SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090759-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação monitória ajuizada por instituição financeira. Alegações de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Vulnerabilidade econômica e técnica dos agravados constatadas. Pessoas físicas e jurídica que não fazem frente ao poderio econômico do banco e não atuam no mercado financeiro. Diploma consumerista incidente. Aplicabilidade da Súmula 297 do STJ. Hipossuficiência dos recorridos e previsão legal que justificam a inversão do ônus da prova, mas não implicam na antecipação dos honorários periciais pelo ente financeiro. Incumbência afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial, facultando ao ente bancário a antecipação dos honorários periciais. Sustenta o insurgente a não comprovação de hipossuficiência econômica, a inexistência de relação de consumo entre as partes, a não incidência do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários. II. Questão em discussão 2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em ação monitória proposta por instituição financeira; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iii) averiguar a qual das partes compete o adiantamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3.1. Impugnação à concessão da justiça gratuita que demanda a apresentação de provas contrárias à presunção de hipossuficiência. 3.2. Agravante que apresentou impugnação genérica, não tendo juntado documentos aptos a comprovar eventual capacidade financeira dos agravados em arcar com as despesas processuais. 3.3. Mediante mitigação da teoria finalista, é possível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor quando constatada vulnerabilidade de alguma das partes, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Agravados que são técnica e economicamente vulneráveis frente à instituição bancária, o que enseja não apenas a aplicação do CDC, mas, também, a inversão do ônus da prova. 3.5. Inversão do ônus da prova que não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 3.6. Prova pericial que fora requisitada, tão somente, pelos agravados, incumbindo-lhes o custeio, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2°; CPC, art. 95, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Relatora.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; STJ, Súmula 297; TJPR, AI 0029705-85.2024.8.16.0000, Curitiba, Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 17.06.2024; TJPR, AI 0082593-94.2025.8.16.0000, Morretes, Relator.: Desembargador Dartagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível, J. 10.10.2025.