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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AJ DOS SANTOS INDÚSTRIA LDTA (RELIANCE INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA), voltado contra decisão de mov. 61.1, proferida na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0002765-44.2023.8.16.0089, que acolheu o pedido da parte exequente para incluir a parte agravante no polo passivo da execução, ante o fundamento de sucessão empresarial fraudulenta. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao acolher o pedido de inclusão da AJ DOS SANTOS INDUSTRIA LTDA no polo passivo da execução, baseando-se em indícios superficiais sem a devida comprovação de sucessão empresarial. Defende inexistir qualquer relação jurídica que vincule a recorrente às dívidas da executada original, em razão da total autonomia entre as empresas, de modo que, a simples coincidência de endereço e a continuidade da atividade comercial não são suficientes para caracterizar sucessão empresarial, conforme prescrito no art. 1.146 do CC e jurisprudência do TJPR. Assim, a inclusão da agravante no polo passivo representa grave risco à sua continuidade operacional, sujeitando-a a medidas constritivas por dívidas que não contraiu, motivo pelo qual resta demonstrada a urgência da concessão de efeito suspensivo, ante a iminente possibilidade de dano irreparável, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá comprometer a saúde financeira da agravante. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, até o julgamento final do recurso, o qual deve ser provido para determinar sua exclusão do polo passivo da execução, por absoluta inexistência de sucessão empresarial e ausência de relação jurídica com os débitos da executada original. Preparo recolhido ao mov. 1.9.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual a incluiu no polo passivo da ação de execução movida contra RODERICK S. HUNTER EIRELI, ante o fundamento de ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Alega a parte recorrente a inexistência de provas de sucessão empresarial, além de que a mera coincidência de exercer sua atividade comercial no endereço da executada não é motivo suficiente para caracterizar sucessão empresarial. Pois bem, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pela parte recorrente, razão não lhe assiste.Mister destacar que o processo de execução foi ajuizado por C & L COMÉRCIO E INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, contra RODERICK S. HUNTER EIRELI, tendo por objeto o recebimento da quantia de R$ 213.146,70 (duzentos e treze mil, cento e quarenta e seis reais e setenta centavos – data do ajuizamento da ação), proveniente da venda de produtos têxteis a executada, conforme notas ficais acostadas nos movs. 1.5/1.19.Nota-se das referidas notas fiscais, que as mercadorias foram entregues no endereço da parte executada, RODERICK S. HUNTER EIRELI, Rodovia BR 153 -Km 105 – Parque Industrial Em Ibaiti/PR, CEP 84900-000.Confira-se do mov. 1.5: No curso dos autos da execução, foi expedida citação da parte executada no endereço acima indicado, sendo a parte devidamente citada em 27/11/23, conforme certidão acostada pelo oficial de justiça no mov. 23.1. Confira-se:Por sua vez, a parte devedora opôs embargos à execução no mov. 27.1, autuados sob o nº. 000379-07.2024.8.16.0089, sendo julgados improcedentes, nos termos da sentença de mov. 34.1, complementada pela decisão de mov. 44.1 da mencionada demanda.Vale destacar, que a sentença acima descrita, foi proferida sob o fundamento de que restou comprovado, de acordo com os documentos acostados na execução, a entrega e recebimento das mercadorias no mesmo endereço já mencionado da parte executada (Rodovia BR 153 -Km 105 – Parque Industrial Em Ibaiti/PR, CEP 84900-000). Prosseguindo a execução, em 13/05/24, a parte credora requereu a penhora dos veículos de propriedade da executada, acostando certidão de registro do Detran no mov. 34.4, sendo tal pleito deferido pela decisão de mov. 36.1, juntamente da expedição de mandado de penhora no endereço da executada, contudo, sem êxito, pois informado pelo oficial de justiça que no referido endereço se encontrava em funcionamento a empresa RELIANCE ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA. Confira-se da certidão acostada pelo oficial de justiça no mov. 46.1: Passados tais esclarecimentos, verifica-se que a parte executada deixou de exercer suas atividades no endereço comercial supracitado, isso logo após seu ingresso no processo executivo, pois constatado no local o funcionamento da empresa RELIANCE ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA, o que causa certa estranheza, ante o fato que as duas organizações têm por objeto a fabricação de colchões, preservando o mesmo endereço, segundo contrato social de ambas as empresas.Colhe-se abaixo a imagem contrato social de RODERICK S. HUNTER EIRELI, acostado no mov. 27.4: Por seu turno, confira-se do contrato social de AJ DOS SANTOS INDÚSTRIA LTDA - RELIANCE ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA, acostado no mov. 67.4: Ainda, vale consignar que AJ DOS SANTOS INDÚSTRIA LTDA - RELIANCE ESTOFADOS E COLCHÕES LTDA, iniciou suas atividades em 20/05/2023, e a empresa RODERICK S. HUNTER EIRELI, teve como início de suas atividades, 01/09/2000, assim, observada a propositura da ação de embargos a execução nº 000379-07.2024.8.16.0089, por essa segunda em 01/02/2024, percebe-se as duas empresas atuaram no mesmo endereço e mercado de estofados e colchoes durante certo período de 2023.
