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Acórdão
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1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença lançada aos eDocs. 106.1 e 117.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de indenização securitária agrícola, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 344.442,16 (trezentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescidos de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir da citação.Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (eDoc. 125.1), a seguradora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral e pericial, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da sentença.No mérito, a seguradora sustenta que a sentença merece reforma, pois foi prolatada em dissonância com o clausulado da apólice contratada. Assevera que a produtividade obtida pelo segurado (4,74 sacas/ha) foi significativamente inferior à média regional apurada pela Agroconsult (31,41 sacas/ha) e pelo IBGE (54,16 sacas/ha), sob condições climáticas semelhantes, o que somente se justifica por manejo inadequado da cultura, em descumprimento às recomendações técnicas e às cláusulas contratuais.Argumenta que o laudo de vistoria, embora reconheça a ocorrência de estiagem, não é absoluto e deve ser complementado por outros documentos, como a média de produtividade dos demais agricultores da região, para fins de regulação do sinistro.Afirma que a negativa de cobertura está amparada em cláusulas expressas da apólice, especialmente aquelas que impõem ao segurado o dever de conduzir a cultura conforme o Zoneamento Agrícola de Risco Climático e as recomendações técnicas dos órgãos oficiais, bem como de adotar providências imediatas para mitigar os efeitos do sinistro. Alega, ainda, que o descumprimento dessas obrigações, evidenciado pela discrepância nos dados de produtividade, enseja a perda do direito à indenização, nos termos do contrato de seguro.Subsidiariamente, requer que a apuração dos prejuízos observe os parâmetros previstos na cláusula 22ª da apólice, especialmente quanto ao termo inicial da atualização monetária, que deve ser a data de término da colheita.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que (a) seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, (b) seja reformada a sentença, reconhecendo-se a ausência de cobertura securitária e, subsidiariamente (c) observe-se os consectários previstos na apólice.Foram oferecidas contrarrazões ao e.Doc. 129.1 (origem).
2. Inicialmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial, razão não assiste à apelante.A controvérsia da ação resume-se em aferir a) extensão dos danos causados; b) cobertura pela apólice contratada; c) eventual excludente de cobertura; d) eventual indenização suplementar devida, conforme pontos controvertidos fixados.Com efeito, a negativa do juízo a quo, através da decisão de eDoc. 43.1 (origem), foi pautada justamente na desnecessidade de tal diligência para o deslinde do feito, ante a suficiência do conjunto probatório já carreado pelos litigantes, conforme preconizam os arts. 355, inc. I, e 370, parágrafo único, do CPC.Entendeu o juízo a quo que todas as questões trazidas pelas partes são assuntos que demandam unicamente análise jurídica para desate da controvérsia e podem ser identificados pela análise do instrumento contratual e demais documentos. (eDoc. 43.1 – origem).Dessa forma, o cerceamento de defesa aduzido por indeferimento das provas pericial e oral não vinga, eis que completamente desnecessária a dilação probatória indicada: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessária a produção de prova pericial, uma vez que as alegações da parte autora são embasadas em questões de direito, cuja análise dos contratos firmados e laudos de vistorias são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos.A controvérsia cinge-se, basicamente, à análise das cláusulas contratuais a fim de se perquirir os riscos cobertos e o dever de indenizar decorrentes (pontos controvertidos da lide), a reforçar a desnecessidade de produção das provas solicitadas pela seguradora. Além disso, consta dos autos laudo emitido por engenheiro habilitado à própria seguradora (eDocs 1.6 e 1.7), dando conta das condições da lavoura objeto da discussão, a negativa administrativa (eDoc. 1.8) bem como a apólice do seguro e suas condições gerais (eDoc. 1.5), o que é suficiente para a análise do objeto desta ação.Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configuracerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9 /9/2019).