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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090667-40.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Marmeleiro, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravados ADAIR MARTINELLO E MARIA DE LOURDES BRASIL MARTINELLO. 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de seq. 23.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA sob nº. 0001460-69.2025.8.16.0181, que deferiu a liminar para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 10.581, situado no Município de Renascença /PR. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que observou todos os procedimentos legais exigidos, conforme o §3º do artigo 26 da Lei 9514/1997, cujos dispositivos permitem a realização de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária e cujos requisitos foram plenamente cumpridos. Disse que os autores figuram como avalistas da Cédula de Crédito Bancário firmada pela empresa BLUE FIBRAS EIRELI, e ofereceram como garantia, em alienação fiduciária, o imóvel descrito na matrícula nº 10.581, situado no Município de Renascença/PR, não podendo ser alegada a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, devendo ser observados os princípios da boa-fé contratual, da autonomia da vontade e da vedação ao comportamento contraditório. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão de primeiro grau. A pretensão suspensiva inicial foi indeferida, conforme decisum de Mov. 21.1-TJ, de minha relatoria. Sobreveio resposta ao Mov. 26.1-TJ, mediante a qual a Agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. [1] Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Renata Mattos Fidalgo.
VOTO. 2- No atual Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: A presente controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório proferido em sede de liminar, enquadrando-se, assim, na hipótese do inciso I do artigo acima citado. Os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade também estão presentes, razão pela qual conheço do recurso. 3- Conforme salientado na oportunidade inicial, confirma-se a posição adotada na decisão preliminar, certo que a parte recorrente se limitou a defender a legalidade do procedimento previsto na Lei n. 9514/1997, sem se contrapor fundamentadamente ao entendimento do juízo a quo acerca da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia de dívida de terceiro, considerando a ausência de prova de que referido crédito foi revertido em favor da entidade familiar. Primeiramente, consoante dispõe o caput do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, o bem imóvel de família é impenhorável, assim considerado aquele que é o único utilizado pela entidade familiar para fins de moradia permanente. Veja-se: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Trata-se, aliás, de entendimento não apenas consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.261/STJ, mas também adotado no âmbito desta e. Corte, conforme se vê no precedente de relatoria do Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ ANÁLISE, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079168-30.2023.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.04.2024)----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- No caso, ao menos no âmbito deste recurso, tem-se por incontroverso que o imóvel em discussão constitui a única propriedade dos agravados e é por eles utilizado para moradia por mais de 18 (dezoito) anos, caracterizando-o, portanto, como bem de família nos termos da Lei n. 8.009/1990. Do mesmo modo, sabe-se que a dívida foi adquirida por pessoa jurídica (BLUE FIBRAS EIRELI) de cujo quadro societário os agravados não fazem parte (seq. 21.2-21.3/origem), de modo que o ônus de comprovar que o débito se reverteu em benefício da entidade familiar para fins de afastar a proteção legal é do credor fiduciário, ora agravante, nos termos da jurisprudência consolidada no julgamento do aludido Tema Repetitivo n. 1.261/STJ, ônus do qual não se desincumbiu. E finalmente, tendo sido o imóvel dado em garantia de crédito tomado para constituição de capital de giro da referida empresa, o caso também não se enquadra na exceção do art. 3º, I, da Lei n. 8.009/1990, o qual se aplica apenas aos casos em que o crédito foi contraído para a construção ou aquisição do próprio imóvel dado em garantia, o que claramente não é o caso. Portanto, ante a comprovação do direito a ser protegido pela parte agravada, com o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/1990, considerando que o imóvel nº 10.581, situado no Município de Renascença/PR, configura-se como bem de família, de rigor a manutenção da decisão impugnada. 4- Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada, nos moldes do acima delimitado.
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