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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001411-41.2023.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE DE TRÂNSITO E ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito.1.2. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Terra Rica/PR julgou improcedentes os pedidos, entendendo ausente o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral exercida à época, condenando o Estado do Paraná à restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS.1.3. O autor interpôs apelação, alegando que o laudo pericial reconheceu redução da capacidade laboral, pleiteando a reforma integral da sentença e a aplicação do Tema 416 do STJ. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal ou a extinção do feito sem julgamento de mérito.1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), especialmente o nexo causal entre o acidente e o labor; (ii) analisar se é cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da ausência de natureza acidentária reconhecida na perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o art. 86 da mesma lei estabelece que o auxílio-acidente é devido quando há redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 3.2. Embora comprovada a qualidade de segurado, a perícia judicial constatou apenas limitação leve na perna direita (CID-10: S72 e M84), sem estabelecer nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o trabalho exercido. 3.3. O perito, profissional de confiança do juízo, concluiu que as lesões decorreram de acidente de trânsito sem relação com a atividade laboral, o que inviabiliza o reconhecimento de benefício acidentário. 3.4. O livre convencimento motivado do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC) autoriza a adoção das conclusões periciais quando firmadas de modo técnico e fundamentado.3.5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, ausente o nexo causal, é indevida a concessão de benefício acidentário, podendo o segurado, contudo, postular benefício previdenciário comum perante a Justiça Federal.3.6. Quanto à competência, aplica-se a teoria da asserção: sendo a causa proposta como acidentária, a competência da Justiça Estadual se fixa no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC e art. 109, I, da CF/88), sendo irrelevante a conclusão posterior pela inexistência de nexo laboral. 3.7. Assim, não há falar em remessa dos autos à Justiça Federal, tampouco em extinção sem resolução de mérito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 485 do CPC. 3.8. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido inicial. 3.9. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que alcança custas e honorários nas ações acidentárias.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC, arts. 43, 370 e 371; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - Apelação nº 0001017-24.2024.8.16.0159 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - j. 24.10.2025. TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação nº 0015089-73.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 22.10.2025.