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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0001736-66.2022.8.16.0194, o juiz de direito, Dr. Erick Antonio Gomes, indeferiu as “alegações apresentadas em #259.1”, por considerar que “o pedido versa sobre mera reconsideração da decisão que deferiu a penhora do imóvel de matrícula n°20.634, do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, não se configurando através das informações apresentadas alteração da realidade fática e probatória sobre a qual a matéria foi valorada” (mov. 266.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 303.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), os agravantes sustentaram que: (i) “os imóveis penhorados em Movs. 123, 124, 125 e 126, foram alienados judicialmente, conforme informações apresentadas em Mov. 253, pelo Leiloeiro Oficial Helcio Kronberg”; (ii) “dos cinco (05) imóveis penhorados, apenas remanesce o imóvel constituído, segundo descrição na matrícula e termo de penhora mov. 122, pelo “Terreno designado por lote 08, da quadra 18, da ZR-1, do loteamento Praia do Forte, aprovado pela PMF sob nº 8407, sito em Jurerê, distrito de Canasvieiras, Florianópolis, com área de 450,00m2, com Inscrição Imobiliária nº 573.019.0120.0000.00.0000. Consta no AV-3 a construção de 01 casa de alvenaria com 02 pavimentos, uso residencial unifamiliar, com área total de 231,70m2, situada na Rua das Baleias Francas, 351, quadra 18, lote/área 08, Condomínio 8407, Jurerê, com demais característicos constantes da matricula nº 20.634 da 2ª Circunscrição Imobiliária de Florianópolis/SC (mov. 114.2)”; (iii) “após as alienações realizadas no processo, remanescente apenas o imóvel de Florianópolis, onde efetivamente residiam e residem os Agravantes (provas apresentadas movs. 94, 189, 259, 274), o que inclusive provocou a decisão proferida no PROCESSO 5052333-57.2022.8.24.0023/SC, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, onde corretamente houve o deferimento da proteção à residência familiar”; (iv) “desta forma, a alienação de quatro dos imóveis penhorados e permanência de apenas um imóvel no patrimônio familiar se configura como fato processual novo, sendo tema considerado como matéria de ordem pública, não apenas sendo admitida, como necessária a reanálise da questão”; (v) “a existência de antecedente recurso a tratar do tema, não impede a nova análise, vez que são decisões que se pautaram por circunstâncias diferentes. O Recurso 0101840-32.2023.8.16.0000 – Agravo de instrumento, ocorreu a partir da negativa de configuração do imóvel matrícula nº 20.634, do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis, antes de se realizar a alienação judicial dos demais imóveis penhorados”; (vi) “já o presente agravo de instrumento, tem por origem a decisão proferida após a alienação judicial dos imóveis penhorados, provocando a alteração da situação patrimonial a possibilitar nova apreciação da questão, por remanescer apenas um único imóvel a pertencer aos Agravantes, sobre o qual, portanto, deve ser outorgada a proteção legal para configurá-lo como bem de família”; e (vii) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requereram a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que “seja reconhecido e declarado que referido é impenhorável, pois se enquadra como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009 de 1990, determinando baixa da penhora realizada em Mov. 122”.Indeferido o efeito suspensivo (mov. 17.1-AI), com contrarrazões (mov. 25.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A questão em discussão consiste em definir se é possível a reanálise da tese de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 20.634, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.II – Extrai-se dos autos que o espólio executado, ora agravante, ao ser intimado para cumprimento voluntário da sentença, ofereceu impugnação na qual alegou, dentre outras matérias, a impenhorabilidade do imóvel em questão, “uma vez que era utilizada para residência da de cujus e, atualmente, dos filhos/herdeiros desta, incidindo sobre ele a proteção da Lei nº8.009/1990, que assim dispõe em seu artigo 1º” (mov. 18.1, p. 5).Ao decidir a impugnação, o juízo singular rejeitou a tese de impenhorabilidade, com base nos seguintes fundamentos (mov. 99.1):“Por fim, controvertem as partes em face da impenhorabilidade do imóvel de matrícula de nº 20.634, junto ao 2º Registro de Imóveis de Florianópolis, de modo que a Executada alega que o imóvel em questão se trata de bem de família, local onde a de cujus residia e, atualmente, os herdeiros (#18.1), motivando o reconhecimento de que o referido bem seria impenhorável. Para fins de comprovar seus argumentos, colacionou ao processo fatura de água em nome da falecida (#94. 2), boleto de IPTU do imóvel (#94.3) e matrícula de imóvel (#94.4). Noutro giro, a Exequente discorre que não há como se reconhecer que o imóvel é utilizado pela parte Executada como bem de família, já que constou na certidão de óbito da de cujus que esta era domiciliada em Curitiba e que os herdeiros declararam, em 2019 (ou seja, após a morte de ROSANGELA), residirem em Curitiba. Pois bem, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 - que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família -, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas em lei. Ainda, o art. 5º do mesmo diploma legal complementa que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Diante disso, para que haja a declaração de tal impenhorabilidade, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça ensina - em complementação aos dispositivos acima indicados - que há a necessidade de que a parte executada efetivamente comprove que o bem serve de residência para a entidade familiar, sendo este seu ônus:(...)Ocorre que no caso em apreço, dos elementos que constam nos autos não é possível concluir que o bem em questão se trata de bem familiar. Isso porque, apenas foram juntados documentos genéricos que dizem respeito à proprietários de imóveis (#94.2/4) e não efetivamente demonstram que quaisquer dos herdeiros e/ou executados fixaram domicílio no local com sua família. E isto sem olvidar da existência de diversos bens de propriedade ainda do Espólio, e outros já transmitidos em decorrência de inventário extrajudicial. Com isso, evidencia-se que a parte Executada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não sendo possível, portanto, outorgar à ela proteção que a Lei de nº 8.009/90 pretende dar aos imóveis cuja finalidade é destinada à família”.Referida decisão foi desafiada pelo Agravo de Instrumento nº 0101840-32.2023.8.16.0000, ao qual foi negado provimento por esta Câmara Cível, por acórdão relatado pelo em. Des. Substituto Horário Ribas Teixeira, assim ementado:DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DENEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: (i) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: DESCABIMENTO. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESATE DA LIDE, TENDO O DOUTO JUÍZO A QUO BEM EXPLICITADO OS CRITÉRIOS QUE UTILIZOU PARA VALORAR AS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO, EXPONDO AS RAZÕES QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO. (ii) PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: REJEITADA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DO ART.1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. EXECUTADOS QUE, IN CASU, NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR RESIDÊNCIA HABITUAL E PERMANENTE NO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OS DEVEDORES POSSUEM DOMICÍLIO DIVERSO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO: DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE SEJA REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101840-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.07.2024).Na sequência, após noticiada nos autos a arrematação dos imóveis penhorados localizados em Curitiba (mov. 253.1), os agravantes peticionaram requerendo a reanálise da impenhorabilidade alegada, uma vez que “apenas o imóvel localizado na cidade de Florianópolis, matrícula nº 20.634, do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis, permanece integrando o patrimônio remanescente de Renan Fatuch Marchiori e Rachid Fatuch, herdeiros de Rosângela Marchiori” (mov. 259.1). Tal pedido foi indeferido na decisão ora agravada.III – Pois bem. Embora os agravantes aleguem a alteração do substrato fático que seria autorizadora, segundo eles, da revisão da decisão que rejeitara a impenhorabilidade, observo que os fundamentos anteriormente adotados seguem inabalados.De fato, as decisões de primeiro e segundo graus acima referidas não acolheram a tese de impenhorabilidade porque não foi demonstrado que os herdeiros da falecida executada, ora agravantes, efetivamente residem no imóvel localizado em Florianópolis/SC.A propósito, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.009/90, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.De tal modo, o fato de os demais imóveis penhorados (localizados em Curitiba), terem sido recentemente arrematados, não tem o condão, por si só, de qualificar como impenhorável o bem remanescente do acervo hereditário, já que a benesse legal se destina à proteção da moradia, e não à preservação de parcela do patrimônio dos executados.No caso, as decisões anteriores se assentaram na ausência de prova de que os agravantes efetivamente utilizam o imóvel como moradia permanente da entidade familiar, circunstância não alterada pela arrematação dos outros bens penhorados, até porque eles aparentemente seguem residindo em Curitiba/PR e Goiânia/GO, conforme informações extraídas de redes sociais (movs. 278.1/278.4).Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a preclusão da matéria (arts. 505 e 507 do CPC), ainda que se trate de questão de ordem pública.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de impenhorabilidade oposta pelo agravante, relativa a imóveis objeto de constrição judicial. O agravante alega, em síntese, que o bem penhorado é único imóvel de sua propriedade e deve ser protegido como bem de família, ainda que não esteja sendo utilizado como residência, invocando interpretação extensiva da Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da proteção legal do bem de família aos imóveis penhorados, à luz das circunstâncias fáticas apuradas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão consumativa impede o reexame da tese de impenhorabilidade quando já decidida anteriormente, sem interposição do recurso cabível. No caso, o agravante alegou a mesma tese em exceção de pré-executividade rejeitada por decisão não impugnada, o que inviabiliza nova apreciação da matéria, ainda que se trate de tema de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.4. Ainda que superado o óbice processual, o imóvel penhorado não se qualifica como bem de família, pois: (a) era utilizado para moradia da genitora do agravante, já falecida; (b) há demonstração de intenção de venda do bem e repartição de valores entre herdeiros; e (c) o agravante e sua esposa residem atualmente em imóvel locado de alto padrão, sendo esta proprietária de diversos bens, conforme matrículas e contrato de locação juntados aos autos.5. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige demonstração de que o imóvel é destinado à residência da entidade familiar, o que não se verifica no caso concreto, sendo inaplicável a proteção legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) A alegação de impenhorabilidade de bem de família, ainda que de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já decidida e não impugnada tempestivamente. 2) O imóvel não destinado à moradia da entidade familiar, especialmente quando há prova da intenção de sua alienação e existência de outro domicílio familiar, não se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90. 3) A titularidade de patrimônio imobiliário significativo pela cônjuge do executado reforça a inexistência de vulnerabilidade econômica da entidade familiar apta a justificar a impenhorabilidade (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0131339-27.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.06.2025);APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. QUESTÃO, TODAVIA, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS QUE ANALISOU O REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, ADUZIDO PELO EXECUTADO ORIGINÁRIO. EMBARGANTE QUE OPÔS EMBARGOS DE TERCEIRO, APÓS A RESPECTIVA DECISÃO, COM PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NA OPORTUNIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 508, DO CPC. NOVOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE VIOLAM A COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER MANTIDA, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013056-76.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.03.2024).Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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