Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina que, em ação de cobrança, autos nº 0001417-74.2023.8.16.0126, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a complementar o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 751.543,61, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data da contratação, e acrescida de juros de mora de 0,25% a contar da citação.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 95.1).Os embargos de declaração apresentados pela requerida (mov. 98.1) foram rejeitados (mov. 114.1).Irresignada, a ré apela e alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é agricultor empresário do agronegócio. Assevera que, ainda que haja a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática. Aduz que o julgamento foi contrário às provas constantes nos autos, pois o próprio autor acostou cópia da apólice contratada, demonstrando que foi informado das condições contratuais. Argui que as falhas de estande foram documentadas, inclusive indicando que o autor tinha ciência de que a quantidade de plantas estaria abaixo da recomendada. Frisa que o contrato possui cláusula expressa prevendo a dedução de parcela indenizatória em caso de risco não coberto. Aponta que em caso de condenação, a correção monetária deverá ser a partir do ajuizamento da ação.Requer a nulidade da sentença ou, alternativamente, sua reforma para julgar improcedente a demanda (mov. 122.1).Em contrarrazões, o autor se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 127.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da aplicação do CDC. A decisão saneadora reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertendo o ônus da prova (mov. 59.1).Ainda que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não seja matéria elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, para fins de interposição de agravo de instrumento, há o cabimento do recurso em casos de inversão do ônus da prova.A ré interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a não aplicação do CDC e a manutenção da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, que foi rejeitado (mov. 24.1 - AI).Na ocasião, houve o reconhecimento da aplicação do CDC, nos seguintes termos.A relação firmada entre as partes ostenta natureza consumerista, pois o seguro contratado busca assegurar a proteção de seu próprio patrimônio, caso sinistros acometam a lavoura.A parte autora figura como destinatário econômico final, retirando a apólice e o capital segurado do mercado de consumo.Os contratos firmados entre as partes possuem caráter adesivo, pois as cláusulas são redigidas unilateralmente pela seguradora, que possui, por consequência, maior ingerência na negociação e o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informar o consumidor acerca dos limites do seguro contratado.O poder econômico e o conhecimento técnico da seguradora a respeito do seguro contratado é superior ao da parte autora, fazendo com que esta seja reconhecida como parte hipossuficiente na relação discutida.Mesmo que a requerida alegue que a parte autora é experiente produtor agrícola em razão do vasto território destinado a produção, que afastariam sua presunção de hipossuficiência, esse argumento, em análise sumária, não a socorre.Isso porque, via de regra, a seguradora detém melhores condições de fazer prova de questões técnicas, através de laudos de vistorias realizadas pela seguradora, com equipe especializada, assim como tem maior domínio do contrato.Como não houve recurso tempestivo e adequado contra a decisão, operou-se a preclusão. A respeito da preclusão em relação às questões decididas: Lembre-se, por exemplo, de que é vedado ao órgão jurisdicional venire contra factum proprium, ideia que se baseia no princípio da boa-fé objetiva (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015, e doutrina e jurisprudência ali citadas). Se se adota concepção ampla de preclusão, pode-se dizer que tal sucede, nesse caso. O Código também veda ao juiz, como regra, alterar a sentença (art. 494 do CPC/2015) ou decidir “questões já decididas” (art. 505 do CPC/2015). Chame-se ou não isso de preclusão para o juiz, o fato é que a lei processual, ao impedir ao magistrado voltar atrás ou alterar o que já fez, manifesta a mesma aspiração de quando impõe a preclusão às partes: fazer com que o procedimento siga, progressivamente, afim de que o processo chegue ao seu fim (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2015) Não há como negar a necessidade de que se estabeleçam regras que, de um lado, não devem significar um embaraço para a atividade do juiz e que, de outro, não podem permitir que o processo se transforme em algo interminável. O equilíbrio entre estes dois objetivos é o que se busca, na fixação de regras relativas à possibilidade de que o juiz redecida o que já tenha sido, antes, resolvido. À função do juiz e aos poderes que exerce com o objetivo de organizar o processo e de prepará-lo para uma decisão de mérito é inerente a possibilidade de retificar o que reconhece como sendo um erro seu. No entanto, o processo brasileiro é de preclusões, tem fases distintas, que, na medida em que fluem, se superam gerando preclusões para as partes e óbices a que o juiz volte atrás, que podem ou não, ser chamados de preclusões. Consideramos, todavia, adequado o uso da expressão, por sua praticidade (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015) As exceções previstas em lei para que o Juiz decida novamente questão sobre a qual já se pronunciou, modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica de trato continuado ou outros casos expressamente prescritos em lei, não se fazem presentes. Nenhuma das hipóteses legais que autorizam o reexame de questão decidida se verificou para justificar a revisão de entendimento do Juiz quanto à prescrição. Assim, a pretensão exposta pela requerida em suas razões de recurso encontra obstáculo no artigo 507, do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, a aplicação do CDC foi reconhecida em sede de agravo de instrumento e, não havendo impugnação do acórdão, configurou-se a preclusão sobre a matéria.