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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009815-64.2020.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível e Recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito relativo a contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada e condenou o banco ao pagamento de danos morais, em razão de inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, conforme comprovado em perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por contrato fraudulento de empréstimo consignado firmado com assinatura falsificada; e (ii) determinar se, diante da inscrição indevida, configura-se dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiro em contrato de empréstimo é objetiva, conforme art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que reconhece o risco do empreendimento.A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato impugnado, o que torna inexigível o débito e ilegítima a inscrição correspondente.A indenização por danos morais não se presume quando há inscrições legítimas anteriores no cadastro, nos termos da Súmula 385 do STJ.A jurisprudência do STJ e da Corte local exige demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade para configuração do dano moral, o que não restou evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Recurso da parte autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 85, §2º e §3º, 98, §3º, e 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 385 e 479; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelações Cíveis 0002107-98.2022.8.16.0139 e 0060907-09.2022.8.16.0014, julgadas em 15.10.2024.