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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALEX REINALDO FERREIRA em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Cível de Tomazina/PR, nos autos de Embargos à Execução nº 0000921-75.2021.8.16.0171, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (mov. 92.1/autos de origem):“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários devidos ao procurador da parte contrária os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa constante na inicial de embargos à execução, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...)”Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que: a. o juízo singular, ao proferir a decisão de mov. 102.1/autos de origem, incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que os argumentos expendidos nos Embargos de Declaração não foram adequadamente apreciados; b. além disso, na condução dos autos originários, ocorreu o cerceamento do direito de defesa da parte embargante, a qual deve por indeferida a produção de prova pericial; c. no mérito, aduziu que o Decreto-Lei nº 167/67 autoriza o alongamento da dívida rural; d. houve desvio de finalidade na confecção do título, uma vez que a sua destinação não fora a de adquirir novilhas, mas sim a quitação do contrato nº 7090-3 (mov. 1.16/autos de origem); e. a parte exequente/embargada compeliu a executada a aderir a contrato de seguro, caracterizando venda casada; f. o Decreto-Lei nº 167/67 somente admite a capitalização semestral dos juros, desde que expressamente pactuada; g. não é possível a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural, na forma do artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 167/67; h. com a verificação de abusividades no período de normalidade contratual, faz-se imprescindível a descaracterização da mora.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível (mov. 107.1/autos de origem). Contrarrazões apresentadas no mov. 112.1/autos de origem.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Apreciação do pleito de cerceamento do direito de defesa – análise da (im)pertinência da produção da prova pericial e da (im)possibilidade de revisão dos contratos anteriores.Em sessão de julgamento virtual ocorrida nos dias 26/01/2026 a 30/01/2026, a colenda 14ª Câmara Cível, com quórum ampliado[1], pelo voto da maioria dos Desembargadores[2], decidiu por afastar a preliminar de cerceamento do direito de defesa.Com o devido acato ao posicionamento da maioria, destaco a fundamentação do voto vencido naquela sessão de julgamento virtual.Pela detida análise dos autos, observa-se que o magistrado singular (mov. 67.1/autos de origem) indeferiu o pleito de revisão dos contratos anteriores sob a premissa de que as teses autorais – relacionadas à revisão da cadeia contratual – seriam genéricas e, por isso, não seria possível a apreciação dos instrumentos que deram origem ao título, bem como a realização de maiores provas sobre as abusividades elencadas pela recorrente. Veja-se:“(...) Nesse cenário, considerando a ausência de pretensão revisional fundada em fatos específicos, inexistindo pedido certo e determinado, não é possível a revisão de toda a cadeia no próprio processo incidental de defesa do devedor, sob pena de violação ao princípio da congruência, disposto no artigo 492, do Código de Processo Civil, e ao entendimento do STJ, resultando em julgamento ultra ou extra petita. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de revisão dos contratos anteriores. Assim sendo, a pretensão revisional deverá se limitar ao título executivo extrajudicial que embasa a ação executiva. (...)” Contudo, em que pese o posicionamento do magistrado singular, há nos autos justificativa suficiente para a verificação das possíveis abusividades nos contratos anteriores, sobretudo pela formulação da tese de excesso de execução na exordial (mov. 1.1/autos de origem) e pela especificação de provas (mov. 65.1/autos de origem):“(...) c) PROVA PERICIAL (art. 464/ss/CPC/15): imprescindível diante da complexidade da demanda, com aferição da relação negocial desde a origem da relação contratual Conta Corrente, Cheque especial e contratações vinculadas (revisão integral), na forma autorizada pela Súmula 286/STJ; presença de encargos indevidos (juros remuneratórios exigidos em patamar abusivo; capitalização ilegal de juros e em que período restou exigida; comissão de permanência exigida e se de forma cumulada, identificando e quantificando, também os demais encargos; taxas/tarifas e débitos sem causa; exclusão dos encargos moratórios etc) – tudo com a necessária recomposição da conta corrente com afastamento IOF incidente sobre valores declarados indevidos e demais tarifas cobradas sobre saldo devedor/encargos/tarifas que restarem igualmente revisados/afastados, bem como apuração do indébito/compensação (resultado do afastamento das práticas ilegais apontadas na exordial), inclusive apuração da repercussão em dobro na forma do art. 42, p. ú./CDC na forma do pleito revisional; diligências, vistorias etc. (...)” Trecho da especificação de provas, mov. 65.1/autos de origem.Dessa forma, em sendo necessária a juntada dos contratos anteriores para a verificação de possíveis abusividades contratuais e, se for o caso, a realização da prova pericial contábil nos contratos apresentados, tem-se que a sentença incorreu em error in procedendo por cerceamento do direito de defesa da parte embargante.Corroborando as conclusões adotadas, pertinente colacionar lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:“[...] A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.