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, da apelação.Do dever de informação. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização complementar diante da não demonstração de que a parte autora tinha conhecimento da cláusula que possibilitava o abatimento da indenização. O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé.Os contratos de seguros são regulados de forma específica pelo Código Civil, que em seu art. 757 dispõe acerca do risco:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.A seguradora ré alega que a ação negligente do autor, quando da implementação da lavoura de soja, deu causa à perda de produtividade, uma vez que o investimento realizado no cultivo foi inferior ao custo previsto na apólice de seguro.As partes firmaram um contrato de seguro agrícola em 16/07/2021, com vigência até 11/03/2022, tendo como unidade segurada uma área de 274.580 ha, na Fazenda Santa Sofia, localizada no município de Terra Roxa-PR.O objeto do seguro era a cultura de soja, com nível de cobertura de 70,00%, produtividade esperada de 3.648,00 Kg/ha, produtividade segurada de 2.553,60 Kg/ha, com custo por ha de R$ 5.532,80, com cobertura básica – custo de produção máximo de R$ 1.519.196,22 (mov. 1.5).A apólice do contrato foi acostada aos autos pelo próprio autor que, apesar de alegar não ter plena ciência das cláusulas contratuais, recebeu o documento com todas as informações contratuais.Juntamente com a apólice de seguro, o autor recebeu as condições gerais do contrato onde consta expressamente os riscos excluídos, o período de vigência e de cobertura, bem como as obrigações do segurado. (mov. 1.5 e 1.6).O dever de informação foi atendido pela parte ré, não podendo o segurado alegar desconhecimento dos termos da contratação.Dos fatos.O contrato previa como riscos cobertos chuva excessiva, estiagem (excetos para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes, ventos frios (mov. 1.6).De acordo com as definições das condições gerais do contrato, o custo de produção é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha) (mov. 1.6, cláusula 5ª).O objetivo do contrato de seguro, conforme previsto na cláusula 4ª, é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações de instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de seguro (...) (mov. 1.6).Foi informado a ocorrência de granizo em 23/10/2021 e de estiagem no período de 02/11/2021 até 05/01/2022. A partir da vistoria final realizada, foi constatado danos na lavoura e a perda de produtividade (mov. 1.7 – 1.9).O sinistro foi comunicado e no dia 24/08/2022 a seguradora reconheceu a cobertura securitária advindos de prejuízos causados pelos eventos climáticos (mov. 1.10).Entretanto, a seguradora constatou que “o custo de produção total destoa do valor do interesse no momento da conclusão do contrato”, na medida em que o Custo Total de Produção previsto era de R$ 1.519.196,22, mas o segurado realizou efetivamente um custo de produção de R$ 1.342.711,08, correspondente a 88,38% do total inicialmente estimado (mov. 1.10).A seguradora também apurou uma parcela de risco não coberto (PRNC) devido à falha de estande e calculou a indenização devida em R$ 112.155,12 (mov. 1.10).Do custo de produção.Por se tratar de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pela seguradora, obstaculizando a liberdade de contratação do segurado, deve ser assegurada à parte aderente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual, a exemplo da interpretação favorável ao segurado em consonância com o art. 423 do Código Civil.O valor o custo total de produção informado no momento da contratação foi de R$ 1.519.196,22, correspondente ao Limite Máximo de Indenização, conforme dispõe a apólice (mov. 1.6, cláusula 12).12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora.Segundo a planilha acostada aos autos, o custo de produção do autor foi de R$ 1.531.824,34 (mov. 1.11).A seguradora não informou a partir de quais documentos calculou que o custo de produção efetivo do segurado teria sido R$ 1.342.711,08, conforme apontado na carta em que informou o valor de cobertura (mov. 1.10).Nos laudos de vistorias realizados pela seguradora não consta como causa da baixa produtividade o investimento em custo de produção inferior ao informado na apólice de seguro (mov. 1.7, 1.8 e 1.9).Dos riscos excluídos.A ocorrência dos riscos cobertos de granizo, tromba d’água e estiagem na lavoura é fato incontroverso, tanto que a seguradora pagou parte da indenização no valor de R$ 112.155,12 (mov. 1.10).A fim de justificar o pagamento parcial da indenização, a seguradora afirmou que houve a constatação de falhas de estande na lavoura.O abatimento do valor indenizatório foi fundamentado na cláusula 22 das condições contratuais (mov. 1.6).22.4. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta inobservância técnica que tenha prejudicado o seu desenvolvimento, o Perito designado para elaborar o Laudo determinará o Percentual de Riscos Não Cobertos (RNC), considerando que o Segurado agravou o risco adotando tal conduta por livre e espontânea vontade e sem o conhecimento da Seguradora.22.5. A Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), expressa em quilogramas por hectare, será obtida através da aplicação do Percentual de Riscos Não Cobertos, que será definido no Laudo de inspeção elaborado pelo Perito, sobre a diferença que for verificada entre a Produtividade Esperada e a Produtividade Obtida (Perda Econômica) na Unidade Segurada, conforme detalhado abaixo:(...)Dentre os riscos excluídos previstos no contrato tem-se (mov. 1.6):10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR:(...)IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; V – DOENÇAS, ERVAS DANINHAS, PRAGAS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PÁSSAROS OU ANIMAIS DE QUALQUER TIPO OU ORIGEM;(...)Quando a área foi atingida por granizo e tromba d’água, foi realizada vistoria pela seguradora em 03/11/2021, em que o perito observou o seguinte (mov. 1.7).A área segurada foi afetada pelo evento granizo e tromba d'água de alta intensidade, onde foi verificado plantas quebradas no ápice e danos folhear assim diminuindo a área de fotossíntese. Foi vistoriado vários pontos da área onde constatou uma média de oito plantas por metro linear. Foi recomendado o replantio, mas o segurado optou por não realizar e conduzir a lavoura. A lavoura se encontra bem estabelecida e com uma boa uniformidade de plantas após o evento.Quando do evento da estiagem, ocorrida entre 02/11/2021 até 05/01/2022, houve nova vistoria.A área identificada como 1A foi vistoriada em 04/03/2022 e constou do laudo (mov. 1.8):Na presente data foi realizado a amostragem do item 1A onde foi observado plantas com porte baixo, plantas com poucas vagens na planta, plantas mortas pela seca e falha no enchimento de grãos. Foi realizado medição e o stand se encontra abaixo do recomendado pela cultivar que é 220.000 plantas por hectare e foi mensurado 160.000 plantas por hectare. Foi observado presença de plantas daninhas em 36 hectares (conforme tabela). Para quantificar as perdas foi utilizado manual Embrapa. Para quantificar as perdas de produtividade foi utilizado uma colheitadeira da marca John Deere modelo S550 com plataforma medindo 7,60 metros de largura onde foi percorrido uma distância de 6120 metros dentro do talhão afim de obter uma amostra representativa. O item 1B será amostrado em outro dia pois ainda não está em ponto de colheita. Logo após a amostra foi levada até a agrícola RIOAÇU localizada no município de Palotina-PR para pesagem e classificação. O segurado preposto acompanhou toda a vistoria e está ciente e de acordo com a metodologia mecânica realizadaA área identificada como 1B foi vistoriada em 11/03/2022 e constou do laudo (mov. 1.9):Na presente data foi realizado a amostragem do item 1B onde foi observado plantas com porte baixo, plantas com poucas vagens na planta, plantas mortas pela seca e falha no enchimento de grãos. Foi realizado medição e o stand se encontra abaixo do recomendado pela cultivar que é 220.000 plantas por hectare e foi mensurado 188.000 plantas por hectare. Foi observado presença de plantas daninhas em 8 hectares (conforme tabela). Para quantificar as perdas foi utilizado manual Embrapa. Para quantificar as perdas de produtividade foi utilizado uma colheitadeira da marca John Deere modelo S550 com plataforma medindo 7,60 metros de largura onde foi percorrido uma distância de 3920 metros dentro do talhão afim de obter uma amostra representativa. Logo após a amostra foi levada até a agrícola RIOAÇU localizada no município de Palotina-PR para pesagem e classificação. O segurado preposto acompanhou toda a vistoria e está ciente e de acordo com a metodologia mecânica realizada.A alegada falha de estande é contraditória.Nos três laudos de vistoria consta que foram cultivadas 8 plantas por metro, com espaço entre as linhas de 0,5. Contudo, no laudo de novembro de 2021 a falha de estande foi estimada em 20% para a área total cultivada. Já nos laudos feitos em março de 2022, as falhas de estande foram estimadas em 27% para a área 1A e em 14% para a área 1B (mov. 1.7 e 1.9).Ora, se toda a área foi cultivada com 8 plantas por metro linear, a falha de estande de 20% do primeiro laudo não poderia aumentar para 27%, nem diminuir para 14% no laudo posterior.Outra incongruência no cálculo da indenização pela seguradora decorre do fato de ter apurado uma parcela de risco não coberto por falha de estande de 63% para a área 1A e de 48% para a área 1B, quando no laudo final os percentuais seriam de 27% e 14%, respectivamente (mov. 1.9 e 1.10).De qualquer forma, ainda que se admita a falha de estande, não há demonstração de nexo de causalidade com a baixa produtividade, uma vez que os eventos de granizo, tromba d’água e estiagem possuem influência direta na quantidade da produção.Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado somente perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.O segurado não agravou intencionalmente o risco na medida em a alegada falha de estande foi causada por eventos climáticos de granizo, tromba d’água e estiagem, riscos cobertos pela apólice de seguro.Assim, mostra-se indevida a incidência de riscos não cobertos no cálculo do valor a ser pago ao segurado.Do cálculo da indenização.A seguradora defende que o segurado teve acesso às cláusulas gerais do seguro agrícola, tendo, portanto, conhecimento de que o valor da indenização securitária, pela cobertura básica, corresponderia ao custo de produção. Segundo a ré, o valor indenizatório deve ter por base o valor do custo total de produção, conforme cláusula 12ª da apólice.12.1. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. 12.2. O Limite Máximo de Indenização representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente aceito, sendo vedada a sua reintegração no curso da vigência do contrato. 12.3. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse segurado constante na Proposta e na Apólice ou Certificado de Seguro, independentemente de qualquer disposição contrária que eventualmente conste destas condições contratuais.De fato, na apólice do autor o limite máximo de garantia e o limite máximo de indenização foram calculados com base no custo de produção de R$ 5.532,80 por hectare, para uma área de 274,58 ha, chegando-se ao valor de R$ 1.519.196,22 (mov. 1.6, pag. 2).Por outro lado, o cálculo com base no custo de produção está em desconformidade com as definições de indenização e de prejuízo indenizável estabelecidos no contrato pela própria seguradora (mov. 1.6):INDENIZAÇÃO: é o valor, expresso em reais, que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de Risco Coberto previsto na Apólice de Seguro, correspondente à multiplicação sucessiva do Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare, pela Unidade Segurada, expressa em hectares, pelo Preço do Produto expresso em reais.PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável.Ainda, na cláusula 22 do contrato, que dispõe sobre a apuração do valor de indenização, a fórmula de cálculo tem por fundamento a produtividade:II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável:PI = PG – (PO + PRNC)onde:PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare;PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare;PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare;PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare.Como visto, em um contrato de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor da parte aderente, consoante art. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA.1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização securitária em razão de invalidez permanente total por doença.2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação.3. Hipótese em que o autor, apesar de não estar completamente incapaz para todo e qualquer ato da vida (ausência de existência independente), a doença acometida pelo autor o retirou completamente das suas atividades profissionais e dada sua avançada idade, não é viável sua recolocação profissional. Exigir que a invalidez seja completa para todos e quaisquer atos da vida viola o princípio da boa-fé contratual e a legislação consumerista, devendo os contratos de seguro ser interpretados em favor do segurado.4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo.5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º).6. Violação do dever de informação caracterizado.Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.(AgInt no AREsp n. 2.756.892/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)O autor calculou o valor a indenizar com base na produtividade garantida e na produtividade obtida e chegou ao valor de R$ 751.543,61 (mov. 1.1, pag. 47).De seu turno, a seguradora defendeu na contestação que o cálculo deveria ser feito com base no custo de produção, mas não apontou qual seria o valor devido (mov. 44.1, pag. 18).Isto posto, é possível interpretar o contrato no sentido de que o cálculo do valor da indenização deve ser feito a partir da produtividade garantida e da produtividade obtida, sendo que o valor a ser pago ao segurado não poderá ser superior ao limite máximo indenizável fixado a partir do custo de produção.Definido que o valor da cobertura deve ser calculado com base na produtividade, a condenação deve ser no valor apurado pelo autor, até porque não ultrapassou o limite máximo de indenização estabelecido na apólice e não sofreu uma impugnação específica na contestação.Assim, o valor da indenização deve ser de R$ 751.543,61, conforme reconhecido na sentença.Da correção monetária.A sentença determinou que o valor de cobertura a ser apurado em sede de liquidação de sentença deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a contratação, e de juros de mora de 0,25% ao mês, a partir da data da citação (mov. 95.1).A seguradora formulou pedido subsidiário para que a correção monetária ocorresse desde o ajuizamento da ação ou do término da colheita.O Código Civil estabelece que os índices legais somente serão aplicados quando as partes contratantes não convencionarem a respeito:389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-loArt. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.O contrato pactuado estabelece sobre a atualização monetária e os juros moratórios da indenização securitária, conforme estabelecido na cláusula 23 (mov. 1.3). 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die:a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento;b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.A cláusula contratual não é abusiva e não coloca o segurado em situação de desvantagem, na medida em que os mesmos índices seriam aplicados em caso de mora no pagamento do prêmio.Assim, deve ser reformada a sentença a fim de determinar que a correção monetária incida a partir do término da colheita.Da sucumbência.O parcial provimento do recurso da requerida para determinar que a correção monetária ocorra desde o término da colheita, não repercute na distribuição da sucumbência. Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora para determinar que a correção monetária incida a partir do término da colheita. Dispositivo.
|