Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE PROVAS JÁ REQUERIDAS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPERTINÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de realizar diligências e perícia em imóvel objeto de demanda de usucapião em trâmite, sob o fundamento de viabilizar autocomposição e eventual propositura de ação autônoma.2. Sentença da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao constatar a repetição das provas já requeridas na ação de usucapião.3. Recurso de Apelação Cível interposto pela requerente, sustentando a autonomia do pedido probatório e a possibilidade de enquadramento nas hipóteses do artigo 381, incisos II e III, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se há pertinência e interesse processual para a propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas quando as mesmas diligências já foram requeridas nos autos da ação principal de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do CPC, destina-se a evitar o perecimento da prova (inciso I), viabilizar a autocomposição (inciso II) ou justificar o ajuizamento de ação (inciso III), sendo inadmissível quando inexistente qualquer desses fundamentos.6. A medida só é cabível quando a antecipação da prova se revela necessária para prevenir litígio ou viabilizar acordo, não podendo ser usada para repetir diligências já pleiteadas em outro processo.7. No caso concreto, as provas requeridas na presente ação - expedição de ofícios a órgãos públicos e realização de vistoria técnica - já foram solicitadas na reconvenção apresentada na Ação de Usucapião, na qual serão apreciadas pelo juízo de origem.8. Não demonstrado risco de perecimento da prova nem relação com eventual composição entre as partes, resta ausente o interesse processual na propositura autônoma.9. Inaplicável o inciso III do artigo 381 do CPC, pois a ação principal (usucapião) já está em curso, não se tratando de hipótese de evitar litígio.10. O indeferimento não implica prejuízo à parte, que poderá obter a produção das provas na ação originária, sob apreciação do juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É impertinente a propositura de ação de produção antecipada de provas para repetição de diligências já requeridas em ação de usucapião em trâmite, ausente risco de perecimento da prova ou finalidade autocompositiva, nos termos do artigo 381 do CPC.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004657-19.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.02.2026)
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Acórdão
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I – Relatório:Clifford Chance Ltda. agrava da decisão de mov. 80.1 que, nos autos da impugnação de crédito nº 0002149-19.2020.8.16.0075, indeferiu o pedido de produção de prova oral ao entender ser "desinfluente para a decisão final nos presentes autos".Narra que, embora haja documentos hábeis a corroborar a existência dos créditos, a agravada argui que seriam destinados a terceiro, não tendo assumido qualquer obrigação, tendo a administradora judicial sugerido que fossem ouvidas as pessoas que participaram da cadeia de e-mail, com parecer no mesmo sentido do Ministério Público.Salienta que inicialmente o juízo de origem havia concordado com a produção de prova oral (Doc. 13), intimando as partes a apresentarem o rol de testemunhas, arroladas nos movs. 76 e 77 (Doc. 12), contudo, adveio a decisão agravada em que modificou o seu entendimento, consignando ser desnecessária a realização de prova oral.Defende ser cabível a ampla dilação probatória em habilitação de crédito, alegando que a decisão agravada se mostra genérica e sem fundamentação, devendo ser anulada por ofensa aos arts. 93, inciso IX, da CF, e 370, parágrafo único do CPC.Sustenta que a dúvida do administrador judicial acerca da responsabilidade das recuperandas pelo pagamento dos honorários e despesas deve ser dirimida por meio da prova oral.Argumenta que "eventual decisão que julgue improcedente o pedido de habilitação do Agravante implicará irremediável cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal", estando presente, assim, a urgência, além do risco de o MM. Juízo a quo negar a habilitação do crédito "com base em eventual insuficiência da prova documental ao mesmo tempo em que indefere a realização da prova oral".Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela anulação da decisão por "violação dos artigos 369, 444 e 370 do CPC para que seja mantida a produção de prova oral requerida pelo Administrador Judicial, a fim de respaldar todo o conjunto fático-probatório dos autos".O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1), e foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1.O administrador judicial (mov. 15.1), e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1) opinaram pelo provimento do recurso.
