SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000921-75.2021.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VESTIBULARES. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito rural hipotecária, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto às teses relativas à capitalização de juros e à comissão de permanência, à luz da vedação à inovação recursal; (ii) saber se a decisão que apreciou os embargos de declaração padeceu de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da negativa de revisão dos contratos anteriores ao título executivo; (iv) saber se é inexigível a cédula de crédito rural em razão do alegado direito ao alongamento da dívida; (v) saber se houve desvio de finalidade na destinação do crédito; (vi) saber se é abusiva a cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada; (vii) saber se eventual abusividade contratual é apta a descaracterizar a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento quanto às teses de capitalização de juros e de cobrança de comissão de permanência, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas de forma específica na petição inicial dos embargos à execução.4. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não se confundindo motivação concisa com ausência de fundamentação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. No que tange à preliminar de cerceamento do direito de defesa por negativa da prova pericial, em especial por necessidade de revisão ampla da cadeia contratual, o Relator havia pronunciado seu voto no sentido da constatação do error in procedendo e da necessidade da anulação da sentença para análise do encadeamento contratual. 5.1. Contudo, em sessão virtual desta 14ª Câmara Cível, por maioria de votos, o douto colegiado entendeu pela inexistência do cerceamento do direito de defesa, sobretudo pelos pedidos exordiais terem sido manifestados de forma genérica e pela inexistência de nexo entre os contratos anteriores e o título executivo. 6. O pedido de alongamento da dívida rural foi corretamente rejeitado, pois o requerimento administrativo foi formulado após o vencimento da obrigação. Inobstante a tese de manifestação oral da solicitação de prorrogação da dívida, o pedido deve ser necessariamente instruído com documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Parte embargante que não se desincumbiu desse ônus.7. Não restou comprovado o alegado desvio de finalidade da cédula de crédito rural, uma vez que os autos demonstram a efetiva disponibilização dos recursos na forma e para a finalidade expressamente prevista no título executivo.8. Verificada omissão da sentença quanto ao pedido de reconhecimento da venda casada de seguro prestamista, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.9. A cobrança de seguro prestamista revelou-se abusiva, por ausência de demonstração de liberdade de escolha da seguradora, configurando prática vedada de venda casada, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972.10. A abusividade de encargo acessório não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.11. Mantém-se a distribuição originária do ônus sucumbencial, uma vez que a parte embargada sucumbiu em parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinar o expurgo do respectivo valor do título executivo extrajudicial.Teses de julgamento: 1. “Alegações genéricas não autorizam a revisão ampla da cadeia contratual nem a produção de prova pericial nos embargos à execução.” 2. “O alongamento da dívida rural exige requerimento anterior ao vencimento da obrigação e comprovação das condições previstas no Manual de Crédito Rural.” 3. “A cobrança de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora configura venda casada e enseja o reconhecimento de excesso de execução.” 4. “A abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora.” 5. “A sucumbência mínima autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 329; 355, I; 487, I; 492; 1.013, § 3º, III; 1.040; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 4; RITJPR, art. 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000560-19.2024.8.16.0053, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0102622-39.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Josély Dittrich Ribas, j. 20.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042537-79.2022.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.05.2023.