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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação indenizatória, objetivando o pagamento mensal de pensão provisória em razão do afastamento laboral decorrente de lesões sofridas em acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há probabilidade do direito quanto à culpa da ré pelo acidente, à luz das provas produzidas; (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para o deferimento da tutela de urgência consistente no pagamento do vale-alimentação. III. Razões de decidir3. O vídeo acostado aos autos evidencia, em análise preliminar, a invasão da via preferencial pela ré sem observar a preferência de passagem da motociclista, em violação ao dever de cautela imposto pelo art. 29, inc. III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, o que demonstra a probabilidade do direito quanto à culpa da ré pelo acidente.4. A probabilidade do direito relativa ao pedido de pagamento do vale-alimentação não se encontra suficientemente demonstrada, pois o único atestado médico juntado aos autos (mov. 1.55) previu afastamento de 180 dias, prazo durante o qual o empregador, por força de convenção trabalhista, manteve o pagamento do benefício, sendo que a cessação do auxílio em novembro de 2025 coincide exatamente com o término desse período, sem que a agravante tenha apresentado novo atestado comprobatório da prorrogação da incapacidade laborativa decorrente do acidente. 5. Em sede de tutela de urgência, o ônus de demonstrar a persistência da incapacidade laborativa após o vencimento do atestado inicial recai exclusivamente sobre a agravante, não podendo essa lacuna ser suprida por presunções ou ilações.6. A omissão da agravante em juntar documentação médica atualizada, especialmente considerando que se encontra privada do auxílio-alimentação há mais de seis meses, fragiliza a configuração do perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, pois não é possível aferir, com segurança jurídica, se persiste a impossibilidade de retorno ao trabalho.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput; CTB, art. 29, inc. III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0012771-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0001268-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 26.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0072920-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 19.06.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0090755-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065186-41.2026.8.16.0000, da Comarca de Paranaguá, 1ª Vara Cível, em que é Agravante – DANIEL GILBERTO LEMOS PEREIRA e Agravados – VALMIR MICHELON ROSILEY APARECIDA CESARI MICHELON.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Gilberto Lemos Pereira, nos autos de embargos de terceiro nº 0003699-58.2026.8.16.0004, em face da decisão interlocutória de mov. 25.1 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que assim decidiu: “ (...).1. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência opostos por Rosiley Aparecida Cesari Michelon e Valmir Michelon em face de Daniel Gilberto Lemos Pereira e José Roberto Porpeta. Afirma a parte autora na inicial, em síntese, que: a) era proprietária do imóvel objeto da matrícula n.º 31.846, tendo celebrado contrato de compra e venda com terceiro, posteriormente inadimplente; b) diante do inadimplemento, firmou distrato em 11/03 /2020, com restituição integral da posse e propriedade do bem à parte autora, com quitação das obrigações; c) apesar disso, em cumprimento de sentença movido contra o adquirente, foi determinada penhora do imóvel em 04/05/2022, quando o bem já não integrava seu patrimônio; d) somente tomou ciência da constrição em dezembro de 2025, sendo terceira estranha à execução; e) a penhora é ilegal por recair sobre bem de sua propriedade e posse, inexistindo fraude ou má-fé, pois o distrato apenas desfez negócio anterior inadimplido; f) exerce posse legítima e anterior à constrição, a qual deve ser protegida, ainda que ausente registro imediato; g) presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, diante da possibilidade de expropriação de bem que não pertence ao executado. Ao final, a parte autora requereu: i) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e dos atos expropriatórios; e ii) procedência dos embargos para declarar a ilegalidade da constrição, desconstituir a penhora e reconhecer a propriedade e posse da parte autora. Juntou documentos (seqs. 1.2/13). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Sobre o procedimento especial de embargos de terceiro, o art. 674, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Ademais, o §1º do referido artigo estabelece que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário ou possuidor. A respeito da possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos como o presente, o art. 678, caput, da Lei Processual estatue o seguinte: “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Portanto, para fins de concessão de tutela liminar em sede de embargos de terceiro, cumpre à parte embargante demonstrar, suficientemente, o domínio ou a posse sobre o bem. No caso, a parte autora apresentou elementos documentais que, em análise inicial, indicam a plausibilidade de seu direito. O contrato de compromisso de compra e venda firmado em 18/06/2012 evidencia que o imóvel matriculado sob n.