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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de reparação por danos materiais e morais” n. 0024057-48.2025.8.16.0014, que lhe promove Cislau Chanan na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, invertendo, ainda que não expressamente, o ônus da prova (mov. 29.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) “Como se sabe o Superior Tribunal de Justiça que determinou a afetação da matéria tratada no Tema Repetitivo n. 1300 possui natureza vinculante e eficácia nacional, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdicionais, em todas as instâncias”; (ii) “(...) Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional para as ações do PASEP é do Código Civil, via de consequência, se afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”; (iii) “O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. Trata-se de um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Interesse Social (PIS). O banco presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, e é remunerador por este e não pelos cotista”; (iv) “Como se extrai dos julgados, a relação entre o servidor público e o banco não é consumerista, visto que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor do CDC nos artigos 2º, 3º e 6º, especialmente porque o Banco do Brasil é mero administrador e depositário de valores pelo empregador participante do PASEP”; (v) “Ainda, quanto a inversão do ônus da prova, cabe a parte contrária demonstrar que não fora beneficiada corretamente com os rendimentos anuais, isto porque, compete ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC), visto não se tratar de parte hipossuficiente”; e (vi) “Assim sendo, merece reforma a decisão agravada, pois incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, o PASEP não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). Deferi, no mov. 9.1, TJ, o efeito suspensivo reclamado ao recurso. O agravado, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para apresentação de contrarrazões (cf. registro no mov. 17, TJ). Posteriormente, instadas à manifestação acerca da virtual repercussão do Tema 1.300 do STJ no caso, sobrevieram as intervenções nos movs 20.1 e 21.1, TJ. É, em suma, o relatório.
2. Pois bem, conquanto não se duvide do interesse e do esforço de advocacia em sustentar as razões de recorrer, o decidido na origem padece de vício a obstar, desde logo, o exame de fundo do requerido. Explico. Cuida-se, no caso, como anunciado, de “ação de reparação por danos materiais e morais”, ajuizada pelo agravado Cislau Chanan em face do agravante Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento por supostos desfalques em cota de sua titularidade, vinculada ao Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -, cujos valores acumulados até 1988, segundo alega, não teriam sido devidamente preservados, resultando em quantia muito aquém daquela que lhe seria devida por ocasião do saque (mov. 1.1, 1º grau). Em decisão prévia ao saneamento, o d. Magistrado de primeiro grau, embora não tenha nomeadamente proferido a inversão, deliberou, conforme regra de defesa do consumidor (CDC, art. 6º, inciso VIII), sobre a distribuição do ônus na consideração de que o Banco é o interessado na produção da prova e, se não o fizer, dará ocasião à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (mov. 29.1, 1º grau). São, no que aqui interessa, os fundamentos do decidido (destaques do original): “(...) A hipossuficiência técnica do embargante também está evidenciada, tendo o banco embargado o domínio da informação.(...)Portanto, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.Sabe-se que o inciso VIII do artigo 6º do CDC, ao prever a possibilidade de inversão do ônus da prova à condição de direito básico do consumidor como meio para a facilitação da defesa de seus direitos, não está impondo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de produzir provas em nome do consumidor e em seu benefício.(...)Desta feita, considerando o entendimento acima exposto, resta evidente que interessado na produção da prova é o fornecedor (instituição financeira autora), porque se não o fizer, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para indicarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Da mesma forma, serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)”. Daí o presente recurso, interposto para impugnar a referida decisão, notadamente no que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e determinou, em consequência, a inversão do ônus da prova. 2.1. Pois bem, como se anteviu, e independentemente da conclusão a respeito da natureza da relação jurídica - questão que, de qualquer modo, haverá de ser adequadamente enfrentada na origem -, é certo que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao inverter o ônus probatório sem antes definir as questões de fato controvertidas sobre as quais deveria recair a atividade probatória. Com efeito, ao definir as regras de saneamento e organização do processo, estabelece o art. 357 do CPC que: “[...] deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [...]”, para então “III – definir a distribuição do ônus da prova, observando o art. 373;”. Ora, o andamento processual se reveste de atos processuais sucessivos que demandam certo rigorismo para preservar a transparência e a paridade entre as partes, e evitar nulidades processuais ou mesmo a prática de atos desnecessários, em prejuízo da celeridade e da efetividade processual que se exige. No detalhe, frise-se, sobre a inversão meramente constou da r. decisão agravada (destaque do original): “(...) Desta feita, considerando o entendimento acima exposto, resta evidente que interessado na produção da prova é o fornecedor (instituição financeira autora), porque se não o fizer, prevalecerá a presunção de veracidade favorável ao consumidor. (...)”