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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alexandre Evaldo Lohn em face da decisão de mov. 141.1, proferida pela d. Juíza de Direito da Vara Cível, da Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Jaguariaíva, nos autos de execução fiscal sob nº 0000927-53.2011.8.16.0100, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) está caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese, uma vez que, o início da contagem do prazo prescricional ocorreu na data que a municipalidade teve ciência da não localização do executado, em 19/09/2011; b) segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao juízo escolher entre a data de não localização do executado ou a de não localização de bens, para contagem do prazo prescricional; c) o magistrado singular, de forma equivocada, contabilizou a suspensão da execução por 01 ano a partir da não realização de penhora pelo sistema Sisbajud, a qual foi certificada em 10/01/2020; d) a citação editalícia foi prematura, uma vez que à época, só houve pesquisas via Bacenjud e SIEL, para localizar o executado; e) também houve a prescrição intercorrente com relação ao período inerente a data da citação editalícia até o bloqueio de valores, ocorrida em 16/05/2025; f) após a citação do devedor por edital, não houve nenhuma penhora até a data de 23/11/2022, de modo que, somente haveria a interrupção da prescrição se houvesse a efetiva constrição de bens, até a data de 23/11/2022; g) estão presentes os requisitos para concessão do efeito almejado. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. rec. 9.1).Foram apresentadas as contrarrazões em que a parte agravada pugnou pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão agravada (mov. rec. 16.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento recurso (mov. rec. 19.1).É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia do recurso em verificar se, no caso concreto, está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando as alegações do agravante quanto à definição do marco inicial do prazo prescricional, à suposta prematuridade da citação por edital e aos lapsos temporais entre a tentativa de localização do executado, a efetiva constrição patrimonial e demais atos processuais.Trata-se na origem, de execução fiscal movida pelo Município de Jaguariaíva contra Alexandre Evaldo Lohn, com vistas ao recebimento de créditos de taxa de alvará e licença sanitária dos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$ 2.517,41 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa n. 70 e 71/2011 (mov. 1.1).Primeiramente, registre-se não se desconhecer que a citação por edital consiste em medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de modo que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento. É necessário, pois, o esgotamento de todos os meios de localização do endereço, além da tentativa de citação pessoal inexistente.No caso dos autos, no entanto, não procedem as alegações do recorrente, no sentido de que a citação por edital foi prematura, tampouco que não foram realizadas diligências suficientes pelo exequente na tentativa de localizar o contribuinte.Da movimentação processual nos autos de origem, constata-se que houve tentativa de citação pessoal do executado por oficial de justiça (mov.1.1 – fl.15) bem como por carta com aviso de recebimento (mov. 1.1 – fl.10), além de terem sido realizadas buscas de endereço junto a Copel, SIEL e Bacenjud (mov.1.1 – fl.), as quais restaram infrutíferas.Sob essa ótica, conclui-se que houve o efetivo esgotamento dos meios ordinários disponíveis para a citação, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital, sobretudo ao considerar que o próprio agravante não apresentou endereços nos quais poderia ter sido regularmente citado.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXECUTADO ESTÁ RESIDINDO NO EXTERIOR, SEM QUALQUER INDICAÇÃO A RESPEITO DO SEU ENDEREÇO NO BRASIL. CONTESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117980-10.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.05.2025)Portanto, entende-se que a citação por edital, diferentemente do que sustenta o agravante, mostra-se válida, à luz do disposto na Súmula n. 414, do STJ, segundo a qual “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”Outrossim, busca o recorrente obter o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, de modo a extinguir o feito com base na alegada inércia processual e nos marcos temporais que, segundo ele, configurariam o transcurso do prazo prescricional sem a prática de atos eficazes para a satisfação do crédito.Ocorre que, diferentemente do alegado pelo executado/agravante, não há como reconhecer a data em que frustrada a localização do devedor como termo inicial da prescrição intercorrente, uma vez que, procedeu-se nos autos a sua citação editalícia. A matéria encontra previsão legal no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.Além disso, no que se refere à sistemática de contagem do prazo prescricional quinquenal, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.055/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018, grifos acrescidos).Da análise do andamento processual, e no que aqui importa, infere-se que o Município de Jaguariaíva ajuizou, em 18/07/2011, execução fiscal em face de Alexandre Evaldo Lohn – ME, visando à cobrança de Alvará de Licença e Vigilância Sanitária referentes aos anos de 2009 e 2010, no valor de R$ 2.517,41 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa nº 70/2011 e nº 71/2011 (mov. 1.1 – fls. 4 e 5).O despacho inicial foi proferido em 18/07/2011 (mov.1.1-fl.6), enquanto a ciência da administração pública da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ocorreu 16 de dezembro de 2013(mov. 1.1, fls. 18).Em 03/10/2017, procedeu-se a citação por edital do executado (mov.26.1).Conforme destacado no Item 4.3 do julgado, segundo a tese jurídica fixada pelo STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”Nessas circunstâncias, considerando a interrupção do prazo prescricional com a citação editalícia do executado, ocorrida em 03/10/2017, reiniciou-se, assim, o a contagem da prescrição intercorrente, com fulcro na sistemática estabelecida no REsp nº 1.340.553/RS.Na sequência, em 02/04/2018, a municipalidade pleiteou a busca de bens penhoráveis via Bacenjud (mov. 37.1), o que foi deferido pelo d. juízo a quo (mov. 39.1).A ciência da Fazenda Pública quanto a primeira tentativa frustrada de localização de bens se deu em 16/01/2020 (mov. 62.1). A partir de então, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, com contagem automática a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.Findo esse prazo de suspensão, que se encerrou em 16/01/2021, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a declaração da prescrição intercorrente, que em tese, restaria configurada apenas em 16/01/2026.Dessa forma, considerando o andamento processual dos autos de origem, bem como os marcos temporais destacados, conclui-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, guardadas as peculiaridades de cada caso, já decidiu este Tribunal de Justiça: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Inocorrência de Prescrição intercorrente. Teses firmadas. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Não transcorreu integralmente o prazo (de 1 ano de suspensão e de 5 anos de prescrição) da “ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. Prescrição não configurada. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000940-53.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.09.2024 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA FORMAL DO FISCO MUNICIPAL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO POR VÁRIOS ANOS. CONHECIMENTO DA CITAÇÃO NEGATIVA OCORRIDA EM 5/2/2018. CITAÇÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO E QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO EM 7/10/2022. CONHECIMENTO DA PENHORA NEGATIVA OCORRIDA EM 23/6/2023. REÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012328-69.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 – grifos acrescidos).Desse modo, considerando o andamento processual dos autos de origem, bem como os marcos temporais destacados, conclui-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Alexandre Evaldo Lohn, mantendo-se a decisão agravada.
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