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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 85.1, proferida pelo d. juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000193-16.2022.8.16.0004, que rejeitou a impugnação oposta, homologando os cálculos no valor apresentado pela parte exequente.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) alegou excesso de execução, fundamentado, dentre outros fatores, na ocorrência de anatocismo, isto é, de juros compostos – vedado pelo ordenamento jurídico –, tendo em vista a incidência da SELIC tanto sobre o principal corrigido, quanto sobre os juros acumulados até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021; b) a taxa SELIC não é considerada apenas um índice de correção monetária, mas um índice de remuneração do capital, agregando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, de modo que a capitalização composta pretendida pela parte exequente não se mostra correta; c) não há como se aplicar a SELIC sobre juros de mora já calculados sem que isso gere anatocismo; d) não se trata de conferir uma “interpretação restritiva quanto à base de cálculo”, como entendeu o douto juízo, e sim de dar o correto alcance a um conceito que, de resto, é mais contábil que jurídico: a SELIC, reitere-se, é um índice de remuneração de capital, imbuída já tanto de correção monetária, quanto de juros; e) por meio de uma interpretação jurídica estaria se desvirtuando a natureza de um instituto de cerne econômico; f) o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento pela impossibilidade de cumulação da taxa Selic com juros de mora e correção monetária. Ao final, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a admissibilidade recursal e o deferimento em parte do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso, consoante decisão proferida nesta instância (mov. rec. 10.1).Em contrarrazões (mov. rec. 15.1), os Agravados pugnaram pela manutenção integral da decisão recorrida.Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (mov. rec. 19.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Busca a parte Agravante a reforma da decisão recorrida, buscando pelo acolhimento da impugnação oposta pelo Estado do Paraná, com relação aos cálculos apresentados pela parte exequente no tocante ao valor do crédito para fins de expedição de requisição de pagamento.A controvérsia recursal cinge-se na ocorrência de excesso de execução em razão da forma de incidência da taxa Selic, com relação aos juros moratórios, alegando o Estado que houve prática de anatocismo no cálculo do débito apresentado pela parte exequente, e homologado pelo d. juízo. Após iniciada a fase de liquidação, decorrente do v. acórdão n⁰ 792.697-2, oriundo da 5ᵃ Câmara Cível, com relatoria do Des. Leonel Cunha, proferido na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná em favor dos seus associados, reconheceu-se o direito pela implementação de promoção e progressão por antiguidade somente para os seguintes servidores: Norberto José Gasparotto, Norma Onichy Besko, Odete Camargo Lima, Paulo Cezar Gonçalves, Pedro Antonio Borges, Pedro Bento da Silva e Pedro Costa de Araújo, ora Agravados.Neste aspecto, a condenação do Estado do Paraná no referido título judicial corresponderia: “as diferenças dos vencimentos referentes à 2ª progressão por antiguidade para os agentes profissionais, agentes de apoio, agentes de execução e agentes penitenciários substituídos processualmente pela parte autora, conforme relação nominal apresentada, referente ao período (i) de janeiro de 2009 a novembro de 2009 (10 meses de mora) para os Agentes de Apoio, Execução e Penitenciários e (ii) de julho de 2008 a agosto de 2008 (1 mês de mora) para os Agentes Profissionais, acrescidas dos reflexos legais”Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou como sendo o valor do seu crédito no importe global de R$ 373.781,61, conforme planilhas de cálculos juntadas na mov. 39.2/39.4/39.6/39.8 e 39.10.Logo em seguida, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cálculo, alegando excesso de execução, apontando ser indevida a incidência de juros de mora sobre a atualização realizada pela Selic, em virtude de configurar anatocismo, pois a base de cálculo deveria ser atualizada pelo IPCA-e/IBGE a partir de cada valor devido e juros de mora pela remuneração da poupança até o mês de novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, passar a incidir a Selic, mas não incidindo sobre o valor correspondente aos juros de mora. E ainda, sustentou que não teria sido considerado o pagamento aos servidores acerca do desconto de férias em 12/2007 e 12/2008 (mov. 43).Após apresentação de cálculo pela contadoria judicial (mov. 78.1), novamente se insurgiu o Estado do Paraná sustentando que teria ocorrido anatocismo “ao fazer incidir a Taxa Selic tanto sobre o principal corrigido, quanto sobre os juros.” (mov. 83).Então, sobreveio a decisão recorrida, rejeitando a impugnação oposta, nos seguintes termos (mov. 85):“(...) Ao ver deste Juízo, o texto constitucional estabelece de forma objetiva que a SELIC incide sobre o valor total do débito consolidado (principal