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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ISMAEL ISAC RIBEIRO, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0009515-64.2022.8.16.0035 em trâmite na 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando o acusado com incurso nas sanções dos arts. 330 do CP (fato 1) e 306 do CTB (fato 2), na forma do artigo 69, do Código Penal.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 28.1 – 1º Grau Projudi): Fato 01 – Desobediência No dia 02 de julho de 2022, por volta das 23h14min, em via pública, na Rua Veríssimo Marques, próximo ao n° 1350, bairro Centro, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ISMAEL ISAC RIBEIRO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal de funcionário público, uma vez que, ao conduzir o veículo VW/Jetta, de placas ATY-1I77, desrespeitou normas de trânsito, sendo lhe dada voz de abordagem e parada, pela Guarda Municipal, por meio de sinais sonoros e luminosos, o que não foi por ele atendido, ao contrário, evadiu-se em alta velocidade, apenas parando ao colidir contra um muro, já no município de Curitiba/PR. Registre-se que, no interior do veículo do denunciado, estava seu filho de 03 (três) anos de idade, sem a cadeirinha de transporte, tudo conforme o auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), termos de depoimento (movs.1.3, 1.5), termo de interrogatório (mov.1.8), notas de culpa (movs.1.10, 1.11), ofícios (movs.1.12, 1.13, 1.14), certidão de antecedentes (mov.4.1), manifestação (mov.7.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.11.1), certidão (mov.18.1), relatório da autoridade policial (mov.24.1) e requerimento de diligências (movs.25.1, 26.1). Fato 02 – Embriaguez ao volante Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 01, o denunciado ISMAEL ISAC RIBEIRO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor marca/modelo VW/Jetta, de placas ATY-1I77, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,43 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov. 1.7), tudo conforme o auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), termos de depoimento (movs.1.3, 1.5), termo de interrogatório (mov.1.8), notas de culpa (movs.1.10, 1.11), ofícios (movs.1.12, 1.13, 1.14), certidão de antecedentes (mov.4.1), manifestação (mov.7.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.11.1), certidão (mov.18.1), relatório da autoridade policial (mov.24.1) e requerimento de diligências (movs.25.1, 26.1). A denúncia foi recebida no dia 4 de junho de 2024 (mov. 31.1 – 1º Grau Projudi). O réu foi regularmente citado (mov. 49.1 - 1º Grau Projudi), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 54.1 - 1º Grau Projudi). Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por este Juízo. Na ocasião, colheu-se o depoimento de testemunhas indicadas pelas partes, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (mov. 80 – 1º Grau Projudi). Durante a fase de alegações finais orais, o Ministério Público requereu o acolhimento da denúncia (mov. 80 - 1º Grau Projudi). A defesa, apresentou alegações finais (mov. 84.1- 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 86.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o apelante pela prática do delito previsto nos arts. 330 do CP (fato 1) e 306 do CTB (fato 2), na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta e a pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor fixada em 06 meses. Inconformado, ISMAEL ISAC RIBEIRO, interpôs recurso de apelação (mov. 97.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi), alegou, em síntese que: a) o conjunto probatório dos autos não foi capaz de comprovar o dolo específico para o crime de desobediência, pois o agir do apelante decorreu de medo e não de intenção deliberada de afrontar a autoridade, razão pela qual requer a absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP; b) a confissão extrajudicial não foi confirmada em juízo, e os depoimentos dos agentes públicos, embora relevantes, não constituem prova inequívoca da intenção dolosa, devendo ser analisados com cautela, especialmente quando constituem o único elemento incriminador; c) a conduta de desobedecer ordem de parada policial está prevista especificamente no art. 195 do CTB, devendo ser afastada a aplicação do art. 330 do CP pelo princípio da especialidade, conforme jurisprudência; d) quanto ao crime de embriaguez ao volante, o extrato do etilômetro está praticamente ilegível, não sendo possível aferir a regularidade e confiabilidade do teste, além de haver divergência nos depoimentos das testemunhas sobre sinais de embriaguez, o que fragiliza o conjunto probatório e impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo;e) requer, subsidiariamente, que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, pois o fundamento utilizado pelo juízo (fuga em alta velocidade com o filho a bordo) já integra a própria descrição típica, configurando bis in idem, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Em contrarrazões (mov. 17.1 – 2ª Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Leonir Batisti, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a adequação, de ofício, da quantidade de dias-multa fixada, bem como o prazo de suspensão do direito de dirigir (mov. 21.