Além disso, constata-se do comprovante de inscrição e situação cadastral de Pessoa Jurídica de mov. 27.5, que a empresa executada, RODERICK S. HUNTER EIRELI, utilizava o nome fantasia de RELIANCE ESTOFADOS. Confira-se do mov. 27.5:
Desse modo, restou incontroverso a exploração de ambas empresas no mesmo nicho de atividade comercial moveleira, endereço de funcionamento e nome fantasia, bem como funcionaram concomitantemente por considerável período, presumindo o compartilhamento do mesmo maquinário e quadro de funcionários, o que justifica a inclusão no polo passivo da demanda da empresa AJ DOS SANTOS INDÚSTRIA LTDA (RELIANCE INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA), ante o reconhecimento de sucessão empresarial de fato na tentativa de fraudar a execução.Neste sentido:Agravo de instrumento. Execução. Sucessão empresarial. Demonstração de identidade, confusão ou mesmo ligação entre os sócios. Ocorrência no caso. Decisão reformada. 1. A alienação do estabelecimento pode se verificar por contrato verbal, restrito ao mundo dos fatos, razão pela qual a jurisprudência tem reconhecido a sucessão empresarial presumível, e que ocorre quando existem elementos que indiquem a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia. Portanto, nesta hipótese, verificada factualmente a transferência do estabelecimento comercial, admite-se a responsabilização das requeridas, solidariamente ao pagamento da dívida inadimplida (TJDF, proc 07063.25-64.2017.8.07.0007, Rel. Des. João Egmont, DJDFTE 09.10.2018). A sucessão empresarial factual exige a presença dos três requisitos devidamente comprovados: a confusão entre os sócios, a mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único. (TJRS, AI 0259591-40.2016.8.21.7000, Rel. Des. Tulio de Oliveira Martins, DJERS 03.03.2017). apud Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... (et al) – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 799).Hipótese em que há indicativo de confusão entre os sócios, o que autoriza a inclusão da empresa que atua no mesmo endereço e atividade da empresa anterior no pólo passivo da demanda executiva por sucessão empresarial presumível.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026978-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.02.2021 - destaquei)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requerimento apresentado sob a égide do CPC/73. Diploma Processual que não previa incidente autônomo. Sócios intimados para apresentar defesa em observância ao contraditório e ampla defesa. Execução em trâmite há sete anos. Inexistência de bens para garantir o débito. Pessoa jurídica ativa no cadastro da Junta Comercial. Encerramento irregular da empresa sem deixar bens para garantir as dívidas. Indícios de constituição de outra empresa do mesmo ramo de atividade no endereço da executada em nome de antigo administrador da pessoa jurídica. Abuso da personalidade jurídica demonstrado. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032200-44.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMIL- Rel.SI CORREA - J. 20.10.2020 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INCLUIU A EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO, POIS RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR, COM INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ALEGOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE E A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA SUCEDIDA QUE FOI BAIXADA CINCO DIAS APÓS A PENHORA. EMPRESA SUCESSORA QUE, POR SUA VEZ, POSSUI A MESMA ATIVIDADE, FUNCIONA NO MESMO ENDEREÇO E RAZÃO SOCIAL SEMELHANTE AO NOME FANTASIA DA EMPRESA ANTECESSORA. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTO DIVERSO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096679-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.04.2024 - destaquei)No mesmo sentido, colhe-se abaixo o julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4. A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1874250 RS 2020/0072715-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 - destaquei)Com base em tais argumentos, evidente a configuração de sucessão empresarial de fato.No que tange ao pleito de prejuízo da atividade econômica, não merece guarida, uma vez que os atos expropriatórios são inerentes ao processo executivo, cabendo a parte executada nomear bens a penhora para garantir que o processo siga de forma menos onerosa em seu desfavor, segundo parágrafo único do art. 805 do CPC.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA, DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA DO ART. 835 DO CPC – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE DE SUA MITIGAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO – BUSCA ANTERIOR POR VALORES E BENS QUE RESTOU INFRUTÍFERA – PRECEDENTES DO C. STJ – PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E RECONHECIMENTO ANTERIOR DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELA EXECUTADA, DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS, NOS TERMOS DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DECISÕES POSTERIORES QUE REDUZIRAM O VALOR DA PENHORA SOBRE O CRÉDITO E A PENHORA DE 10% DOS PAGAMENTOS FUTUROS DO CRÉDITO, ORIUNDOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PERCENTUAL QUE MANTÉM A VIABILIDADE ECONÔMICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003851-89.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2024 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE A PENHORA DOS LUCROS DO EXECUTADO ADVINDO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES – A ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC PRIVILEGIA A PENHORA EM DINHEIRO, SENDO POSSÍVEL AO JUÍZO DETERMINAR CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DIVERSOS QUANDO NECESSÁRIO – AGRAVANTE NÃO INDICOU OUTROS BENS PASSIVEIS DE CONSTRIÇÃO MENOS GRAVOSA, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805, DO CPC – O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE A PENHORA DE 30% DE EVENTUAIS LUCROS EMPRESARIAIS INVIABILIZARIA SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SEUS DEPENDENTES – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102627-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.04.2025)Outrossim, não restou comprovado pela parte agravante qualquer prejuízo a sua gestão financeira. Por fim, quanto as demais teses recursais, restam prejudicadas, pois os fundamentos trazidos acima se mostram suficientes para manter a decisão de inclusão da parte agravante no polo passivo da execução, ante a constatação de sucessão empresarial fraudulenta na tentativa de fraudar a execução, segundo conjunto probatório acostado nos autos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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