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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULDADE DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio ativo, determinando a emenda da inicial para manter apenas um requerente no polo ativo da ação, na qual se busca a revisão do valor da suplementação de aposentadorias e pensões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo no caso em questão.III. Razões de decidir3. Embora a pretensão recursal não esteja prevista no rol do art. 1.015, do CPC, há urgência no julgamento da questão, em razão da inutilidade da apreciação apenas em sede de apelação, devendo ser observada a taxatividade mitigada, conforme Tema 988 do STJ. 4. A limitação do litisconsórcio facultativo é admitida quando houver prejuízo à rápida solução do litígio ou quando dificulte a defesa ou o cumprimento de sentença.5. No caso, há conexão entre os pedidos e a causa de pedir, além de afinidade de questões de fato e de direito, o que possibilita a reunião dos litigantes.6. Não há extensa documentação ou mesmo complexidade na demanda que justifique a limitação do litisconsórcio ativo, não havendo elementos que demonstrem dificuldade à defesa.7. A limitação do litisconsórcio ativo, na fase em que o processo se encontra, se mostra prematura, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de desmembramento na ocasião do cumprimento de sentença, caso necessário.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão impugnada, a fim de que seja mantido o litisconsórcio ativo._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os autores do processo podem continuar juntos na ação, pois não há motivo para que sejam separados. Eles pedem que seja revisado o valor das aposentadorias e pensões, sendo os pedidos semelhantes uns aos outros. A decisão anterior que pedia para que apenas um autor ficasse no processo foi reformada. Assim, a ação seguirá com todos os autores juntos, facilitando o andamento do caso.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090658-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ABRAO ROQUE DA SILVA e OUTROS, impugnando a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini, na denominada ação ordinária, autos n. 0023214-25.2025.8.16.0001, por meio da qual o Juízo a quo limitou o litisconsorte ativo, determinando que a parte autora emende a inicial para manter apenas um requerente do polo ativo (mov. 15.1).Insurgem-se os autores contra a decisão, sustentando, em síntese, que a hipótese dos autos se refere a litisconsórcio facultativo unitário, sendo que a decisão da causa deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Alegam que a inicial atende o disposto no art. 113, do CPC, havendo conexão entre a causa pretendi e os pedidos de todos os autores. Requer a fixação da competência no Foro de Curitiba. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, diante do prejuízo decorrente da iminente extinção ou desmembramento do processo. Pede, ao final, o provimento do recurso.Foi admitido parcialmente o processamento do recurso, sendo concedido o efeito suspensivo (mov. 8.1/AI).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1/AI), defendendo, em suma, que os autores são beneficiários de planos diversos da PETROS, bem como se tornaram assistidos em momentos diferentes, sendo que uns aderiram à repactuação de 2007 e outros não, sendo praticamente impossível para a defesa a concentração de todos os autores em uma única demanda. Alega que o prejuízo à liquidação de sentença em caso de eventual condenação. Pleiteia a manutenção da decisão que limitou os litigantes, devendo ser desprovido o recurso. Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadeInicialmente, embora a decisão que determine a limitação do litisconsórcio não seja impugnável por meio de agravo de instrumento, já que a hipótese não se refere à exclusão de litisconsórcio (art. 1.015, VII, do CPC), nem mesmo à rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (art. 1.015, VIII, do CPC), há urgência na apreciação da questão em razão da inutilidade do julgamento apenas em apelação, ensejando a observância do Tema 988 do STJ[2].Entretanto, em relação ao foro de competência para julgamento da lide, por não se tratar de hipótese de (in)competência absoluta, como não houve apreciação desse ponto pelo Juízo a quo, incabível a deliberação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de Instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, necessário conhecer parcialmente do recurso.MéritoCinge-se a controvérsia recursal em definir se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo no presente caso, conforme determinado pelo Juízo a quo e impugnado pela parte autora. Pois bem.Conforme prevê o art. 113, do CPC, a formação de litisconsórcio é facultada às partes, quando presente às hipóteses previstas na lei, cabendo ao Magistrado limitar seu número somente quando houver prejuízo à rápida solução da lide, dificuldade à defesa ou cumprimento de sentença, senão vejamos:Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionarNo presente caso, entende-se que estão presentes as hipóteses que permitem a opção pelo litisconsórcio ativo, já que a pretensão dos autores consiste na revisão do valor da suplementação de suas aposentadorias e pensões, com o afastamento do limitador de 90% incidente sobre os benefícios PETROS, havendo conexão entre o pedido e a causa de pedir, bem como afinidade de questões de fato e de direito, o que possibilita a reunião dos litigantes.Ademais, não se identifica extensa documentação, conforme apontado pelo Juízo a quo, se mostrando prematura a determinação de limitação do litisconsórcio ativo, já que ainda não há informações suficientes para concluir pela existência de dificuldade para a defesa ou mesmo comprometimento a rápida solução do litígio.Não se verifica, ainda, grande complexidade na demanda, nem mesmo extenso rol de pedidos, sendo que o número de litigantes (15) não se mostra substancialmente elevado, de modo que não se verifica, ao menos na fase em que o processo se encontra, a necessidade de desmembramento da ação, principalmente em uma demanda para cada litigante, como determinou o Juízo de origem. O litisconsórcio facultativo, em geral, promove a celeridade e economia processual, além de favorecer a isonomia, o que não impede, todavia, que seja determinada a apresentação de cumprimento de sentença individual em caso de procedência da ação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INICIALMENTE NÃO FOI CONHECIDO PELO ENTÃO RELATOR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE ANÁLISE DO CASO À LUZ DO TEMA 988 DO STJ – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15 – APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA – CONFIGURADA A URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO – MÉRITO – TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO SÃO COMUNS E SE ENCONTRAM ALBERGADAS PELO MESMO INTERESSE PROCESSUAL – VERIFICADO – AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROMETIMENTO À ATUAÇÃO DA DEFESA – EVENTUAL DESMEMBRAMENTO QUE PODE SER FEITO NA FASE EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027473-81.2016.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.04.2021 – g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO PARA ATÉ DOIS AUTORES POR AÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJAM MANTIDOS OS LITIGANTES NO POLO ATIVO. 1) CABIMENTO DO RECURSO – NADA OBSTANTE A QUESTÃO DEBATIDA NÃO ESTAR INSERTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - RESP Nº 1.696.396/MT E 1.704.520/MT – MATÉRIA REFERENTE A LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO. 2) LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES – FACULTATIVA - DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – PEDIDOS SIMILARES ENTRE SI e SEM COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTREM QUE O NÚMERO DE LITISCONSORTES DIFICULTARIA A DEFESA E/OU O CORRETO ANDAMENTO DO PROCESSO - ART. 113, DO CPC/15 – PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE JULGAMENTO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO RÉU QUE SEQUER IMPUGNOU O NÚMERO DE LITIGANTES – SENTENÇA UNA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010413-85.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES
- J. 11.07.2022 – g.n.)Desta forma, não se mostram presentes motivos suficientes a ensejar a limitação do litisconsórcio ativo, devendo ser reformada a decisão proferida na origem que determinou a emenda da inicial para desmembrar a ação em uma para cada requerente. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO (cód. 237) do recurso interposto, reformando a decisão impugnada, a fim de que seja mantido o litisconsórcio ativo.[1] Em substituição à Desembargadora Lilian Romero[2] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
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