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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090606-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Empresas executadas que compõem grupo econômico. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Sucessão patrimonial com o objetivo de blindar o patrimônio. Regência das empresas pelo mesmo grupo familiar e administração única (unidade de comando). Planejamento fiscal fraudulento. Esvaziamento do patrimônio da principal empresa devedora. Pesquisa via Infojud. Possibilidade. Objetivo de constatar o exercício da atividade econômica pelos agravados. Direito do exequente. Desnecessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis. Averbação de indisponibilidade de bens. Procedência. Providência de natureza processual-cautelar. Caráter provisório. Indícios de fraude contra credores e risco de dilapidação patrimonial. Débito exequendo de valor vultuoso. Diligências até agora realizadas que não retornaram resultados capazes de fazer frente à dívida. Elementos concretos que possibilitam a conclusão de ocultação e subtração patrimonial pelos agravados. Reconhecimento do grupo econômico que implica na responsabilidade solidária dos agravados pelas obrigações inadimplidas. Deferimento da medida.Agravo de instrumento provido.