SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090728-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE INJUSTA DO AGRAVADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, sob a alegação de que não foi demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano aos agravantes, que pleiteiam a posse de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os agravantes conseguiram demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) avaliar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel e a posse irregular do agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se evidenciou a probabilidade do direito dos agravantes já que não há comprovação da posse injusta do agravado, que não foi notificado para desocupar o imóvel. 4. A situação fática existente deve ser preservada até que se tenha mais elementos probatórios que permitam uma decisão justa sobre o pedido de imissão na posse.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência. 2. A preservação da situação fática existente é necessária até a colheita de mais provas no curso do processo.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086618-87.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.03.2025.