Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, na qual o agravante sustenta a inadequação do cumprimento provisório da sentença enquanto recurso de apelação
aguarda apreciação, além de requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão deve ser reformada, considerando a alegação de que a apelação interposta possui efeito suspensivo e a urgência da situação para o agravante.
III.
Razões de decidir
3. O recurso interposto contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, conforme o art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
É incabível a concessão de efeito suspensivo em apelação interposta contra decisão em ação de busca e apreensão, uma vez que a legislação específica prevê que tal recurso possui apenas efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão recorrida.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 300 e 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º; CPC/2015, art. 1.012, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no AI 0037326-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0007744-08.2023.8.16.0038, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um recurso do Banco J. Safra S/A, que pedia a suspensão de uma decisão que não aceitou a impugnação ao cumprimento de uma sentença de busca e apreensão. O banco argumentou que a decisão causaria prejuízos
financeiros e que a apelação que havia feito ainda estava em andamento. No entanto, o tribunal entendeu que a apelação não suspende os efeitos da decisão e que não havia provas suficientes para justificar a suspensão do cumprimento da sentença. Por isso, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090789-53.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação no julgamento do agravo de instrumento nº 1142482-5, o qual determinou o desmembramento do feito para encaminhá-lo à Justiça Federal no que se refere à autora Marli Hotz Lopes, mantendo, para os demais autores, a competência da Justiça Estadual (mov. 1.39 – 2º Grau). Após os recursos especiais serem apresentados, a 1ª Vice-presidência deste Tribunal determinou o retorno à Câmara de origem para possível juízo de retratação, conforme o art. 1.040, inc. II, do CPC (mov. 18.1 – autos nº 0041865-31.2013.8.16.0000 10). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Salienta-se que, a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (destaques adicionados) Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Este entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O DECISUM. 1. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. CASO CONCRETO. PROCESSO EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO RELATIVA À FASE DE CONHECIMENTO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DESTA ESFERA ESTADUAL, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016153-24.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.09.2025) AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA, NA FORMA DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JULGAMENTO DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES E DE DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, AFASTANDO A PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DE 2006 E SENTENCIADA EM NOVEMBRO DE 2008, ANTES, PORTANTO, DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DO ITEM 1.2, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.011/STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF DIANTE DO INTERESSE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTERVIR NO FEITO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033708-71.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1040, INCISO II). STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.011. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). “AÇÃO DE REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES C/C DEVOLUÇÃO DE INDEVIDO”. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) E COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR/RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). DISCUSSÃO ACERCA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. APELO JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADMITIR O INTERESSE JURÍDICO DA CEF PARA INTERVIR NA CAUSA EM DEFESA DO FCVS, DE FORMA ESPONTÂNEA OU PROVOCADA, NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA (LEI N. 9.469/1997, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, TODAVIA, ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇAO EXERCIDO, PARA ADEQUAR O V. ACÓRDÃO REVISANDO À TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ITEM "1.2".(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010262-78.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.06.2025) In casu, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal (mov. 22.-TJ) e que os autos foram ajuizados em outubro de 2008 (mov. 1.1 – 1ºG), não tendo sido, até o presente momento, sentenciados, faz-se impositivo o exercício do juízo de retratação para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.39-TJ e reconhecer a competência integral da Justiça Federal, em observância ao posicionamento firmado no item 1.2 da Tese firmada pelo Recurso Extraordinário nº 827.996, representativo da controvérsia. Assim, resta evidente a necessidade de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento integral da causa.
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