SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004657-19.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE PROVAS JÁ REQUERIDAS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPERTINÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de realizar diligências e perícia em imóvel objeto de demanda de usucapião em trâmite, sob o fundamento de viabilizar autocomposição e eventual propositura de ação autônoma.2. Sentença da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao constatar a repetição das provas já requeridas na ação de usucapião.3. Recurso de Apelação Cível interposto pela requerente, sustentando a autonomia do pedido probatório e a possibilidade de enquadramento nas hipóteses do artigo 381, incisos II e III, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se há pertinência e interesse processual para a propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas quando as mesmas diligências já foram requeridas nos autos da ação principal de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do CPC, destina-se a evitar o perecimento da prova (inciso I), viabilizar a autocomposição (inciso II) ou justificar o ajuizamento de ação (inciso III), sendo inadmissível quando inexistente qualquer desses fundamentos.6. A medida só é cabível quando a antecipação da prova se revela necessária para prevenir litígio ou viabilizar acordo, não podendo ser usada para repetir diligências já pleiteadas em outro processo.7. No caso concreto, as provas requeridas na presente ação - expedição de ofícios a órgãos públicos e realização de vistoria técnica - já foram solicitadas na reconvenção apresentada na Ação de Usucapião, na qual serão apreciadas pelo juízo de origem.8. Não demonstrado risco de perecimento da prova nem relação com eventual composição entre as partes, resta ausente o interesse processual na propositura autônoma.9. Inaplicável o inciso III do artigo 381 do CPC, pois a ação principal (usucapião) já está em curso, não se tratando de hipótese de evitar litígio.10. O indeferimento não implica prejuízo à parte, que poderá obter a produção das provas na ação originária, sob apreciação do juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É impertinente a propositura de ação de produção antecipada de provas para repetição de diligências já requeridas em ação de usucapião em trâmite, ausente risco de perecimento da prova ou finalidade autocompositiva, nos termos do artigo 381 do CPC.”