SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090723-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA COMPROVADA MEDIANTE CERTIDÃO RENAJUD. DISPENSA DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO BEM. ART. 845, § 1º DO CPC. OFENSA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO DE REGISTRO DA PENHORA VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de veículo automotor, fundada na ausência de localização física do bem, embora sua existência esteja comprovada por certidão do sistema RENAJUD. 1.2 Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a comprovação da existência do veículo por meio do RENAJUD é suficiente para a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, sustentando que a exigência de localização prévia contraria precedentes do STJ e TJPR, compromete o direito de preferência do credor e a efetividade processual, pleiteando também o registro da penhora no RENAJUD para garantir publicidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível a penhora de veículo automotor localizada sua existência por meio de pesquisa Renajud, ainda que desconhecido seu paradeiro físico; (ii) verificar se é admissível o registro da penhora no sistema Renajud.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 845, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de penhora por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a existência do veículo automotor, independentemente da localização física do bem. 3.2 A certidão extraída do sistema Renajud, constante dos autos de origem, comprova de forma suficiente a existência dos veículos, preenchendo o requisito legal para a formalização da penhora por termo nos autos. 3.3 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a localização do bem não constitui requisito indispensável à penhora, desde que haja certidão idônea de existência, privilegiando-se os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, assegurando-se, inclusive, o direito de preferência do credor. Como destacado pelo STJ, “dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando [...] certidão que ateste a sua existência” (REsp 2.016.739/PR, Min. Nancy Andrighi).3.4 A exigência de localização física do veículo, como condicionante da constrição, contraria a excepcionalidade prevista no art. 845, §1º, CPC, e gera risco de ocultação do bem, obstando a efetividade da execução.3.5 Quanto ao pedido de registro da penhora no sistema Renajud, o regulamento do CNJ autoriza expressamente essa providência (arts. 2º e 6º), o que se mostra compatível com os princípios da eficiência e da publicidade dos atos executivos. 3.6 A jurisprudência recente deste Tribunal igualmente admite o registro da penhora via Renajud, reconhecendo que a existência de outras restrições não impede a averbação judicial.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a penhora por termo nos autos do veículo bem como determinar o registro da constrição via sistema Renajud.Dispositivos relevantes citados: Art. 845, § 1º do CPC.Regulamento do Renajud (CNJ), arts. 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.016.739/PR, Terceira Turma do STJ; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016148-31.2024.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067874-10.2025.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015239-86.2024.8.16.0000.