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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA, em favor de MARCOS ANDRE PARRO, denunciado nos autos de ação penal nº 0013882- 73.2015.8.16.0069 nas sanções do art. 171, § 3º e 5º, inciso I, por duas vezes. Articula o impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Cianorte, que homologou a desistência tácita por parte da defesa das suas testemunhas. Afirma que a) “o direito de presença do acusado nas audiências é elemento essencial para a concretização da ampla defesa e do contraditório, não se tratando de mera formalidade processual”; b) “o cancelamento da audiência de instrução e julgamento foi requerido justamente porque o acusado ora paciente, desejava participar do ato, direito que lhe é garantido pelas normas acima citadas. Por essa razão, não assiste razão ao Juízo de origem ao consignar que “a oitiva poderia ter sido realizada na presente data, caso houvesse anuência do defensor para que esta ocorresse sem a presença do réu”, pois tal anuência jamais seria dada, já que a própria defesa havia informado a impossibilidade do comparecimento do acusado por motivo médico e solicitado a redesignação (vide mov. 231.1). A situação se agrava com a presunção tácita de desistência das testemunhas de defesa, o que revela MANIFESTA ILEGALIDADE”; c) que não há qualquer justificativa nos autos que leve à presunção de que a ausência das testemunhas configuraria desistência; d) “as testemunhas de defesa Sr. Márcio e Sr. Luciano não foram localizadas ou intimadas, conforme comprovam os movimentos 220.1 e 225.1, e a defesa não foi previamente intimada para se manifestar ou indicar novos meios de localização. Mas ainda assim, no próprio requerimento de redesignação da audiência (mov. 231.2), a defesa expressamente consignou a necessidade de concessão de vista para indicar novo endereço ou forma de contato, o que reforça a ausência de qualquer desistência”; e) “quanto às demais testemunhas que, embora intimadas, não compareceram, reitera-se que a audiência não ocorreria sem a presença do réu, de modo que a ausência delas naquele momento não geraria qualquer prejuízo. Ainda que assim não fosse, a hipótese demandaria a aplicação do art. 218 do CPP, que prevê a possibilidade de condução coercitiva da testemunha regularmente intimada e ausente injustificadamente”; f) que a audiência não foi gravada, não restando comprovado o comparecimento da testemunha de acusação ao ato. Ao final, requer: a) a concessão liminar da ordem, antes da audiência designada para o dia 14/08 /2025, para determinar que o Juízo da Vara Criminal de Cianorte-PR se abstenha de considerar tacitamente desistentes as testemunhas de defesa, assegurando sua oitiva. b) no mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a manifesta ilegalidade da decisão que presumiu a desistência das testemunhas de defesa, determinando-se ao Juízo de origem que proceda à sua regular intimação e oitiva, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e paridade de armas; A liminar foi deferida, para o efeito de suspender o trâmite da ação penal, até o julgamento definitivo da ordem, mov. 10.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 13.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela concessão da ordem, mov. 20.1. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Política de 1988, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo, também que a conformação doutrinária do writ lhe encaminha uma gama de situações a tutelar, tudo em torno da ideia do direito de ir e vir. Conforme escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, “é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas, pág. 1406). O Pretório Excelso tem reiteradamente salientado que, incorrendo situação de risco efetivo para a liberdade de locomoção física, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa, atual ou potencial, ao direito de ir e vir e permanecer do paciente (JSTF 215/277). De outro vértice, tratando-se de procedimento de resolução rápida, exige do interessado a demonstração cabal e imediata do dito constrangimento, de modo que o direito líquido e certo, atinente ao status libertatis, seja facilmente visualizado. A simples alusão, portanto, a suposto ferimento legal, à margem do substrato liberatório, não enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional. Ademais, muito embora o CPP, no artigo 648, ao especificar as hipóteses em que a coação é ilegal, preveja situação em que não se verifica real coação física (habeas corpus processual), o ato processual considerado ilegal ou abusivo deve conter a potencialidade para interferir, de alguma forma, no status libertatis do paciente. Alexandre de Moraes, sobre o tema, verbera que “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo o direito do indivíduo de ir, vir e ficar (...), não podendo ser