[...]”. (in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 686).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE NEGOU A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E, AO FINAL, CONCLUIU QUE O PEDIDO DO EMBARGADO/APELANTE ERA GENÉRICO. CONTRADIÇÃO TEMERÁRIA AO ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. PREJUÍZO CONSTATADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÉRITO PREJUDICADA DIANTE DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000299-89.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.10.2023) Grifado.Diante do exposto, não obstante os nobres fundamentos jurídicos apresentados pela douta maioria, este Relator votou pela anulação da sentença por error in procedendo, para o fim de que fosse viabilizada a revisão dos contratos anteriores ao título executivo extrajudicial, tendo ficado vencido. Ainda, destaca-se a fundamentação do voto vencedor, acerca da questão.A douta maioria não vislumbrou a existência da demonstração concreta do vínculo entre as operações sobre as quais se pretenderia revisar e o título executivo. Além disso, foi levado em consideração que, na especificação de provas, não foi realizado detalhamento específico pela parte interessada que permitisse verificar um efetivo encadeamento contratual.A desnecessidade da perícia contábil, portanto, justificar-se-ia na impossibilidade da revisão ampla da cadeia contratual pelo caráter genérico das alegações de abusividades apresentadas pela parte recorrente.Nesse sentido, foi destacada a existência de jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara Cível sobre o assunto:Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário e respectivos aditivos. Julgamento antecipado do mérito. Sentença de improcedência. Recurso da coexecutada/embargante. Não provimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela coexecutada, avalista garantidora da dívida cobrada, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos embargos que opôs à execução contra si ajuizada, mormente naquilo que indeferiu a produção de prova documental e pericial para averiguação da alegada abusividade na cadeia contratual estabelecida entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença não verificada. Cognição nos embargos restrita ao título exequendo. Pretensão de exibição dos contratos antecedentes com base na Súmula n. 286 do STJ. Alegações genéricas de ilegalidade que não autorizam em concreto a revisão ampliada aos negócios originários. Prova produzida, afinal, bastante à formação do convencimento, dispensando a dilação propugnada. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.IV. Dispositivo4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000560-19.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.09.2025) Grifado.Para além disso, em pertinente contribuição manifestada pelo douto Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – que acompanhou a divergência apresentada pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin – a impossibilidade da revisão dos contratos anteriores também poderia ser justificada na ausência de correlação da cédula rural (destinada à aquisição de semoventes) e o contrato de conta corrente.Ademais, a parte embargante/recorrente não teria indicado de forma precisa as cláusulas contratuais supostamente abusivas neste contrato anterior, e o aditamento do pedido ou da causa de pedir é admitida somente até o saneamento, de modo que não seria possível permitir à parte a incrementação de seus pedidos/causa de pedir somente após a realização da prova pericial.Também foram colacionadas decisões proferidas por esta 14ª Câmara Cível na oportunidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO DA REVISÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA. SÚMULA Nº 286 DO STJ. POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO. FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102622-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE DIVERSOS CONTRATOS. DECISÃO QUE AUTORIZOU A REVISÃO DO TÍTULO EXEQUENDO E DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, COM A DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (STJ, SÚMULA 286). POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESPECIFICADOS OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: DESCABIMENTO DA MEDIDA, À MÍNGUA DE INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES VERIFICADAS NOS CONTRATOS ANTERIORES QUE PRETENDE SEJAM TAMBÉM REVISADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA, COM O INDEFERIMENTO DA EXIBIÇAO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075155-85.