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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0083193-20.2018.8.16.0014 (mov. 166.1), complementada na decisão de mov. 185.1, nos seguintes termos: Decisão mov. 166.1:“1. Dado que demonstrada a aparente sucessão empresarial havida entre a executada, Casa da Informática, e as empresas Beta Informática, Compurama e CEUG, por meio do procedimento administrativo de Mov. 148.3, em que se constatou a exploração da mesma atividade econômica no mesmo local, envolvendo os mesmos fornecedores, clientes e prestadores de serviços, nos termos do art. 133, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido de Mov. 148.1.2. Proceda-se à inclusão das empresas mencionadas e de seus sócios Cristina Emilia Ulmann Gatti e Guilherme Ricardo Cardoso Marçal Gatti no polo passivo da demanda, citando-os nos termos do despacho inicial.3. Sem prejuízo, e tendo em conta que os fatos apontados pelo exequente constituem indício de dilapidação intencional do patrimônio, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de arresto.4. Minute-se ordem de bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento servirá de TERMO DE ARRESTO, do qual os devedores deverão ser intimados quando da citação, para pagarem o débito em 5 (cinco) dias ou nomearem bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora.” Decisão mov. 185.1:“Indefiro, por ora, o pedido liminar de pesquisa por meio do sistema InfoJud, sob pena de incorrer em excesso de execução/penhora.Ademais, no tocante ao pedido liminar de averbação de indisponibilidade de imóveis, tal pleito não comporta acolhimento, uma vez que não foram exauridas as diligências para busca de bens penhoráveis em nome das executadas, consoante determina a Súmula 560 do STJ.Pelo exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra.” Em suas razões, menciona que as sociedades empresariais demandadas integram o mesmo grupo econômico, com evidente confusão patrimonial e nítido desvio de finalidade.Sustenta que a decisão agravada reconheceu a formação de grupo econômico fraudulento, porém indeferiu a medida cautelar de bloqueio de bens contra as executadas e o bloqueio de bens imóveis das empresas suscitadas.Registra que “os elementos apresentados – coincidência de endereços e continuidade operacional, compartilhamento de contatos eletrônicos, migração estratégica de ICMS e faturamento, manutenção da base de clientes e fornecedores, e administração comum e familiar – são indicativos inequívocos de que as empresas CASA DA INFORMÁTICA LTDA., BETA INFORMÁTICA LTDA., COMPURAMA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. e CEUG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. operam de forma integrada e coordenada, revelando a existência de um verdadeiro grupo econômico de fato”.Alega que “a migração de faturamento, fornecedores e clientes, aliada ao endividamento da CASA DA INFORMÁTICA LTDA., sugere que empresas com alto grau de endividamento são baixadas ou esvaziadas para dar lugar a outras entidades jurídicas que dão continuidade às mesmas operações comerciais, preservando a marca e a estrutura operacional, mas com o intuito primordial de fraudar o fisco estadual e evadir o recolhimento de impostos devidos”.Pondera que a legislação tributária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores autorizam o redirecionamento da execução fiscal a todas as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico.Assevera que a presença dos elementos caracterizadores do grupo econômico leva à responsabilização solidária das pessoas jurídicas integrantes, nos termos do art. 124, do CTN, por sucessão.Pontua que os pedidos de sucessão empresarial e de reconhecimento de grupo econômico dispensam o ajuizamento de ação autônoma ou mesmo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 a 137, do CPC.Afirma que, conforme definição contida no art. 52, §1º, II, a, a empresa executada é considerada devedora contumaz, vez que sua dívida ultrapassa mais de 100 vezes o seu patrimônio.Destaca que “sociedades empresárias devedoras contumazes do ICMS terminam por gozar de uma vantagem competitiva significativa na medida em que financiam suas atividades empresariais com dinheiro público que seria destinado ao pagamento do ICMS”.Argumenta que a Súmula n. 560, do STJ, utilizada para o indeferimento da decretação de indisponibilidade de imóveis registrados em nome das requeridas, se refere à aplicação do art. 185-A, do CTN, e não aos casos de bloqueio cautelar requerido com base no art. 300, do