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EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelos réus contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteada em sede de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o cabimento do agravo interno diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática; e (ii) definir sobre a aplicação da multa por recurso manifestamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno não pode ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes utilizados na decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.3.2. A decisão recorrida estava fundamentada na (i) ausência de alegação de fato novo superveniente e na (ii) insuficiência dos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira.3.3. Os agravantes deixaram de impugnar o fundamento relativo à necessidade de alegação de fato novo, limitando-se a reiterar as razões pelas quais entendem que os documentos comprovariam sua hipossuficiência.3.4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter a decisão impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.3.5. O não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade caracteriza sua manifesta inadmissibilidade, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.574.750/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2020; TJPR, Ap 0006393-12.2025.8.16.0173, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11/08/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056722-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de decisão monocrática por meio da qual indeferi a gratuidade de justiça aos apelantes (evento 9-Ap).Inconformados, insurgem-se os réus, agora agravantes, alegando, em suma, que: a) a decisão agravada não analisou o conjunto fático-probatório que demonstra a hipossuficiência financeira; b) as atividades empresariais dos agravantes estão paralisadas desde 28/11/2023 por força de medida cautelar proferida na Ação Penal nº 5014828-65.2023.4.04.7208, que determinou a suspensão das atividades e o bloqueio de bens e contas bancárias; c) os agravantes estão em situação de completa paralisação econômica, sem faturamento e com indisponibilidade de recursos , o que configura a hipossuficiência prevista no artigo 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ; d) a hipossuficiência foi demonstrada por certidões fiscais, extratos bancários, consulta ao CPF de um agravante, decisões de arresto de cotas sociais, resultado negativo de Sisbajud e decisões anteriores que concederam o benefício; e) os extratos bancários e os resultados negativos de Sisbajud, Renajud e Detran comprovam a ausência de liquidez e de bens; f) a DCTF zerada é documento suficiente para atestar a hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme jurisprudência do TJPR; g) o benefício da assistência judiciária gratuita já foi concedido aos agravantes em demandas idênticas, com base na mesma documentação; h) o TJPR e o TJDFT já reconheceram a situação excepcional de paralisação de atividades e bloqueio de ativos para conceder a gratuidade aos agravantes; e i) a negativa do benefício afronta o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pedem, ao final, a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 1-Ag).Com contrarrazões (evento 14-Ag), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Pois bem. O presente agravo interno não pode ser conhecido, vez que os agravantes desrespeitaram o princípio da dialeticidade ao não impugnarem todos os fundamentos autônomos utilizados na decisão monocrática ora agravada.É que nela indeferi o pedido de concessão de gratuidade sob fundamento de que os réus não alegaram qualquer fato novo superveniente relativo à sua fortuna, o que era de rigor na medida em que atuaram no processo de origem sem tal benefício.Para além disso, mesmo que pudesse ser superada essa questão, considerei que os documentos apresentados com o apelo eram insuficientes à comprovação da hipossuficiência financeira dos réus.No presente recurso, como se depreende do relatório, os réus se limitaram a defender que os documentos apresentados seriam aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nada dizendo acerca da ausência de fato novo.Como se vê, ao fim e ao cabo, os réus não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão recorrida (art. 1.021 §1º do CPC), o que impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.Nesse sentido, guardadas as devidas dessemelhanças:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORA APOSENTADA PELO RGPS. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELO RJU. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.(…)2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Especial, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.3. Ainda que fosse superado tal óbice, incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões recursais violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do STJ.4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)II – Não conhecido o recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade, resta caracterizada a sua manifesta inadmissibilidade, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a qual fixo em 1% do valor atualizado da causa.Assim vem decidindo o STJ e este Tribunal em situações semelhantes:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de justificar as razões para a concessão do benefício legal. Pedido indeferido.2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n. 1.574.750/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO E MULTA DE 1% APLICADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de impugnação específica dos termos da sentença, que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, considerando a inexistência de prova de notificação prévia e a existência de outras inscrições no nome do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e se é cabível a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, carecendo o recurso de dialeticidade. 4. A sentença estava de acordo com a pretensão do agravante quanto à inexistência de notificação, mas indeferiu o pedido de dano moral com base na Súmula 385 do STJ, devido à existência de outras inscrições no nome do agravante. 5. O recurso foi considerado manifestamente inadmissível e com caráter protelatório, resultando na aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido e aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada em agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006393-12.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.08.2025)Posto isso, voto no sentido de não conhecer o recurso, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa.
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