Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES MANTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CDB, LCI E TÍTULOS PÚBLICOS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de demonstração de que os recursos bloqueados constituíam reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se valores oriundos de aplicações financeiras, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis por constituírem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS, firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessária, para sua extensão a outras modalidades de aplicação financeira, a comprovação de que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.3.2. Embora os valores constritos decorram de resgates de aplicações financeiras, os extratos juntados aos autos não demonstram que os recursos permaneciam afetados à constituição de reserva patrimonial voltada à subsistência do executado e de seu núcleo familiar. 3.3. A mera origem dos valores em aplicações financeiras não é suficiente para atrair a proteção do art. 833, X, do CPC, quando ausente prova concreta da destinação dos recursos à preservação do mínimo existencialIV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090696-90.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOPor brevidade, utilizo o relatório de lavra do Ilmo. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, in verbis:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 132.1, origem (Execução de Título Extrajudicial), a qual indeferiu a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que os valores bloqueados são sobras que permaneceram em contas correntes, destinadas a cobrir operações financeiras rotineiras ou ocasionais, e não a formar reservas para enfrentar adversidades futuras e incertas. O agravante, inconformado, alega em síntese que os valores bloqueados, embora depositados em contas correntes, estavam originalmente investidos em aplicações de renda fixa, o que evidencia sua natureza de reserva financeira voltada à garantia do mínimo existencial e à subsistência de seu núcleo familiar. Sustenta que, por não se tratarem de sobras mensais, mas sim de recursos com finalidade alimentar e de proteção social, tais valores devem ser protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, até o limite de 40 salários mínimos. O agravante também pleiteia a concessão de justiça gratuita, em razão de sua comprovada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do feito, sem prejuízo de sua própria subsistênciaPela decisão de mov. 9.1 foi deferido o benefício de justiça gratuita, bem como o pleito liminar “para fins de suspender os atos de liberação do montante bloqueado, até julgamento do mérito recursal.”O agravado não apresentou contrarrazões (renúncia de prazo no mov. 20.1)É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, entretanto, a insurgência recursal não merece acolhida.Na hipótese em exame, houve bloqueio, via SISBAJUD, de valores localizados em nome do executado RICARDO ANDRÉ EBERHARDT, no importe de R$ 294,71 perante o Banco Inter, R$ 2.319,04 junto à Nu Invest Corretora de Valores S.A. e R$ 392,18 no Banco C6 S.A. (mov. 95.1).O executado apresentou impugnação ao bloqueio (mov. 123.1), alegando que as quantias constritas são oriundas de aplicações financeiras e constituem reserva patrimonial destinada a assegurar a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Assim, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, instruindo o pedido com os extratos bancários juntados nos movs. 123.4, 123.5 e 123.6.Por meio da decisão de mov. 132.1, o magistrado indeferiu essa pretensão, ao fundamento de que as quantias possuem “características de sobras que remanescem em conta corrente tradicional ou remunerada”, destinadas a operações financeiras diárias, eventuais ou frequentes, “mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas”.Pois bem, conforme prevê o art. 833, X, do CPC, não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.A respeito do tema, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça destacou que a garantia da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do CPC é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...)23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)No caso em exame, contudo, o executado não demonstrou que as quantias bloqueadas constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.Embora os extratos juntados nos movs. 123.4, 123.5 e 123.6 indiquem que parte dos valores decorreu de resgates de aplicações financeiras, notadamente CDB e LCI, tal circunstância não basta, por si só, para atrair a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.Isso porque os documentos apresentados não permitem identificar a data inicial das aplicações, tampouco demonstram que os respectivos resgates eram destinados ao pagamento de despesas essenciais do executado. Com efeito, o extrato bancário do Banco Inter (mov. 123.4) registra pagamentos de fatura de cartão de crédito, transferências via PIX e apenas os dois resgates de LCI posteriormente alcançados pela constrição judicial. No extrato do Banco C6 (mov. 123.5), constam transferências via PIX, pagamentos de despesas de telefonia, além de aplicações e resgates de CDB, cujos valores foram imediatamente transferidos, via PIX, para a conta de sua própria titularidade.Por sua vez, o extrato da Nu Invest, juntado no mov. 123.6, evidencia apenas operações de venda de títulos públicos e resgates de CDB, sem elementos que permitam concluir que os valores bloqueados permaneciam destinados à formação de reserva patrimonial voltada à subsistência do executado, sobretudo porque as quantias foram resgatadas antes do vencimento dos investimentos, previstos para 2027 e 2028.Cumpre observar que o precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não atribui presunção de impenhorabilidade aos valores mantidos em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança. Nessas hipóteses, incumbe ao executado demonstrar, de forma concreta, que os recursos constritos integram reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso dos autos, como visto, os documentos apresentados evidenciam apenas a origem dos valores e a realização de movimentações bancárias ordinárias, sem comprovação de que os valores permaneciam afetados à constituição de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado e de seu núcleo familiar.Diante desse contexto, inexistindo comprovação de que o montante constrito possui origem alimentar ou constitui reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial, deve ser revisto o entendimento adotado em sede de cognição sumária pelo Ilmo. Desembargador Eduardo Novacki, para que seja mantida a decisão agravada Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
|