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Processo:
0090610-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Dois Vizinhos |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, rejeitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência da ação em Ação de Extinção de Condomínio, na qual os agravantes alegam que a herança recebida por um deles é bem particular e que uma das agravantes não possui relação jurídica com o imóvel, requerendo a exclusão dela do polo passivo da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante Ana Cristina Schaikoski é ilegítima para figurar no polo passivo da ação de extinção de condomínio e se a agravante Melânia Salete Scolari tem direito aos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido em relação à ilegitimidade passiva da agravante Ana Cristina Schaikoski, pois a questão deve ser analisada no mérito da ação, não configurando urgência para o julgamento no presente agravo.4. O pedido de justiça gratuita da agravante Melânia Salete Scolari foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência, uma vez que não juntou os documentos necessários para demonstrar sua necessidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva em ações de extinção de condomínio deve ser analisada no mérito da demanda, não sendo cabível o agravo de instrumento para sua apreciação antes da sentença, salvo em casos de urgência comprovada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 330, I, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021; TJPR, 0120481-34.2024, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, 0005408-82.2022, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 20.07.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0090610-22.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0010250-54.2023.8.16.0038 Recurso: 0010250-54.2023.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Agudos do Sul/PR Recorrido(s): JAQUELINE DZIOMBRA RIBEIRO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 82, DA LEI MUNICIPAL Nº 409/2007. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4, DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização do salário mínimo como indexador de base cálculo do adicional de insalubridade é ilegal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do STF, razão pela qual é inconstitucional o art. 82 da Lei Municipal nº 409/2007. 2. Não obstante, conforme a mesma súmula, o indexador não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, ainda que seja inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, esse procedimento não pode ser substituído por decisão judicial quando não exista lei anterior que possa ser aplicada, tal como ocorre no presente caso. 3. O C. STF já decidiu que a substituição do indexador por decisão judicial, quando inexista norma legal anterior à declarada inconstitucional, contraria a Súmula Vinculante nº 4. A propósito: (Rcl 56583/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/10/2022, DJe 03/11/2022); (Rcl 55.877/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2022, DJe 26/09/2022). 4. Em situações análogas envolvendo o mesmo município, é a atual jurisprudência desta C. Quarta Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008285- 75.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.05.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011325-02.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.02.2024); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004520-96.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.12.2023). Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 26 de setembro de 2024. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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