Ementa
Ementa. Direito bancário e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação monitória ajuizada por instituição financeira. Alegações de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Vulnerabilidade econômica e técnica dos agravados constatadas. Pessoas físicas e jurídica que não fazem frente ao poderio econômico do banco e não atuam no mercado financeiro. Diploma consumerista incidente. Aplicabilidade da Súmula 297 do STJ. Hipossuficiência dos recorridos e previsão legal que justificam a inversão do ônus da prova, mas não implicam na antecipação dos honorários periciais pelo ente financeiro. Incumbência afastada. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial, facultando ao ente bancário a antecipação dos honorários periciais. Sustenta o insurgente a não comprovação de hipossuficiência econômica, a inexistência de relação de consumo entre as partes, a não incidência do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários.
II. Questão em discussão
2.1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação monitória proposta por instituição financeira; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iii) averiguar a qual das partes compete o adiantamento dos honorários periciais.
III. Razões de decidir
3.1. Impugnação à concessão da justiça gratuita que demanda a apresentação de provas contrárias à presunção de hipossuficiência.
3.2. Agravante que apresentou impugnação genérica, não tendo juntado documentos aptos a comprovar eventual capacidade financeira dos agravados em arcar com as despesas processuais.
3.3. Mediante mitigação da teoria finalista, é possível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor quando constatada vulnerabilidade de alguma das partes, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3.4. Agravados que são técnica e economicamente vulneráveis frente à instituição bancária, o que enseja não apenas a aplicação do CDC, mas, também, a inversão do ônus da prova.
3.5. Inversão do ônus da prova que não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
3.6. Prova pericial que fora requisitada, tão somente, pelos agravados, incumbindo-lhes o custeio, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2°; CPC, art. 95, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Relatora.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; STJ, Súmula 297; TJPR, AI 0029705-85.2024.8.16.0000, Curitiba, Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 17.06.2024; TJPR, AI 0082593-94.2025.8.16.0000, Morretes, Relator.: Desembargador Dartagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível, J. 10.10.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090759-18.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0005037-91.2024.8.16.0148, oriunda da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos agravados (pessoas físicas), inverteu o ônus da prova, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou quesitos, facultando ao ente financeiro a antecipação das verbas atinentes aos honorários periciais, quando da respectiva apresentação da proposta (mov. 45.1 – processo originário).
Nas razões de recurso, sustenta o insurgente, em síntese, que: (a) não houve comprovação de hipossuficiência econômica por parte das pessoas físicas apta a concessão da justiça gratuita; (b) a relação entre os litigantes não é de consumo, sendo inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (c) em nenhum momento restou evidenciada vulnerabilidade técnica capaz de proporcionar, em benefício dos agravados, a inversão do ônus probatório.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Derradeiramente, almeja a reforma da decisão objurgada, mediante o afastamento das regras do CDC, da inversão do ônus da prova, assim como da determinação de custeio da prova pericial (mov. 1.1 - TJ).
A insurgência fora recebida com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJ).
Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta conhecimento.
Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira em face de pessoas físicas (avalistas) e jurídica, com base em Contrato de Abertura de Crédito sob nº 034.912.542, onde o ora recorrente alega ser credor da quantia de R$ 77.045,04 (setenta e sete mil, quarenta e cinco reais e quatro centavos), para julho de 2024.
Nos embargos à monitória, a parte requerida afirma que há excesso de cobrança na situação dos autos, eis que: a) o contrato apresenta taxa de juros anual de 35,98%, muito superior à média de mercado, que, à época, seria de 22,82% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil; b) o contrato não informa a taxa de juros mensal, nem critérios objetivos para cálculo das parcelas, havendo inclusive capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, em afronta à Súmula 539 do STJ; c) houve cobrança indevida de comissão flat e venda casa de seguro prestamista e d) com base em seus cálculos, o valor devido seria de R$ 45.725,09, e não R$ 77.045,04, conforme apresentado pela instituição financeira.