CPC.Enfatiza que para o deferimento da cautelar com base no art. 300 e seguintes do CPC, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Relata que “a cautela requerida é medida própria e adequada a contextos como o que foi revelado neste expediente, é dizer, caso em que se comprovou a existência de esquema fraudulento de sonegação fiscal, com amplo abuso de personalidade jurídica para a fuga da responsabilidade tributária e blindagem patrimonial. Não se trata, com efeito, de simples caso de não localização de bens penhoráveis em processo de execução fiscal”.Ressalta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinada a indisponibilidade de bens, valores e imóveis, com a consequente comunicação da indisponibilidade dos bens aos órgãos que promovem o registro de transferência, especialmente pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Aduz que “para que a pretensão do Exequente seja satisfeita e para estancar a fraude perpetrada, mesmo que de modo parcial, há que se determinar liminarmente, sem a oitiva da demandada, o ARRESTO LIMINAR para a indisponibilidade de bens e direitos das empresas, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, bem como dos veículos automotores em nome da empresa sucessora pelo Sistema RENAJUD, e a decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS móveis, imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio e a consequente comunicação aos órgãos que promovem registro de transferência de bens (art. 185-A, CTN), afinal há o fundado receio de que o administrador, ao tomar conhecimento deste incidente, disponha de seus bens e créditos em favor de terceiros, frustrando, assim, a tutela jurisdicional pretendida e, em consequência, a recuperação do crédito público”.Requer a atribuição de efeito ativo e, ao final, pugna sejam concedidas as medidas cautelares mencionadas na petição de mov. 148.1, dos autos de origem.O pedido de efeito ativo foi deferido parcialmente no mov. 8.1, nos seguintes termos: “Desta forma, defere-se parcialmente a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, para o fim de decretar a indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, dos agravados, até o limite do valor executado (R$ 19.883.108,62).” Foram apresentadas contrarrazões por BETA INFORMATICA - EIRELI – ME e GUILHERME RICARDO CARDOSO MARÇAL GATTI no mov. 19.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 25.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de Execução Fiscal n. 0083193-20.2018.8.16.0014, proposta em 07/12/2018, pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de CASA DA INFORMATICA LTDA – ME, para cobrança de ICMS referente a 12/2017 a 02/2018 e 04/2018, no valor de R$ 481.600,69.No curso do processo, a estes autos foram apensadas as seguintes execuções fiscais, todas movidas em face de CASA DA INFORMATICA LTDA – ME: 0054393-74.2021.8.16.00140053387-95.2022.8.16.00140030993-94.2022.8.16.00140072276-05.2019.8.16.00140073797-48.2020.8.16.00140080050-86.2019.8.16.00140005745-97.2020.8.16.00140020671-83.2020.8.16.00140026935-82.2021.8.16.00140059466-61.2020.8.16.00140036116-10.2021.8.16.00140033217-39.2021.8.16.00140014023-19.2022.8.16.0014 Em 17/06/2025, no mov. 148.1, o ESTADO DO PARANÁ requereu o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas: BETA INFORMÁTICA LTDACOMPURAMA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDACEUG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDACRISTINA EMILIA ULMANN GATTIGUILHERME RICARDO CARDOSO MARCAL GATTI O ESTADO DO PARANÁ esclareceu que (i) CASA DA INFORMATICA LTDA possui débitos tributários vencidos e não pagos no valor de R$ 19.883.108,62; (ii) as sociedades empresariais demandadas integram o mesmo grupo econômico, com evidente confusão patrimonial e em nítido desvio de finalidade; (iii) CASA DA INFORMATICA LTDA não possui patrimônio com liquidez necessária; (iv) as demais empresas componentes do grupo econômico se encontram em situação muito confortável, com um patrimônio “blindado”; (v) as empresas do grupo econômico possuem convergência quanto ao objeto societário; (vi) todas as alterações contratuais ocorreram entre familiares; (vii) CASA DA INFORMÁTICA LTDA sucedeu a BETA INFORMÁTICA LTDA, considerando que o nome desta última ainda consta na fachada do endereço ocupado pela CASA DA INFORMÁTICA; (viii) COMPURAMA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, que possui CRISTINA EMILIA ULMANN GATTI como sócia-administradora, está estabelecida no mesmo endereço da CASA DA INFORMÁTICA, reforçando a possibilidade