. Nenhuma menção, afinal, às circunstâncias essenciais do caso concreto e das alegações das partes. Quais as questões de fato controvertidas e que, afinal, exigem ainda prova em dilação? Quais fatos incumbiria ao réu demonstrar, sob pena de prevalecer a presunção de veracidade favorável ao autor? É, pois, respeitosamente, somente a partir da resposta a tais indagações que se pode definir se adequada ou não a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele estabelecido nos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), ainda que pelos postulados da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º). Na prática, ao decidir pela inversão sem indicar os fatos a provar, subverteu o doutor juiz da causa a lógica processual, bem estabelecida, pois, nos incisos que se sucedem ordenadamente do art. 357 do CPC. A delimitação dos pontos controvertidos é, afinal, pressuposto da decisão sobre o ônus da prova, e não consequência dela. 2.2. Isso, ademais, sem olvidar a necessária observância ao que mais recentemente decidiu a Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300 (REsps ns 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, Rel.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025), em que se fixou a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” É que, a despeito do que alegou o autor na manifestação do mov. 20.1, TJ, extrai-se da petição inicial que a pretensão deduzida também se funda na existência de supostos saques e descontos indevidos na conta individualizada do Pasep, os quais, segundo afirma, não lhe teriam sido repassados. Veja-se (mov. 1.1, p. 4, 1º grau): “No caso em tela, é incontestável que o Banco do Brasil desfalcou a conta da parte Requerente até uma quantia irrisória, seja em razão dos diversos saques ou da questionável supressão das atualizações como fica demonstrado nos documentos em anexo. Restando nítido o prejuízo que sofreu e que será muito maior quando considerados os saques e descontos indevidos que aparecem injustificadamente nos extratos após 1999 apresentados (doc. PASEP - 1999).” (Grifei) A dizer, a controvérsia deduzida na origem alcança a matéria disciplinada pelo Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, embora a petição inicial não individualize a modalidade dos saques e descontos impugnados. Há, enfim, inegável vício de natureza formal na condução do processo na origem, a exigir, em grau recursal, a cassação da decisão agravada por error in procedendo, decorrente da ausência de fundamentação adequada, assegurando-se que a prestação jurisdicional seja norteada pelo devido processo legal. Nesse sentido, nesta Colenda Décima Quarta Câmara Cível (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, reconheceu a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, sem prévia delimitação dos pontos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão do ônus da prova foi realizada sem a delimitação dos fatos controvertidos, configurando error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova deve ser precedida da delimitação dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 357 do CPC.3.1. A decisão recorrida violou o devido processo legal ao reconhecer a aplicabilidade das disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e ao inverter o ônus da prova genericamente, sem definir previamente as questões fáticas e as respectivas provas admissíveis. IV. DISPOSITIVO 4. Decisão agravada cassada de ofício por nulidade. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054257-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056847-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 19.08.2024. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0076061-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 26/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA COM BASE NA TEORIA MITIGADA. INVERSÃO PREMATURA DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC. COMANDO JUDICIAL MODIFICADO NESTE TÓPICO. DECISÃO CASSADA PARCIALMENTE, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0054257-17.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 26/8/2024). Desta feita, em razão da cassação, de ofício, da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para sua reapreciação, especialmente quanto à natureza da relação jurídica, à eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, restam prejudicados os pedidos recursais. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por cassar, ex officio, a decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo e adequado pronunciamento de organização e saneamento do processo, nomeadamente, havendo prova a produzir, sobre a exigência ou não da inversão do ônus de produzi-la, em observância ao disposto no art. 357 do CPC e, no que couber, ao assentado no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, restando prejudicada a análise dos temas do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A.
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