SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090758-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR CONVENIADO COM O SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a aplicação do CDC e determinou a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é aplicável o CDC em caso de atendimento médico-hospitalar realizado por hospital privado conveniado ao SUS; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, mesmo quando realizada por instituições privadas conveniadas, possui natureza jurídica de serviço público, submetendo-se aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade.4. A ausência de remuneração direta pelo usuário e a impossibilidade de escolha do prestador do serviço são elementos que afastam a caracterização de relação de consumo, tornando inaplicável o CDC.5. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a assimetria informacional entre as partes e o amplo acesso do hospital à documentação médica, prontuários e registros internos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação do CDC, mantendo-se a inversão do ônus da prova, porém com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. Tese de julgamento: “É inaplicável o CDC ao atendimento médico-hospitalar realizado por hospital privado conveniado ao SUS, por possuir natureza de serviço público, sendo cabível, contudo, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, considerando a assimetria informacional entre as partes”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199, §1º; CPC, art. 373, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.702/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18.3.2025; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.5.2020; TJPR, AI nº 0004240-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AI nº 0039302-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 24.07.2023.