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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001417-74.2023.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização securitária. Contrato de seguro agrícola. Aplicação do CDC. Preclusão. Granizo. Estiagem. Riscos cobertos. Falha de estande. Cálculo da indenização. Produtividade. Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Correção monetária. Término colheita. Apelação da seguradora parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 751.543,61, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data da contratação, e acrescida de juros de mora de 0,25% a contar da citação, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A seguradora argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de conhecimento do autor sobre cláusulas contratuais que previam deduções na indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve complementar o pagamento da indenização securitária e se a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação ou do término da colheita.III. Razões de decidir3. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação consumerista entre as partes.4. O dever de informação foi atendido pela seguradora, não havendo alegação válida de desconhecimento das cláusulas contratuais pelo segurado.5. A indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida e obtida, respeitando o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.6. A correção monetária deve incidir a partir do término da colheita, conforme cláusula contratual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A relação contratual de seguro agrícola é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao segurado a inversão do ônus da prova e a interpretação favorável em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, sendo a seguradora responsável pelo dever de informação sobre os riscos e condições do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 423; CC/2002, arts. 757 e 768; CPC/2015, arts. 494, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.892/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora deve pagar uma indenização de R$ 751.543,61 ao agricultor, pois ele sofreu perdas na lavoura devido a eventos climáticos, como granizo e estiagem, que estavam cobertos pelo seguro. A seguradora alegou que o agricultor não seguiu as condições do contrato, mas o Tribunal entendeu que ele foi bem informado sobre as cláusulas do seguro e que a seguradora não provou que ele causou as perdas. Além disso, a correção do valor a ser pago deve começar a contar a partir do término da colheita, e não da data da contratação.