utilizado para a correção da qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência de coação à liberdade de ir e vir” (Direito Constitucional, Editora Atlas, pág. 125/126). Destarte o writ, ação de rito célere e sumário, é destinado, exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, a fim de afastar as consequências de sua indevida restrição. No caso em apreço, o impetrante insurge-se em face da decisão que homologou a desistência tácita de suas testemunhas. Portanto, o remédio heroico, é inadequado à providência que a defesa pretende obter. Ademais, o tema poderia ser objeto de correição parcial ou mandado de segurança. Contudo, como já adiantado por ocasião da apreciação do pleito liminar, havia constrangimento ilegal de ofício. A defesa, na resposta a acusação, arrolou como testemunhas: LUCIANO DE OLIVEIRA COSTA (não localizado, mov. 225.1), BARBARA KAUNA BABONI (intimada, mov. 209.1), GILSON SOARES PEREIRA (intimado, mov. 210.1), FAGNER SOUZA SANTOS (intimado, mov. 208.1), SUELI REGINA DE LIMA (mov. 218.1), MARCIO GIBURIS VANSAN (não localizado, mov. 220.1) e RENATO VALENTINO DOS SANTOS (intimado, mov. 217.1), (ação penal nº 0013882-73.2015.8.16.0069, mov. 137.1). A magistrada, em 17 de agosto de 2023, designou data de audiência de instrução e julgamento somente para 07 de agosto de 2025 (mov. 156.1). No dia da solenidade, o advogado peticionou nos autos noticiando que o réu se encontrava impossibilidade de comparecer, por motivos de saúde, anexando um atestado médico, requerendo o adiamento da solenidade (mov. 231.1). Aberta a audiência, constatou-se a ausência do advogado do réu, tendo a togada acolhido a justificativa apresentada pela defesa para o não comparecimento do acusado na solenidade. Na sequência, proferiu a seguinte decisão - ato inquinado de coator: Em seguida, o Ministério Público declarou insistir na oitiva da testemunha por ele arrolada, a qual, embora não tenha sido localizada pelo Sr. Oficial de Justiça, foi, na presente data, encontrada pelo órgão ministerial, via contato telefônico. Consigne-se que a referida testemunha não foi ouvida na presente data, em razão da ausência do defensor constituído nos autos. Ainda que tenha sido protocolado pedido de cancelamento da audiência, a oitiva poderia ter sido realizada na presente data, caso houvesse anuência do defensor para que esta ocorresse sem a presença do réu, sendo certo que o acusado poderia assistir posteriormente ao depoimento, sem prejuízo à sua ampla defesa. Registre-se, ainda, a ausência de todas as testemunhas de defesa arroladas, as quais não apresentaram qualquer justificativa. Diante disso, presume-se a desistência tácita de todas por parte da defesa. Registre-se, ainda, a ausência de todas as testemunhas de defesa arroladas, as quais não apresentaram qualquer justificativa. Diante disso, presume-se a desistência tácita de todas por parte da defesa. Diante da ausência injustificada do defensor constituído, bem como de todas as testemunhas de defesa, e considerando a ausência do acusado, a magistrada acolheu a justificativa apresentada pelo acusado, acolheu a insistência do Ministério Público quanto à oitiva da testemunha de acusação e homologou a desistência das testemunhas de defesa. Por fim, designou-se a data de 14/08/2025 às 15hrs20min para audiência em continuação, oportunidade em que será inquirida a testemunha de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado. Induvidoso que “a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno” (AgRg no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Contudo, uma vez acolhida a justificativa para a sua ausência, não seria possível colhe-se o testigo da testemunha de acusação e de eventual testemunha de defesa que ali comparecesse, com a nomeação de um advogado para o ato (já que o advogado constituído do denunciado também não se fazia presente). Seria inegável o cerceamento de defesa. Por outro lado, muito embora a estranheza do fato de que todas as testemunhas de defesa intimadas para a audiência não tenham comparecido, não é possível presumir-se a desistência tácita de todas (incluindo as que não foram intimadas), sem colher a manifestação da defesa Outrossim, a magistrada, ao prestar informações, noticiou que “a conduta do i. causídico nos presentes autos é costumeira nos processos em que atua como Defensor constituído nesta Vara Criminal, juntando atestados médicos e requerendo adiamento das audiências, geralmente no mesmo dia do ato, o que denota-se o intuito de procrastinar e levar os feitos à prescrição, conhecedor da gravíssima situação desta Vara com audiências designadas em média para 02 ou até 03 anos, diante da pauta sempre lotada. É de conhecimento da comunidade jurídica local a extensa pauta de audiências desta Vara e de que a consequência de uma audiência não ser realizada na data designada é que terá que