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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Brendha Maccena Cazallas, Joubel Lopes de Souza Filho e Tobias Lopes de Souza Filho, em face da decisão de mov. 09.1, proferida pelo d. juízo de direito da 4ᵃ Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais sob nº 0026322-62.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) ajuizaram ação visando à rescisão contratual de compra e venda de veículo automotor viciado, e diante da ausência de solução administrativa e da conduta lesiva dos fornecedores, requereram, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento contratado junto ao Banco Pan, tendo em vista, a evidente interdependência entre os contratos de financiamento e de compra e venda, o que restou indeferido; b) há de se reconhecer a conexão entre os contratos firmados entre as partes em situações como a presente, em virtude da incidência da legislação consumerista (artigo 6⁰, incisos IV e VI, artigo 18, § 1, e artigo 54-F, todos do CDC); c) demonstraram a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, os quais se manifestaram poucos dias após a concretização da compra, e apesar das tentativas de reparo, os defeitos persistiram, culminando na recomendação da própria montadora para a substituição integral do motor, evidenciando a gravidade da falha, revelando-se injusto e desarrazoado exigir que o consumidor continue a adimplir as parcelas de financiamento; d) estão presentes os requisitos ao deferimento da antecipação de tutela, pois a relação jurídica em análise configura uma nítida cadeia de consumo, na qual os contratos de compra e venda e de financiamento, embora formalmente distintos, são funcionalmente interdependentes, já que o financiamento foi um meio para se atingir um fim: a aquisição do veículo, do qual sem a compra o financiamento não existiria; e) o financiamento com o BANCO PAN S.A. foi oferecido e concluído nas dependências das lojas Agravadas, como condição para a compra do veículo, reconhecendo-se a responsabilidade da instituição financeira; f) o contrato principal por vício redibitório, o contrato acessório de financiamento deve ter o mesmo destino, sendo imperiosa a suspensão de sua exigibilidade; g) manter a obrigação de pagamento das parcelas de um financiamento atrelado a um bem defeituoso e inutilizável impõe aos Agravantes um prejuízo financeiro injusto e de difícil reparação, sendo exposto a eventual inscrição em órgão protetivo de crédito; h) deve-se aplicar a Teoria dos Contratos Coligados, em que analisa os negócios jurídicos não de forma isolada, mas a partir de sua função econômica conjunta, pois a compra e venda e o financiamento estão unidos por um nexo funcional, sendo um dependente do outro para a realização da operação econômica pretendida pelo consumidor; i) a resolução do contrato principal (compra e venda) por vício do produto contamina o contrato de financiamento, que perde sua causa, cuja manutenção de sua exigibilidade impõe um desequilíbrio contratual inaceitável e contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a admissibilidade do recurso e o indeferimento de pedido de efeito formulado (mov. rec. 09.1).Não houve apresentação de contrarrazões (mov. rec. 52.1).É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Busca a parte Agravante a reforma da decisão recorrida, pretendendo pelo deferimento do pedido de tutela de urgência por ela formulado no bojo da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais.Pois bem. Sobre a possibilidade de antecipação de tutela de urgência, há de estarem presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC. Cito paradigma:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta eg. Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça. 2. O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 1157/SP, rel. Min. Conv. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 09/03/2018 – STJ). Destaquei.No caso, o d. juízo originário entendeu pela falta dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferindo o pedido formulado pela parte Autora, nos seguintes termos:“Sem adentrar no mérito acerca dos vícios e ausência de informação pela loja requerida, nota-se que o pedido de tutela limita-se à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, ou seja, determinação direcionada à instituição financeira ré, de modo que a jurisprudência do E. TJPR entende de modo diverso ao requerimento dos autores. (...)Ocorre que o E. TJPR entende que a coligação de que fala o artigo se aplica somente quando envolverem banco pertencente ao grupo econômico da montadora, o que não é o caso, vez que em nada as lojas rés possuem vinculação ao Banco Pan S/A, inexistindo a interdependência alegada, (...).Assim, uma vez que o vício apontado refere-se ao veículo em si, vício este atribuído à conduta dos lojistas, não há que se falar em obrigação a ser determinada à instituição financeira, ao menos neste momento processual. 4. Diante do exposto, por concluir pela autonomia entre o contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, indefiro o pedido de tutela para suspender as parcelas do financiamento.”Alega a parte Agravante que como houve demonstração de vício oculto no veículo automotor financiamento, e diante da incidência do regramento consumerista, haveria conexão e coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento bancário, inclusive utilizado como meio a consecução daquela compra, razão pela qual caberia a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas mensais, diante da pretensão de resolução do contrato principal.No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança das alegações.É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que somente haverá coligação entre o contrato de compra e venda e de financiamento de veículo quando se constatar que a instituição financeira e a vendedora se inserirem na mesma cadeia de fornecimento pertencente a um único grupo econômico.Desse modo, a responsabilidade pelo vício de produto seria solidária, nos termos do regramento consumerista. Do contrário, haveria plena autonomia entre os contratos firmados, afastando relação por acessoriedade.Nesse sentido, tem-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÓVEIS PLANEJADOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONOMIA. 1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a sua aquisição, salvo se a instituição bancária compuser o mesmo grupo econômico do estabelecimento comercial, hipótese em que responderia solidariamente por eventuais vícios ou pela não entrega do produto alienado ou do serviço contratado. 3. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que inexistiu contrato de financiamento celebrado diretamente pela instituição financeira com o consumidor, mas a mera cessão dos créditos titularizados pelo comerciante em favor da instituição financeira, por dissentir do contexto fático previamente delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.).No caso, a instituição financeira fornecedora do crédito não pertence ao mesmo grupo econômico da loja que vendeu o veículo, o que afastaria o enquadramento às hipóteses previstas pelo artigo 54-F do CDC, sendo desinfluente a essa análise as conversas firmadas com a parte sobre o produto.Assim, inexistindo acessoriedade, verifica-se que a instituição financeira – Banco Pan S.A., somente cumpriu com sua obrigação de repassar o valor financiado à loja comercial (Sena Motors Automóveis Ltda), em virtude da operação de compra e venda do veículo, não possuindo responsabilidade pelo eventual vício oculto existente.Dessa forma, a alienação fiduciária permanece hígida, não justificando a determinação pela suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações mensais do financiamento bancário, como decidido pelo d. juízo.Corroborando, tem-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR O VALOR FINANCIADO À REVENDEDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037495-91.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.10.2022).Processual Civil e Consumidor. Vício redibitório. Contrato de compra e venda de veículo. Rescisão. Contrato de financiamento. Ausência de acessoriedade entre os contratos. Instituição financeira que cumpriu com a obrigação de repassar o valor financiado à revendedora. Alienação fiduciária que permanece hígida. Responsabilidade pela devolução do montante integral pago pelo veículo que recai exclusivamente sobre a revendedora do veículo. Ilegitimidade passiva do banco apelante reconhecida. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004310-30.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.06.2022).Assim, ausente à verossimilhança das alegações, não haveria o preenchimento do requisito exigido pelo artigo 300 do CPC, razão pela qual caberia o indeferimento do pedido de tutela antecipada com o escopo de suspender a exigibilidade da obrigação de promover o pagamento das parcelas mensais de financiamento bancário de veículo automotor.É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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