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Processo:
0000311-77.2023.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Thu May 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA EM SEGURO AGRÍCOLA POR DANOS CAUSADOS POR ESTIAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a o pedido formulado na ação de cobrança de indenização securitária agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de indenização.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária em seguro agrícola é válida, considerando a alegação de má condução da lavoura e a ocorrência de estiagem como evento coberto pela apólice.III.RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa alegado não se sustenta, pois a produção de provas oral e pericial foi considerada desnecessária para o deslinde do feito.4. A perda da plantação de soja foi comprovadamente causada pela estiagem, evento coberto pela apólice de seguro agrícola.5. Não houve demonstração de má condução da cultura que justificasse a negativa de cobertura securitária.6. A sentença foi reformada para determinar que a atualização monetária sobre o valor indenizatório se dê a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento.IV.DISPOSITIVO E TESE7.Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para determinar que a atualização monetária incidente sobre o valor da indenização securitária se dê a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária em seguro agrícola não se sustenta quando a perda da lavoura decorre de evento climático coberto pela apólice, e a condução da lavoura é considerada adequada conforme laudos técnicos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, p.u., e 757; CC/2002, arts. 406 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0000354-43.2023.8.16.0084, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000703-38.2023.8.16.0119, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000238-66.2023.8.16.0042, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 25.04.2024;