º 31.846 foi originalmente negociado com o executado (seq. 1.5). Posteriormente, o Termo de Distrato, datado de 11/03/2020, demonstra o desfazimento do negócio em razão do inadimplemento do comprador, com restituição do imóvel à parte autora e retomada de sua posição jurídica sobre o bem (seq. 1.6). Trata-se de instrumento formal, assinado pelas partes, que revela a recomposição da situação anterior à contratação. Em contrapartida, a penhora foi efetivada apenas em 04/05/2022, nos autos de cumprimento de sentença, recaindo sobre o mesmo imóvel para satisfação de dívida do executado (seq. 1.8). Há, portanto, clara anterioridade do distrato em relação ao ato constritivo.Esse aspecto é relevante, pois a constrição patrimonial pressupõe que o bem integre a esfera jurídica do devedor. Se há elementos que indicam que o vínculo foi desfeito antes da penhora, mostra-se plausível a alegação de que o imóvel já não deveria responder pela dívida. Embora a matrícula do imóvel ainda registre anotações vinculadas ao executado e múltiplas penhoras (seq. 1.7), tal circunstância, por si só, não afasta a probabilidade do direito nesta fase. Os embargos de terceiro admitem a proteção da posse ou de direito incompatível com a constrição, sendo suficiente, neste momento, a demonstração de situação jurídica plausível. A matrícula atualizada (seq. 23.2) reforça, inclusive, a existência de sucessivas averbações e cancelamentos de penhora, evidenciando a instabilidade do histórico registral. Esse cenário recomenda cautela, a fim de evitar que o bem seja levado à expropriação antes do esclarecimento definitivo da controvérsia. Também se verifica que a parte autora não integra o polo passivo do cumprimento de sentença. O termo de penhora indica como executado apenas o terceiro contratante (seq. 1.8). Os mandados devolvidos (seqs. 1.9 e 1.10) corroboram que a ciência da constrição ocorreu posteriormente, já na condição de terceiro atingido. Diante desse conjunto, a probabilidade do direito decorre da anterioridade do distrato, da retomada da posição jurídica da parte autora e da constrição superveniente sobre o bem. O perigo de dano também está presente. A manutenção da penhora autoriza o prosseguimento dos atos executivos e expõe o imóvel à alienação judicial, o que pode gerar prejuízo de difícil reparação, sobretudo diante da controvérsia sobre a titularidade do bem. A medida pleiteada revela-se adequada e proporcional. A suspensão da penhora não implica solução definitiva da lide, mas apenas preserva a utilidade do processo até o exame aprofundado do mérito. Por outro lado, sua negativa permitiria a continuidade de atos potencialmente irreversíveis.Além disso, a tutela é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que alterem o quadro fático. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrados o domínio ou, ao menos, a posse juridicamente relevante da parte autora, bem como a incompatibilidade inicial desse direito com a penhora efetivada no seq. 1.8. 3. Nessas condições, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte embargante, para o fim de determinar a baixa da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n.º 31.846 do Registro de Imóveis. 3.1. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à imediata baixa da constrição registrada na referida matrícula, até ulterior deliberação deste Juízo. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias(...)”. Daniel Gilberto Lemos Pereira, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que a medida é indevida, pois o conjunto probatório evidencia a ocorrência de fraude à execução, uma vez que o imóvel foi objeto de “termo de distrato” firmado em 2020, quando tramitava, desde 2008, execução em fase de cumprimento de sentença, com dívida consolidada e exigível; B) que o negócio jurídico constitui rearranjo patrimonial artificial destinado a afastar o bem da responsabilidade executiva, destacando a inexistência de boa-fé dos agravados, que tinham ciência inequívoca das penhoras e da situação de insolvência do devedor, circunstância demonstrada, inclusive, pelo próprio instrumento de distrato e por registros anteriores na matrícula; C) que o executado continuava a exercer domínio material sobre o bem momentos antes do distrato, o que reforça a tese de simulação, além de inexistir registro do suposto acordo na matrícula imobiliária e prova de posse pelos agravados; D) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, evidenciada pela cronologia dos fatos e pela ineficácia do distrato perante o exequente, bem como do risco de dano, consistente no esvaziamento da execução e na possibilidade de nova alienação do imóvel a terceiros. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento da penhora, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a fraude à execução e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Proferida decisão que deferiu a liminar (mov. 14.1 – 2º Grau). Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 26 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Gilberto Lemos Pereira contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que deferiu tutela provisória para determinar a baixa da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 31.846, sob o fundamento de que os embargantes demonstraram, em cognição sumária, posse e direito incompatíveis com a constrição judicial. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, afirmando que o distrato celebrado na data de 11/03/2020 teria sido formalizado quando em trâmite em face do executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, consistindo em mecanismo de blindagem patrimonial. Aduz, ainda, ausência de boa-fé dos embargantes, ciência prévia das restrições incidentes sobre o imóvel, inexistência de registro do distrato na matrícula imobiliária e insuficiência de prova da posse alegada. A controvérsia devolvida ao Tribunal se limita à aferição da correção da tutela provisória deferida em embargos de terceiro, não se confundindo com o exame definitivo da alegada fraude à execução, matéria que demanda cognição exauriente e adequada instrução probatória. A decisão agravada identifica elementos que, em tese, apontam para a anterioridade do distrato celebrado na data de 11/03/2020 em relação à penhora efetivada na data de 04/05/2022; contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos ultrapassa a mera análise cronológica dos fatos, demandando aprofundada