Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA COMPROVADA MEDIANTE CERTIDÃO RENAJUD. DISPENSA DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO BEM. ART. 845, § 1º DO CPC. OFENSA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO DE REGISTRO DA PENHORA VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de veículo automotor, fundada na ausência de localização física do bem, embora sua existência esteja comprovada por certidão do sistema RENAJUD. 1.2 Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a comprovação da existência do veículo por meio do RENAJUD é suficiente para a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, sustentando que a exigência de localização prévia contraria precedentes do STJ e TJPR, compromete o direito de preferência do credor e a efetividade processual, pleiteando também o registro da penhora no RENAJUD para garantir publicidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível a penhora de veículo automotor localizada sua existência por meio de pesquisa Renajud, ainda que desconhecido seu paradeiro físico; (ii) verificar se é admissível o registro da penhora no sistema Renajud.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 845, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de penhora por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a existência do veículo automotor, independentemente da localização física do bem. 3.2 A certidão extraída do sistema Renajud, constante dos autos de origem, comprova de forma suficiente a existência dos veículos, preenchendo o requisito legal para a formalização da penhora por termo nos autos. 3.3 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a localização do bem não constitui requisito indispensável à penhora, desde que haja certidão idônea de existência, privilegiando-se os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assegurando-se, inclusive, o direito de preferência do credor. Como destacado pelo STJ, “dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando [...] certidão que ateste a sua existência” (REsp 2.016.739/PR, Min. Nancy Andrighi).3.4 A exigência de localização física do veículo, como condicionante da constrição, contraria a excepcionalidade prevista no art. 845, §1º, CPC, e gera risco de ocultação do bem, obstando a efetividade da execução.3.5 Quanto ao pedido de registro da penhora no sistema Renajud, o regulamento do CNJ autoriza expressamente essa providência (arts. 2º e 6º), o que se mostra compatível com os princípios da eficiência e da publicidade dos atos executivos. 3.6 A jurisprudência recente deste Tribunal igualmente admite o registro da penhora via Renajud, reconhecendo que a existência de outras restrições não impede a averbação judicial.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a penhora por termo nos autos do veículo bem como determinar o registro da constrição via sistema Renajud.Dispositivos relevantes citados: Art. 845, § 1º do CPC.Regulamento do Renajud (CNJ), arts. 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.016.739/PR, Terceira Turma do STJ; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016148-31.2024.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067874-10.2025.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015239-86.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090723-73.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090723-73.2025.8.16.0000, em que é Agravante Center Sudoeste Materiais de Construção Ltda e Agravada Silvana Burtuli.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária de cobrança nº 0001032-10.2022.8.16.0079 em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que indeferiu a penhora de veículo localizado via pesquisa RENAJUD, nos seguintes termos (mov. 202.1 - origem):"(...) 1 - A parte exequente visa a penhora do veículos de placa AEN2A93 e AQI5586 por termo nos autos, uma vez que o atestado de existência do bem através do sistema RENAJUD é suficiente para garantir a constrição, nos termos do art. 845, §1º do CPC.2 - Em que pese a disposição legal, na prática, tal medida não apresenta eficácia real. Justamente por tal verificação por este juízo, a penhora de veículos é deferida na forma elencada ao ev. 100.1, item 10 e ss., com o fim de evitar medidas que apenas atrapalham a celeridade do feito.3 - Desse modo, indefiro o requerimento de ev. 196.1. Cumpra-se nos exatos termos delineados, no que couber, na decisão de ev. 100.1. (...)”Inconformada, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) não é necessária a localização física do veículo para lavrar o termo de penhora, bastando comprovar sua existência; b) a existência do veículo está comprovada pelo extrato do RENAJUD; c) precedentes do STJ e TJPR confirmam que a localização não é requisito para penhora por termo nos autos; d) a exigência de localização compromete o direito de preferência do credor; e) além da penhora, requer o registro da penhora no sistema RENAJUD para garantir publicidade e efetividade; f) o RENAJUD é regulamentado pelo CNJ e permite registro de penhora, agilizando o processo.