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito II.II.I. Absolvição A defesa sustenta a inexistência de provas aptas a demonstrar que ele conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, bem como a ausência de dolo específico para o crime de desobediência, pois o agir decorreu de medo e não de intenção deliberada de afrontar a autoridade. Pleiteia, por conseguinte, a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V, II e VII, do Código de Processo Penal. No entanto, tais argumentos não se sustentam. O conjunto probatório revela, de forma clara e coesa, a materialidade e a autoria delitivas, bem como a presença do dolo específico. O boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em juízo, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes e convergentes no sentido de que o apelante, mesmo ciente da abordagem policial, optou deliberadamente por não acatar a ordem de parada. Inicialmente, restou cabalmente demonstrada a materialidade delitiva, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.12 – 1º Grau Projudi), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3 – 1º Grau Projudi), do termo de constatação de embriaguez (mov. 1.14 – 1º Grau Projudi), além dos testemunhos colhidos em juízo. A autoria também é incontroversa. O próprio apelante confessou, de forma espontânea, ter ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir o veículo. Conforme o Boletim de Ocorrência nº 2022/680073, o acusado conduzia seu veículo em estado visível de embriaguez. O teste do etilômetro registrou 0,75 mg/L, com valor considerado de 0,43 mg/L, acima do limite legal de 0,3 mg/L previsto no § 1º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA RUA VERISSIMO MARQUES, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA RUI BARBOSA, O CONDUTOR DO VEICULO VW/JETTA, PLACA ATY1I77, AVANÇOU O SINAL VERMELHO DO SEMAFORO NO REFERIDO CRUZAMENTO, ADENTRANDO EM SEGUIDA NA CONTRAMAO DE DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. APOS ACIONAR OS SINAIS LUMINOSOS E SONOROS DA VIATURA, FOI TENTADA A ABORDAGEM DO VEICULO, QUE SE EVADIU EM AINDA EM ALTA VELOCIDADE, CRUZANDO VARIAS VIAS PREFERENCIAIS, SEGUIU EM DIREÇÃO A AVENIDA RUI BARBOSA NOVAMENTE, ACESSOU A AVENIDA DAS TORRES E TRANSPASSOU A DIVISA MUNICIPAL. AINDA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS VIAS QUE TRANSITAVA, O CONDUTOR TRAFEGOU POR VARIAS VIAS DO BAIRRO JARDIM DAS AMÉRICAS, VINDO A COLIDIR NO CRUZAMENTO DAS RUAS PROF JOÃO DOETZER COM RUA ALETE DACHEAUX STORI, ONDE A ABORDAGEM OCORREU, SENDO VERIFICADO QUE NO INTERIOR DO VEICULO HAVIA UM MENOR, CALEB ISAC XAVIER RIBEIRO, 3 ANOS, FILHO DO CONDUTOR, QUE FOI ENTREGUE A REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, SRA VALDERLEIA. DURANTE BUSCA PESSOAL DO INDIVIDUO NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO, O MESMO PORTAVA UM CARTAO BANCARIO DO BANCO NUBANK EM NOME DE JHENIFER PEREIRA, E A QUANTIA DE R$350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM ESPECIE, ALEM DA CARTEIRA DE TRABALHO. FOI AINDA CONSTATADO QUE O CONDUTOR APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, TAIS COMO FALA EMBARGADA E OLHOS VERMELHOS, INDAGADO SOBRE TER CONSUMIDO BEBIDA ALCOÓLICA, O MESMO AFIRMOU QUE SIM, E MEDIANTE EXAME BAFOMÉTRICO REALIZADO FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE 0,43 MG/L DE ÁLCOOL, CARACTERIZANDO CRIME DE TRANSITO. DIANTE DOS FATOS O VEICULO FOI RECOLHIDO AO PATIO POR GUINCHO (ARTS 165 E 175 CTB), POR NÃO HAVER CONDUTOR HABILITADO NO LOCAL PARA ENTREGA E O CONDUTOR FOI APRESENTADO A ESTA DRP PARA A TOMADA DAS DEVIDAS PROVIDENCIAS. O documento policial descreve minuciosamente que o réu avançou sinal vermelho, ingressou na contramão em alta velocidade, ignorou sinais luminosos e sonoros, cruzou vias preferenciais e transitou por diversos bairros até colidir com o meio-fio e ser abordado. Durante a ação, transportava seu filho de três anos no interior do veículo. Os agentes constataram sinais típicos de embriaguez, como fala pastosa e olhos avermelhados, e o acusado confirmou o consumo de álcool. Quanto ao delito de desobediência, dispõe o artigo 330 do Código Penal: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, caracteriza-se pela negativa do agente em cumprir ordem legal emanada de autoridade competente. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt[1], ensina que: A conduta incriminada consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público, que significa descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem dirija-se expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial. Ademais, “o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do direito administrativo”, como pontificava Nélson Hungria262. Em outras palavras, a ordem deve emanar de funcionário competente para emiti-la; não sendo funcionário competente, não se poderá falar em crime, por carecer de legalidade em seu aspecto formal. No caso, restou incontroverso que o acusado se negou a parar a motocicleta, resistindo às ordens expressamente dirigidas a ele. Os depoimentos dos militares são claros e convergentes nesse sentido. O dolo encontra-se configurado na atitude deliberada de não cumprir a ordem legal, o que afasta qualquer hipótese de absolvição. Os agentes públicos que atuaram na ocorrência prestaram declarações coesas e harmônicas. A guarda municipal Joseliz Cristina de Paula Cordeiro descreveu que o veículo do acusado avançou o semáforo vermelho, ingressou na contramão, fugiu em alta velocidade e somente foi abordado após colisão, ocasião em que transportava uma criança de três anos. Afirmou que os sinais luminosos e sonoros permaneceram acionados durante todo o acompanhamento (mov. 80.3 – 1º Grau Projudi): Nós estávamos em patrulhamento, parados no semáforo da Rua Veríssimo Marques com a Avenida Rui Barbosa, quando um Jetta de cor prata atravessou o semáforo vermelho da Rui Barbosa, quase colidiu com um veículo branco que estava ao nosso lado, e entrou na contramão, em alta velocidade, na própria Veríssimo Marques. Quando ele passou pela gente estava de vidros abertos e nós conseguimos visualizar duas pessoas dentro do veículo. Nós achamos que estava acontecendo alguma coisa. Atitude completamente suspeita, alta velocidade, passar o sinal vermelho, entrar na contramão da via. Tentamos realizar a abordagem do veículo, mas não tivemos sucesso. Utilizamos sinal sonoro, sinal luminoso, e fizemos o acompanhamento dele até Curitiba, no bairro Jardim das Américas. Ele toda a vida em alta velocidade, passando o sinal vermelho, passando preferencial. Os vidros do veículo eram muito escuros por insulfilme. Nós não conseguimos mais emparelhar o veículo com ele, porque era um Jetta e a viatura era um Duster, e o Jetta tinha motorização bem maior que a nossa. […] Em Curitiba, ele acabou colidindo com o meio-fio e entrou em outra rua. Quando o veículo não conseguia mais andar nós conseguimos realizar a abordagem. Na abordagem, o Ismael estava com o filho de três anos dentro do veículo. Ele não apresentava sinais de embriaguez, devido aos fatos, ele foi encaminhado à delegacia. A gente teve que acionar o Conselho Tutelar. Não me recordo se foi realizado o teste de etilômetro. Com certeza os sinais foram dados numa distância que ele poderia ter visto e ouvido, ele estava numa velocidade muito alta, mas os sinais ficaram a todo tempo ligados. A gente tentou a abordagem desde aqui de São José até o Jardim América em Curitiba. O guarda municipal Luiz Carlos Theiss Albini confirmou as irregularidades de trânsito cometidas pelo réu, ressaltando que o próprio acusado, ao ser questionado, afirmou ter ingerido bebida alcoólica e fugido por esse motivo. O etilômetro acusou teor alcoólico acima do permitido (mov. 80.4 – 1º Grau Projudi): Eu e minha parceira estávamos parados no semáforo da Rua Veríssimo Marques, deslocando para a nossa sede. Quando o sinal abriu, veio este veículo Jetta e quase colidiu com o veículo da frente. Aí nós ligamos o sinal de piscoflex para fazer a abordagem de trânsito, mas o veículo iniciou uma fuga pela contramão. Nós fomos atrás, ele começou a entrar em várias vias da cidade, adentrou a faixa de acesso da Avenida das Torres no sentido de Curitiba. Nós iniciamos o acompanhamento e informamos à central. A princípio, a gente queria só pegar a placa do veículo, mas como a gente não estava conseguindo alcançar, a gente o seguiu até Curitiba. Nas imediações do Jardim das Américas ele se perdeu, derrapou o veículo, bateu num muro de uma casa e num meio-fio. A gente tentou uma primeira abordagem, minha parceira desceu do veículo, mas ele ligou o veículo e iniciou a fuga novamente, mas como o carro estava batido, os dois pneus estavam estourados, ele andou uns trinta metros e a gente conseguiu fazer a abordagem. Na