SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090653-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação de reparação de danos materiais e morais”. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Decisão que, embora não expressamente, inverte o ônus da prova sem a adequada fundamentação e a prévia delimitação dos pontos controvertidos e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Error in procedendo. Nulidade. Cassação de ofício, com o retorno dos autos à origem para nova decisão sobre eventual incidência do CDC e a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357). Recurso voluntário prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais, relativa a supostos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e, embora não expressamente, inverteu o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre o titular da cota individual do Pasep e o Banco do Brasil S.A. e, por consequência, atribuiu à instituição financeira o ônus da prova, sem a prévia delimitação dos pontos controvertidos.III. Razões de decidir3. Inversão do ônus da prova. Deliberação sem a prévia fixação dos pontos controvertidos e dos fatos sobre os quais recairá a prova em dilação. Desatenção ao previsto no art. 357 do CPC. Error in procedendo. Violação ao devido processo legal. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para o saneamento e a definição da prova, observado o assentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.300.IV. Dispositivo4. Decisão cassada, de ofício, com retorno dos autos à origem para o prosseguimento, conforme de direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 357, 373, I, II e § 1º; CDC, arts 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsps ns 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025 (Tema 1.300); TJPR - Agravo de Instrumento n. 0076061-41.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Curitiba, julgado em 26/11/2024; Agravo de Instrumento n. 0054257-17.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Cascavel, julgado em 26/8/2024.