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024)Ultrapassada a matéria sobre o cerceamento do direito de defesa, passa-se a análise das demais teses da Apelação Cível interposta por ALEX REINALDO FERREIRA.2. Juízo de admissibilidade e enfrentamento do mérito recursalInicialmente, mediante atenta leitura do caderno processual e do recurso ora interposto, verifica-se que a Apelação Cível comporta, tão somente, parcial conhecimento, uma vez verificada a inovação recursal relativa às teses de comissão de permanência e de capitalização abusiva dos juros. Explica-se.Isso porque as teses supracitadas não possuem correspondente nos pedidos descritos na petição inicial, apenas existindo manifestação genérica para afastamento de encargos contratuais abusivos, sem qualquer delimitação mínima sobre os tópicos atinentes à comissão de permanência e de capitalização dos juros.Ora, a natureza genérica das alegações foi objeto de apreciação do colegiado desta 14ª Câmara Cível na sessão virtual ocorrida nos dias 26/01/2026 a 30/01/2026, sendo este um dos principais motivos para a impossibilidade de revisão dos contratos anteriores.Sobre a inadmissibilidade dos recursos que apresentem teses e pedidos inéditos, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ - 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE DO TEMA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARCELA.2.2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – PERTINÊNCIA – VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA ORA EXEQUENTE - DEMANDAS AUTÔNOMAS E QUE TRAMITAM EM APARTADO – ADEMAIS, CRÉDITOS ANTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXECUTADA E COMPENSAÇÃO NÃO REQUERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL, APÓS A DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO COM FEITO AUTÔNOMO EXECUTIVO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 1.677.189/RS, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/10/2018, DJE DE 18/10/2018. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0074877-16.2025.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) Grifado.Sendo assim, com exceção às teses inéditas (capitalização dos juros e comissão de permanência), tem-se por presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (mov. 92.1/autos de origem):“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários devidos ao procurador da parte contrária os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa constante na inicial de embargos à execução, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...)”Arguiu a apelante preliminar de nulidade da decisão de apreciação dos Embargos de Declaração (mov. 102.1/autos de origem), pois, segundo suas razões, o decisium deixou de apresentar fundamentação suficiente para repelir os argumentos expendidos nos aclaratórios.Contudo, pela detida análise da ratio decidendi, verifica-se que o juízo singular fundamentou suficientemente a sua decisão, destacando com clareza os motivos pelos quais não havia vícios internos (omissão, obscuridade, contradição e erro material) na sentença objurgada.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Grifado.Portanto, rejeita-se a preliminar de vício de fundamentação.No que tange à preliminar de nulidade do pronunciamento jurisdicional por cerceamento do direito de defesa, esta encontra-se repelida pelo entendimento da douta maioria desta 14ª Câmara Cível, na oportunidade da Sessão Virtual ocorrida nos dias 26/01/2026 a 30/01/2026, como devidamente exposto nos parágrafos antecedentes.No que tange ao pleito de reconhecimento da inexigibilidade do título em razão do requerimento do alongamento da dívida rural, como bem observado pelo magistrado singular, o pedido de prorrogação (mov. 1.14/autos de origem) é datado de 11/05/2018, enquanto o vencimento da obrigação contratual ocorreu no dia 15/03/2018.Ou seja, o requerimento formal do pedido de alongamento da dívida é posterior à data do vencimento da obrigação, inviabilizando a pretensão de prorrogação da dívida da embargante/recorrente.Sobre a necessidade da formalização do pedido de prorrogação de dívida rural anteriormente ao vencimento da obrigação, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e prorrogação de dívida rural. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Embargos à Execução, fundamentando-se na ausência de garantia do juízo e na falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sendo alegado pelo agravante que a execução poderia causar danos irreparáveis e que a dívida rural deveria ser prorrogada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e para o alongamento da dívida rural.