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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE DE TRÂNSITO E ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito.1.2. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Terra Rica/PR julgou improcedentes os pedidos, entendendo ausente o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral exercida à época, condenando o Estado do Paraná à restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS.1.3. O autor interpôs apelação, alegando que o laudo pericial reconheceu redução da capacidade laboral, pleiteando a reforma integral da sentença e a aplicação do Tema 416 do STJ. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal ou a extinção do feito sem julgamento de mérito.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), especialmente o nexo causal entre o acidente e o labor; (ii) analisar se é cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da ausência de natureza acidentária reconhecida na perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o art. 86 da mesma lei estabelece que o auxílio-acidente é devido quando há redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 3.2. Embora comprovada a qualidade de segurado, a perícia judicial constatou apenas limitação leve na perna direita (CID-10: S72 e M84), sem estabelecer nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o trabalho exercido. 3.3. O perito, profissional de confiança do juízo, concluiu que as lesões decorreram de acidente de trânsito sem relação com a atividade laboral, o que inviabiliza o reconhecimento de benefício acidentário. 3.4. O livre convencimento motivado do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC) autoriza a adoção das conclusões periciais quando firmadas de modo técnico e fundamentado.3.5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, ausente o nexo causal, é indevida a concessão de benefício acidentário, podendo o segurado, contudo, postular benefício previdenciário comum perante a Justiça Federal.3.6. Quanto à competência, aplica-se a teoria da asserção: sendo a causa proposta como acidentária, a competência da Justiça Estadual se fixa no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC e art. 109, I, da CF/88), sendo irrelevante a conclusão posterior pela inexistência de nexo laboral. 3.7. Assim, não há falar em remessa dos autos à Justiça Federal, tampouco em extinção sem resolução de mérito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 485 do CPC. 3.8. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido inicial. 3.9. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que alcança custas e honorários nas ações acidentárias.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC, arts. 43, 370 e 371; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - Apelação nº 0001017-24.2024.8.16.0159 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - j. 24.10.2025. TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação nº 0015089-73.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 22.10.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001411-41.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001411-41.2023.8.16.0167, em que é Apelante Marcelo Ignacio dos Santos e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada na mov. 75. 1 nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Permanente ou de Auxílio-Doença Acidentário, ou de Auxílio Acidente ou Amparo Assistencial (LOAS) n° 0001411-41.2023.8.16.0167, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho Terra Rica/PR, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Assim, não havendo nexo causal entre as doenças apresentadas pela autora e a atividade desempenhada à época – auxiliar de abate, não há que se falar em benefícios previdenciários de natureza acidentária.Cabe esclarecer que, a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação à aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário, o qual deve ser pleiteado perante o juízo competente.– DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais por MARCELO IGNACIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213 /91.Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS. (...)”Em suas razões recursais (mov. 78.1-origem), sustenta a parte Apelante que: a) o laudo médico pericial demonstrou de forma clara e inequívoca a existência de incapacidade parcial e permanente resultante de doenças incapacitantes, além de ter passado por um período de incapacidade total e temporária; b) a sentença contraria as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial que atesta a redução da capacidade de trabalho; c) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo que a redução da capacidade laboral não seja total, o segurado tem direito ao auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ; d) a audiência realizada também corroborou a ocorrência de um acidente que justifica o pedido, sendo desnecessário o nexo causal com o trabalho para a concessão do benefício; e) caso a sentença seja mantida, os autos sejam remetidos à Justiça Federal, uma vez que a matéria em discussão envolve benefício previdenciário e não acidentário.Ao final requereu que o recurso seja conhecido e provido, visando a concessão do benefício por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com a devida atualização de valores e pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, solicita a remessa do processo à Justiça Federal ou, caso não seja possível, a extinção do feito sem resolução de mérito.A parte Apelada apresentou ciência da interposição do recurso de apelação (mov. 82.1-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Custas isentas ao autor, nos termos do artigo 129, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91.2.2 MéritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Pois bem.A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91[2], que estabelece que o benefício será concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza.Para sua concessão, é imprescindível a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, devidamente atestada por perícia médica realizada no âmbito do INSS.Por sua vez, o auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente do Apelante e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerenteDiante da comprovação nos autos da condição de segurado do Apelante - CNIS (mov. 1.13), além da Carteira de Trabalho (mov 1.14), torna-se necessária a análise da capacidade laborativa e do nexo causal.A parte Apelante alega que sofreu acidente de moto, alegando que se encontra incapacitado para o trabalho. Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 24.1 - origem), restou comprovado que há incapacidade laboral, porém não se pode comprovar que o acidente se relacionou ao trabalho que exercia à época. Veja-se:“(...) Quesitos da parte autora.1 – Requer ao Sr. Perito que a partir da anamnese descreva detalhadamente a rotina de trabalho da(o) pericianda(o), considerando sua atividade principal.Item 3.2 – Conforme se verifica nos atestados e exames médicos anexos a este petitório, a(o) pericianda(o) é acometido(a) das seguintes patologias: CID 10: S72 – Fratura do fêmur e M84 – Transtornos da continuidade do osso. Requer ao Sr. Perito, por gentileza, que descreva em linguagem de fácil compreensão no que consiste as referidas patologias.3 – Além das patologias supracitadas, o(a) periciando(a) é acometido(a) por outras patologias? Quais?Não.4 - Essa lesão provoca dores?Prejudicado.5 – Quais as principais dificuldades/complicações apresentadas pela(o) portador(a) das moléstias elencadas no quesito anterior, considerando a associação das mesmas? (nível de dificuldade para dirigir, andar, ficar sentado por longo período, correr, atividades cotidianas, etc).Limitações leves em perna direita.6 – Há redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?Sim, grau leve.7 – Informe o Senhor Perito qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer ainda como houve a constatação de tais dados.Item 8.8 – A(o) pericianda(o) necessita de cuidados de terceiro?Não.15 – Em relação a origem da patologia, sabe dizer se a causa foi o trabalho desenvolvido, se é doença profissional ou do trabalho, se a mesma é degenerativa, e se é possível a cura definitiva desta doença por meio de cirurgia e quanto se gastaria (em média) para esse tipo de tratamento.Doença adquirida, acidente de trânsito, sem vínculo com o trabalho.(...)”Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de nexo causal entre o acidente e o labor.Destaque-se que a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[4], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Assim, em que pesem as alegações do recorrente, a perícia esclareceu de forma conclusiva a ausência de causalidade entre o acidente e as moléstias provocadas, com relação ao seu trabalho à época do acidente, não podendo assim lhe ser deferido os benefícios previdenciários nos termos propostos.No mesmo sentido da impossibilidade de deferimento da pretensão da Apelante, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...) No ensejo, considerando que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de nexo causal/concausal entre as lesões e o labor, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.Pelo exposto, E. Julgadores, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça se define pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional. (...)”Da mesma forma, tem-se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – FUNÇÃO HABITUAL DE VENDEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE TRAJETO – VÍTIMA DE ACIDENTE PESSOAL QUE RESULTOU EM LIMITAÇÃO LEVE DE AMPLITUDE ARTICULAR DE PUNHO ESQUERDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA NÃO SÓ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS, MAS TAMBÉM, O NEXO CAUSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LIAME CAUSAL ACIDENTÁRIO, FATO QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR - NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, NA FORMA DA LEI - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM-SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – EXAME DE OFÍCIO DESFAVORÁVEL QUANTO À NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO E A PERTINÊNCIA DA FUNGIBILIDADE DE MEDIDAS - TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001017-24.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2025)Portanto, em que pese do acidente sofrido tenha remanescido sequelas na saúde física do Apelante – conforme conclusões do laudo pericial –, a ausência de demonstração do nexo causal entre o infortúnio ocorrido e o seu trabalho à época do acidente inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.Registre-se que, ausente o nexo de causalidade com o acidente de trajeto narrado, nada impede que o autor, a depender do caso, ajuíze eventual demanda perante a Justiça Federal.No que tange ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução de mérito, observa-se que, apesar da fundamentação apresentada pelo Apelante, tal pleito não merece acolhimento, pois o caso em questão não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 485 do CPC.Quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, novamente, sem razão o Apelante. Isso porque à luz da teoria da asserção, o foro competente é definido com base nos fatos narrados na inicial, de sorte que, embora no curso da instrução probatória tenha se afastado a origem laboral da doença, em sua petição inicial o autor indica a existência de nexo de causalidade entre o diagnóstico e o trabalho e pugna pela concessão de benefício acidentário, motivo pelo qual a competência da Justiça Estadual já estava fixada desde o início da ação, conforme o artigo 43 do CPC e o artigo 109, I, da CF:Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absolutaArt. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Esse é o entendimento dessa Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. (...)3.6. À luz da teoria da asserção, o foro competente é definido com base nos fatos narrados na inicial, de sorte que, embora no curso da instrução probatória tenha se afastado a origem laboral da doença, em sua petição inicial a autora indica a existência de nexo de causalidade entre o diagnóstico e o trabalho e pugna pela concessão de benefício acidentário, motivo pelo qual a competência da Justiça Estadual já estava fixada desde o início da ação, conforme o artigo 43 do CPC e o artigo 109, I, da CF. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC, art. 43; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 110; STF, súmula 501. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015089-73.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.10.2025.Dessa forma, não há como ocorrer a remessa para a Justiça Federal, ante os argumentos esposados acima, devendo ser o recurso integralmente desprovido. 2.4 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[5], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifos nossos)[2] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[5] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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