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido - mov. 1.2-TJ, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se quanto à possibilidade de penhora de veículo localizado via pesquisa RENAJUD, ainda que seu paradeiro seja incerto.Pois bem. Nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a penhora de veículos automotores, quando comprovada sua existência mediante certidão, será realizada por termo nos autos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.No caso concreto, a certidão de restrição dos veículos obtida via RENAJUD demonstra cabalmente a existência dos bens conforme extrai-se do mov. 190.1 - origem:Assim, em que pese o entendimento exarado pelo juízo de origem, a penhora almejada pela parte Agravante é plenamente possível.Nessa toada, consolida-se na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que é possível a penhora de veículo mesmo quando sua localização seja desconhecida, desde que demonstrada sua existência. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022, destaquei.)Dessa forma, nota-se que em observância aos princípios da efetividade e razoável duração do processo, é mister a viabilização da penhora quando for de interesse do exequente, ainda que sem prévia localização do bem que visa penhorar.No mesmo sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. ACOLHIMENTO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE PRESCINDE DA LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE O VEÍCULO ESTAR EM LOCAL CERTO E DETERMINADO PARA SE EFETIVAR A PENHORA. EXISTÊNCIA DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AUTORIZAR A PENHORA INDEPENDENTEMENTE DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016148-31.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.09.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA VENDA A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. VEÍCULOS FABRICADOS EM 1929. PENHORA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BAIXO VALOR DE MERCADO OU DE INUTILIDADE DO AUTOMÓVEL. LOCALIZAÇÃO INCERTA DO BEM QUE NÃO OBSTA SUA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida no cumprimento de sentença dos autos de Ação Monitória, que rejeitou a impugnação à penhora de dois veículos fabricados em 1929. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os agravantes possuem legitimidade para alegar a impenhorabilidade do bem com base na sua suposta alienação a terceiro estranho à lide; (ii) verificar se a antiguidade dos veículos torna a penhora inócua; (iii) estabelecer se a localização incerta dos veículos obsta sua constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 18 do CPC veda a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, de modo que a alegação de impenhorabilidade de bem alienado deve ser feita pelo adquirente pela via de Embargos de Terceiro, sendo vedado o conhecimento do recurso no ponto pela manifesta ilegitimidade dos agravantes.4. A invocação do Ato GP/CR nº 02/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é descabida, pois trata-se de norma administrativa interna, inaplicável a outros tribunais, além de não impedir a efetiva penhora de veículos antigos, conforme decidido pelo próprio TRT2.5. A antiguidade do veículo, por si só, não torna a penhora inócua, pois a raridade pode, inclusive, valorizar o bem no mercado de colecionadores, cabendo ao avaliador judicial verificar seu preço e sua utilidade.6. A ausência de prova concreta de inutilidade ou baixo valor econômico do veículo impede o reconhecimento de impenhorabilidade.7. O §1º do art. 845 do CPC autoriza a penhora de veículo automotor por termo nos autos, desde que apresentada certidão de sua existência, independentemente da sua localização física, em atenção aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 18; 845, § 1º; CF/88, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.012/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0080642-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 27.08.2025; TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 0000698-07.2014.8.02.0043, Rel. Desª Maria de Lourdes Antonio, DJe 07.04.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0047205-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 28.07.2025; STJ, REsp n. 2.016.739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0123034-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 07.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067874-10.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025)Por fim, quanto ao pedido de registro de penhora via sistema Renajud, do mesmo modo comporta deferimento. Explico.O regulamento para utilização do sistema RENAJUD[1] prevê:Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (destaquei).Assim, notório que o registro de penhora no sistema Renajud é plenamente possível.No mesmo sentido, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE– PLEITO PARA REGISTRAR A PENHORA DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AUTORIZ O REGISTRO DA PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD – FERRAMENTA CUJA FINALIDADE É SIMPLIFICAR E GARANTIR A EXECUÇÃO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO VEÍCULO QUE NÃO OBSTA O REGISTRO DA PENHORA PELO SISTEMA ELETRÔNICO - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015239-86.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.05.2024)Assim, é o caso de prover o presente Agravo de Instrumento, para o fim de permitir a penhora do veículo VW/GOL CL, placa AEN2A93, constante do relatório Renajud (mov. 190.1 - origem), com averbação de registro da penhora no referido sistema, pelos fundamentos acima expostos.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf
|