser afastada, além de impugnar o valor reconhecido a esse título, por reputá-lo manifestamente desproporcional e incompatível com os recolhimentos efetivamente realizados no curso do processo.Por fim, alega que a adoção da média entre INPC e IGP-DI como índice de correção monetária não encontra respaldo na convenção condominial nem na jurisprudência dominante, que admite apenas a aplicação do INPC, e que a manutenção dos critérios utilizados pelo exequente resultou em cobrança muito superior ao efetivamente devido, inclusive com levantamento de valores a maior. Diante disso, pretende a reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução, com a exclusão de todos os encargos indevidos, a adequação dos cálculos aos parâmetros convencionais e legais e a consequente redução do valor do débito.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).Nas contrarrazões, o condomínio agravado sustenta, preliminarmente, a rejeição do agravo ao argumento de que o agravante não observou os requisitos legais para a alegação de excesso de execução, pois deixou de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Defende que tal omissão impede o exame da insurgência recursal, impondo o não conhecimento ou o desprovimento imediato do recurso.No mérito, aduz que não há qualquer excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo condomínio observam rigorosamente o disposto na convenção condominial, especialmente o art. 29, que autoriza a incidência de correção monetária, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, bem como a cobrança de custas e honorários advocatícios decorrentes da inadimplência. Afirma que as contribuições condominiais constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, e que a convenção, por possuir natureza normativa e obrigatória para os condôminos, legitima integralmente os encargos incluídos no cálculo.Por fim, defende a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios previstos na convenção, sustentando tratar-se de honorários contratuais, de natureza diversa dos sucumbenciais, plenamente exigíveis do condômino inadimplente, à luz da legislação civil e condominial e da jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná. Diante disso, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida.Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.No que concerne à preliminar de não conhecimento do recurso por não preenchimento de pressupostos processuais, verifico não assistir razão ao agravado, à medida que os valores apresentados como incontroversos pelo executado foram devidamente discriminados quando da apresentação da exceção de pré-executividade junto ao juízo a quo.Assim, irrelevante a não juntada do cálculo nesse grau recursal, porquanto já apresentada na oportunidade da impugnação ao cálculo do exequente em primeiro grau.Pois bem.A decisão agravada foi proferida em decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, a qual se colaciona abaixo, na parte que interessa:2. Analisando os autos, verifico que a convenção condominial do mov. 1.7 (art. 29) autoriza: a) a cobrança de juros de 1% ao mês, b) correção monetária pró-rata, c) multa legal, d) custas e honorários advocatícios em caso de cobrança judicial. Contudo, a convenção não especifica o índice de correção monetária. Neste caso, é aplicável a média entre INPC e IGP-DI, conforme o Decreto nº 1.544/1995, afastando-se a TR por não refletir adequadamente a perda inflacionária. (...)As planilhas de débito apresentadas pelo exequente (movs. 1.6, 38.2, 51.3, 74.3) demonstram inicialmente a utilização da média do INPC com o IGPDI. Contudo, no mov. 74.3 adotou-se a TR. Assim, deve ser considerada, neste ponto, a conta juntada no mov. 51.3. Quanto aos honorários previstos na convenção, certo é que sua cobrança é legítima, visto vez que a referida despesa será rateada por todos os condôminos. Cabe registrar que a natureza dos honorários advocatícios contratuais, livremente estipulados pelas partes contratantes, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, não se confunde com os honorários Tal despesa foi sucumbenciais, arbitrados judicialmente, com fundamento no art. 85do CPC. rateada pelos condôminos, de modo que deve ser ressarcida pelo devedor, estando correta a cobrança de R$ 1036,50. O mesmo raciocínio se aplica às custas processuais desembolsadas pelo condomínio para ajuizar a presente ação e impulsionar seu trâmite. Somando-se as custas recolhidas pelo exequente no decorrer do processo chegou-se ao valor de R$ 480,35 (conforme consulta à aba de informações adicionais, guias de recolhimento), sem as devidas atualizações. Assim, até porque o devedor não impugnou especificadamente a conta de atualização da conta neste ponto, considero correto o valor de R$ 3098,73. Por fim, ante a concessão da justiça gratuita é caso apenas de se acolher a exceção de pré executividade para que seja observada a legislação neste ponto, vez que, uma vez não alterada a situação financeira do devedor, não responde ele por custas remanescentes do processo ou honorários, de modo que da conta de mov. 74.3 deve ser excluído o valor de R$ 931,76.3. Diante do exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para impor que a atualização monetária seja feita pela média do INPC com o IGPDI e para excluir da conta, até prova de que a situação financeira do devedor se alterou, dos honorários de execução. 4. Determino que o exequente adeque e apresente nova planilha de cálculo no prazo de 10 (dez) dias, indicando eventual valor recebido a maior, com vistas à restituição, se for o caso, mediante depósito judicial. 5. Com a juntada do novo cálculo pelo exequente, manifeste-se o executado no prazo de 10 dias.Pretende a parte agravante reforma da decisão argumentando que o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública.O excesso de execução se caracteriza quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, ou quando a execução é realizada de maneira contrária ao que foi estipulado. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 917, define essas hipóteses: Art. 917, § 2º do CPC:I - O exequente pleiteia quantia superior à do título;II - A execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - A execução se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - O exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;V - O exequente não prova que a condição se realizou Em alguns casos, o excesso de execução é considerado matéria de ordem pública, o que confere ao juiz a responsabilidade de analisá-lo, independentemente de qualquer alegação das partes. Essa análise pode ocorrer em situações como: erro material ou irregularidade e verificação de cálculos. Na sua impugnação, a parte executada alega que os cálculos apresentados pelo credor estariam equivocados, porquanto incluídas despesas não especificadas, além de o juízo a quo ter consignado a possibilidade de cobrança de honorários apesar de o executado ser beneficiário da gratuidade da justiça, além de ter permitido que a atualização monetária seja feita pela média do INPC com o IGPDI.Inicialmente, conforme já elucidado pelo juízo a quo, os honorários contratuais previstos regularmente na convenção de condomínio não se confundem com os honorários de sucumbência.Os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais possuem natureza jurídica distinta. Os primeiros decorrem da sucumbência e são fixados por decisão judicial, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, constituindo verba autônoma pertencente ao advogado, cuja exigibilidade nasce exclusivamente do título judicial. Não integram, portanto, a obrigação material originária nem podem compor, de forma antecipada, o objeto de execução fundada em título extrajudicial.De outro lado, os honorários contratuais resultam de estipulação negocial expressamente prevista na convenção do condomínio. Nessa hipótese, a obrigação não decorre do contrato celebrado entre o advogado e o condomínio, mas da própria norma convencional, regularmente aprovada, que impõe ao condômino inadimplente o dever de suportar os encargos decorrentes da cobrança do débito, inclusive os honorários advocatícios.A validade da cobrança desses honorários contratuais em sede de execução de título extrajudicial condiciona-se, contudo, ao atendimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo esse o presente caso, à medida que a convenção condominial expressamente os previu.Assim, enquanto os honorários sucumbenciais dependem de prévia fixação judicial e não se confundem com a obrigação exequenda, os honorários contratuais previstos de forma específica na convenção condominial constituem encargo convencional acessório do débito, legitimando sua cobrança como objeto da execução de título extrajudicial, desde que observados os requisitos legais do título executivo.No caso, os valores referentes aos honorários de sucumbência restaram devidamente suspensos na decisão objurgada: “Por fim, ante a concessão da justiça gratuita é caso apenas de se acolher a exceção de pré executividade para que seja observada a legislação neste ponto, vez que, uma vez não alterada a situação financeira do devedor, não responde ele por custas remanescentes do processo ou honorários, de modo que da conta de mov. 74.3 deve ser excluído o valor de R$ 931,76”, não podendo ser excluídos, mas não sendo passíveis de execução, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Enquanto os valores a título de honorários contratuais continuam a integrar o débito originário do título exequendo, eis que previstos na convenção condominial, de modo que eventual inconformismo do condômino não se resolveria no plano individual, nem autoriza o afastamento da cláusula convencional no caso concreto, mesmo quando beneficiário da gratuidade da justiça, devendo ser solucionado pela via própria de alteração da convenção condominial, se for de seu interesse.Outrossim, o critério da correção da atualização da correção monetária adotada pelo juízo a quo encontra-se adequado ao entendimento desse e. Tribunal de Justiça.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme e uníssona no sentido de que, inexistindo previsão expressa na convenção condominial acerca do índice de atualização monetária aplicável aos débitos, deve ser adotada a média entre o INPC e o IGP‑DI, por se tratar do índice oficial utilizado pelo próprio TJPR. O entendimento parte da premissa de que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mero instrumento de recomposição do valor real da moeda, devendo refletir, da forma mais fiel possível, a perda do poder aquisitivo no período. Corrobora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE NÃO ESTABELECE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC E IGP-DI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015285-12.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.09.2023)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NO BOJO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICABILIDADE DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-M ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. APÓS, DEVERÁ INCIDIR A IPCA, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. Necessidade de adequação do cálculo do valor exequendo. Remessa à contadoria judicial. Aplicação analógica do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Má-fé da exequente não configurada. Decisão reformada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, a pretexto de não se tratar de matéria de ordem pública e de não ter sido apresentado cálculo do valor incontroverso.2. Em seu recurso, a ré suscita o cabimento da exceção de pré-executividade para a análise do excesso de execução demonstrado no bojo da petição; defende a aplicabilidade da média INPC/IGP-DI como critério de correção monetária da dívida condominial; bem como pede a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil à exequente.II. Questões em discussão3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) a possibilidade de análise de excesso de execução em exceção de pré-executividade; (ii) a configuração, ou não, de excesso de execução no caso; e (iii) a possibilidade de condenação da exequente nos termos do art. 940 do Código Civil.III. Razões de decidir4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a análise de excesso de execução mediante exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída.5. Diante da omissão da convenção de condomínio quanto ao índice de correção monetária, a jurisprudência desta Corte sugeria a utilização da média entre INPC e IGP-DI para a atualização monetária dos débitos condominiais. Este índice deverá ser utilizado até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA, nos termos da nova redação do art. 389 do Código Civil.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 524, § 2º; Código Civil, art. 389, 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093862-67.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.04.2025) Assim, tendo em conta que os débitos descritos englobam o período de vencimento compreendido entre 20/12/2020 a 20/07/2022 a fixação do juízo a quo referente a média entre o INPC e o IGP‑DI deve ser mantida.Desse modo, verificado que os honorários contratuais pertencem ao débito originário porque previstos expressamente na convenção condominial podendo ser exigidos, diferente dos honorários sucumbenciais que tiveram sua cobrança suspensa pelo juízo a quo em razão da concessão da gratuidade da justiça ao agravante, bem como estando correto o índice de atualização fixado pelo juízo a quo em razão da ausência de previsão na convenção condominial, não há reparos a se fazer na decisão objurgada.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto.
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