Ementa
Ementa: Direito civil e do Consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional. Prescrição. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que declarou a prescrição da pretensão revisional dos contratos nºs 725460504, 745545207, 746543255, 746656459, 798621419, 801856645 e 801856768.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte autora está prescrita em relação aos contratos bancários mencionados. III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão revisional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e se inicia na data da celebração do contrato.4. Os contratos discutidos foram formalizados antes de 25-2-2015, portanto, estão prescritos.5. A ação revisional de contratos bancários é considerada de direito pessoal, o que afasta a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.6. O entendimento do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o prazo prescricional para ações revisionais é de 10 anos.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a revisão de contratos bancários, quando se discute a abusividade de cláusulas e a restituição de valores pagos a maior, é de 10 anos, contados a partir da data de celebração do contrato, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para ações de natureza pessoal._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 763.465/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27-11-2015; STJ, REsp nº 1.326.445/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17-2-2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.653.189/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 20-9-2018; STJ, AgInt no AREsp nº 889.930/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19-12-2017; STJ, AgInt no AREsp nº 868.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 1-7-2016.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090684-76.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0090684-76.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, em que figuram como agravante Augusto da Luz, e agravado o Banco Bradesco Financiamentos S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional nº 0002023-44.2025.8.16.0058, declarou a prescrição dos contratos nºs 725460504, 745545207, 746543255, 746656459, 798621419, 801856645 e 801856768 (mov. 37.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da última relação contratual, que no presente caso, é a data do último desconto. Por fim, requer que seja afastada a prescrição em relação aos contratos nºs 798621419, 801856645 e 801856768. 3. Recurso respondido intempestivamente (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à prescrição da pretensão da parte autora. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 25-2-2025, o autor Augusto da Luz ajuizou ação revisional contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual se insurge em relação à taxa de juros cobrada. 6. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor Augusto da Luz (mov. 11.1). O Banco requerido apresentou contestação, em 8-4-2025 (mov. 26.1). O autor apresentou impugnação (mov. 29.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 33.1 e 34.1). Sobreveio a decisão agravada que declarou a prescrição decenal dos contratos nºs 725460504, 746545207, 746543255, 746656459, 798621419, 801856645 e 801856768 (mov. 37.1). 7. Em segundo lugar, o presente feito configura ação revisional de contratos bancários, cumulada com repetição de indébito, tendo esse pedido como consequência daquele. Dessa forma, a demanda trata de direito pessoal e com natureza obrigacional, o que a diferencia do enriquecimento sem causa (CC, art. 884) ou mesmo da reparação de dano por ato ilícito (CC, art. 927). 8. Nesse contexto, inaplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, porque em ações de natureza pessoal, caso dos autos, este Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (decenal), a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 205). E este entendimento está devidamente alinhado ao posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição envolvendo as ações revisionais cumuladas com repetição de indébito no âmbito dos contratos bancários. Confiram-se: “Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal.” (AgRg no AREsp nº 763.465/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 27-11-2015). Destaquei. “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.” (REsp nº 1.326.445/PR - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-2-2014). Destaquei. 9. No mesmo sentido: AgInt no REsp nº 1.653.189/PR - Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - 4ª Turma - DJe 20-9-2018; AgInt no AREsp nº 889.930/MS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 19-12-2017; AgInt no AREsp nº 868.658/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 1-7-2016. 10. A presente ação revisional de juros foi ajuizada em 25-2-2025, motivo pelo qual estariam prescritos apenas os contratos assinados antes de 25-2-2015. Destaque-se que a parte autora pretende discutir a taxa de juros pactuada no contrato e, portanto, nem se alegue que o prezo prescricional tem início com o encerramento da relação jurídica. Neste sentido, este Tribunal já decidiu: “Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação Revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Preliminares de cerceamento de defesa, dever de fundamentação e prescrição rejeitadas. Prescrição decenal. Não caracterizada. Abusividade constatada. Taxas de juros pactuadas em patamar superior ao dobro da média de mercado. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de taxa de juros em contratos de empréstimos pessoais. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) Se houve cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de dilação probatória; (ii) se a sentença deve ser cassada por violação ao dever de fundamentação; (iii) se a pretensão revisional está prescrita; (iv) se o ajuizamento anterior de ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional dos contratos discutidos. (v) se as taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo são abusivas e devem ser revisadas. III. Razões de decidir 1. A abusividade de juros é matéria de direito que pode ser resolvida mediante a simples análise contratual, dispensando maior dilação probatória. Cerceamento de defesa não configurado.2. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou todos os pontos relevantes da lide.3. A pretensão revisional de contratos prescreve no prazo decenal, diante da inexistência de prazo específico previsto pela legislação, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial é a data de assinatura do contrato, por se tratar do momento em que o contratante anuiu com os termos contratados. Prescrição não configurada. Sentença mantida.4. A pretensão revisional dos contratos tem como marco inicial a própria celebração destes, sendo certo que a propositura de ação autônoma de exibição de documentos tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte.5. Conforme entendimento solidificado no REsp nº 1.061.503/RS, é possível a revisão da taxa de juros de empréstimos quando verificada a abusividade, a qual se presume quando os juros são superiores a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado publicada pelo Banco Central. Os contratos celebrados entre as partes contêm taxas de juros superiores ao dobro da taxa média (parâmetro adotado por esta Câmara), caracterizando-se abusivos. