SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090696-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES MANTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CDB, LCI E TÍTULOS PÚBLICOS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de demonstração de que os recursos bloqueados constituíam reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se valores oriundos de aplicações financeiras, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis por constituírem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS, firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessária, para sua extensão a outras modalidades de aplicação financeira, a comprovação de que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.3.2. Embora os valores constritos decorram de resgates de aplicações financeiras, os extratos juntados aos autos não demonstram que os recursos permaneciam afetados à constituição de reserva patrimonial voltada à subsistência do executado e de seu núcleo familiar. 3.3. A mera origem dos valores em aplicações financeiras não é suficiente para atrair a proteção do art. 833, X, do CPC, quando ausente prova concreta da destinação dos recursos à preservação do mínimo existencialIV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.