Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS INDEFERIDO. MEDIDA DESTINADA À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA INVESTIGATIVA, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, PENHORA DE VERBAS IMPENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, em que a exequente POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. pleiteia a realização de consulta ao sistema PREVJUD para localização de bens da executada JESSICA MORO, após diligências anteriores infrutíferas, tendo o juízo de origem indeferido a medida ao argumento de impenhorabilidade de verbas salariais.II. Questão em discussão2. Possibilidade de consulta ao sistema PREVJUD, antes de eventual constrição, para obtenção de informações que auxiliem na localização de patrimônio e assegurem a efetividade da execução.III. Razões de decidir3. Medida de natureza investigativa que não se confunde com penhora de verbas remuneratórias. Exaurimento das diligências tradicionais de busca patrimonial. Necessidade e razoabilidade da providência, em observância aos princípios da efetividade e cooperação processual.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema PREVJUD para fins de localização de bens do devedor, especialmente quando demonstrado o insucesso das diligências tradicionais, sem que tal providência represente constrição imediata de verbas impenhoráveis.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090600-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., nos autos da Ação Monitória nº 0006957-90.2023.8.16.0001, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, contra decisão proferida no mov. 153.1, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios, remunerações e/ou benefícios percebidos pela executada JESSICA MORO, sob o fundamento de que verbas remuneratórias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Irresignada, a agravante POSITIVO EDUCACIONAL LTDA sustenta, em síntese, que o pedido de consulta ao sistema PREVJUD não objetiva, neste momento, a penhora de proventos, mas apenas a obtenção de informações patrimoniais, as quais são essenciais para o prosseguimento da execução e não violam a regra de impenhorabilidade. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a consulta ao sistema PREVJUD.Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.No mérito, assiste razão à agravante POSITIVO EDUCACIONAL LTDA.Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente postula a realização de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações relativas a eventuais vínculos empregatícios, remunerações e/ou benefícios percebidos pela executada JESSICA MORO, com o objetivo de localizar bens e garantir o prosseguimento da execução.Do exame dos autos, verifica-se que já foram empreendidas diligências prévias para localização de bens da devedora, incluindo bloqueios via SISBAJUD (mov. 115), consulta RENAJUD (mov. 126) e solicitação de informações via INFOJUD e DOI (mov. 136), todas sem êxito. Não obstante, o juízo a quo indeferiu o pleito de consulta ao sistema PREVJUD sob o fundamento de que verbas remuneratórias possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC (mov. 153.1).Ocorre que o pedido formulado pela exequente não se confunde, neste momento processual, com requerimento de penhora de verbas de natureza salarial. Trata-se de medida voltada exclusivamente à obtenção de informações necessárias para o prosseguimento da execução, cuja finalidade é assegurar efetividade ao título judicial.A realização de diligências investigativas dessa natureza, antes da prática de atos constritivos, revela-se adequada, útil e necessária, sobretudo em hipóteses – como a presente – em que restaram infrutíferas tentativas anteriores de constrição patrimonial, justificando-se a ampliação dos meios de pesquisa para a localização de ativos do devedor.Nesse sentido, esta Egrégia Corte tem reiteradamente se posicionado no sentido de admitir a consulta ao sistema PREVJUD como mecanismo legítimo e proporcional de identificação de elementos patrimoniais do devedor, destacando que eventual impenhorabilidade deverá ser apreciada oportunamente, conforme o caso concreto:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E BUSCA DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA PREVJUD INDEFERIDAS – RECURSO DA EXEQUENTE – MEDIDAS REQUESTADAS QUE SE AFIGURAM RAZOÁVEIS E AMPLAMENTE ADMITIDAS – CONSULTAS QUE TÊM O ESCOPO DE RECOLHA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES A ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RETORNO INFRUTÍFERO DE DILIGÊNCIAS HABITUAIS COM VISTA À PENHORA QUE CORROBORAM À NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO PRETENDIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048413-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE CONSULTA POR MEIO DOS SISTEMAS PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS), CAGED (EMPREGO PELO REGIME DA CLT) E CNIS (EXTRATO PREVIDENCIÁRIO). MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTAS QUE NÃO SIGNIFICAM DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, ESTE QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120001-22.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.10.2025)Considerando, pois, que a medida postulada visa exclusivamente a obtenção de dados necessários para o pleno andamento da execução, sem representar constrição imediata de verbas eventualmente impenhoráveis, e diante do esgotamento das diligências usuais para localização de bens, impõe-se a reforma da decisão agravada.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para autorizar a consulta ao sistema PREVJUD, conforme requerido pela exequente, sem prejuízo de futura análise acerca da impenhorabilidade de eventuais valores localizados, caso haja pedido de constrição.
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