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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE INJUSTA DO AGRAVADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, sob a alegação de que não foi demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano aos agravantes, que pleiteiam a posse de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os agravantes conseguiram demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) avaliar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel e a posse irregular do agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se evidenciou a probabilidade do direito dos agravantes já que não há comprovação da posse injusta do agravado, que não foi notificado para desocupar o imóvel. 4. A situação fática existente deve ser preservada até que se tenha mais elementos probatórios que permitam uma decisão justa sobre o pedido de imissão na posse.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência. 2. A preservação da situação fática existente é necessária até a colheita de mais provas no curso do processo.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086618-87.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.03.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090728-95.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Catanduvas que, nos autos da ação de imissão na posse nº. 0001192-72.2025.8.16.0065, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos agravantes (mov. 28.1). Na decisão agravada, o Magistrado analisou o pedido de tutela de urgência e considerou que a probabilidade do direito não foi demonstrada de forma suficiente. Especificamente, o juiz ponderou que, embora houvesse a escritura pública de rerratificação apresentada pelos autores, esta não comprova a propriedade do imóvel em questão, uma vez que a matrícula atualizada não traz referências claras aos autores como proprietários. Além disso, o juiz destacou a ausência de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, já que a situação de posse irregular pelo réu perdura desde 2023. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) A decisão recorrida desconsiderou a documentação apresentada que comprova a propriedade do imóvel, uma vez que a escritura pública de rerratificação é um título legítimo e suficiente para a imissão na posse, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil, que estabelece que a propriedade se transfere mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis;b) O juiz de primeiro grau não levou em consideração a urgência da situação, uma vez que a posse irregular do réu sobre o imóvel causa danos irreparáveis aos autores, que se encontram sem a posse do bem desde a data da escritura de 2023, o que caracteriza o perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil;c) A negativa do pedido de tutela de urgência implica na perpetuação da situação de fato prejudicial aos requerentes, sendo imprescindível a imissão na posse para a proteção dos direitos dos autores, que são os legítimos proprietários do imóvel;d) O agravante argumenta que houve descumprimento pelo juiz da obrigação de considerar todos os documentos apresentados e a urgência da medida pleiteada, o que caracteriza cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; Por tais razões requereu, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 11. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 24.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Dito isso, reside em averiguar o preenchimento ou não pelos agravantes dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse. Nessa linha dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os agravantes não lograram demonstrar os referidos requisitos, inobstante a matrícula atualizada do imóvel só tenha sido juntada após a prolação da decisão agravada (mov. 36.2), comprovando a propriedade dos agravantes sobre o imóvel da matrícula nº. 14.118 do Cartório de Registro de Imóveis de Catanduvas, não há comprovação da posse injusta do agravado. Ora, o agravado sequer foi notificado para deixar o imóvel, de modo que não se sabe até o momento se de fato ele ocupa o bem e que título, sendo necessário aguardar sua manifestação dos autos. Logo, considerando a fragilidade das alegações contidas na petição inicial, necessário manter a situação fática da área até que maiores elementos probatórios sejam colhidos com a instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA POR ORA EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.211 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086618-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2025) (sublinhei). Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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