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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO TIBURCIO JUNIOR em face da decisão de mov. 31.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0010029-25.2025.8.16.0160, que indeferiu pedido de revogação da liminar, nos seguintes termos:Em que pese as razões apresentadas, não há motivo para alterar a decisão anteriormente proferida. Conforme amplamente fundamentado, o pagamento ocorreu apenas após a consolidação da mora e após o cumprimento da liminar. Nessas circunstâncias, o legislador prevê como única via ao devedor constituído em mora o pagamento integral da dívida, vencida antecipadamente desde a constituição em mora, nos termos do cálculo apresentado pelo credor na inicial, o que não foi realizado nos presentes autos. Assim, é necessário primeiramente oportunizar a manifestação da parte autora. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que:a) o agravado emitiu um boleto com vencimento para 7/11/2025, criando uma expectativa legítima de que a apreensão não ocorreria até essa data, o que torna a apreensão realizada em 6/11/2025 nula, por violar o princípio do venire contra factum proprium;b) o fato superveniente, em que o banco reconheceu a continuidade do contrato ao cobrar apenas a parcela nº 5, demonstra a renúncia ao vencimento antecipado, deslegitimando a exigência de pagamento integral;c) a aplicação automática do Tema 722 do STJ na decisão agravada foi inadequada, uma vez que o caso concreto apresenta circunstâncias que diferem do cenário que justifica tal entendimento;d) a manutenção da apreensão do veículo, que é seu instrumento de trabalho, compromete diretamente sua subsistência, configurando periculum in mora; ee) a urgência na concessão da tutela recursal se justifica pela possibilidade de venda extrajudicial do veículo, o que tornaria a situação irreversível.Nesses termos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1. Contudo, foi concedida, de forma precária, a gratuidade da justiça postulada.Em face da referida decisão, o réu/agravante interpôs agravo interno (autos n° 0002570-30.2026.8.16.0000 Ag).Resposta pela parte agravada no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeCom relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que, apesar de formulado, este não foi apreciado pelo Juízo a quo, o que implica na concessão tácita da benesse, conforme decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB EFEITO EX TUNC. CONCESSÃO TÁCITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009092-02.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025); eRECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO ANALISADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. CONCESSÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019713-54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025). Ademais, embora a agravada tenha alegado que o agravante/réu tem plenas condições de arcar com as custas da presente demanda, impugnando o pleito para concessão da gratuidade, convém referir que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC):PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). Dessa forma, e não obstante a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, a parte adversa deve trazer elementos concretos capazes de ilidir a condição de hipossuficiência caracterizada no momento da concessão do benefício, não sendo suficiente a simples afirmação, desprovida de qualquer prova em sentido diverso.É dizer, uma vez concedido o benefício, cabe ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03 /2017). Ausentes elementos que demonstrem que a condição financeira do agravante é incompatível com a gratuidade, de forma que a insurgência da parte autora não comporta acolhida.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de revogação da decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão.O Decreto-Lei nº 911/1969 em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem ser restituído ao devedor, consignando que este deverá ser feito no prazo de cinco dias após executada a liminar:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça exarou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 722:Tema Repetitivo 722: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014). Assim, a purgação da mora só se mostra possível mediante o pagamento da totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) acrescida de juros e correção monetária, de modo que, não sendo exercida no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar ou da citação, não mais pode sê-lo, diante da caracterização do instituto da preclusão, previsto no art. 223 do CPC:Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Conforme consignado pelo magistrado singular na decisão de mov. 31.1, “a quitação das parcelas em atraso ocorreu somente em 07/11/2025, mesmo que o referido boleto tenha sido emitido na data 04/11/2025. Ou seja, na data da apreensão, o requerido já se encontrava na posse do boleto e ainda não tinha efetuado o pagamento”.Assim, não se evidenciam os pressupostos necessários à revogação da liminar, sobretudo porque o pagamento foi realizado somente após o efetivo cumprimento da medida e, ainda, em montante inferior ao valor total do débito.Quanto à suposta ocorrência de comportamento contraditório por parte do credor, tal questão demanda dilação probatória, incompatível com a estreita via de cognição sumária.Ainda, sustentou o agravante que a manutenção da apreensão do veículo, que é seu instrumento de trabalho, compromete diretamente sua subsistência.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica, é justificável, ainda que em caráter excepcional, que o devedor permaneça com a respectiva posse: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-2-2018). Todavia, observo que não há prova contundente acerca da essencialidade do bem, a qual deve ser comprovada por evidências concretas de que sua ausência inviabilizaria o andamento da atividade de forma irreversível. Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100642-23.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025). Ademais, o bem objeto da garantia pertence, em propriedade resolúvel, ao credor fiduciário, de modo que a manutenção de sua posse pelo devedor está condicionada ao adimplemento regular das obrigações contratuais. Logo, eventual prejuízo à atividade econômica do devedor decorre diretamente de sua inadimplência, não podendo ser transferido ao credor, que apenas busca resguardar direito legítimo e previamente ajustado entre as partes.Por derradeiro, a suposta urgência amparada na eventual alienação extrajudicial do veículo não se mostra plausível, porquanto tal providência configura prerrogativa legal do credor fiduciário, expressamente prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 como decorrência do exercício do direito real de garantia, não sendo, por si só, circunstância extraordinária capaz de autorizar a concessão da tutela recursal. De igual modo, eventual alienação do bem não implica irreversibilidade da situação, tendo em vista que o próprio diploma legal assegura, na hipótese de posterior improcedência da ação de busca e apreensão, a conversão da restituição do bem em perdas e danos, acrescida da multa legal, preservando-se integralmente os direitos do devedor e afastando-se a alegação de dano irreparável.Portanto, demonstrada a comprovação da mora, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ainda, sem desconsiderar as imagens acostadas no agravo interno (autos nº 0002570-30.2026.8.16.0000 Ag), verifica-se que tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada essencialidade do bem móvel para o exercício das atividades da parte agravante, carecendo de comprovação mínima apta a amparar a pretensão deduzida. De todo modo, diante do não provimento do recurso principal, resta prejudicada a análise aprofundada da matéria aduzida no agravo interno, porquanto ausente utilidade prática no exame da questão, que se revela superada pela manutenção da decisão agravada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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