II – Voto:Trata-se de pretensão de habilitação de crédito retardatária fundada na contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica para reestruturação das dívidas da recuperanda, “sendo dois deles referentes aos serviços prestados em 2017 (Doc. 4), no valor total de R$ 288.458,72; e o demais referente aos serviços prestados ao decorrer do ano de 2018 (Doc. 5), no valor total de USD 53,745.58” (fl. 02 – mov. 1.1).O grupo recuperando, por sua vez, nega os fatos iniciais narrados ao defender a inexistência de “qualquer contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entre a empresa Clifford Chance e o Grupo Recuperando”, já que a suposta proposta de honorários teria sido direcionada tão somente ao Banco Bradesco que seria o único interessado na contratação (mov. 19.1).No mov. 55.1, foram fixados como pontos controvertidos: “a) a efetiva contratação da assessoria jurídica do autor e a prestação de serviços; b) a equiparação do crédito habilitante à credito trabalhista”.O administrador judicial se manifestou pela necessidade de instrução probatória, em especial a produção de prova oral (mov. 65.1).Outrossim, o Ministério Público do Estado do Paraná também se manifestou “pela produção das provas requeridas pela Administradora Judicial (mov. 65.1)” (mov. 69.1).A recuperanda requerida asseverou ser o caso de extinção do feito, e, sucessivamente, arrolou as testemunhas Sidney Adriano Mingotti e Alexandre de Moraes Jurcevic (mov. 76.1), e a requerente arrolou Jeffrey Susskind (mov. 77.1).Não obstante, o juízo de origem entendeu ser desnecessária a “realização de prova oral, vez que desinfluente para a decisão final nos presentes autos” (mov. 80.1), sem explicitar e discorrer com maior profundidade a respeito dos fundamentos no caso concreto.Embora a magistrada seja a destinatário das provas, de modo a competir a ela determinar a produção daquelas que entender necessárias, no caso, deixou de explicitar em que medida entendeu não se revelar relevante a prova testemunhal, tampouco apontando que os demais elementos probatórios reunidos sejam suficientes ao julgamento da causa.Logo, primeiramente, impõe-se declarar a nulidade da decisão por manifesta ausência de fundamentação, visto que o juízo singular invocou motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão sem explicar de forma concreta a sua incidência no caso, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, pelo auxiliar do juízo, bem como pelo fiscal da lei (art. 489, § 1º, incisos I, II e III, do CPC).Ato contínuo, impõe-se a apreciação da matéria por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, § § 2º e 3º, inciso IV, do CPC que se revela aplicável ao presente recurso de agravo de instrumento, pois que também dotado de efeito devolutivo, e já devidamente formado o contraditório, revelando-se, assim, hábil ao imediato julgamento.O art. 15, inciso IV, da Lei nº 11.101.2005 prevê a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário, o que confere o pleno exercício do contraditório e dilação probatória de forma semelhante ao processo ordinário.Inexiste limitação legal à cognição jurisdicional, inclusive, de cunho declaratório a respeito da existência, validade e eficácia de relação jurídica entre as partes em sede do procedimento de habilitação de crédito.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO PELO CREDOR. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO RELACIONADO. ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS DESSES CONTRATOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.1. Controvérsia em torno da possibilidade de exame, em sede de impugnação de crédito incidente à recuperação judicial, acerca da existência de abusividade em cláusulas dos contratos de que se originou o crédito impugnado, alegada pela recuperanda como matéria de defesa.2, O incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário. Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/05.3. Apesar de, no incidente de impugnação de crédito, apenas poderem ser arguidas as matérias elencadas no art. 8º da Lei n. 11.101/05, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa, que apenas se verifica em exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico.4. Tendo sido apresentada impugnação de crédito acerca de matéria passível de discussão no incidente, a defesa não encontra restrições, estando autorizada inclusive a defesa material indireta, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma.5. Possibilidade de se alegar, como defesa à pretensão do credor de serem acrescidos encargos moratórios ao crédito relacionado, a abusividade das cláusulas dos contratos de financiamento.6. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.799.932/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) No caso, o administrador judicial (mov. 65.1 – autos originários) oportunamente consignou que: i) os e-mails de mov. 1.4 revelam a existência de contratação de prestação dos serviços pelo Banco Bradesco, o qual teria realizado cotações para reestruturação de três contratos firmados com a recuperanda; ii) não se pode descartar a possibilidade de repasse das despesas para elaboração de aditivos contratuais complexos ao cliente devedor mediante anuência; iii) os e-mails de mov. 1.7 indicam a existência de alguma relação jurídica entre as partes ante as tratativas de parcelamento de débito.Há evidências de que a recuperanda agravada tenha compactuado com a prestação dos serviços jurídicos, porém não são suficientes para se verificar indene de dúvidas a anuência do repasse a ela dos custos da contratação para auxílio na reestruturação das dívidas perante o Banco Bradesco, ao mesmo tempo que não se revelam aclaradas as origens das tratativas a respeito de parcelamento de débito, o que, de outro lado, constitui indício da existência de alguma relação entre as partes.Diante desse contexto, revela-se oportuna a dilação probatória por meio da prova oral, pois as documentais (contratos, notas fiscais e-mails) colacionadas aos autos não se revelam suficientes à aferição da responsabilidade pelas recuperandas no pagamento dos honorários e despesas relativas à contratação do habilitante; “a que título e em que contexto se deu a negociação visando o parcelamento de débito existente entre as partes e se o débito é coincidente com objeto do feito; e a que se referiram os pagamentos comprovadamente realizados pela Recuperanda em favor do credor” (fl. 05 – mov. 65.1).Questões relevantes à elucidação dos fatos e formação de convencimento a respeito do ponto controvertido relativo à existência ou não, e extensão de eventual relação jurídica entre as partes na contratação da assessoria do habilitante que se mostram passíveis de serem esclarecidas por meio da oitiva de funcionários que participaram da cadeia de e-mails trocados entre as partes.Nas palavras do administrador judicial: “a oitiva das testemunhas que constavam na cadeia de e-mails trocada entre as partes à época da negociação tem o objetivo de esclarecer a referida controvérsia no que diz respeito a quem competia a obrigação do pagamento dos honorários e despesas, objeto do incidente de origem”, e, portanto, é imprescindível ao deslinde do feito”.Por tais razões, a prova testemunhal se faz relevante à elucidação do caso posto à apreciação, sobretudo considerando que os outros elementos já constantes dos autos não se mostram suficientes ao julgamento da causa.Nessas condições, dou provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, e, desde logo, com base no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, deferir a produção da prova oral.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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