SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090755-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação indenizatória, objetivando o pagamento mensal de pensão provisória em razão do afastamento laboral decorrente de lesões sofridas em acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há probabilidade do direito quanto à culpa da ré pelo acidente, à luz das provas produzidas; (ii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para o deferimento da tutela de urgência consistente no pagamento do vale-alimentação. III. Razões de decidir3. O vídeo acostado aos autos evidencia, em análise preliminar, a invasão da via preferencial pela ré sem observar a preferência de passagem da motociclista, em violação ao dever de cautela imposto pelo art. 29, inc. III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, o que demonstra a probabilidade do direito quanto à culpa da ré pelo acidente.4. A probabilidade do direito relativa ao pedido de pagamento do vale-alimentação não se encontra suficientemente demonstrada, pois o único atestado médico juntado aos autos (mov. 1.55) previu afastamento de 180 dias, prazo durante o qual o empregador, por força de convenção trabalhista, manteve o pagamento do benefício, sendo que a cessação do auxílio em novembro de 2025 coincide exatamente com o término desse período, sem que a agravante tenha apresentado novo atestado comprobatório da prorrogação da incapacidade laborativa decorrente do acidente. 5. Em sede de tutela de urgência, o ônus de demonstrar a persistência da incapacidade laborativa após o vencimento do atestado inicial recai exclusivamente sobre a agravante, não podendo essa lacuna ser suprida por presunções ou ilações.6. A omissão da agravante em juntar documentação médica atualizada, especialmente considerando que se encontra privada do auxílio-alimentação há mais de seis meses, fragiliza a configuração do perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, pois não é possível aferir, com segurança jurídica, se persiste a impossibilidade de retorno ao trabalho.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput; CTB, art. 29, inc. III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0012771-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0001268-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 26.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0072920-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 19.06.2023.