SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090684-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e do Consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional. Prescrição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que declarou a prescrição da pretensão revisional dos contratos nºs 725460504, 745545207, 746543255, 746656459, 798621419, 801856645 e 801856768.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte autora está prescrita em relação aos contratos bancários mencionados. III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão revisional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e se inicia na data da celebração do contrato.4. Os contratos discutidos foram formalizados antes de 25-2-2015, portanto, estão prescritos.5. A ação revisional de contratos bancários é considerada de direito pessoal, o que afasta a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.6. O entendimento do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o prazo prescricional para ações revisionais é de 10 anos.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a revisão de contratos bancários, quando se discute a abusividade de cláusulas e a restituição de valores pagos a maior, é de 10 anos, contados a partir da data de celebração do contrato, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para ações de natureza pessoal._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 763.465/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27-11-2015; STJ, REsp nº 1.326.445/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17-2-2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.653.189/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 20-9-2018; STJ, AgInt no AREsp nº 889.930/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19-12-2017; STJ, AgInt no AREsp nº 868.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 1-7-2016.