SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090610-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, rejeitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência da ação em Ação de Extinção de Condomínio, na qual os agravantes alegam que a herança recebida por um deles é bem particular e que uma das agravantes não possui relação jurídica com o imóvel, requerendo a exclusão dela do polo passivo da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante Ana Cristina Schaikoski é ilegítima para figurar no polo passivo da ação de extinção de condomínio e se a agravante Melânia Salete Scolari tem direito aos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido em relação à ilegitimidade passiva da agravante Ana Cristina Schaikoski, pois a questão deve ser analisada no mérito da ação, não configurando urgência para o julgamento no presente agravo.4. O pedido de justiça gratuita da agravante Melânia Salete Scolari foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência, uma vez que não juntou os documentos necessários para demonstrar sua necessidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva em ações de extinção de condomínio deve ser analisada no mérito da demanda, não sendo cabível o agravo de instrumento para sua apreciação antes da sentença, salvo em casos de urgência comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021; TJPR, 0120481-34.2024, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, 0005408-82.2022, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 20.07.2022.