de sucessão; (ix) CEUG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, também administrada por CRISTINA EMILIA ULMANN GATTI, atua no mesmo ramo de atividade da CASA DA INFORMÁTICA; (x) CASA DA INFORMÁTICA LTDA e BETA INFORMÁTICA LTDA possuem dívidas expressivas; (xi) CEUG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA não possui débitos com o ESTADO DO PARANÁ; (xii) COMPURAMA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA apresenta uma situação fiscal mais regular do que a CASA DA INFORMÁTICA e a BETA INFORMÁTICA; (xiii) a auditoria realizada pela Receita Estadual demonstrou uma clara migração da movimentação do ICMS e do faturamento entre as empresas envolvidas, de forma a redirecionar o faturamento de empresas endividadas para empresas solventes; (xiv) há identidade de clientes e fornecedores entre as empresas, o que reforça a hipótese de sucessão empresarial e continuidade de negócios sob novas roupagens jurídicas; (xv) o imóvel localizado na Rua Humaitá, n. 875, Londrina, foi utilizado sucessivamente por empresas do grupo; (xvi) a identidade de contatos eletrônicos sugere uma ligação operacional e estratégica entre as empresas, indicando uma possível formação de grupo econômico; (xvii) há identidade de contadores e advogados entre as empresas envolvidas; (xviii) as pessoas jurídicas são, na realidade, uma só pessoa jurídica, atuando sob a direção única, na mesma atividade e com compartilhamento de estrutura e pessoal, constituindo verdadeiro grupo econômico de fato, com inequívoca confusão patrimonial entre elas já que, em virtude do apontado compartilhamento, impossível individualizar o patrimônio de cada uma; (xix) os sócios-gerentes devem ser responsabilizados porque suas condutas empresariais estão marcadas pelo excesso de poderes e pela infração à lei.Nesta petição, o ESTADO DO PARANÁ requereu: “(...), o ARRESTO LIMINAR para a indisponibilidade de bens e direitos das empresas, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, bem como dos veículos automotores em nome da empresa sucessora pelo Sistema RENAJUD, e a decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS móveis, imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio e a consequente comunicação aos órgãos que promovem registro de transferência de bens (art. 185-A, CTN), (...).” Sobreveio a decisão agravada (mov. 150.1) por meio da qual foi deferido o pedido de arresto: “4. Minute-se ordem de bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento servirá de TERMO DE ARRESTO, do qual os devedores deverão ser intimados quando da citação, para pagarem o débito em 5 (cinco) dias ou nomearem bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora.” O ESTADO DO PARANÁ interpôs embargos de declaração (mov. 167.1) pugnando pela apreciação dos pedidos de decretação de indisponibilidade de bens e de acesso ao sistema INFOJUD.Os embargos de declaração foram providos, para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos (mov. 185): “Indefiro, por ora, o pedido liminar de pesquisa por meio do sistema InfoJud, sob pena de incorrer em excesso de execução/penhora.Ademais, no tocante ao pedido liminar de averbação de indisponibilidade de imóveis, tal pleito não comporta acolhimento, uma vez que não foram exauridas as diligências para busca de bens penhoráveis em nome das executadas, consoante determina a Súmula 560 do STJ.Pelo exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra.” Pois bem.Do pedido formulado pelo ESTADO DO PARANÁ em sede de agravo de instrumento, extrai-se que o ente público pretende o deferimento de todos os pedidos cautelares solicitados na petição de mov. 148.1 (autos de origem), quais sejam: “a) a concessão de medida liminar sem oitiva dos réus para decretar a INDISPONIBILIDADE total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, de todos os réus, com a consequente comunicação da indisponibilidade dos bens aos órgãos que promovem o registro de transferência, especialmente pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB;b) a concessão de medida liminar sem oitiva dos réus para deferir o ARRESTO mediante bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, ativando-se a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) por 90 dias, bem como de eventual(is) veículo(s) registrado(s) através do sistema RENAJUD, dos réus;c) seja realizada a consulta INFOJUD, a fim de obter as cópias das declarações de imposto de renda e bens (IRPF e IRPJ), dos últimos 2 (dois) anos dos réus, a fim de constatar o exercício da atividade