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. A análise da abusividade de juros dispensa outras provas além dos instrumentos contratuais. 2. A sentença não viola o dever de fundamentação ao abordar apenas os pontos relevantes e necessários à resolução da lide. 3. A pretensão revisional de contrato prescreve no prazo decenal. 4. Presume-se abusiva e passível de revisão a taxa de juros superior ao dobro da média de mercado.”_____Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV., CPC, art. 370 do CPC; art. 205, CC; art. 489, CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.406.364/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 04.10.2019.” (Apelação Cível nº 0007084-23.2024.8.16.0056 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível - Julgado em 26-9-2025). Destaquei. “Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Pedido julgado procedente. Insurgência da ré. (a) Preliminar, em contrarrazões, de não conhecimento por ser recurso meramente protelatório. Legítimo acesso ao duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada. (b) Comunicação ao Numopede. Indeferimento. Diligência que pode ser realizada pela parte interessada sem a intervenção judicial. (c) Oposição ao julgamento virtual. Ausência de elementos de informação que indiquem eventual vazamento de dados.(d) Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Elementos de informação suficiente para formação de juízo de valor acerca da controvérsia.(e) Prescrição decenal. Prazo para o exercício da pretensão de revisão de cláusulas contratuais cujo termo inicial é a data da celebração do contrato. Prescrição caracterizada em dois dos mais de vinte contratos celebrado pelas partes.(f) Juros remuneratórios. Abusividade constatada (CDC, art. 51, § 1º). Taxas praticadas significativamente superiores à média de mercado para operações da mesma natureza, sem que a ré tenha apresentado justificativa plausível para tanto. Ônus probatório da ré. Ausência de demonstração de que a autora se encaixava no alegado perfil de “alto risco” à época das contratações. (g) Definição do parâmetro adequado para aferir abusividade de juros remuneratórios. Utilização da média de mercado aferida pelo banco central relativa a “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado” (série 20742).(h) Sucumbência mínima da autora. Condenação da ré ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 86, CPC. Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 0004078-11.2023.8.16.0131 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - 15ª Câmara Cível - Julgado em 9-8-2025). “Processual Civil - Apelação cível - Ação revisional c/c repetição do indébito - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação 1. Caso em exame e discussão - Inconformismo da parte requerida - Pleito pelo reconhecimento da prescrição e decadência - Pedido de manutenção dos juros remuneratórios nas taxas contratadas/praticadas e legalidade da capitalização de juros. 2. Razões de decidir:2.1. Nulidade da r. Sentença - Determinação de exibição de novas informações - Comando que se deu em razão da omissão constatada na r. Sentença - Comportamento contraditório da instituição financeira - Perda do objeto em razão da efetiva exibição dos instrumentos - Ausência de prejuízo evidenciada - Nulidade não constatada - Preliminar rejeitada. 2.2. Preliminar de prescrição da pretensão autoral - Afastada - Demanda relativa a direito pessoal - Prescrição decenal, inteligência do artigo 205 do CC - Termo inicial a contar da assinatura dos contratos controvertidos - Contratos impugnados que não se encontram prescritos - Preliminar de mérito não acolhida - Recurso não provido nesta parcela.2.3. Decadência do direito da autora na forma do artigo 26 do CDC - Decadência não configurada - Precedentes deste Tribunal. 2.4. Juros remuneratórios - Cédulas de crédito industrial - Pleito pelo reconhecimento da legalidade das taxas previstas e praticadas ao longo da relação jurídica negocial sob revisão - Possibilidade - Operações regidas pelo Decreto-Lei 413/69 - Em caso de omissão do Conselho Monetário Nacional, adota-se o limite de 12% a.a. - entendimento firmado pelo e. STJ - Precedentes - Contrato abertura de crédito BB giro - Não comprovada nos autos a taxa efetivamente contratada nos períodos de incidência - Aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa efetivamente praticada for mais vantajosa ao mutuário - Aplicação do enunciado na súmula 530 do STJ.2.5. Alegação de legalidade de juros capitalizados - Ocorrência - Expressa pactuação consignada nos contratos firmados pelas partes - Expressa previsão de débito com periodicidade trimestral no período de carência e mensal quando exigíveis as parcelas de amortização. 2.6. Alegada possibilidade de compensação - Acolhimento - Ação revisional de caráter dúplice - Precedente deste Tribunal - Preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil3. Dispositivo - Sentença reformada - Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Recurso de apelação adesiva 1. Caso em exame e discussão - Inconformismo da parte autora - Pleito pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Razões de decidir:2.1. Aplicação dos critérios da equidade - Alteração da sentença para arbitrar os honorários por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do procurador da parte autora e R$ 2.000,00 em favor do procurador da parte ré - Valor da condenação e proveito econômico, nesta oportunidade, inestimáveis - Valor da causa que é fundado em critérios que a parte autora sucumbiu, o que impede a sua utilização - Aplicação do art. 85, §8º do CPC.3. Dispositivo - recurso adesivo conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0001954-65.2025.8.16.0105 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 14-7-2025). Destaquei. 11. Da análise dos autos, extrai-se que os contratos nºs 725460504, 746545207, 746543255, 798621419, 746656459, 801856645 e 801856768 foram celebrados e assinados em 5-9-2012 (mov. 1.5), 27-3-2013 (mov. 1.6), 27-3-2013 (mov. 1.7), 11-8-2014 (mov. 1.8), 28-3-2013 (mov. 1.9), 23-10-2014 (mov. 26.2) e 23-10-2014 (mov. 26.3), respectivamente. Dessa forma, a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão inicial da parte autora em relação aos mencionados contratos está correta, pois foram celebrados antes de 25-2-2015.
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