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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090600-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS INDEFERIDO. MEDIDA DESTINADA À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, PENHORA DE VERBAS IMPENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, em que a exequente POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. pleiteia a realização de consulta ao sistema PREVJUD para localização de bens da executada JESSICA MORO, após diligências anteriores infrutíferas, tendo o juízo de origem indeferido a medida ao argumento de impenhorabilidade de verbas salariais.II. Questão em discussão2. Possibilidade de consulta ao sistema PREVJUD, antes de eventual constrição, para obtenção de informações que auxiliem na localização de patrimônio e assegurem a efetividade da execução.III. Razões de decidir3. Medida de natureza investigativa que não se confunde com penhora de verbas remuneratórias. Exaurimento das diligências tradicionais de busca patrimonial. Necessidade e razoabilidade da providência, em observância aos princípios da efetividade e cooperação processual.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema PREVJUD para fins de localização de bens do devedor, especialmente quando demonstrado o insucesso das diligências tradicionais, sem que tal providência represente constrição imediata de verbas impenhoráveis.