Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA
FIADORA. DECISÃO MANTIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Cleusa Aparecida Pereira da Costa e extinguindo o processo em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ilegitimidade passiva dos agravados foi corretamente reconhecida, considerando a anulação do contrato de representação comercial; (ii) averiguar se a decisão da Justiça do Trabalho, que declarou a nulidade do contrato, tem efeitos sobre o presente processo cível; e (iii) discutir se é possível a redução dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade do contrato de representação comercial na esfera trabalhista tem efeitos na esfera cível, pois a fiança é obrigação acessória que não subsiste sem a obrigação principal. A decisão da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, projeta efeitos na presente demanda, sendo inadmissível a continuidade da responsabilização da fiadora quando já não subsiste a obrigação garantida. 4. A argumentação da agravante sobre a autonomia entre as esferas não se sustenta, uma vez que a validade da fiança está intrinsicamente ligada à validade do contrato principal, que foi declarado nulo. Não há respaldo para a manutenção da fiadora - e por consequência, dos seus herdeiros - no polo passivo da demanda, uma vez que a obrigação garantida não existe mais.5. O artigo art. 338, parágrafo único do CPC expressamente admite a fixação de honorários entre 3% e 5% do valor da causa em caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses
de julgamento: “A nulidade do contrato de representação comercial reconhecida na Justiça do Trabalho implica a extinção da fiança apresentada como garantia ao referido contrato, por se tratar de obrigação acessória. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do litisconsorte, com a sua exclusão do feito, a simnplicidade da demanda autoriza a redução dos honorários de sucumbência para 5% do valor atribuído à causa, a teor do art. 338, parágrafo único do CPC.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 338, parágrafo único, 485 e 824.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0067528-59.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 06.10.2025;TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0030335-10.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ana Claudia Finger, J. 25.09.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090617-14.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.02.2026)
|