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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mayko Antonio Denardi contra a decisão (mov. 383.1) proferida nos autos nº 0003147-86.2019.8.16.0021, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido em face do agravado, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em suma, a possibilidade de adoção da medida atípica de suspensão da CNH do devedor, sobretudo diante da insuficiência das diligências típicas. Ressaltou que o executado ostenta, nas redes sociais, padrão de vida incompatível com quem afirma não ter condições de adimplir o débito exequendo no valor de R$ 33.798,13. Postulou, assim, o provimento do recurso para determinar a suspensão da CNH do devedor até o integral pagamento da dívida.Não havendo fundamentação quanto ao pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Mayko Antonio Denardi em face de Junio Robson Bussata e Alcindo Rodrigo dos Santos da Cruz (mov. 1.1), visando à reparação de danos sofridos em decorrência de atropelamento ocorrido no dia 04.08.2018 na cidade de Toledo.A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação ao requerido Junio Robson Bussata e parcialmente procedentes no tocante ao corréu Alcindo Rodrigo dos Santos da Cruz, condenando-o ao pagamento de indenizações por: (i) danos materiais no importe de R$ 2.249,94, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; (ii) danos morais no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (mov. 228.1). Requerido o início do cumprimento de sentença na quantia de R$ 22.346,83 (mov. 239.1), foi indeferido o pedido de arresto do valor executado nos autos da reclamatória trabalhista nº 001416-02.2017.5.09.0658, sendo determinada a intimação do devedor para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito (mov. 241.1).Após a oposição de embargos declaratórios (mov. 246.1), foi deferido o arresto do crédito trabalhista de natureza indenizatória (mov. 257.1), sendo expedido ofício para a penhora no rosto dos autos nº 001416-02.2017.5.09.0658 (mov. 264.1).Foi bloqueado o montante de R$ 396,51 das contas bancárias do executado (mov. 268.1), o qual foi levantado pelo credor (mov. 290.1 e 291.1), enquanto a busca via sistema Renajud restou infrutífera (mov. 285.1/285.2).O pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (mov. 284.1) foi indeferido (mov. 308.1), sendo autorizada a penhora de valores na modalidade “teimosinha” (mov. 312.1).Na sequência, foi requerida consulta ao CAGED/RAIS (mov. 316.1), indeferida (mov. 318.1), sobrevindo requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (mov. 321.1), deferido (mov. 323.1).O processo foi suspenso por mais de um ano (mov. 329 e 336).O credor requereu a busca via Infojud e a penhora sobre eventuais recebíveis de cartão de crédito e de débito (mov. 341.1), sendo a constrição indeferida (mov. 347.1). A pesquisa pelo sistema Infojud foi autorizada (mov. 352.1), a qual retornou com a informação de que o executado não apresentou declarações de IRPF nos anos de 2023 a 2025 (mov. 359.1, 359.3 e 359.5).Foram realizadas buscas através do sistema CNIB e Sniper, sem sucesso (mov. 368.1 e 373.1/373.2). Diante das tentativas infrutíferas de quitação do débito, o exequente postulou a adoção da medida atípica de suspensão da CNH do devedor (mov. 381.1), o que foi indeferido (mov. 383.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Inicialmente, registro que o Código de Processo Civil prevê várias medidas para a satisfação das obrigações de fazer, não fazer, entregar ou pagar, como, por exemplo, imposição de multa, busca e apreensão e penhora.Referido diploma também estabelece a possibilidade de adoção de medidas atípicas, senão vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal previsão confere efetividade à razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).A doutrina e a jurisprudência salientam que as medidas atípicas devem ser adotadas com cautela pelo magistrado, não sendo aplicáveis automaticamente diante da mera ineficácia dos meios previstos em lei para a satisfação da obrigação.Com efeito, deve-se observar se a medida pleiteada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se será capaz de compelir o devedor a promover a satisfação do débito, sob pena de se tornar verdadeira sanção.Assim, a partir das peculiaridades do caso concreto, será possível distinguir duas situações: a primeira, em que a inadimplência é intencional, pois, mesmo possuindo ao menos indícios para o cumprimento da obrigação, o devedor escolhe não cumprir, ao passo em que, na segunda, a inércia é decorrente da impossibilidade financeira do executado. A diferenciação é importante, pois concretiza o princípio da igualdade.A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves anota o seguinte: Essa liberdade concedida ao juiz naturalmente aumenta sua responsabilidade, não sendo admissível que a utilize para contrariar a lei ou mesmo princípios do Direito. Não pode, por exemplo, determinar a prisão civil fora da hipótese de devedor inescusável de alimentos, nos termos do art. 5.º, LXVII, da CF. Tampouco poderá determinar que banda de música com camisetas com a foto do devedor o persiga cantarolando cantigas relacionando-o à obrigação inadimplida ou outras formas vexatórias de pressão psicológica. Por outro lado, não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não cabe aplicação de astreintes para pressionar o executado a cumprir obrigação de impossível cumprimento porque nesse caso estar-se-á diante de sanção e não de medida executiva. O mesmo raciocínio deve ser utilizado para a aplicação das medidas executivas atípicas, de forma a ter seu cabimento condicionado à possibilidade de a obrigação de pagar quantia ser cumprida. Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto.(...) tais medidas atípicas devem ser aplicadas somente quando as medidas típicas tiverem se mostrado incapazes de satisfazer o direito do exequente. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1075/1076). Nesse contexto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.788.950/MT, estabeleceu algumas diretrizes para o deferimento de medidas atípicas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(...)(REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.04.2019, DJe 26.04.2019) (grifei) Nesse sentido, são os julgados posteriores da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a adoção de medidas cautelares atípicas deve ter caráter excepcional, sendo o seu deferimento condicionado à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do contraditório. (...)(AgInt no AREsp n. 2.690.944/GO, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. (...)(AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator MINISTRO AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...)2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).(...)(AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023) (grifei) Na espécie, verifica-se que o executado se declarou hipossuficiente financeiramente (mov. 226.2), sendo possível extrair da ação trabalhista nº 0001416-02.2017.5.09.0658 que ele se qualificou, na data de propositura daquela demanda, como vendedor de consórcio, sendo anteriormente contratado como atleta profissional de futebol (mov. 239.6, p. 03).Ademais, conforme relatado, as pesquisas realizadas via sistemas Renajud (mov. 285.1/285.2) e Sniper (373.1/373.2) indicaram que o devedor não possui bens passíveis de penhora, tendo o exequente logrado minimamente êxito em encontrar valores nas contas bancárias dele (mov. 268.1).Não fosse isso, o sistema Infojud apontou que o agravado não declarou Imposto de Renda nos anos de 2023 a 2025 (mov. 359.1, 359.3 e 359.5).Nesse contexto, apesar de poder considerar o exaurimento das medidas típicas, não há indício mínimo de ocultação de patrimônio pelo executado a ensejar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cabendo registrar que os prints de fotografias retiradas das redes sociais (mov. 381.2/381.10) são insuficientes para tal finalidade. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 1. O STJ admite a adoção de medidas atípicas, desde que subsidiárias, quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, observando-se o contraditório e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2. A frustração da satisfação do crédito, por si só, não justifica a adoção das medidas, sendo necessária a demonstração de indícios de ocultação de bens ou desvio patrimonial.3. No caso concreto, embora tenha havido tentativas de localização de bens, não há elementos que indiquem ocultação patrimonial deliberada por parte dos executados, o que impede, neste momento, a aplicação das medidas pretendidas.4. Precedentes jurisprudenciais indicam que a adoção de medidas atípicas exige a comprovação de que a parte executada possui bens e está agindo de forma a frustrar o cumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068220-58.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025) (grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução título extrajudicial. Medidas atípicas. Suspensão de cnh. Retenção passaporte. Bloqueio cartões de crédito. Inadequação. Efetividade das medidas para a satisfação do crédito não demonstrada. Ausência de proporcionalidade e razoabilidade em relação à direito individuais. Medidas que não revelam acarretar no auxílio da satisfação do débito. Recurso Desprovido. (...).1. As medidas atípicas requeridas, quais sejam: suspensão da CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões e crédito, na hipótese não se mostram adequadas, pois não há prova de que agregariam ao pagamento da dívida, ou de que as executadas estejam praticando atos que justifiquem tais restrições e medidas. 3.2. Ausente, portanto, proporcionalidade e razoabilidade a justificar a medida buscada. IV. Dispositivo4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A adoção de medidas atípicas como a suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartões e expedição de ofícios exige demonstração de que é necessária e proporcional para agregar à satisfação do direito do credor” (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062004-81.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.08.2025) (grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pleito de Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito como medida coercitiva em execução de dívida. Recurso conhecido e desprovido. (...) 3. A ausência de indícios de ocultação deliberada de patrimônio expropriável impede a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.4. A não satisfação do crédito não justifica a aplicação de medidas coercitivas atípicas, que devem ser utilizadas com cautela e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, somente é cabível em caráter excepcional, após esgotamento das diligências para localização de bens e demonstrada a tentativa de ocultação patrimonial, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038001-62.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.08.2025) (grifei) Assim, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação.
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