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquemrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas constantesnos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento.Sendo assim, rechaço a preliminar suscitada.De acordo com o art. 757 do CC, o segurador se obriga pelo contrato de seguro a, mediante o pagamento do prêmio, garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, elencados com fito na autonomia de vontade entre as partes, e a prezar sempre pela boa-fé descrita no art. 422 do CC.Na espécie, verifica-se que a apólice de seguro agrícola celebrado entre autor e requerida (eDoc. 1.5/origem) tinha vigência entre 15/09/2021 até 15/03/2022 e previa a cobertura básica (custo da produção) no valor de R$383.796,18, e cobertura opcional de replantio de R$ R$95.949,05.De acordo com a cláusula 9ª das condições gerais (eDoc. 1.5), o seguro era previsto para ocorrência de diversos eventos climáticos, dentre eles a estiagem.Registre-se que a ocorrência da estiagem na região não é ponto controvertido. A controvérsia limita-se a aferir se os danos na lavoura de soja foram causados pela estiagem ou pela ausência de técnicas adequadas de plantio.No laudo de vistoria preliminar final (e.Doc 1.6), confeccionado pela seguradora, verifica-se a informação de que ocorreu o evento “seca” no local vistoriado. Atribui a perda da soja à ocorrência da seca na região, nesses termos: Durante a realização da vistoria foi verificado que a área passou por um período de estiagem, dos seus estádios vegetativos até os estádios reprodutivos, causando com isso danos nos desenvolvimento das plantas, deixando-as com baixo porte, assim como danos na formação das vagens (ocasionando abortamento); causou também danos no enchimento de grãos, deixando muitas vagens vazias (chocho); a amostragem foi retirada mecanicamente com auxílio de colheitadeira John deere, modelo S540, percorrendo por vários pontos da lavoura para a retirada de uma amostra homogênea; a plataforma da colheitadeira tem largura de 6,7 metros. (Destacado).Embora a apelante alegue que o prejuízo do apelado decorreu da má condução do cultivo, não apresentou qualquer documento que corroborasse essa tese. Ao contrário, como mencionado acima, o laudo de vistoria preliminar final confeccionado pela própria seguradora indica que a perda da soja se deu em razão da estiagem na região.Dessa forma, não prospera a tese de que houve má condução do cultivo por parte do apelado, pois a observação registrada no laudo de vistoria final não faz referência à inadequada condução da cultura; ao contrário, atribui a perda da soja à ocorrência da seca na região, conforme já destacado.Além disso, ainda que fosse verificada a produção inferior à média da produção local, não há previsão de exclusão da cobertura em razão desta circunstância.Nesse contexto, entendo que não há que se falar em legitimidade da recusa da indenização pela seguradora, visto que a situação da área segurada se encaixa com exatidão nos riscos cobertos pelo seguro.Em caso semelhante já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.2. PRELIMINARMENTE. 2.1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA RÉ. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR. ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.3. MÉRITO. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO DE SOJA. PRODUTIVIDADE PREJUDICADA EM RAZÃO DE SECA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EMBASADA EM QUEBRA DE PRODUÇÃO.ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE OBTIDA PELA AUTORA DECORREU DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE VISTORIA QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO PELO CONTRATO (SECA). INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO CONCRETO DO RISCO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA /IBGE, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO, A PARTIR DA DATA DOSINISTRO (TÉRMINO DA COLHEITA), E JUROS DE MORA CONTRATUAIS DE 0,25% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ (ART. 405, DO CC). 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 9ª Câmara Cível - 0000354-43.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025) (Destacado). APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA”. SEGURO AGRÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. MÉRITO. LAVOURA DO AUTOR QUE PADECEU COM A SECA /ESTIAGEM. NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTA MÁ CONDUÇÃO DO PLANTIO, QUEBRA ACENTUADA DE PRODUTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO DO TÉCNICO PREPOSTO DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE ATESTOU, EM LAUDO, QUE A CAUSA PARA APERDA DE PRODUTIVIDADE FOI A ESTIAGEM, NÃO APONTANDO QUALQUER FALHA PELO SEGURADO QUE POSSA MOTIVAR A RECUSA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS AFASTADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação decobrança de indenização securitária agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 295.532,86 em razão da negativa de cobertura por danos causados à lavoura de soja em decorrência de estiagem, além de danos emergentes e danos morais. A seguradora alegou cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ausência de comprovação de má condução da lavoura, sustentando que a produtividade do autor foi inferior à média da região. II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenizaçãosecuritária por parte da seguradora é válida, considerando a alegação de má condução da lavoura e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A