SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090792-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reanálise da impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 20.634, do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, formulado após a alienação judicial de outros bens anteriormente penhorados. Os agravantes sustentam tratar-se de fato novo, pois o referido imóvel restou como único em seu patrimônio, alegando que nele residem e requerendo o reconhecimento de sua condição de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reexaminar a tese de impenhorabilidade do imóvel penhorado, diante da arrematação dos demais bens do acervo hereditário e da alegada alteração fática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão consumativa impede nova apreciação da impenhorabilidade quando a matéria já foi objeto de decisão anterior, confirmada em grau recursal, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, ainda que se trate de questão de ordem pública.4. A Lei nº 8.009/1990 exige, para a proteção legal, a comprovação de que o imóvel serve de residência habitual e permanente da entidade familiar.5. A mera circunstância de o bem permanecer como único imóvel após a alienação judicial de outros não altera o quadro fático já analisado, pois os agravantes não comprovaram residência no local (Florianópolis/SC), havendo indícios de domicílio diverso (Curitiba/PR e Goiânia/GO).6. A proteção da Lei nº 8.009/1990 tem por finalidade resguardar a moradia familiar, e não assegurar a manutenção de patrimônio hereditário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) A alegação de impenhorabilidade de bem de família, ainda que de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida e não impugnada tempestivamente. 2) A alienação judicial de outros bens integrantes do acervo hereditário não constitui fato novo apto a justificar reanálise da matéria, por não ser hábil a demonstrar, por si só, a utilização do imóvel remanescente como residência permanente da entidade familiar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 373, I, 505, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0101840-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 23.07.2024; TJPR, AI nº 0131339-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02.06.2025; TJPR, AC nº 0013056-76.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.03.2024.