abordagem, ele saiu com uma criança no colo. A gente pediu para ele soltar a criança e minha parceira a segurou. Fiz a revista para ver se ele possuía algo ilícito. Indagado, ele justificou a fuga dizendo que havia ingerido bebida alcoólica e não queria ser abordado. Como ele não conseguiu chamar ninguém para se responsabilizar pelo veículo e pela criança, nós acionamos o Conselho Tutelar, o qual ficou de guarda da criança. O veículo foi encaminhado para o pátio. Ele fez o teste do etilômetro e realmente acusou que ele havia ingerido bebida alcoólica e ele foi encaminhado para a delegacia. Não me recordo se o etilômetro estava aferido, mas nossos etilômetros sempre são aferidos dentro da data de validade. Os comprovantes são emitidos em duas vias, uma fica na delegacia e a outra vai para a secretaria de trânsito. Os depoimentos são objetivos, coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. Nada lhes retira credibilidade. O apelante, por sua vez, permaneceu em silêncio, não apresentando qualquer justificativa plausível para a conduta. A conduta do apelante revela conhecimento inequívoco da ordem de parada e decisão livre de descumpri-la. A fuga em alta velocidade e a condução perigosa confirmam essa intenção. Assim, o tipo penal do art. 330 do Código Penal se encontra caracterizado. Ressalte-se que os agentes de segurança pública, ao atuarem no estrito cumprimento do dever legal, gozam de presunção de veracidade em seus depoimentos, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, são meios válidos de prova, especialmente quando coerentes e isentos de contradição. A propósito: o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). A prova oral colhida em juízo demonstra, de maneira inequívoca, que houve emissão de ordem de parada por parte da equipe policial, composta por agentes devidamente identificados e no regular exercício de suas funções. Apesar disso, o réu optou por ignorar a determinação e empreender fuga em alta velocidade, praticando diversas infrações de trânsito. A conduta do apelante — ao acelerar o veículo, invadir calçadas e desrespeitar preferenciais — evidência não apenas a ciência inequívoca da ordem, mas também a recusa deliberada em cumpri-la, configurando de forma precisa o tipo penal do art. 330 do Código Penal. Os depoimentos dos agentes públicos, coerentes entre si e compatíveis com o termo de constatação e os demais elementos probatórios, possuem plena validade como meio de prova, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Já o artigo 306 do CTB admite a comprovação da embriaguez tanto pelo teste técnico quanto por sinais clínicos observáveis, devidamente atestados pelos agentes de trânsito, sendo prescindível a realização do etilômetro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Nesse sentido, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN autoriza a utilização de prova testemunhal e de sinais clínicos como meios idôneos de constatação: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – Exame de sangue; II – Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – Teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – Verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, não há qualquer dúvida quanto à dinâmica dos fatos. O conjunto probatório é coeso e demonstra, de maneira inequívoca, que o apelante conduzia o veículo automotor sob efeito de álcool, circunstância que, inclusive, resultou em infração de trânsito. Ademais, a alegação defensiva de que não há nos autos qualquer elemento que comprove essa alteração, como condução anormal do veículo ou comportamento indicativo de embriaguez no momento da abordagem não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Por fim, cumpre destacar que a avaliação da alteração da capacidade psicomotora não se restringiu a meras impressões visuais, mas sim à análise criteriosa dos sinais observados pelos agentes que realizaram a abordagem no momento dos fatos, restando a alegação de ausência de condução anormal ou de comportamento típico de embriaguez superada pela documentação que instrui os autos. À propósito, em casos semelhantes já decidiu esta C. Câmara Criminal: PROCESSO E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AMEAÇA (ARTIGO 306 DO CTB e ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO. PALAVRAS DOS AGENTES. FÉ PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AMEAÇAS COM POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA DAS MENSAGENS COMPROVADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011904-05.