SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090658-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULDADE DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio ativo, determinando a emenda da inicial para manter apenas um requerente no polo ativo da ação, na qual se busca a revisão do valor da suplementação de aposentadorias e pensões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo no caso em questão.III. Razões de decidir3. Embora a pretensão recursal não esteja prevista no rol do art. 1.015, do CPC, há urgência no julgamento da questão, em razão da inutilidade da apreciação apenas em sede de apelação, devendo ser observada a taxatividade mitigada, conforme Tema 988 do STJ. 4. A limitação do litisconsórcio facultativo é admitida quando houver prejuízo à rápida solução do litígio ou quando dificulte a defesa ou o cumprimento de sentença.5. No caso, há conexão entre os pedidos e a causa de pedir, além de afinidade de questões de fato e de direito, o que possibilita a reunião dos litigantes.6. Não há extensa documentação ou mesmo complexidade na demanda que justifique a limitação do litisconsórcio ativo, não havendo elementos que demonstrem dificuldade à defesa.7. A limitação do litisconsórcio ativo, na fase em que o processo se encontra, se mostra prematura, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de desmembramento na ocasião do cumprimento de sentença, caso necessário.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão impugnada, a fim de que seja mantido o litisconsórcio ativo._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os autores do processo podem continuar juntos na ação, pois não há motivo para que sejam separados. Eles pedem que seja revisado o valor das aposentadorias e pensões, sendo os pedidos semelhantes uns aos outros. A decisão anterior que pedia para que apenas um autor ficasse no processo foi reformada. Assim, a ação seguirá com todos os autores juntos, facilitando o andamento do caso.