SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056722-20.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelos réus contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteada em sede de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o cabimento do agravo interno diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática; e (ii) definir sobre a aplicação da multa por recurso manifestamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno não pode ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes utilizados na decisão monocrática, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.3.2. A decisão recorrida estava fundamentada na (i) ausência de alegação de fato novo superveniente e na (ii) insuficiência dos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira.3.3. Os agravantes deixaram de impugnar o fundamento relativo à necessidade de alegação de fato novo, limitando-se a reiterar as razões pelas quais entendem que os documentos comprovariam sua hipossuficiência.3.4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter a decisão impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.3.5. O não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade caracteriza sua manifesta inadmissibilidade, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.574.750/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2020; TJPR, Ap 0006393-12.2025.8.16.0173, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11/08/2025.