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Acórdão
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I. Nos autos de execução de título extrajudicial registrados sob nº 0000118-48.2019.8.16.0079, a r. decisão de mov. 253.1 está assim redigida:“1) Trata-se de análise acerca da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança vinculada à parte executada.2) Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a jurisprudência pátria tem admitido a mitigação dessa regra quando restar demonstrado que a conta poupança é utilizada como conta corrente, com movimentações incompatíveis com a natureza de uma conta de poupança. No presente caso, conforme análise do extrato bancário juntado aos autos, verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras típicas de conta corrente, tais como transferências (TED, DOC, PIX), pagamentos, saques e débitos recorrentes. Tais operações evidenciam o uso da conta poupança como verdadeira conta corrente, desvirtuando sua finalidade original de reserva financeira. É o entendimento deste Tribunal de Justiça que comprovado o uso da conta poupança como conta corrente, afasta-se a proteção da impenhorabilidade, permitindo-se a constrição judicial dos valores nela depositados. Vejamos:[...]3) Diante do exposto, reconheço a possibilidade de penhora dos valores bloqueados na conta poupança da parte executada, por se tratar de conta utilizada como conta corrente, afastando-se, portanto, a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC. 4) Cumpra-se, no mais, integralmente decisões anteriores.[...]”Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o executado alega, em síntese, que: a) a r. decisão recorrida "indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança", fundamentando que a conta poupança estaria sendo utilizada como conta corrente, o que afasta a proteção legal; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados se dá por força do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; c) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; d) os extratos bancários anexados demonstram que a conta poupança recebe majoritariamente créditos provenientes de rendimentos de poupança, depósitos de FGTS e folha de pagamento, e não apresenta movimentações típicas de conta corrente, como transferências ou saques frequentes; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não só para cadernetas de poupança, mas também para contas correntes, desde que não haja comprovação de má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso concreto; f) a r. decisão agravada, ao presumir "desvirtuamento da conta, sem base em provas concretas, viola a proteção legal conferida ao mínimo existencial do devedor."; g) a urgência da concessão de efeito suspensivo se justifica pelo iminente risco de liberação dos valores para a parte exequente, o que tornaria irreversível a lesão ao agravante; h) "a parte exequente já protocolou um pedido de alvará para levantamento dos valores bloqueados".Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, foi concedido o pedido liminar (mov. 8.1).Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte recorrente efetivou o recolhimento das custas processuais (seq. 14).Contrarrazões no mov. 16.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade de valores em caderneta de poupança.III.1 Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com o contrato de crédito fixo - renegociação nº 29963-2 (mov. 1.6/1.7), no curso da qual foram bloqueados valores depositados na caderneta de poupança do devedor, ora agravante (seq. 243 e mov. 250.3).Diante da constrição, o executado postulou nos autos o desbloqueio da importância, sob a alegação de sua impenhorabilidade, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (mov. 250.1), o que foi indeferido pela r. decisão reptada (mov. 253.1).Entretanto, mostra-se possível reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Com efeito, “[e]xceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade.” (STJ, T3, RMS 52.238/SP, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJe 08/02/2017). Cumpre destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a utilização da caderneta de poupança como conta corrente não suprime a garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do dispositivo legal em comento.A propósito (os grifos são nossos):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART . 833, X, DO CPC/2015.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança.2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Precedentes.3. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art . 833, X, do novo CPC.Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no REsp: 2095851 SP 2023/0324799-9, Rel. Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13.05.2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15.05.2024)Não é outro o entendimento adotado por essa c. Câmara Cível (grifos acrescidos):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EVENTUAL DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE INCIDENTE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0045203-66.2020.8.16.0000, Relª.
Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO ÀS CONTAS DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DESTA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, a decisão que, inobstante o bloqueio ocorrido em conta poupança, entendeu que houve o desvirtuamento da operação e autorizou a manutenção da constrição, limitada a 15% dos rendimentos da devedora.2. Contrarrazões. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Não conhecimento, porquanto o direito ao benefício pende de análise na origem, sem olvidar que o indeferimento não pode ser presumido. Preliminar de preclusão da matéria. Inocorrência. Decisões anteriores que versaram sobre outras questões de fato, no que diz respeito aos valores e as datas dos bloqueios, bastando que, em respeito à segurança jurídica, apenas aquelas permaneçam irretocáveis.3. O saldo localizado em conta poupança, cujo valor seja inferior ao limite legal disposto no art. 833, X do CPC, goza da presunção automática e absoluta de impenhorabilidade, consoante decidiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp Recurso Especial 1.660.671/RS, em 21.02.2024. Logo, irrelevância das movimentações havidas na conta poupança da Agravante, cujo saldo bloqueado deve ser reconhecido como impenhorável.4. Ausência de comprovação da origem do valor bloqueado, necessária à demonstração de que tem natureza remuneratória, para incidir a regra do art. 833, IV do CPC. Todavia, inexistência de prejuízo ao acolhimento integral do recurso, diante do reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do inciso X do art. 833 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0097282-46.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025).IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão vergastada ao fito de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o seu imediato desbloqueio.
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