preclusão pro judicato impede o conhecimento do pedido de inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, já decidido em agravo de instrumento.4.O laudo de vistoria da seguradora atestou que a perda deprodutividade foi decorrente de estiagem, sem apontar falhas na condução da lavoura pelo segurado.5. A negativa de indenização não se sustenta, pois a seguradora nãodemonstrou descumprimento contratual por parte do segurado.6. Os danos emergentes e danos morais foram afastados, pois não houvecomprovação de situação que extrapolasse mero aborrecimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais e danos morais, ficando ambas as partes condenadas, na proporção pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 11% do valor da condenação.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000696-25.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2025) (Destacado). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA 2021/2022 ATINGIDA POR ESTIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVA DA SEGURADORA PAUTADA NA INADEQUAÇÃO DA CONDUÇÃO DA LAVOURA POR PARTE DO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE VISTORIA FINAL APONTANDO QUE O SINISTRO DECORREU DO EVENTO CLIMÁTICO SECA, BEM COMO QUE O ESTANDE E DISTRIBUIÇÃO DE PLANTAS ESTAVAM ADEQUADOS. EVENTO CLIMÁTICO ASSEGURADO PELA APÓLICE CONTRATADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS PREVIAMENTE EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406, DO CC/2022. PREVALÊNCIA, NO CASO DOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GERAR O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, PELA IMPROCEDÊNCIA DE OUTROS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS,
COM
MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000703-38.2023.8.16.0119 Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.10.2024) (Destacado). Assim, diante da ausência de qualquer comprovação por parte da apelante acerca das afirmações de não observância das técnicas de plantio, já que a ela caberia comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que preconiza o art. 373, II do CPC, permite concluir pela manutenção da sentença neste ponto.Por fim, aponta a necessidade de reforma no que tange à correção monetária, sustentando que diante da pactuação expressa entre as partes a atualização deve ser considerada a partir da data do término da colheita. Quanto ao tema, colhe-se da apólice (eDoc. 1.5):“23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.”.Daí se verifica que efetivamente as partes pactuaram expressamente o termo inicial da correção monetária.Nesse caso, o artigo 406, do Código Civil, estabelece que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal “quando não forem convencionados”. A mesma lógica é plenamente aplicável ao índice de correção monetária.A sentença, entretanto, fixou os critérios de atualização em desconformidade com o que fora contratado, razão pela qual pela qual merece ser reformada neste ponto.Inclusive, é neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NOS PATAMARES ORIGINALMENTE PACTUADOS. SEM RAZÃO. PARTE QUE EFETIVOU CUSTO DE PRODUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO INFORMADO À SEGURADORA QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO E DE PRODUTIVIDADE GARANTIDA AOS CUSTOS EFETIVADOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO E DEVER DE BOAFÉ CONTRATUAL. TAXA DE JUROS DE MORA PACTUADA ENTRE AS PARTES EM CONTRATO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. DATA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DARIA LICITUDE À NEGATIVA INTEGRAL DE COBERTURA. SEM RAZÃO. CONDUTA DO AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTAS EM CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR E ATRAEM A APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVERIAM SER DISTRIBUÍDOS DE FORMA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ACOLHIMENTO DA TESE DE READEQUAÇÃO DO LMI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA RETOCADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 000023866.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.04.2024)Portanto, tenho que a indenização está sujeita à correção monetária a partir da data do término da colheita até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA /IBGE, como convencionado na cláusula contratual 23.4, a, (e.Doc. 1.5/origem).É isso3. Forte nesses fundamentos, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de que, sobre o valor da indenização, incida a correção monetária a partir da data do término da colheita até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA/IBGE, conforme estipulado na apólice.Diante do parcial provimento do recurso, na parte conhecida, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, eis que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” (Tema 1059, STJ).Em razão da sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a distribuição sucumbencial realizada pela sentença.É como voto.
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