SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090789-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, na qual o agravante sustenta a inadequação do cumprimento provisório da sentença enquanto recurso de apelação aguarda apreciação, além de requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão deve ser reformada, considerando a alegação de que a apelação interposta possui efeito suspensivo e a urgência da situação para o agravante. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, conforme o art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É incabível a concessão de efeito suspensivo em apelação interposta contra decisão em ação de busca e apreensão, uma vez que a legislação específica prevê que tal recurso possui apenas efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão recorrida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º; CPC/2015, art. 1.012, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0037326-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0007744-08.2023.8.16.0038, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso do Banco J. Safra S/A, que pedia a suspensão de uma decisão que não aceitou a impugnação ao cumprimento de uma sentença de busca e apreensão. O banco argumentou que a decisão causaria prejuízos financeiros e que a apelação que havia feito ainda estava em andamento. No entanto, o tribunal entendeu que a apelação não suspende os efeitos da decisão e que não havia provas suficientes para justificar a suspensão do cumprimento da sentença. Por isso, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.