Com isso, pede pelo reconhecimento do excesso de cobrança e consequente procedência dos embargos, com a compensação ou restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Cinge-se a controvérsia de decisão que inverteu o ônus da prova, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou quesitos, facultando ao ente financeiro a antecipação das verbas atinentes aos honorários periciais, quando da respectiva apresentação da proposta (mov. 45.1 – processo originário).
Vejamos.
1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita
Postula o agravante pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos agravados, pessoas físicas.
Menciona, para tanto, que não há provas de carência financeira nos autos, o que impossibilita a outorga do benefício.
A despeito do argumentado, não assiste razão ao insurgente.
Em sede de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar que a prerrogativa fora concedida equivocadamente, mediante a juntada de provas aptas a evidenciar que a condição financeira dos beneficiados suporta o pagamento dos custos correlatos ao processo, sem que, para tanto, haja prejuízo do próprio sustento ou da família.
No presente caso, constata-se que a impugnação fora formulada de maneira genérica, sem comprovação hábil a corroborar a suposta capacidade econômica dos agravados, seja através de documentos ou outros meios de prova.
Demais disso, depreende-se dos autos que os recorridos firmaram declaração de hipossuficiência (movs. 31.2 e 31.3 – processo originário), o que, sem efetiva prova em contrário, leva a crer que, de fato, são incapazes de suportar as despesas processuais.
Note-se que a declaração de hipossuficiência alberga presunção relativa de veracidade, impondo a apresentação de elementos probatórios em sentido oposto para eventual afastamento, circunstância inexistente na hipótese.
Assim, uma vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a suposta escassez de recursos dos agravados pessoa físicas, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar o contrário, mantem-se a concessão.
2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova
Nos termos do art. 2°, caput, do CDC, “consumidor” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De acordo com sobredita legislação, a figura do consumidor encontra-se intrinsecamente relacionada à aquisição e/ou utilização, pela pessoa física ou jurídica, de produtos ou serviços na qualidade de destinatário final.
Com o advento do diploma consumerista, entretanto, duas correntes doutrinárias foram estabelecidas acerca da real amplitude do conceito de destinatário final (maximalistas e minimalistas).
Para os maximalistas, o conceito de destinatário final deve ser interpretado da forma mais ampla possível, a fim de que nele também sejam incluídas pessoas jurídicas e empresários.
Em contrapartida, entendem os minimalistas (ou finalistas), que a interpretação da norma deve ocorrer de maneira restritiva, protegendo tão somente os efetivamente mais fracos, sob pena de banalização do Código de Defesa do Consumidor e do esvaziamento de seu alcance.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Todavia, em situações excepcionais, a Corte vem albergando a teoria finalista mitigada, que defende a incidência do CDC às hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de fragilidade.
Assim, para que seja possível analisar o caso sob a ótica da relação de consumo, com base na mitigação da teoria finalista, é necessário comprovar a existência de vulnerabilidade no caso concreto, de modo que reste caracterizado o desequilíbrio da relação estabelecida entre as partes e a necessidade de aplicação das normas consumeristas.
No presente caso, resta demonstrada não apenas a vulnerabilidade econômica, como técnica dos agravados.
A uma, porque, diferentemente do agravante, instituição financeira de considerável poderio econômico, os recorridos são pessoas físicas e jurídica (microempresa) que, a princípio, não detêm a mesma disponibilidade de recursos e não exercem no mercado atividade financeira, ocupando-se com transporte e aluguel de maquinário agrícola.
A duas, porque o ente bancário possui maior capacidade de infirmar as alegações dos agravados, eis que, além de deter todos os registros relativos às negociações, por certo que possui em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças, os quais habitualmente oferecem serviços como o de concessão de crédito e lidam, diariamente, com questões de natureza econômica, enquanto os recorridos não possuem facilidade em acessar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, muito menos dados de natureza técnica.