econômica durante este período;” Houve o deferimento, tão somente, do Sisbajud e Renajud.A busca no Sistema Infojud foi indeferida sob o argumento de que tal providência pode acarretar excesso de execução/penhora.Contudo, tal consequência é impossível de ser obtida quando do manejamento do sistema. Vejamos.O Sistema de Informações ao Judiciário, Infojud, como o nome já diz, possibilita o acesso a informações cadastrais, bem como a cópias de declarações mantidas pela Receita Federal.Conforme já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a parte exequente tem o direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p.ex., o Bacenjud, o Renajud e o Infojud”: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.(...).3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes.(...).6. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) Dessa forma, carente de razão a magistrada na fundamentação utilizada para justificar a negativa de acesso ao Sistema Infojud.Assim, há que se dar provimento ao recurso, nesse ponto, devendo o Juízo de origem proceder à consulta, no sistema INFOJUD, a fim de obter as cópias das declarações de imposto de renda e bens (IRPF e IRPJ), dos últimos 2 (dois) anos dos agravados, a fim de constatar o exercício da atividade econômica durante este período.Quanto ao pleito de indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, dos agravados, a magistrada considerou que o pedido não comporta acolhimento, haja vista o contido na Súmula n. 560, do STJ.Segundo o agravante, a Súmula n. 560, do STJ, se refere à aplicação do art. 185-A, do CTN, e não aos casos de bloqueio cautelar, requerido com base no art. 300, do CPC: “A cautela requerida com base no art. 300 e seguintes do CPC não pressupõe o exaurimento de diligências, porquanto o seu objetivo é impedir a transferência de bens do grupo empresarial, prevenir fraudes e prejuízos a terceiros de boa-fé, assegurando, com isso, a satisfação da obrigação. O requisito legal é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:” Correto o agravante. A decretação da indisponibilidade requerida nos presentes autos possui natureza processual-cautelar, de caráter provisório, mediante juízo de verossimilhança.Do exame dos autos, verifica-se a presença de indícios de formação de grupo econômico entre os agravados, com aparente confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio da principal empresa devedora (CASA DA INFORMATICA LTDA – ME), com a regência das empresas pelo mesmo grupo familiar e administração única (unidade de comando), sendo o planejamento fiscal fraudulento.E a indisponibilidade de bens, tal como defende o agravante, pode ser decretada cautelarmente quando há indícios de fraude contra credores ou risco de dilapidação patrimonial.Houve o reconhecimento de aparente sucessão empresarial entre os agravados. A quantia executada se revela vultuosa e as providências até agora adotadas não retornam resultados minimamente capazes de fazer frente à dívida.Os débitos vencidos com o ESTADO DO PARANÁ somam R$ 19.883.108,62, porém as empresas agravadas permanecem em atividade.Tal como demonstrado pelo ESTADO DO PARANÁ, as empresas agravadas têm objeto social em comum; são administradas pela mesma família (Gatti); e, compartilham dos mesmos fornecedores, clientes, endereço, contatos eletrônicos, contadores, advogados.Os indícios de fraude ao Fisco Estadual estão, portanto, presentes. Além disso, efetivamente configurado o grupo econômico, todas as empresas responderão solidariamente pelas obrigações inadimplidas. Há, portanto, real possibilidade de ocultação e subtração patrimonial dos bens dos agravados.Embora trate-se de medida extrema, seu deferimento visa garantir a legítima pretensão executória da Fazenda Pública.Registre-se que a medida em tela não objetiva, necessariamente, a expropriação, caracterizando-se como medida coercitiva para estimular a quitação da obrigação.Desta forma, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para o fim de (i) confirmando a liminar deferida no mov. 8.1, decretar a indisponibilidade total dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, dos agravados, até o limite do valor executado (R$ 19.883.108,62); bem como (ii) determinar ao Juízo de origem a consulta via Infojud, com o objetivo de obter as cópias das declarações de imposto de renda e bens (IRPF e IRPJ), dos últimos 2 (dois) anos dos agravados, com o objetivo de constatar o exercício da atividade econômica durante este período.
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