ser remarcada para depois de 02 ou até 03 anos, o que inevitavelmente levará muitas vezes o feito à prescrição. Inclusive, a decisão proferida na audiência em referência, que mais uma vez não se realizou justamente pela juntada de atestado médico momentos antes do início do ato, foi para evitar que o processo chegasse à prescrição, o que, com a suspensão da ação obtida pela liminar concedida, muito provavelmente ocorrerá. Ressalte-se ainda que há vários processos tramitando nesta Vara em que este Defensor requer sempre a mesma pretensão ou, seja, adiamento das audiências, seja anexando atestados médicos ou alegando outros motivos, geralmente protocolando os pedidos no mesmo dia do ato ou apenas momentos antes, em alguns casos alegando impossibilidade de comparecimento de testemunha, ou do réu ou mesmo do próprio Defensor, demonstrando portanto, indícios de caráter protelatório e intenção de finalizar a ação penal sem julgamento do mérito, tanto em feitos de atribuição desta Magistrada quanto do MM Juiz de Direito Substituto que atua na Vara, relacionando-se alguns exemplos: 0008375-53.2023.8.16.0069 (mov. 112), 0011702-11.2020.8.16.0069 (mov. 540), 0010694-33.2019.8.16.0069 (mov. 126), 0006764- 07.2019.8.16.0069 (mov. 133) e 0004986-36.2018.8.16.0069 (mov. 127)” (mov. 13.1). Contudo, tal comportamento do advogado não pode prejudicar o acusado, cerceando-lhe o seu direito à defesa e ao contraditório. À togada impõe a condução do processo com firmeza, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos (artigo 251 do CPP) e, ao qualquer indício de má-fé da parte, deverá adotar as medidas cabíveis, inclusive, com comunicação ao órgão de classe. Aliás, neste sentido, com proficiência consignou o il. representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça: Ressalto, ainda, que a Magistrada A Quo destacou a conduta recorrente da defesa em processos sob sua jurisdição, consistente em reiterados pedidos de adiamento de audiências, frequentemente protocolados no mesmo dia do ato processual. Essa prática, geralmente justificada pela apresentação de atestados médicos, revela um padrão de comporta mento que sugere a intenção de procrastinar o andamento dos feitos e, por consequência, levá-los à prescrição. A Juíza apontou que essa estratégia se aproveita da conhecida sobrecarga da Vara Criminal, onde o reagendamento de audiências pode levar de dois a três anos, o que inevitavelmente favorece a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão de não realizar a audiência em questão, justificada pela apresentação de um atestado médico, reforça essa percepção, pois o processo corre sério risco de prescrever. A Magistrada ainda citou exemplos de outros processos nos quais a mesma defesa adotou condutas similares. Não obstante, a conduta da defesa, ainda que de má-fé, deve ser combatida por meios estritamente legais. Se houver indícios de ilegalidade ou má-fé, a Magistrada deve agir conforme os instrumentos legais à sua disposição, como indeferir os pedidos protelatórios se houver provas que desqualifiquem as alegações da defesa (por exemplo, a validade do atestado médico); aplicar sanções processuais previstas na legislação para o uso de manobras protelatórias, bem como comunicar às autoridades competentes, oficiando inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de falta ética e, se for o caso, as autoridades policiais para que se investigue a eventual prática de um crime. No entanto, enquanto tais medidas não forem formalmente tomadas, a defesa tem o direito de utilizar os mecanismos processuais legalmente previstos. Dessa forma, acatar um pedido de adiamento que tenha sido formulado corretamente, ou considerar a desistência tácita de testemunhas sem o devido respaldo legal, pode ser visto como constrangimento ilegal, dando margem para questionamentos jurídicos válidos por parte da defesa Em suma, embora a Magistrada e o Ministério Público de piso tenham plena ciência da estratégia da defesa, suas atuações devem ser pautadas pela legalidade. As ações da defesa só podem ser invalidadas por uma decisão judicial devidamente fundamentada em provas concretas e dentro do que a lei permite, garantindo o devido processo legal para todas as partes envolvidas (mov. 20.1). Por tais razões, voto pelo não conhecimento da ordem e, de ofício concedo o writ para o efeito de determinar que a defesa seja intimada para se manifestar a respeito da oitiva, ou não, das testemunhas arroladas que não foram localizadas e das que, devidamente intimadas, deixaram de comparecer em Juízo, designando, posteriormente, nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, com recomendação a juíza de que a solenidade seja marcada o quanto antes e que adote as providências que entender cabíveis para coibir as condutas procrastinatórias da defesa.
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