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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. de Recurso Adesivo interposto por DANIELE CRISTINA PADILHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA nº 0009815-64.2020.8.16.0045, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se infere de sua parte dispositiva:
“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, para (a) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela parte requerida e (b) condenar a ré a realizar o pagamento, em favor da autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição da parte autora em cadastro de devedores, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, bem como de correção monetária pela variação no INPC/IGPDI a partir da presente data, consoante o disposto na Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a singeleza da demanda, a ausência de dilação probatória, e o trabalho realizado, nos termos do disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (mov. 151.1) Nas razões da Apelação Cível (mov. 156.1), o Banco réu pugna seja reformada a sentença, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “não há qualquer ilegalidade na cobrança decorrente do empréstimo, eis que o mesmo veio por meio de CESSÃO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO INSS, restando comprovado que a parte Recorrida realizou a contratação do empréstimo e recebeu o valor do mesmo”; b) “NÃO É NECESSÁRIA a juntada de contrato de cessão de crédito entre bancos, eis que fazem através de comunicações internas”; c) “os descontos feitos no benefício da parte Apelada decorrem de negócio jurídico perfeito e acabado, não havendo o que se falar em desconhecimento do contrato, tanto que a Parte Apelada teve o crédito do contrato em seu favor, ou seja, não há como alegar fraude, se ela foi a beneficiária dos valores”; d) “caso reste caracterizada a fraude, o que desde já não se admite, o Banco não poderá ser responsabilizado, posto que tomou todas as cautelas no ato da contratação, e também, pelos idênticos documentos juntados na formalização do negócio jurídico, tendo também ele sido vítima de terceiros”; e) “ a parte Autora não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço, já que se limitou a efetuar meras alegações, cuja análise não indica a existência de um ilícito derivado por inadequação na prestação da prestação de serviço ou fornecimento do produto. Por conseguinte, tendo em vista os argumentos ora expostos, requer a reforma para a improcedência da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civi”; f) “ não há que se falar em restituição de quaisquer valores, vez que não restou demonstrado o ato ilícito praticado pelo Banco Apelante ou qualquer nexo causal entre o dano alegado pela parte Apelada e qualquer conduta praticada pela instituição financeira ré”; g) “no presente caso a Parte Recorrida não comprovou onde repousa o dano moral que alega ter sofrido, para justificar qualquer pagamento a ela e que não represente seu locupletamento indevido…Portanto, requer a reforma da r. sentença, a fim de minorar o valor fixado a título de danos morais, a fim de estar em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”; h) “nas ações indenizatórias por dano moral o valor é devidamente atualizado quando da sentença ou do acórdão, não havendo que se falar em retroação da incidência de juros e correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento ilícito”. Assim “requer-se que seja considerado como termo inicial a data do arbitramento de eventual indenização. Sucessivamente, seja observada a súmula 362 STJ quanto à correção e artigo 405 do CC quanto aos juros moratórios”; i) “é imprescindível a determinação de compensação do crédito que foi liberado em favor da parte Autora pelo Réu em razão do refinanciamento do empréstimo, devidamente atualizado, com o valor da eventual condenação”.Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (mov. 161.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do apelo. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (mov. 162.1) pugnando pela reforma parcial da sentença para majorar os honorários advocatícios, pleitos que se fundamentam nas seguintes arguições: a) “considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) não se mostra apto a indenizar, de maneira satisfatória, o dano sofrido pela recorrente e, ainda, não cumpre sua função pedagógica para o banco recorrido”; b) “em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”; c) “a culpa do recorrido é grave, pois promoveu a negativação do nome da recorrente, não apresentando qualquer documento que demonstrasse o mínimo de zelo na averiguação das informações sobre a regularidade da dívida. Como se não bastasse a negligência evidenciada, o recorrido contribuiu para a pactuação de contrato de empréstimo forjado, com assinaturas falsificadas da recorrente, sem adotar o mínimo de cautela no procedimento bancário, imputando a recorrente um débito de R$ 3.244,66 (três mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) (seqs. 1.8 e 54.3)”; d) “requer-se que o valor a título de danos morais seja majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo suficiente a proporcionar consolo à vítima e cumprir a sua função pedagógica.”O Banco réu apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 166.1). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Trata-se, na origem, de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega ter realizado portabilidade de empréstimo consignado para o Banco Bradesco, em razão das taxas de juros mais baixas ofertadas pela instituição ré.Ocorre que, mesmo após informar a portabilidade e a quitação do contrato anterior, a autora verificou que seu nome fora indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos contratos nº 20168064711240000000 e 20178079596030000000, os quais lhe são desconhecidos, mas coincidem com o período em que o empréstimo consignado portado estava ativo, ou são posteriores a ele.Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para baixa das negativações e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida.Citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 26.1), alegando, quanto ao mérito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova da negativação do nome da autora em decorrência dos contratos discutidos, sustentando, ainda, a inexistência de dano moral.A fim de comprovar suas alegações, a ré juntou três contratos firmados com o Banco Pan (movs. 26.2, 26.3 e 26.4).Em impugnação (mov. 30.1), a parte autora refutou as alegações da ré, afirmando que “em nenhum momento menciona os contratos indicados no Serasa sob os nºs 20168064711240000000 e 20178079596030000000, expedidos sob sua responsabilidade”, e que “não há qualquer indício da validade desses contratos negativados”. Aduziu, ainda, que “a validade e a legalidade de todos os contratos do Banco Pan estão sendo questionadas pela autora no processo em andamento nº 0009882-29.2020.8.16.0045”.Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a juntada de documentos (mov. 40.1), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1).Na decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo a instituição financeira intimada a juntar aos autos cópias dos contratos nº 20168064711240000000 e nº 20178079596030000000, sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia.Juntados os contratos (movs. 54.2 e 54.3), a parte autora negou as assinaturas, indicando ocorrência de fraude por falsificação, requerendo, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos consubstanciados nos referidos contratos, bem como o reconhecimento da ilegalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 57.1).Posteriormente, a autora requereu a desistência dos pedidos referentes ao contrato de mov. 54.2 (nº 20168064711240000000), tendo em vista a celebração de acordo extrajudicial com a ré quanto a esse contrato (mov. 83.1), requerendo o prosseguimento da perícia apenas em relação ao contrato de mov. 54.3.Apresentado o laudo pericial, a expert concluiu que “a assinatura questionada apresenta uma falsificação livre (caracterizada pela prática de alguém que realiza a escrita de outra pessoa sem se preocupar em reproduzi-la com exatidão ou perfeição). Portanto, a assinatura questionada enviada a esta perita para análise grafotécnica é falsa” (mov. 113.1).Após apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença ora recorrida. 2.1. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. Conforme relatado, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, alegando ausência de ilegalidade na cobrança decorrente do empréstimo e que os descontos efetuados no benefício da parte apelada decorrem de negócio jurídico válido e perfeito, inexistindo desconhecimento do contrato.Aduz que, caso caracterizada a fraude, o banco também foi vítima de terceiros, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Alega, ainda, que não há que se falar em restituição de valores ou em dano moral e, subsidiariamente, requer a compensação do crédito liberado em favor da autora, em razão do refinanciamento do empréstimo, com o valor de eventual condenação.Todavia, verifica-se, de início, que o recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de indevida restituição de valores, uma vez que tal pedido não foi formulado na petição inicial, nem houve, na sentença, qualquer condenação da parte requerida nesse sentido.Da leitura da inicial, extrai-se que a autora pugna pela declaração de inexigibilidade do débito inscrito no Serasa, ao fundamento de desconhecimento da contratação, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais pelo mesmo motivo.Diante da comprovação da fraude na assinatura do contrato nº 8064711241841788, constatada pela perícia grafotécnica, o magistrado singular julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.Assim, inexiste interesse recursal da parte em ver afastada a repetição do indébito, pois não houve condenação nesse sentido. Pelo mesmo fundamento, não há falar em compensação de crédito.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade — tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) —, o recurso deve ser conhecido.2.1.1. Do mérito recursalConforme assente nas doutrinas civilista e consumerista, ao oferecer seus serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente (art. 927, parágrafo único do Código Civil; art. 14 do CDC) responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial por ele desenvolvida. É a chamada teoria do risco: se pelo regular desenvolvimento de determinada atividade empresarial o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, fornecedor, objetivamente responsável por reparar/compensar os danos causados. A atividade empresarial desenvolvida inequivocamente beneficia o fornecedor, de modo que não pode ele transferir ao consumidor (equiparado, no caso dos autos, por força do art. 17 do CDC, repita-se) o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes diretamente do desenvolvimento de tal atividade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que somente o caso de fortuito externo – evento que não guarda relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor – implica exclusão da responsabilidade do fornecedor. No caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida (risco do empreendimento), não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros.Vale destacar, inclusive, que a responsabilidade do fornecedor na hipótese de fraude foi reconhecida em sede de recurso repetitivo, dando origem ao enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.No caso concreto, considerando que a perícia grafotécnica foi conclusiva quanto à falsidade da assinatura lançada no contrato nº 8064711241841788, apresentado pela instituição financeira para justificar a negativação do nome da autora, é inevitável o reconhecimento da inexigibilidade do débito, por ausência de manifestação válida de vontade — requisito essencial do negócio jurídico. 2.1.2 Do pedido de afastamento dos danos moraisNo tocante ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de ausência de comprovação do prejuízo extrapatrimonial, assiste razão ao apelante.Conforme consta da sentença, o fundamento utilizado para a condenação foi o de que “os fatores narrados ultrapassam o mero dissabor ou irritação, afrontando direitos fundamentais da parte autora, o que justifica a indenização a título de danos morais.”Entretanto, da leitura da inicial, verifica-se que a autora fundamenta o pedido afirmando que, “embora existam anotações preexistentes do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, tais negativações são ilegítimas e serão objeto de ação judicial”. Aduz, ainda, que “o dano moral é presumido em razão da negativação.”Ocorre que não foi juntada qualquer decisão judicial anterior reconhecendo a ilegitimidade das negativações preexistentes, tampouco comprovado o abalo moral específico decorrente da contratação fraudulenta.Como se sabe, não é qualquer abalo psicológico que tem o condão de ensejar o direito à indenização por danos morais, mas somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento normal. Segundo a doutrina:
“O dano moral pressupõe uma lesão – a dor – que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o fato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto da análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 6ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 121-122)
Para restar caracterizado, portanto, o dano moral deve advir de situação fática que viole direitos da personalidade, devendo a parte demonstrar, cabalmente, qual o direito personalíssimo afrontado. No caso em apreço, o autor sustenta a ocorrência de danos morais ao argumento de que “o nome negativado implica em situações que dificultam a vida dos consumidores”, tratando-se, portanto, de dano moral in re ipsa.Ocorre que, para que haja efetivamente dano moral, é imprescindível que a imagem de bom pagador do consumidor tenha sido atingida pela inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito — o que não se verifica quando já existem anotações preexistentes.É nesse sentido o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ademais, com o devido respeito ao entendimento do magistrado singular, observa-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer situação concreta capaz de afetar sua integridade emocional, intelectual ou física, limitando-se a alegar tratar-se de dano presumido.No entanto, segundo entendimento da Corte Superior de Justiça, “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Da mesma forma, o entendimento firmado por esta colenda Câmara Cível é no sentido de que, em regra, o desconto indevido em benefício previdenciário enseja a fixação de dano moral, em razão do comprometimento da renda de aposentado, idoso e, portanto, hipervulnerável, salvo nos casos em que evidenciado que o ilícito não passou de mero aborrecimento, a exemplo dos casos em que a parte recebeu e usufruiu o valor do empréstimo ou possui outras rendas e, portanto, não teve sua subsistência afetada pelo desconto. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Alegação de ausência de má-fé e pedido de afastamento da repetição em dobro do indébito. Não conhecimento do recurso no ponto. Ausência de interesse. Determinação pelo Juízo nos exatos termos em que requerido nas razões recursais.2. Insurgência quanto à regularidade da contratação restrita ao contrato digital. Inautenticidade das contratações físicas reconhecida por laudo pericial, sem impugnação do requerido. Contratação que conta com dados incongruentes. Geolocalização diversa do domicílio da autora, celebrada por número de celular com DDD de outro Estado e sem a apresentação do documento pessoal. Declaração de inexistência do negócio jurídico mantida.3. Dano moral. Reparação não cabível em concreto. Desconto indevido em provento de inatividade que não gera, per se, o dano moral reparável. Entendimento da Câmara. Ausência de comprometimento da renda da autora, que se manteve na guarda dos valores liberados pelos empréstimos contratados, sem que os descontos indevidos o tenham superado. Recurso do réu provido neste ponto.4. Sucumbência. Adequação aos termos do decaimento experimentado por cada uma das partes, nos termos do estabelecido no art. 86, caput, do CPC. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0002107-98.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ARTIGO 429, II, DO CPC) E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP No 1846648 (TEMA REPETITIVO 1061). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ARTIGO 14, § 3o, DO CDC). INOCORRÊNCIA. FRAUDE QUE SE INSERE NA CATEGORIA DE FORTUITO INTERNO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, EM VIRTUDE DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS REPERCUSSÕES AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE, COMO HONRA ATINGIDA OU PRIVAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0060907-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024).
Logo, considerando que a própria parte reconhece a existência de anotações preexistentes em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem comprovar a ilicitude de tais inscrições, e diante da ausência de qualquer prova de que a contratação fraudulenta tenha causado dano que ultrapasse o mero aborrecimento, impõe-se o provimento do recurso do banco, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Por conseguinte, restam prejudicados o recurso da instituição financeira quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório e de correção do montante da indenização, bem como o recurso interposto pela parte autora no tocante ao pleito de majoração da verba indenizatória. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Com a reforma parcial da sentença, é devida a redistribuição do ônus da sucumbência de acordo com os ganhos e perdas das partes. Logo, considerando que a parte autora obteve êxito nos pedidos de baixa da negativação em razão da declaração de inexigibilidade do débito, restando vencida no pleito de indenização por danos morais, deverá arcar com 50% das custas processuais, cabendo ao banco réu o percentual restante. A reforma parcial da sentença impõe, ainda, nova fixação da verba honorária, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. (...).” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017).
Logo, considerando a relativa complexidade da causa, que demandou dilação probatória, o tempo de trâmite da demanda (aproximadamente cinco anos), bem como o trabalho despendido pelos procuradores, tanto em primeira instância, quanto neste grau recursal, fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizada do causa (R$ 15.000,00), observada a proporção acima definida (50%/50%), o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
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