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido por ausência de garantia do juízo e não preenchimento dos requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito.4. A jurisprudência exige que a garantia do juízo seja efetiva, por penhora, depósito ou caução, o que não foi comprovado no caso.5. O requerimento para prorrogação da dívida rural deve ser feito antes do vencimento da cédula de crédito rural, o que não ocorreu, inviabilizando o pedido.6. A retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação da inexigibilidade da dívida, que não foi demonstrada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento cumulativo dos requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito, incluindo a efetiva garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, sendo insuficiente a mera indicação de bens para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 914,783, 919, § 1º, e 783; Manual de Crédito Rural do Banco Central, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0061473-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0057408-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0050068-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 28.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001499-89.2021.8.16.0057, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 17.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 16.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005077-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 27.04.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084973-90.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025) Grifado.Além disso, inobstante a tese recursal de que existiriam pretéritos pedidos verbais de prorrogação da dívida – estes anteriores ao vencimento da obrigação, é certo que o mero pedido de alongamento não confere direito subjetivo ao requerente de ver sua dívida prorrogada, uma vez que o êxito da solicitação é condicionado ao cumprimento das exigências do Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 4:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5ºa) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) (GRIFADO). Ou seja, o pedido de prorrogação de crédito rural precisa ser instruído com comprovação mínima da dificuldade da comercialização dos produtos, existência de frustação de safra por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração agropecuária, dificuldade financeira decorrente ao impacto acumulado de perdas de safras anteriores.Dessa forma, a mera alegação de formalização de pedido verbal perante a instituição financeira, sem a comprovação da disponibilização à instituição financeira dos documentos que atestem as condições elencadas na Manual de Crédito Rural, não é suficiente para autorizar a prorrogação da dívida.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DOS AUTORES, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS POR ESTES CONTRAÍDAS JUNTO ÀQUELA.1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).2. Por expressa disposição normativa (Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5 da Seção 6 do Capítulo 2), o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria.3. No caso em julgamento, os Agravados parecem não ter promovido a notificação adequada do credor. Além disso, não é possível afirmar, com base nos elementos de prova disponíveis, que o fenômeno climático adverso tenha impactado direta e severamente os agricultores de maneira uniforme e, principalmente, os Agravados, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto à Agravante, até porque não se sabe também como é composto seu patrimônio e se dispõe de outras rendas.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136393-37.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Grifado. Ultrapassada a referida matéria, sustenta a recorrente que houve desvio de finalidade no título executivo extrajudicial, pois a destinação do crédito fora para a quitação do contrato nº 7.090-3, e não para a aquisição de novilhas.Contudo, como bem destacado pelo magistrado singular, não houve comprovação inequívoca pela parte embargante da destinação diversa do crédito da Cédula Rural Hipotecária nº 912110-9 (título executivo extrajudicial, mov. 1.5/autos de execução) daquela finalidade descrita no título, qual seja: “aquisição de 13 (treze) matrizes leiteiras da raça Jersolanda, com idade média de 30 a 36 meses, marca SR, localizada na anca, da cor preta e branca, no valor unitário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando: R$ 65.000,00”:Observa-se, ainda, que no título restou previsto que o recurso seria transferido pelo credor, no prazo máximo de um dia útil, a partir da liberação do BNDES/Finame, diretamente ao emitente (ou seja, Alex Reinaldo Ferreira). Além disso, os dados de individualização do emitente (inclusive de sua conta corrente 230243, agência 4374) estão descritos na cédula nº 912110-9. Veja-se (título executivo extrajudicial, mov. 1.5/autos de execução):(...)Nesse ínterim, observa-se que – tal como informado no título executivo extrajudicial – o crédito foi disponibilizado na conta nº 23.024-3 da cooperativa SICOOB nº 4374-5 (mov. 1.21/autos de origem):(...) Sendo assim, tem-se que a parte embargante/recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, especialmente por haver nos autos comprovação suficiente da efetiva disponibilização do montante na exata forma prevista no título executivo extrajudicial.Por fim, sustenta a parte recorrente que a sentença teria incorrido em julgamento citra petita por deixar de apreciar a tese de venda casada de seguro prestamista. Com razão.Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo padece de error in procedendo por ausência de apreciação do pedido autoral, e, por estar o feito em condições de imediato julgamento por este Egrégio Tribunal de Justiça, tem-se que a sentença merece ser corrigida – pela aplicação da teoria da causa madura - com a apreciação do pleito de afastamento do seguro prestamista.Nesse sentido, destaca-se o conteúdo normativo do artigo 1.013, §3º, III, cuja norma é aplicável ao caso concreto: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;Sobre a cobrança de seguro prestamista nas relações consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no âmbito do Recurso Especial n° 1.639.259/SP, no sentido de que a contratação de seguro em hipótese na qual não foi oportunizada escolha ao contratante acerca da seguradora caracteriza a prática ilegal de venda casada.Observe-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04 /2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp. 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17 /12/2018) (grifado)No caso concreto, não se pode extrair dos instrumentos contratuais (título executivo extrajudicial, mov. 1.5/autos de execução) a possibilidade de escolha na contratação do seguro, bem como inexistem elementos que indiquem a viabilidade de contratação de seguradoras diversas, para além daquela indicada no contrato.Diante disso, resta evidenciada a venda casada, prática ilícita por parte da instituição financeira que enseja cobrança abusiva.Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA EM RECURSO PRÓPRIO. 3. ALEGADA DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. 4. SEGURO CREDIÁRIO ITAÚ. NÃO ASSEGURADA A LIBERALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. DESCONTO A TÍTULO DE OUTRAS DESPESAS NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONTRATO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. 8. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042537-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) (grifado) Em complemento:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO CREDIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.SEGURO VINCULADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. 2.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3.MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1.Nos termos da tese firmada nos recursos especiais repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada configurada no caso concreto.2.A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.(...) Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001939-89.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024) (grifado)Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO CREDIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. DISCRIMINAÇÃO, PELO AUTOR, DA PARCELA CONTROVERTIDA E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000847-79.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.07.2023) (grifado)Dessa forma, a medida que se impõe é a declaração de abusividade da cobrança do seguro prestamista e, consequentemente, o reconhecimento do excesso de execução correspondente ao seguro prestamista (valor original de R$ 521,55, em 28/03/2017, conforme extrato de mov. 1.21).Ainda, o expurgo do valor do seguro prestamista do crédito exequendo nos autos nº 0000559-10.2020.8.16.0171 deverá levar em consideração o valor atualizado da obrigação acessória indevida, bem como de eventuais reflexos de juros e/ou outros encargos contratuais sobre a aludida verba, a ser apurada em liquidação de sentença.Em que pese a abusividade na cobrança da obrigação acessória, referido fato não é suficiente para a descaracterização da mora, uma vez que, conforme a tese vinculante firmada no Leading Case REsp nº 1.639.320/SP (Tema Repetitivo nº 972), a “abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Grifado. Inobstante a parcial reforma da sentença, apenas para se reconhecer a abusividade na cobrança do seguro prestamista, referido fato não é suficiente para a redistribuição do ônus sucumbencial, eis que a parte embargada/exequente sucumbiu em parte mínima nestes Embargos à Execução, tendo o título executivo extrajudicial sido modificado apenas para afastar a cobrança do seguro prestamista – encargo de pequena repercussão econômica. Nesse sentido, destaca-se a disposição do artigo 86, parágrafo único do CPC:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Ainda, faz-se pertinente destacar que a parte embargante/executada sucumbiu na maior parte de seus pedidos principais, quais sejam: inexigibilidade do título em virtude do direito à prorrogação da dívida rural, inépcia da petição exordial do feito executivo, nulidade do título por desvio de finalidade, revisão dos contratos anteriores, descaracterização da mora e impossibilidade do vencimento antecipado da obrigação.Sendo assim, o recurso comporta parcial provimento, ao que deve ser reformada a sentença apenas para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista, em virtude da venda casada, devendo a cobrança ser expurgada do título executivo extrajudicial.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, conferir parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível.
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