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.02.2025) (Grifei) Apelação crime. Crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato (arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 e 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem e pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Dolo evidenciado. Agentes de segurança pública que fizeram sinais sonoros e luminosos, por longo tempo, mas o réu não acatou, e, posteriormente, ao ser abordado, passou a proferir ofensas aos agentes. Conjunto probatório suficiente para manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000363-83.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.11.2024) (Grifei) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONENATÓRIA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR CORROBORADO PELA PALAVRA DOS POLICIAIS PERANTE JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS MEDIANTE SINAIS SONOROS E VISUAIS CLAROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) (...). 4) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE MULTA, A FIM DE GUARDAR MAIOR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001399-12.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.03.2025) (Grifei) Assim, demonstradas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como no art. 330 do Código Penal não há falar em absolvição. O princípio in dubio pro reo é inaplicável, ante a robustez das provas colhidas. II.II.II. Dosimetria A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade teria sido indevida, pois os fundamentos utilizados — a fuga em alta velocidade com o filho menor no interior do veículo — integrariam a própria descrição dos delitos imputados, caracterizando bis in idem. Pretende, assim, o afastamento do vetor e a fixação da pena-base no mínimo legal. A tese, contudo, não procede. Todavia, da leitura da sentença, constata-se que a Juíza a quo, no exercício regular de sua discricionariedade, fundamentou de forma adequada a exasperação da pena-base. Quanto à culpabilidade, a magistrada observou que: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. O grau de repulsa da sociedade é superior ao que se encontra externado na pena prevista para o crime, pois o réu praticou o fato fugindo em seu veículo em alta velocidade pelas vias urbanas, pondo em risco a vida do seu filho de três anos de idade que estava a bordo do veículo sem sequer estar protegido pela acomodação especial exigida pela legislação (cadeirinha). Assim, tal circunstância deve ser valorada negativamente. No tocante à culpabilidade, a julgadora destacou que o réu, ao fugir em alta velocidade, colocou em risco direto a integridade física de seu filho de apenas três anos, transportado sem o dispositivo obrigatório de retenção infantil. Tal conduta revela grau de reprovabilidade significativamente superior ao ordinariamente previsto nos tipos penais dos arts. 306 do CTB e 330 do Código Penal. A exposição de uma criança em situação de vulnerabilidade, em contexto de perseguição policial, não constitui elemento típico ou inerente aos delitos imputados — trata-se de circunstância concreta que acentua a gravidade do fato e autoriza, legitimamente, a valoração negativa da culpabilidade, sem qualquer violação ao princípio do ne bis in idem. Como é pacífico na jurisprudência, a individualização judicial da pena somente comporta revisão quando distoante das provas ou arbitrária, o que não se identifica no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 140, § 3º, CP (INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA, DIANTE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO TIPIFICADO NO CAPUT DO ARTIGO 140 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER AS VÍTIMAS, EM RAZÃO DA SUA RELIGIÃO, DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTRETANTO, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS PARA CADA DELITO. READEQUAÇÃO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELO ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022715-56.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.08.2022) (Grifei) Mantém-se, portanto, a negativa do vetor. II.II.II.I. Adequações Embora não haja reparo a ser feito quanto ao reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas, identifica-se excesso na quantificação do aumento aplicado pelo juízo de origem em relação ao crime previsto no art. 330 do Código Penal. A pena abstrata para o delito varia de 15 dias a 6 meses de detenção. A jurisprudência desta Câmara adota, para fins de exasperação, frações como 1/8 do intervalo abstrato por circunstância judicial negativa ou, alternativamente, 1/6 sobre o mínimo legal. Verifica-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em relação ao delito de desobediência, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas em 2 meses de detenção. No caso, mesmo diante de dois vetores desfavoráveis, a sentença não apresentou justificativa idônea para adotar acréscimo superior ao usual: Assim, considerando que há duas circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 2 (dois) meses de detenção e 100 (cem) dias multa.
