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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL. RES. CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou o valor dos honorários periciais, com alegação de omissão quanto à fixação dos honorários da advogada dativa, conforme requerido nas contrarrazões do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, em relação à fixação dos honorários da advogada dativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os pressupostos legais de admissibilidade.4. A embargante apontou omissão no acórdão por não ter sido arbitrado os honorários da procuradora dativa.5. O acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de honorários, o que caracteriza a omissão.6. Foi fixado o valor dos honorários da curadora especial em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos para arbitrar os honorários da curadora especial em R$ 700,00.Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios para a procuradora dativa nomeada pelo Juízo a quo, pela sua atuação em Segundo Grau de Jurisdição, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que houve omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, eis que não foram fixados os honorários da advogada dativa. Assim, foi complementado o acórdão embargado, para arbitrar a verba em R$ 700,00.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090712-44.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOI - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1, proferido na no Agravo de Instrumento nº 0010104-59.2025.8.16.0000, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que homologou o valor dos honorários periciais.Recorre a procuradora nomeada pelo Juízo a quo alegando omissão no julgado, ante a ausência de fixação dos honorários da advogada dativa, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, conforme requerido nas contrarrazões de recurso. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, arbitrando os honorários advocatícios.Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos, pois a intimação do acórdão embargado se deu em 11/08/2025, sendo interposto o recurso em 12/08/2025.Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, ante a ausência de arbitramento dos honorários da procuradora dativa, no que lhe assiste razão.Com efeito, o pedido foi formulado nas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (mov. 17.1), não havendo pronunciamento sobre a questão no acórdão embargado.Assim, sanando a omissão apontada, procedo à complementação do acórdão, para arbitrar os honorários da defensora nomeada pela sua atuação em Segundo Grau de jurisdição.Destarte, fixo os honorários da curadora especial em R$ 700,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA – item 2.12. CONCLUSÃO:Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para complementar o acórdão embargado, a fim de arbitrar os honorários da curadora especial nomeada em R$ 700,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA – item 2.12.Com base no Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP, para fins de requisição de pagamento à advogada dativa, trata o feito do Recurso nº 0010104-59.2025.8.16.0000, julgado pela 17ª Câmara Cível desta Corte, Classe Processual: 202 – Agravo de Instrumento, em que é credora dos honorários a Dra. JÉSSICA TRIANÓSKI DA SILVA (OAB/PR 70.972), que assiste a parte Bogislav Andreas Oliver Von Zitzewitz (CPF: 012.864.029-48). Esta decisão serve como certidão.
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