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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR CONVENIADO COM O SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a aplicação do CDC e determinou a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é aplicável o CDC em caso de atendimento médico-hospitalar realizado por hospital privado conveniado ao SUS; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, mesmo quando realizada por instituições privadas conveniadas, possui natureza jurídica de serviço público, submetendo-se aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade.4. A ausência de remuneração direta pelo usuário e a impossibilidade de escolha do prestador do serviço são elementos que afastam a caracterização de relação de consumo, tornando inaplicável o CDC.5. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a assimetria informacional entre as partes e o amplo acesso do hospital à documentação médica, prontuários e registros internos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação do CDC, mantendo-se a inversão do ônus da prova, porém com fundamento no art. 373, §1º, do CPC.
Tese de julgamento: “É inaplicável o CDC ao atendimento médico-hospitalar realizado por hospital privado conveniado ao SUS, por possuir natureza de serviço público, sendo cabível, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a assimetria informacional entre as partes”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199, §1º; CPC, art. 373, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18.3.2025; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.5.2020; TJPR, AI nº 0004240-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AI nº 0039302-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 24.07.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090758-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.11.2025)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto Presbiteriano Mackenzie em face da decisão de mov. 136.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa no bojo dos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0015902-12.2023.8.16.0019, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC e determinou a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, (i) a inaplicabilidade do CDC ao caso, uma vez que o atendimento foi realizado pelo SUS, caracterizando serviço público e não relação de consumo; (ii) ausência de remuneração direta pelo serviço, requisito necessário para caracterização da relação de consumo segundo o art. 3º, §2º do CDC; e (iii) inexistência de hipossuficiência técnica ou probatória dos autores (mov. 1.1).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 18.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em caso de atendimento médico-hospitalar realizado por hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).A prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, mesmo quando realizada por instituições privadas conveniadas, possui natureza jurídica de serviço público, submetendo-se aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade. O art. 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, evidenciando sua natureza de direito social fundamental.A participação da iniciativa privada no SUS, prevista no art. 199, §1º da Constituição Federal, ocorre de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio. Esta atuação complementar não desnatura o caráter público do serviço, uma vez que o hospital privado atua como verdadeiro delegatário do serviço público de saúde, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo.A relação jurídica estabelecida, portanto, é de direito público, regida por normas e princípios próprios do direito administrativo.Ademais, a ausência de remuneração direta pelo usuário e a impossibilidade de escolha do prestador do serviço são elementos que reforçam a natureza pública do atendimento. No SUS, o paciente não estabelece relação contratual com o hospital, não escolhe a unidade de atendimento e não efetua pagamento pelos serviços, características essenciais das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.Assim, a decisão agravada deve ser reformada nesse ponto específico, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo, contudo, da análise do feito sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.No caso específico das ações envolvendo responsabilidade médica e hospitalar, a assimetria informacional entre as partes é evidente. Enquanto o hospital possui amplo acesso a toda documentação médica, prontuários, exames, protocolos de atendimento e registros internos, o paciente encontra-se em posição de significativa desvantagem quanto à possibilidade de produção probatória.Essa assimetria é ainda mais acentuada quando se trata de atendimento pelo SUS, onde o paciente não possui livre escolha do prestador, não recebe cópias integrais da documentação médica no momento do atendimento e, muitas vezes, sequer tem conhecimento de todos os procedimentos realizados ou previstos.A aplicação da teoria da distribuição dinâmica nestes casos encontra respaldo não apenas no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), mas também nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da igualdade material. Seria desarrazoado exigir do paciente a produção de provas que estão integralmente sob domínio da instituição hospitalar.A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUDMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório.II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório.III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários.4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público".(REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025) – destaquei. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes.13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) – destaquei.
No caso em análise, os elementos dos autos evidenciam que os autores enfrentariam dificuldade praticamente intransponível para comprovar suas alegações sem acesso à documentação médica completa. A própria alegação central - de que um exame de biópsia não foi adequadamente disponibilizado - demonstra a necessidade de acesso a registros que estão sob controle exclusivo dos réus.Por outro lado, os réus possuem plenas condições de demonstrar a regularidade do atendimento prestado, o correto encaminhamento do resultado da biópsia e o cumprimento dos protocolos médicos aplicáveis, uma vez que são os detentores de toda a documentação pertinente.Portanto, é plenamente viável a manutenção da inversão do ônus probatório, porém com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTENDO A INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA E O INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva de médicas em ação de reparação por erro médico, legitimou a Santa Casa de Paranavaí e o Município de Paranavaí, indeferiu a denunciação à lide de empresas médicas e deferiu a inversão parcial do ônus da prova em favor da parte autora, que busca indenização por danos morais em decorrência de anoxia perinatal sofrida por seu filho durante o parto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em ação de reparação por erro médico, considerando que o atendimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde; se é cabível a inversão parcial do ônus da prova; e, se é cabível a denunciação à lide em face das empresas responsáveis pelas médicas envolvidas na demanda.III. Razões de decidir3. O atendimento médico ocorreu em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde, o que impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. A inversão do ônus da prova é cabível com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a hipossuficiência dos autores.5. A denunciação à lide não é viável, pois a responsabilidade da Santa Casa é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88. Por outro lado, a responsabilidade das denunciadas perante os agravados é subjetiva, o que demandaria dilação probatória capaz de atrasar a resolução do caso. Em caso de eventual condenação, a agravante poderá ingressar com ação autônima de regresso em face de quaisquer dos causadores do dano.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão parcial do ônus da prova.Tese de julgamento: No atendimento médico realizado por hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde, não se configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas é possível a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004240-40.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.06.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. 1. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC. CUSTEIO DO SERVIÇO DE FORMA INDIRETA, MEDIANTE RECEITA TRIBUTÁRIA. POSICIONAMENTO DO STJ E DO TJ/PR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS. MANUTENÇÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DAS PARTES. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGENDE PÚBLICO QUE AGIU EM NOME DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039302-49.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.07.2023) – destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém mantendo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
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