atualizado acrescido de juros), sem distinção entre componentes do crédito. A redação do dispositivo – "haverá a incidência [...] do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" – não admite interpretação restritiva quanto à base de cálculo, aplicando-se ao montante integral da dívida. Sob o aspecto intertemporal, a incidência da SELIC opera ex nunc a partir de 9 de dezembro de 2021, independentemente do estágio processual. Para débitos anteriores a essa data, aplicam-se os índices então vigentes; para períodos posteriores, a SELIC é obrigatória, solução que se harmoniza com o art. 505, I, do CPC, que autoriza revisão de débitos continuados diante de alteração normativa superveniente. Vale lembrar que, mesmo depois da EC 113/2021, não incide a SELIC durante o “período de graça” dos precatórios. Mais uma vez se volta ao decidido em repercussão geral pela Corte Constitucional (...).Por fim, o executado declarou que “para o cálculo de Norberto Jose Gasparotto e Pedro Antônio Borges, verificou-se que não foi considerado o desconto de férias pagas em 12/2007 e 12/2008. Da mesma forma, Norma Onichy Besko; Paulo Cezar Gonçalves; Pedro Bento da Silva, verificou-se que não foi considerado o desconto de férias pagas em 12/2007. Desta forma, entende-se que a diferença de férias pagas deve ser deduzida da diferença de férias devidas” (ref.mov. 43). E a parte exequente concordou “quanto às férias, nota-se que os valores devidos não foram calculados de maneira apropriada, considerando a discrepância em relação à segunda promoção” (ref.mov. 46). Fica, pois, acolhido nesse tocante o excesso de execução. Dada a concordância das partes e a sucumbência mínima dos exequentes, quanto aos demais argumentos, rejeito a impugnação ref.mov. 43. Deixa-se de arbitrar honorários de sucumbência, pois rejeitado o incidente. III. Nesse contexto, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito conforme cálculo ref.mov. 78.1, com observância aos Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431)1, Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195)2, Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal3 e art. 100, §§5º e 12º, da CF4 e Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Em seguida, com observância às normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expeçam-se Precatórios Requisitórios de natureza alimentar do crédito principal (art. 100, § 1º, da CF).”Apesar de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral da questão pelo Tema 1349, não houve decisão determinando o sobrestamento de julgamentos que versem sobre a base de cálculo da Selic como sendo aplicada sobre o valor consolidado ou não da dívida, razão pela qual se analisará a controvérsia trazida com o recurso.Pois bem. Sobre a incidência de juros e correção monetária sobre condenação proferida em desfavor da Fazenda Pública, o artigo 3⁰ da Emenda Constitucional n⁰ 113, de 08 de dezembro de 2021, previu que:“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n⁰ 1.112.746/DF, estabeleceu entendimento de que:"os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (STJ, 1ªT, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.9.2015). Destaquei.Por sua vez, sobre a forma de incidência da Selic, após o advento da Emenda Constitucional n⁰ 113/2021, a Resolução n⁰ 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n⁰ 448/2022, estabeleceu critérios por base de cálculo. Assim, dispõe o artigo 22 da referida Resolução que:“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”Portanto, a incidência dos juros de mora deve se dar até o mês de novembro de 2021 pela remuneração da poupança. A partir do mês de dezembro de 2021 a Selic será aplicada, uma única vez, de forma simples sobre o valor consolidado do débito, correspondendo ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora.Ressalve-se que os parâmetros à correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ, integram o direito constituído à parte exequente.Neste aspecto, com relação aos índices, dispôs o artigo 21-A da Resolução n⁰ 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n⁰ 448/2022:Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)§ 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).”Partindo de tais premissas, não assiste razão ao Recorrente, com relação à arguição de anatocismo.Isto porque a incidência da Selic sobre o valor consolidado do débito não permite entender por essa configuração, não só porque há previsão normativa sobre a forma da base de cálculo como salvaguarda de direitos, mas também por possuir efeitos prospectivos por incidir uma única vez sobre período determinado (a partir de dezembro de 2021).O fato de em sua composição conter juros e correção monetária não pressupõe impeditivo ou de que haveria essa configuração, sob pena de afastar aplicação do próprio índice.Nesse sentido, já há entendimento deste Tribunal de Justiça afastando essa conclusão. Cito:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, A QUAL DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTES. (2) APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. A SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. DECISÃO PONTUALMENTE ALTERADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE DETERMINAR O VALOR CORRETO DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitada em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo judicial. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC). 3. Hipótese em concreta em que deveriam ter os exequentes, ora agravantes, se atentado à superveniente alteração legislativa sobre o tema (art. 3º, EC 113/2021), sob pena de exigirem judicialmente – como de fato ocorreu no presente caso – montante superior àquele corretamente devido. Daí porque, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso de execução reconhecido judicialmente.4. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito, como defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. Decisão alterada nesse ponto. Necessidade de realização de novo cálculo. 5. Decisão agravada reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056468-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.09.2024).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de juros moratórios e anatocismo em cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutem os cálculos de juros moratórios e a alegação de anatocismo em relação aos valores devidos a título de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de um paciente sob custódia do hospital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso nos juros moratórios apresentados no cálculo do contador judicial e se a aplicação da Taxa SELIC configurou anatocismo nos cálculos realizados pelo contador judicial. III. Razões de decidir 3. A Taxa SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado, e não sobre o valor bruto/principal, nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Não há configuração de anatocismo, pois a incidência da SELIC sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 integra a base de cálculo para a atualização monetária. 5. Há bis in idem no cálculo do contador judicial apenas ao aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 12/2021, com início da Taxa SELIC também em 12/2021, havendo no referido mês dupla incidência. O artigo 22, caput e §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que os índices anteriores devem ser aplicados até o mês de 11/2021. 6. O recurso deve ser parcialmente provido para que os juros de mora pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E ocorram apenas até 11/2021, de modo que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça), a partir de 12/2021 incida exclusivamente a Taxa SELIC, sobre o valor consolidado até 11/2021, qual seja: o correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o excesso na execução, com determinação de remessa dos autos à contadoria judicial para nova elaboração dos cálculos, nos moldes fixados no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º, §2º; EC nº 113/2021; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039732-21.2010.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJPR, 0117379-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, 0103018-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002020-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2025).E ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual se reconheceu o direito de servidores públicos à paridade e isonomia, além do pagamento de valores atrasados. O embargante requereu seja esclarecida a violação ao art. 3º da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado violou o art. 3º da EC nº 113/2021, ao determinar que “a SELIC deve ser aplicada a partir de dezembro de 2021, devendo incidir sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, acrescido os juros de mora”. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros”. 5. Não houve determinação de suspensão dos processos, na forma prevista no art. 1.035, § 5º do CPC, razão pela qual, até que sobrevenha julgamento da matéria pela Corte Superior, a questão será julgada com base na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a incidência da SELIC sobre o valor consolidado. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Até julgamento do RE 1.516.074/TO (Tema 1137), a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.035, § 5º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.516.074 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 05.11.2024 (Tema 1137). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035168-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.05.2025).No caso, analisando os cálculos em substituição efetuados pela contadoria do juízo – mov. 78.1, constata-se que a Selic incidiu na competência a partir de dezembro de 2021, observando o valor consolidado do débito. Confira-se:Sendo assim, correto o posicionamento posto na decisão recorrida a respeito, rejeitando a impugnação ao cálculo apresentada pelo Estado, e homologando o valor descrito pelos cálculos apresentados na mov. 78.1. É caso de manutenção da decisão recorrida, revogando a concessão do efeito recursal anteriormente deferido.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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