instrução probatória para adequada apuração da higidez do negócio jurídico invocado pelos embargantes. Com efeito, o agravante sustenta a ocorrência de fraude à execução, alegando que o distrato é celebrado quando em trâmite execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, bem como que os embargantes possuíam ciência das restrições judiciais incidentes sobre o patrimônio do executado. Aponta, ainda, a ausência de registro do distrato na matrícula imobiliária, a inexistência de elementos robustos demonstrando o exercício da posse exclusiva pelos embargantes e circunstâncias que, em tese, indicariam a manutenção da vinculação material do bem ao executado. As referidas alegações não podem ser afastadas de plano, tampouco resolvidas em sede de cognição sumária. Ao contrário, revelam a necessidade de ampla instrução processual, com a produção dos meios de prova necessários à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva ocorrência ou não de fraude à execução, à boa-fé dos envolvidos, à realidade possessória do imóvel e aos efeitos jurídicos decorrentes do distrato apresentado. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGOS 300 E 678 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida em Embargos de Terceiro, em razão da penhora sobre imóvel urbano, alegando as embargantes/Agravantes serem as legítimas proprietárias do bem, por elas adquirido de boa-fé e sem conhecimento de ônus ou constrições, e que a penhora foi indevida, uma vez que o contrato de compra e venda foi celebrado anteriormente à constrição.2. Em contrarrazões o embargado/Agravado alega que o recurso não cumpriu o princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se o princípio da dialeticidade foi atendido na petição recursal e, caso positivo, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência negada pela decisão agravada e que visa a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões recursais apresentaram crítica pontual e suficiente à decisão recorrida, satisfazendo o princípio da dialeticidade para buscar sua reforma.5. O contrato particular de compra e venda foi celebrado com empresa diversa da executada, exigindo-se a dilação probatória para comprovar o alegado grupo econômico, o que refletirá na possibilidade de manter ou não a penhora.6. As embargantes/Agravantes não teriam adotado cautela e diligência possível, ao tempo da alegada aquisição do lote urbano sub judice, que era a de consultar a matrícula individualizada do imóvel – e não apenas a matrícula mãe –, na qual constava registro de penhora de processo judicial diverso, contudo efetuada pelo mesmo credor.7. A existência dessa constrição anterior, a teor dos arts. 792 e 844 do CPC e do Tema Repetitivo nº 243 do STJ, contrapõe a alegação de aquisição de boa-fé, tendo o embargado/Agravado alegado fraude à execução ao contestar a petição inicial dos Embargos de Terceiro, o que torna necessária a instrução para dirimir a questão.8. Inexiste o risco imediato de expropriação do imóvel.9. Analisados os pressupostos dos arts. 300 e 678 do CPC, a decisão recorrida deve ser mantida, apesar da posse aparente das embargantes/Agravantes sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida.11. Tese de julgamento: “A ausência de diligência na verificação de ônus sobre o imóvel adquirido, aliada à falta de prova robusta da boa-fé do comprador, pode ensejar, em juízo sumário e para fins do art. 678 do CPC, a manutenção da penhora, quando seja imprescindível a instrução processual para aprofundar e elucidar a questão sobre a existência ou não de fraude à execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 678, 792 e 844.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.810.421/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 22.11.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 243”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015530-52.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.09.2025) Nessa perspectiva, mostra-se prematura a determinação de baixa da penhora antes da completa formação do conjunto probatório. Cumpre destacar que a manutenção da constrição registral não implica, por si só, risco concreto de expropriação imediata do imóvel. Conforme se extrai dos autos, a penhora constitui, neste momento, mera anotação registral destinada à preservação da utilidade da execução, inexistindo demonstração de iminente leilão ou alienação judicial capaz de justificar o levantamento antecipado da medida constritiva. Por outro lado, a exclusão da penhora antes da definição da controvérsia pode comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional, especialmente diante da plausibilidade das alegações relativas à eventual fraude à execução. A preservação da constrição registral se revela, portanto, medida de cautela adequada para resguardar o resultado útil do processo até a conclusão da instrução e o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Importa salientar que a manutenção da penhora não importa reconhecimento da fraude alegada pelo agravante, nem antecipa juízo de mérito acerca dos embargos de terceiro. Trata apenas de providência conservatória destinada a evitar alteração irreversível da situação jurídica do imóvel enquanto pendente a apuração dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, reputa-se mais prudente a preservação da constrição até o julgamento dos embargos de terceiro, oportunidade em que, à luz da prova produzida, será possível aferir de forma segura a existência ou não de direito incompatível com a penhora e, igualmente, eventual caracterização de fraude à execução. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 31.846 até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, sem prejuízo de reavaliação da medida pelo Juízo de origem diante de eventual modificação do quadro fático-probatório, nos termos da fundamentação.
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