Portanto, inconteste a aplicabilidade do CDC à hipótese, sobretudo em razão da Súmula 297 do STJ, que expressamente prevê a sujeição das instituições financeiras às disposições da Lei n.º 8.078/90, inexistindo óbices à inversão do ônus probatório, eis a expressa previsão legal (art. 6º, VIII) e a já referida vulnerabilidade dos agravados, que realçam a existência de hipossuficiência.
Neste sentido, é o posicionamento desta Câmara:
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE, PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029705-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024). Sem destaque no original.
3. Do custeio dos honorários periciais
Subsidiariamente, pleiteia o agravante pelo afastamento do custeio da prova pericial, cuja produção fora deferida pelo juízo de primeiro grau.
Assiste razão à casa bancária.
Na origem, admitida a produção de perícia, “facultou-se” à instituição bancária o pagamento antecipado dos honorários.
Do exame do caderno processual, todavia, observa-se que referida prova fora requerida tão somente pelos agravados (mov. 43.1), tendo em vista que o agravante postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 42.1).
Assim, não há que se falar em adiantamento, pelo ente bancário, dos honorários periciais necessários para a concretização da prova, mas por aqueles que pugnaram pela sua produção, aplicando-se o art. 95, caput, do CPC.
A inversão do ônus da prova em nada se confunde com eventual responsabilidade pelos custos atinentes à produção desta ou daquela prova, tratando-se de instituto processual destinado, exclusivamente, a equilibrar a relação jurídica estabelecida entre os litigantes.
Inverter o ônus probatório e encarregar ao atribuído pela desincumbência o pagamento integral e antecipado dos honorários periciais condiz com abranger equivocadamente o escopo do instituto, onerando sem razão de ser a contraparte.
Nessa perspectiva, já entendeu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO A QUO NOMEOU PERITO E, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU QUE A AGRAVANTE CUSTEASSE INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INSTITUTO PROCESSUAL DESTINADO A EQUILIBRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE, NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CORRELATAS À ATIVIDADE PROBATÓRIA. TRATA-SE DE INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS, COM FINALIDADES E DISCIPLINAS NORMATIVAS PRÓPRIAS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERÁ SER ARCADO POR AMBAS AS PARTES, CONFORME ESTABELECE O ART. 95, CAPUT, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação indenizatória em que o Juízo de origem nomeou perito contábil e, em razão da inversão do ônus da prova, determinou que a requerida custeasse integralmente os honorários periciais. Irresignada, a requerida interpôs agravo de instrumento, sustentando que a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na obrigação de arcar sozinha com os honorários do perito, defendendo que a remuneração deve ser rateada quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado. Liminar deferida em sede recursal. Apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova transfere, por si só, ao réu a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais, ou se, em se tratando de perícia determinada de ofício, deve prevalecer o rateio previsto no art. 95 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova, instituto processual previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e compatível com o princípio da carga dinâmica da prova, não implica a automática obrigação de custeio da prova técnica, por se tratar de institutos distintos. 6. O art. 95, caput, do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 7. Precedentes do STJ consolidam que “ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor” (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 8. O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente possui jurisprudência no sentido de que, quando determinada de ofício, a perícia deve ser custeada em regime de rateio, não podendo o réu ser compelido a arcar integralmente com a despesa (TJPR - 9ª C.Cível - AI 1.682.511-3 - Rel. Joeci Machado Camargo - j. 19.09.2017).9. Na hipótese, como a perícia foi determinada por iniciativa do Juízo, sem requerimento da agravante, e diante de parecer técnico já apresentado por esta, impõe-se a aplicação do art. 95 do CPC, de modo a dividir os custos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não implica na responsabilidade exclusiva da parte agravante pelo custeio dos honorários periciais, impondo-se o rateio da despesa quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082593-94.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.10.2025).
Ressalva-se que apenas os recorridos pessoas físicas são beneficiárias da justiça gratuita, o que não se estende a pessoa jurídica.
Com base no exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, apenas, afastar a responsabilidade do agravante pela antecipação dos honorários periciais, atribuindo-a aos agravados, ressalvado o fato de que os recorridos pessoa físicas são beneficiários da justiça gratuita.
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