SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090740-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o desvirtuamento da conta poupança, por meio de movimentações típicas de conta corrente, afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reserva financeira mantida pelo devedor para fins de garantia do mínimo existencial, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável, independentemente de estar depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimento.4. A simples movimentação atípica ou o eventual desvirtuamento da conta poupança para uso como conta corrente não suprime, por si só, a garantia da impenhorabilidade, salvo se houver comprovação inequívoca de abuso, má-fé ou fraude, o que não restou demonstrado no caso concreto.5. A norma do art. 833, X, do CPC visa assegurar ao devedor um patamar mínimo de dignidade, por meio da manutenção de reserva financeira necessária à subsistência própria e familiar, constituindo impenhorabilidade absoluta dentro do teto legal estabelecido.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, com a reforma da r. decisão vergastada ao fito de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o seu imediato desbloqueio.