Assim, ajusta-se a pena-base, aplicando-se a fração de 1/8 para cada circunstância negativa: fixo-a em 1 mês e 26 dias de detenção. Na segunda fase, preserva-se a redução de 1/6 decorrente da confissão espontânea, resultando pena intermediária de 1 mês e 17 dias de detenção. Inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, motivo pelo qual torno a pena definitiva nos parâmetros acima fixados – 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção. No que concerne à pena de multa, adoto o critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, conforme orientação consolidada desta Câmara. In verbis: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. 1. APELANTE RODRIGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. COAUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE, POIS, A MULTA FIXADA É PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 2. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012558-24.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.08.2024) (Grifei) Quanto à pena de multa, esta Câmara aplica critério de proporcionalidade entre a variação da pena privativa de liberdade e o número de dias-multa. Aplicado o redutor de 1/6, o montante final resultaria em 107 dias-multa. Entretanto, como apenas a defesa recorreu, é vedada a majoração nesta instância (art. 617 do CPP). Assim, mantém-se o valor fixado na origem: 83 dias-multa. A Procuradoria-Geral de Justiça sugeriu a correção da pena de multa referente ao delito do art. 306 do CTB, apontando desproporcionalidade entre o número de dias-multa e a pena privativa de liberdade. Com razão. A pena abstrata de multa para o delito, que varia de 10 a 350 dias-multa, corresponde a um intervalo de 340 dias-multa. Dividindo-se esse intervalo por 30 meses — diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade — chega-se ao coeficiente aproximado de 11 dias-multa por mês de pena corporal. Considerando o acréscimo de 7 meses e 15 dias aplicado na primeira fase da dosimetria, obtém-se: 7 dias-multa relativos aos meses (7 × 11); 5 dias-multa correspondentes aos 15 dias (15 × 11 / 30). Somados ao mínimo legal (10 dias-multa), a primeira fase totalizaria 92 dias-multa. Aplicada a atenuante de confissão na fração de 1/6, atinge-se o patamar final de 77 dias-multa, que se revela proporcional. Assim, reduz-se de ofício a pena de multa relativa ao crime de embriaguez para 77 dias-multa. A suspensão do direito de dirigir deve observar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, conforme orientação reiterada desta Câmara. O art. 293 do CTB prevê intervalo de 2 a 60 meses. O critério utilizado consiste em aplicar, sobre esse intervalo, as mesmas frações utilizadas na primeira, na segunda e, se houver, na terceira fase da dosimetria da pena corporal. No caso concreto, a suspensão fixada em 6 meses mostra-se aquém do patamar proporcional ao total da pena privativa de liberdade (11 meses e 8 dias). Aplicado o método usual — 58 meses × 2/8, subtraída a fração da atenuante, somado o mínimo legal — o resultado aproximado é 1 ano, 1 mês e 23 dias. Quanto à pena, merece acolhida a sugestão da D. Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de adequação da pena de multa. Verifica-se que o magistrado a quo fixou a pena de multa em 83 dias-multa no que se refere ao crime de embriaguez ao volante, a qual, na forma do art. 49 do CP, desproporcional com a pena privativa de liberdade. Assim, há de se proceder à correção do quantum da pena de multa. Todavia, diante do princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se o prazo estabelecido na sentença: 6 meses de suspensão. Reconhecido o concurso material, somam-se as penas: Embriaguez ao volante: 11 meses e 8 dias de detenção e 77 dias-multa; Desobediência: 1 mês e 17 dias de detenção e 83 dias-multa. A pena final totaliza 1 ano e 25 dias de detenção e 160 dias-multa, além da suspensão da habilitação por 6 meses, mantidas as demais disposições relativas ao regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade nos termos fixados no juízo de origem. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, nego provimento, ao apelo interposto por ISMAEL ISAC RIBEIRO, com redução, de ofício, da dosimetria do delito de desobediência e do quantum de dias-multas do delito de embriaguez ao volante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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