SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090582-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI 8.245/91 PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À RETENÇÃO A ENSEJAR ÓBICE AO DESPEJO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de despejo por denúncia vazia, determinando a desocupação de imóvel comercial em quinze dias mediante caução de três meses de aluguel. O agravante sustenta ter direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel e alega que a retomada seria abusiva. O agravado demonstrou ter observado todos os requisitos legais, realizando notificação extrajudicial prévia e oferecendo caução equivalente a três meses de aluguel.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo prevista no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91; (ii) saber se o direito de retenção por benfeitorias alegado pelo locatário obsta a concessão da liminar; e (iii) saber se o exercício do direito de retomada configura abuso de direito ou violação à função social do contrato.III. Razões de decidir3. O agravado demonstrou o cumprimento integral dos requisitos legais do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, incluindo notificação extrajudicial, ajuizamento tempestivo da ação e oferecimento de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.4. O contrato de locação contém cláusula expressa de renúncia ao direito de retenção e indenização por benfeitorias, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.245/91. A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade da cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação.5. O agravado exerceu regularmente seu direito de retomada observando os procedimentos legais estabelecidos. O artigo 57 da Lei nº 8.245/91 autoriza a denúncia de contrato de locação por prazo indeterminado desde que concedido prazo para desocupação. A invocação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva não afasta a aplicação de dispositivo legal específico quando seus requisitos estão preenchidos.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a liminar de despejo por denúncia vazia com desocupação do imóvel.